JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 24 de março de 2009

PRISAO FLAGRANTE - 619354-0/2005

Apensos: 619407-7/2005, 622195-7/2005

Autor(s): Autoridade Policial Da 9ª Circunscricao

Reu(s): Anderson Emerson Pinheiro Paim

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Compulsados os autos às fls. 07/12, oficie-se a central de inquérito, para obter as informações sobre o referido. Posteriormente, dê-se vistas ao Ministério Público.
BA - Salvador, 19 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097542100-3

Reu(s): Josue Araujo Dos Santos, Joilson Dias Da Silva

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Ricardo Silva Sentges, Cristiani Rocha Ferreira

Despacho: Termo de Audiência. Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 30-11-2009 às 14:00 horas para audiência de instrução, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
09 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097542100-3

Reu(s): Josue Araujo Dos Santos, Joilson Dias Da Silva

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Ricardo Silva Sentges, Cristiani Rocha Ferreira

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de suposta prática do delito constante do artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP, tendo sido proposta ação penal em desfavor de JOSUÉ ARAÚJO DOS SANTOS, o qual faleceu em 11 de outubro de 1997.
Conclusos, decido.
Feita acurada análise dos autos, verifiquei que fora acostada aos autos, às fls. 126, certidão de óbito do acusado. Destarte, resta extinta a punibilidade de JOSUÉ ARAÚJO DOS SANTOS, em virtude do seu falecimento, consoante preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Neste diapasão, determino sejam os presentes autos arquivados, procedendo-se à devida baixa no livro competente e expedindo-se os necessários ofícios.
Intime-se o Ministério Público desta decisão.
Salvador, 17 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099703688-8

Reu(s): Miracy Monteiro De Cerqueira

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Banco Itau Sa, Tendtudo Materiais Para Construcao Ltda, Vapt Comercial Tintas E Materiais De Construcao Ltda e outros

Despacho: Termo de Audiência. Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 19-08-2009 às 16:30 horas para audiência de instrução, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
18 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 476869-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Borges

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Bomguincho Transporte Ltda

Despacho: Termo de Audiência. Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 17-08-2009 às 15:30 horas para audiência de instrução, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
17 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099681275-0

Reu(s): Lourival Marcelo Dos Santos Filho

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Ruben Alberto Manni

Despacho: Termo de Audiência. Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 19-08-2009 às 14:30 horas para audiência de instrução, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
18 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2456368-5/2009

Autor(s): Rogerio Oliveira De Azevedo

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Despacho: Deem-se vistas ao Ministério Público
Salvador, 20 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2499131-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabio Eduardo Quadros De Almeida

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Flavia Da Silva Sapucaia

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2499423-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Osvaldo Santos Boa Morte Junior, Rogerio De Jesus Santana

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Tiago De Jesus, Edvaldo Souza Costa, Carla Conceicao Da Silva Neta e outros

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Relaxamento de Prisão - 2513338-0/2009

Autor(s): Ubiraci Barros De Santana

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Despacho: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Salvador, 20 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2496001-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabrício Santana De Miranda

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Jose Batista De Araujo

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2384200-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Denilson Jesus Dos Santos, Mendel Marcos Silva Da Conceicao

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Claudia Juliana Feitosa Da Silva, Lucas Silva Nascimento

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte e três de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2492084-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cristiano Anacleto De Jesus, Hiran Da Silva Chagas

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Escola Semente Do Aprender, Washington Santos Pessoa

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte e três de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2485879-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Igor Silva Santos, Anderson Santos Costa, Laercio Calmon Dos Santos e outros

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Colegio Marisia Maior

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte e três de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Carta Precatória - 2485944-7/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Fabio Andreani Gandolfo, Jose Maria Gomes De Aragao, Alexandre Cunha Martins e outros

Despacho: Vistos. A vista dos autos às fls. 42 constatada a regular citação do acusado, conte-se o prazo legal para apresentação de Defesa Preliminar. Posteriormente, devidamente cumprida, devolva-se a presente Carta Precatória ao juízo deprecante, certificada, procedendo a devida baixa, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.
Salvador, 20 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular