JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Drª. ANDREMARA DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
REP. MIN. PÚBLICO: DR. EDMUNDO REIS
DIRETORA DE SECRETARIA: MONICA SARAIVA
EXPEDIENTE DO REGIME FECHADO
DIA 24/03/2009
AUTOS Nº 41850-4/2007 – ALECIO PEREIRA DAMASCENO – ADVOGADOS: SERGIO REIS OAB/BA 6797 E MARCELO DUARTE OAB/BA 24.970 – MUDANÇA DE REGIME - DECISÃO: “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e artigos 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO em favor de ALECIO PEREIRA DAMASCENO. Fixo o vencimento da pena para 11/08/2014, em virtude da remição deferida no processo nº 46930-6/2008. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 39155-1/2006 – RICARDO REIS DOS SANTOS – EXTINÇÃO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA – DECISÃO - “VISTOS, ETC.,... Sendo assim, em harmonia com os fatos apresentados, e, com fundamento nos artigos 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro, por sentença, extinta a presente Execução em virtude do cumprimento integral da pena, pelo sentenciado RICARDO REIS DOS SANTOS, filho de LUCIA MARIA REIS SANTOS. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 23.971/97 – JOÃO FERNANDES PEREIRA – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO - “VISTOS, ETC.,... Assim sendo procedo à unificação em 34 (trinta e quatro) anos e 2 meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Analisando os autos, verifica-se que o sentenciado foi preso em 02/10/1993 e vem cumprindo pena regularmente desde então no regime fechado. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 06/02/2027, em virtude do sentenciado já ter sido beneficiado com 298 (duzentos noventa e oito) dias de remição. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 26817-4/2000 – JOVELINO JOSE DA SILVA – EXTINÇÃO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA - “VISTOS, ETC.,... Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução penal. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 41226-1/2007 – SAMUEL DA CRUZ RIBEIRO – EXTINÇÃO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA - “VISTOS, ETC.,... Sendo assim, em harmonia com os fatos apresentados, e, com fundamento nos artigos 66, inciso II e. 109 da Lei de Execuções Penais, declaro, por sentença, extinta a presente Execução em virtude do cumprimento integral da pena, pelo sentenciado SAMUEL DA CRUZ RIBEIRO, filho de BRASILINO RIBEIRO e ANDRELINA DA CRUZ RIBEIRO. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 21011/94 – ALMINO ROCHA ANDRADE – EXTINÇÃO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA - “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado ALMINO ROCHA ANDRADE. P.R.I...”“Dr. José Carlos Rodrigues do Nascimento.” .
AUTOS Nº 20.688/94 – JOSE FERREIRA DE MELO – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - “VISTOS, ETC.,...Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei n° 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 7053 – MANOEL GILSON BISPO DOS REIS – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - “VISTOS, ETC.,...Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença, Extinta a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 35609-2/2005 – ERONILDES JOSÉ DOS SANTOS – UNIFICAÇÃO DE PENAS - “VISTOS, ETC.,...Assim sendo, procedo à UNIFICAÇÃO da pena em 32 (trinta e dois) anos de reclusão, decretando o regime FECHADO em virtude da quantidade de pena conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 37860-1/2006 – RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA – UNIFICAÇÃO DE PENAS - “VISTOS, ETC.,...Torna-se, portanto, necessária a unificação das penas para se estabelecer um parâmetro temporal para servir de base à aferição do requisito objetivo do lapso de tempo necessário para a concessão dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional. Assim sendo procedo à unificação em 06 (seis) anos de reclusão. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 07/05/2011 P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 30330-1/2003 – CARLINDO MOISES MONTEIRO – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - “VISTOS, ETC.,...Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 31247-1/2003 – ALEX SOUZA SANTOS – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - “VISTOS, ETC.,...Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 46422-1/2008 – VANDERLEY JOAQUIM SIMÃO – PROGRESSÃO DE REGIME - “VISTOS, ETC.,...Portanto, em harmonia com o exposto, com fundamento no art.. 66, III, “b” e art. 112, ambos da lei 7.210/84, deixo de acolher o parecer Ministerial e julgo IMPROCEDENTE o pedido de progressão de regime em favor do sentenciado VANDERLEY JOAQUIM SIMÃO. Fixo o vencimento da pena para 02/10/2027. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 30593-3/2003 – SILVANO LIMA NASCIMENTO – EXTINÇÃO APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL DE LIVRAMENTO - “VISTOS, ETC.,...Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais declaro, extinta a execução por cumprimento integral do livramento condicional, do sentenciado SILVANO LIMA NASCIMENTO. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 32549-3/2004 – ERIVALDO DE JESUS SOBRAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS - “VISTOS, ETC.,...Assim sendo procedo à unificação em 11 (onze) anos de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 13/05/2013. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 24.578/98 – GILDASIO DA SILVA CORREIA – EXTINÇÃO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA - “VISTOS, ETC.,...Sendo assim, declaro por sentença, extinta a presente Execução em virtude do cumprimento integral da pena, pelo sentenciado GILDASIO DA SILVA CORREIA, filho de Ananias Correia Dias e Anália Correia Silva, determinado a imediata expedição do alvará de soltura respectivo. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 21.364/94 – JURACY DA SILVA – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - “VISTOS, ETC.,...Sendo assim, em virtude do sentenciado encontrar-se evadido a mais de 14 (quatorze) anos e em harmonia com os fatos apresentados, e, com fundamento nos artigos 66, inciso II da Lei de Execuções Penais e 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença extinta a Execução Penal do sentenciado JURACY DA SILVA, filho de AGOSTINHO DA SILVA e SALUSTIANA SANTOS em virtude da prescrição da pretensão executória. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 27441-5/2001 – JERÔNIMO DE JESUS – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - “VISTOS, ETC.,...Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 12.940/88 – PAULO BARBOSA DOS SANTOS – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - “VISTOS, ETC.,... Sendo assim, em virtude do sentenciado encontrar-se evadido a mais de 20 (vinte) anos e em harmonia com os fatos apresentados, e, com fundamento nos artigos 66, inciso II da Lei de Execuções Penais e 109, inciso I, do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença extinta a Execução Penal do sentenciado PAULO BARBOSA DOS SANTOS, filho de VALDECI GIRIACO DOS SANTOS e MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS em virtude da prescrição da pretensão executória. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 22.045 – NILTON BATISTA DOS SANTOS – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - “VISTOS, ETC.,... Sendo assim, em virtude do sentenciado encontrar-se evadido a mais de 16 (dezesseis) anos e em harmonia com os fatos apresentados, e, com fundamento nos artigos 66, inciso II da Lei de Execuções Penais e 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença extinta a Execução Penal do sentenciado NILTON BATISTA DOS SANTOS, filho de NELSON BATISTA DOS SANTOS e MARLI FRANCISCA DOS SANTOS em virtude da prescrição da pretensão executória. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos.” .
AUTOS Nº 33678-4/2004 – EDMILSON VIERIA DOS SANTOS – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - “VISTOS, ETC.,... Sendo assim, em harmonia com os fatos apresentados, e, com fundamento nos artigos 66, inciso II e. 109 da Lei de Execuções Penais, declaro, por sentença, extinta a presente Execução em virtude do cumprimento integral da pena, pelo sentenciado EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS, filho de Amália Anésia da Conceição e Ideltrudes Vieira dos Santos. P.R.I...”“Dr. José Carlos Rodrigues do Nascimento.” .
AUTOS Nº 12.345 – JOSE ANTONIO DA SILVA – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - “VISTOS, ETC.,... Sendo assim, em virtude do sentenciado encontrar-se evadido a mais de 13 (treze) anos e em harmonia com os fatos apresentados, e, com fundamento nos artigos 66, inciso II e. 109, inciso IV da Lei de Execuções Penais, declaro, por sentença extinta a Execução Penal do sentenciado JOSE ANTONIO DA SILVA, filho de MANOEL ANTONIO SEVERIANO DA SILVA e ELVIRA RODRIGUES GOMES DA SILVA em virtude da prescrição da pretensão executória. P.R.I...”“Drª. Andremara dos Santos .” .
JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
PORTARIA N.º 004/2009
A B.ELA. ANDREMARA DOS SANTOS, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DESTA COMARCA DE SALVADOR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
CONSIDERANDO o número de faltas ao serviço da servidora ALICE ANGÉLICA SENTO SÉ CAMBESES GARCIA, ao longo do ano 2008;
CONSIDERANDO a reincidência do fato já no primeiro mês do ano em curso, contabilizando 08 (oito) faltas apuradas nos dias 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16 de janeiro;
CONSIDERANDO ainda, as faltas relativas aos dias 02, 03, 04, 05, 06, 09, e 10 de março de 2009 e o fato de a referida servidora haver assinado o livro de freqüência, retroativamente, no dia 11 do mês em curso, na presença de diversos servidores, e as faltas não justificadas relativas aos dias 13 e 16, 17 e 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO a contabilização de 23 (vinte e três) faltas, somente no primeiro trimestre do ano de 2009, o que corresponde a 50% de improdutividade dos 46 dias úteis trabalhados até a data de publicação desta portaria;
CONSIDERANDO, também, o disposto no Provimento n.º CGJ – 04/2008;
Considerando, por fim, o disposto nos arts.262, inciso II, 268 e 292 da Lei n° 10.845, de 27 de novembro de 2007;
RESOLVE:
Art. 1.º – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra a servidora do Poder Judiciário ALICE ANGÉLICA SENTO SÉ CAMBESES GARCIA, matrícula n° 800459-5.
Art. 2.º – Nomear a Servidora Mônica de Azevedo Saraiva Santos, Diretora da Secretaria desta Vara Judicial, para funcionar como Secretária do processo.
Art. 3.º – Determinar a citação da Servidora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, indicar provas, inclusive rol de testemunhas, no máximo de 5 (cinco).
Publique-se, registre-se e cumpra-se, juntando-se o controle diário de freqüência, a partir do mês de maio/2008, autuando-se a presente portaria, da qual deverá ser remetida cópia à Corregedoria Geral da Justiça, para os devidos fins.
Salvador, 19 de março de 2009.
Andremara dos Santos
Juíza de Direito