JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 24 de março de 2009

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1661761-6/2007

Autor(s): Cml - Carneiro E Novaes Empreendimentos Medicos

Advogado(s): Luiz Valnei Santos de Castro

Reu(s): Joaldo Silva Nery, Gilmar Barreto Do Sacramento, Magaly De Miranda Barreto

Advogado(s): Jaqueline Silva Paiva

Despacho: Vistos, em inspeção.
Diga a parte Autora sobre a contestação de fls. 25/30, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1559275-1/2007

Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Sa

Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira

Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil-Cassi

Advogado(s): Flavio Miranda

Despacho: Com base no art. 475-B, caput c/c 614, II, ambos do CPC, INTIME-SE a parte Autora para apresentar planilha de cálculos pormenorizada da dívida exequenda, discriminando explicitamente os valores e seus devidos índices de correção e atualização, observando que a correção monetária da-se-á pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, porquanto é o índice utilizado pela Central de Cálculos do TJ-BA.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 18 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002903076-8

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Miranda E Procopio Ltda

Decisão: DECISÃO
Vistos, etc.
BANCO ITAÚ S/A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra MIRANDA E PROCOPIO LTDA, ambos qualificados na inicial, aduzindo que é credor da quantia de R$ 22.358,53. Como prova do alegado, colacionou à inicial os documentos de fls. 06/20, tendo o Juiz de antanho, em sua decisão inicial (fls. 22), recebido tais documentos como meio probante exigidos pelo então art. 1.102 do CPC, hoje art. 1.102-A também do CPC.
Devidamente citada, consoante certidão de fls. 24v, a parte Ré deixou escoar o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios, conforme certidão de fls. 25.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória pela qual busca o Autor a satisfação de seus créditos ante o Réu, oriundos de contrato de Cédula de Crédito Bancário, sendo que o Réu efetuou retirada de valores, sem, contudo, possuir fundos suficientes, gerando saldo descoberto de R$ 22.358,53.
Devidamente citado, o Réu deixou transcorrer in albis o prazo para embargar.
A respeito do não oferecimento dos embargos monitórios, Elaine Harzheim Mace (in Do Procedimento Monitório, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pp. 152/153) esclarece que “a forma como foi redigido o art. 1.102c permite-nos concluir que o modelo agora introduzido pela Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, preferiu copiar a experiência italiana. Não é sem razão que o legislador dispõe sobre a constituição do título executivo de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, pela simples ausência de oposição de embargos. E não se argua que o legislador equivocou-se ao referir, no predito dispositivo, “título executivo judicial”. Trata-se, sim, de título judicial porque o que adquire a força executiva é a ordem, a injunção, o decreto inicial, que é pronunciamento judicial”.
Pelo que se pode verificar, a Lei 9.079/95 criou uma nova espécie de título judicial, e, pelo magistério de Vicente Greco Filho (in Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, São Paulo, Editora Saraiva, 1996, p. 55) “trata-se de título executivo judicial por equiparação e não pela natureza do provimento”.
Nessa esteira de entendimento, reza o art. 1.102-C do CPC, verbis:

“Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei”.

In casu, diante do silêncio da parte Ré, e nos termos do artigo 1.102-C do CPC, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, procedendo-se a execução na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil.
CONDENO a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, além das custas judiciais.
Intime-se a parte Ré para pagamento da quantia de R$ 22.358,53, acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, e conseqüente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
PROTESTOS - 14003977663-2

Autor(s): Galileo Industria E Comercio Ltda, Atual Participacoes Ltda

Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida

Reu(s): Bompreco Bahia Sa

Despacho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Autora, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 86/88, contra a sentença de fls. 84, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).

“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).

“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).

“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.

Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a sentença de fls. 84 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.
“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”
“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).
Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a sentença de fls. 84 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROTESTOS - 14003977663-2

Autor(s): Galileo Industria E Comercio Ltda, Atual Participacoes Ltda

Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida

Reu(s): Bompreco Bahia Sa

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO proposta por GALILEO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ATUAL PARTICIPAÇÕES LTDA contra BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA.
2. HOMOLOGO, por sentença – e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 89/90 e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando nos autos.
4. Despesas processuais pela 2ª Autora, cabendo ao Réu suportar as remanescentes que porventura sejam devidas. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2487770-2/2009

Autor(s): Francisca Leite Santos

Advogado(s): José Domicio Leal Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: 1. Proceda o cartório à retificação, no sistema SAIPRO e na capa dos autos, do nome da ação.
2. Observe o Cartório a prioridade na tramitação do feito, eis que figura no pólo ativo pessoa com idade superior a 60 anos, fazendo jus ao benefício previsto no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03).
3. Declara-se pobre a parte autora, sem condições de assumir as despesas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Defiro, pois, em seu favor, o benefício da justiça gratuita. I.
4. Havendo documentos comprobatórios da existência de conta-poupança em nome do(a)(s) Autor(a)(es), determino que a parte Ré, no prazo de resposta abaixo assinalado, exiba os extratos do período indicado na petição inicial, com fundamento no art. 355 do Código de Processo Civil. I.
5. Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art.285, CPC), ficando desde já advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Salvador, 19 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2490083-8/2009

Autor(s): Rosalvo Wilson Vidal Filho

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Finasa S A

Despacho: Assino ao subscritor da inicial o prazo de dez dias para regularização da representação postulatória da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC. I.
Salvador, 19 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2482221-8/2009

Autor(s): Cacio Marcelo De Oliveira Santiago

Advogado(s): Adrianne Muniz de Moraes

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: 1. Declara-se pobre a parte autora, sem condições de assumir as despesas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Defiro, pois, em seu favor, o benefício da justiça gratuita. I.
2. Proceda o Sr. Escrivão à busca, no sistema SAIPRO, informando após sobre a existência de qualquer ação movida pelo(a) ora Ré(u) contra o(a) ora Autor(a), perante o Juízo de uma das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. Voltem-me após.
3. Promova o cartório à retificação, no sistema informatizado e na capa dos autos, do nome da ação.
Vistos, em decisão.
A parte Autora ajuizou a presente Ação Revisional do contrato de financiamento celebrado com a parte Ré, objetivando, em síntese, concessão de liminar para: a) depósito do valor das prestações do financiamento do bem adquirido no importe que entende devido, ao invés do valor originariamente contratado; b) impedir que o(a) Ré(u) negative seus cadastros em órgãos de proteção ao crédito ou os exclua, caso já tenha efetivado a negativação e c) ser mantida na posse do bem até a solução final do litígio. Analisados os autos, entendo que não há prova inequívoca ainda a ensejar o deferimento de antecipação de tutela, haja vista que não se pode ter as cláusulas hostilizadas como abusivas antes do desate final da lide.
Entretanto, pelo princípio da fungibilidade, previsto no art. 273, § 7º, do CPC, e, havendo interesse a ser resguardado, analiso o pleito como cautelar incidental sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, presentes que estão os pressupostos para a concessão parcial da liminar.
O fumus boni juris decorre da possibilidade da parte Autora fazer jus ao direito que invoca em relação à abusividade mencionada e seus consectários. Bem assim, de que não deve sofrer, em regra, conseqüências danosas (tais como restrição cadastral e apreensão de bens), enquanto discute o contrato.
Aliás, o periculum in mora reside, justamente, na possibilidade da parte Autora sofrer prejuízos de monta ou, até mesmo, irreparáveis na pendência do processo, em decorrência da conduta da parte Ré, especificamente, ao restringir ou tentar restringir seu crédito e/ou retomar ou tentar a retomada do bem financiado.
Entretanto, a concessão da liminar será parcial, porquanto este Juízo não pode admitir, para efeito de depósito, o valor que a parte Autora indica na vestibular. Com efeito, os tribunais pátrios, inclusive o TJBA, vêm firmando o entendimento de que, enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança de juros e encargos contratuais, deve-se depositar em juízo o valor contratado do financiamento, pois não se pode alterar unilateralmente o instrumento contratual ainda em vigência.
Neste contexto, entendo que a condição para manter a parte Autora na posse do bem financiado é o depósito das parcelas originariamente contratadas e não o valor que ela entende devido.
Somente assim este Juízo poderá avaliar a questão sem colocar nenhuma das partes em iminente prejuízo, pois, se é verdade que há a possibilidade da parte Autora fazer jus ao direito que invoca (fumus boni juris), não se pode permitir a possibilidade de ocorrência do periculum in mora inverso.
Com relação ao pedido para impedir a parte Ré de negativar os cadastros da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, este deve ser acolhido, pois a negativação do nome do devedor em órgãos restritivos, enquanto pendente lide acerca da dívida ou do seu valor, constitui ato de constrangimento ilegal, consoante entendimento pacífico dos tribunais brasileiros.
A jurisprudência baiana não diverge do aqui decidido, a saber:

“Entendo que é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no valor originariamente contratado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais (...) Mantém-se o mutuário na posse do veículo e obstaculiza-se o cadastro negativo nos órgãos próprios e competentes, desde que deposite ela, agravada, o valor da prestação contratada, enquanto discute os acessórios.” (TJBA – 4ª. Câmara Cível - AI 41095-9/2007, Rel. Des. Paulo Furtado, DPJ 21.08.2007).

Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que a parte Autora deposite em juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor originariamente contratado, sendo esta a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte Ré que se abstenha de negativar o nome do(a) Autor(a) em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte Ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ademais, determino que, no prazo de defesa, a parte Ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 19 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 1669806-6/2007

Autor(s): Concreto - Servicos De Concretagem Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Marconstilimpe Construcao Civil E Servicos Gerais

Despacho: Diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 75v.
Salvador, 19/03/2009.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
Cautelar Inominada - 2423013-4/2009

Autor(s): David Saback Filho

Advogado(s): Carolina Santos Lopes

Reu(s): Ademario Almeida Ribeiro, Ademario Almeida Ribeiro Filho, Fernando De Melo Ribeiro e outros

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Neto

Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para esta 18ª Vara Cível, nos autos do processo de nº 1060451-7/2006. Ao retorno, A.R. Após intime-se o (a) Excepto para se manifestar, no prazo de 10 dias. (Art. 308, CPC). P.I. Salvador, 18/12//2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14098611897-8

Autor(s): Marielza Nascimento Santos

Advogado(s): José Evangelista dos Santos

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mirônides Vargas Moura

Despacho: Defiro o pedido de fls. 145.
Salvador, 06 de março de 2000.
LSP - JUÍZA DE DIREITO