JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 24 de março de 2009

POR QUANTIA CERTA - 14090245181-8

Autor(s): Manoel Boulhosa Gonzalez

Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez

Reu(s): Sabino Braga Torres

Despacho: Vistos em correição.
Tendo em sido proferida sentença à fl.18, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 06/02/2009

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093366475-1

Autor(s): Nadja Naira Santiago Da Silva

Advogado(s): Neuza Maria dos Santos

Reu(s): Espolio De Manoel Messias Da Cunha Junior, Arlene De Castro Gomes

Despacho: Tendo transitado em julgado a sentença às fls.32/33, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 02/03/2009

 
COMINATORIA - 14091302226-9

Autor(s): Edvaldo Nascimento Barroso De Jesus

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira

Reu(s): Condominio Do Edificio Largo Da Boa Vista

Advogado(s): Paulo Borba Costa

Despacho: Vistos em correição.
Tendo sido proferida sentença nos autos do processo principal, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 06/02/2009

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14091269172-6

Autor(s): Ivone Saback De Oliveira Simoes

Advogado(s): Maria Isabella de Oliveira Simões

Reu(s): Falcao Empreendimentos Participacoes E Administracaoltda

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior

Despacho: 1. Ciência às partes sobre o retorno dos autos.
2. P.I.
Salvador, 09/02/2009

 
DESPEJO - 14093350433-8

Autor(s): Francisco Regis Pereira Bonfim

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Reu(s): Silfredo Ribeiro Freitas

Advogado(s): Potiguara Catão

Despacho: Conforme sentença de páginas 42 e 43, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 04/03/2009

 
EXCECAO - 14093358326-6

Autor(s): Silfredo Ribeiro Freitas

Advogado(s): Potiguara Catão

Reu(s): Francisco Regis Pereira Bonfim

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Despacho: Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 04/03/2009

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14093358332-4

Autor(s): Roberis Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Potiguara Catão

Reu(s): Francisco Regis Pereira Bonfim

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Despacho: Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 04/03/2009

 
DESPEJO - 14095455337-0

Autor(s): Ana Valeria De Oliveira Santos

Advogado(s): Claudia Lacerda D'Afonseca

Reu(s): Agropastoril E Industrial Plima Ltda, Manoel Barreto De Araujo, Ana Amelia Fernandez Barreto De Araujo

Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita

Despacho: Diante do trânsito em julgado da sentença, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009

 
DESPEJO - 14090236071-2

Autor(s): Joao Sebastiao Souza Moura De Almeida

Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim

Reu(s): Dilza Ornelas De Santana

Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira

Despacho: Diante do trânsito em julgado da sentença de fls.45/48, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 10/02/2009

 
POR QUANTIA CERTA - 14090243768-4

Autor(s): Tempo E Cia

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Aidete Silva De Almeida

Despacho: Vistos em correição.
Tendo sido proferida sentença à fl. 19, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 06/02/2009

 
DESPEJO - 14090228541-4

Autor: Adriano Fontoura Neto

Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho

Réu: Luiz Antonio Leite de Carvalho

Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos

Despacho: Vistos em correição.
Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14089199477-8

Autor: Erasmo Oswaldo Caetano

Advogado(s): Luis Augusto Pires Seixas

Réu: Dilson Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Advogado(s): Eduardo Coutinho

Despacho: Vistos em correição.
Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 05/02/2009

 
REVISAO DE ALUGUEL - 14091277206-2

Autor(s): Claudia Maria Vasconcelos Barbosa

Advogado(s): Conceição Mª Vasconcelos Gomes, Paulo Marcio Vasconcelos Gomes

Reu(s): Beatriz De Carvalho Lins Andrade

Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza

Despacho: Vistos em correição.
Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 05/02/2009

 
EXECUÇÃO - 14093374020-5

Autor(s): Paes Mendonca S/A

Advogado(s): André Sampaio de Figueiredo

Reu(s): Alberto Mauricio Silva

Despacho: Diante da sentença de página 11, arquive-se e dê-se baixa.
Salvador, 04/03/2009

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093369775-1

Autor(s): Maria Emilia De Andrade Borges

Advogado(s): Luis Henrique Reina

Reu(s): Adenilce Cardoso Maynart

Advogado(s): Lydio da Silva Sá

Despacho: 1. Expeça-se mandado, conforme determinado na parte final da sentença de fls.38/40.
2. Após, arquive-se e dê-se baixa.
3. P.I.
Salvador, 09/03/2009

 
EXECUÇÃO - 14094407942-9

Autor(s): Polibrasil S/A - Indústria e Comércio

Advogado(s): Francisco Marques Magalhães Neto

Reu(s): Carlos Batista de Santana

Despacho: Vistos em correição.
Tendo sido proferida sentença nos autos do processo principal, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 06/02/2009

 
DESPEJO - 1056893-1/2006

Apensos: 1480443-7/2007

Autor(s): Ordem Terceira Secular De Sao Francico Da Bahia

Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy

Reu(s): Rubens Oliveira

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensora Pública

Despacho: Intime-se a parte ré/executada para se manifestar, em 5 (cinco0 dias, sobre a certidão negativa da diligência citatória/intimatória de fl.37v.
P.I.
Salvador, 24/03/2009

 
EXECUÇÃO - 14088173395-4

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Adolfo Goncalves De Santana

Decisão: DECISÃO

VARIG S.A., já qualificada nos autos, por conduto de advogado, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 48/51, que declarou a incidência da prescrição sobre sua pretensão creditícia.
Alegou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado em razão de não haver este juízo determinado sua intimação pessoal, bem como pelo fato de o réu não haver requerido a extinção do processo.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a omissões intrínsecas do decisum, pois não alega a existência de nenhum pleito que deixou de ser apreciado. Em verdade, todas as razões deduzidas no recurso não se referem ao julgado em si, mas sim à ausência de pressupostos para a prolação de sentença extintiva com base no abandono da causa pela parte autora, conforme preceitua o art. 267, III, do CPC.
Entretanto, a sentença embargada não foi proferida com base no referido dispositivo legal, trata-se, isto sim, de provimento jurisdicional declaratório de prescrição, logo, houve resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, da lei adjetiva, não sendo necessária a intimação da parte autora nem tampouco o requerimento da parte ré, conforme argüido pela embargada.
Assim, considerando que não houve omissão no julgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Salvador, 13 de março de 2009.

 
POR QUANTIA CERTA - 14089222641-0

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Maria Tereza Barbosa Da Boa Morte

Decisão: DECISÃO

VARIG S.A., já qualificada nos autos, por conduto de advogado, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 42/43, que declarou a incidência da prescrição sobre sua pretensão creditícia.
Alegou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado em razão de não haver este juízo determinado sua intimação pessoal, bem como pelo fato de o réu não haver requerido a extinção do processo.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a omissões intrínsecas do decisum, pois não alega a existência de nenhum pleito que deixou de ser apreciado. Em verdade, todas as razões deduzidas no recurso não se referem ao julgado em si, mas sim à ausência de pressupostos para a prolação de sentença extintiva com base no abandono da causa pela parte autora, conforme preceitua o art. 267, III, do CPC.
Entretanto, a sentença embargada não foi proferida com base no referido dispositivo legal, trata-se, isto sim, de provimento jurisdicional declaratório de prescrição, logo, houve resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, da lei adjetiva, não sendo necessária a intimação da parte autora nem tampouco o requerimento da parte ré, conforme argüido pela embargada.
Assim, considerando que não houve omissão no julgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Salvador, 13 de março de 2009.

 
DESPEJO - 14003017777-2

Apensos: 392218-1/2004

Autor(s): Espolio De Maria Do Espirito Santo Bacelar, Espolio De Manoel Aragao Bacelar
Representante(s): Tomaz De Aragao Bacelar

Advogado(s): Marta Maria Mônaco Silva Meireles

Reu(s): Jose Benedito Costa

Despacho: 1. Proceda a Sra. Escrivã a reorganização das páginas dos autos.
2. Após, voltem-me conclusos.
3. P.I.
Salvador, 13/03/2009

 
HIPOTECARIA - 14002950797-1

Apensos: 1088592-8/2006, 1178920-0/2006

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Vanja Elaine Costa Ferreira

Reu(s): Norma Maria Ramos

Advogado(s): José Luiz Sobreira

Despacho: 1. Diante da petição de fls.55, determino o arquivamento com baixa dos presentes autos.
2. P.I.
Salvador, 13/03/2009

 
RENOVATORIA - 14097570100-8

Autor(s): Lanches O Franciscano Ltda

Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Advogado(s): Andréa Freire Chagas de Oliveira

Despacho: 
1. Intime-se o autor, por via postal, para dizer se tem interesse, no prosseguimento do feito, no prazo peremptório de 48 horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito (art. 267, §1º, do CPC).
2. Decorrido o prazo, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime-se o réu da desistência para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas.
4. Após, voltem-me os autos conclusos.
5. P.I.
Salvador, 13/03/2009