JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.

Expediente do dia 24 de março de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1255661-9/2006

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Patricia Mendes Da Silva

Sentença: SENTEÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos. etc...
Homologo por senteça a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, parágrafo único), o pedido de Desistência formulado à fl. 19 e por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso 8º do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as práticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se.

Salvador, 02 de março de 2009.

OSVALDO ROSA FILHO
JUÍZ DE DIREITO

 
EXECUÇÃO - 2043529-8/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil

Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho

Reu(s): Manoel Anastacio Ribeiro

Sentença: Vistos etc...

Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 29, eis que, na conformidade das disposições legais e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso III do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se – oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos.

Publique-se, intime-se.

Salvador, 17 de fevereiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1502493-7/2007

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ivan Ivanovitis

Sentença: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos etc...
Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – Art. 158, paragrafo único), o pedido de desistência formulado à fl. 39 e por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se – oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se.


Salvador, 17 de fevereiro de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.

 
POR QUANTIA CERTA - 1960825-5/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Betha Brito Nova, Carlos Alberto Nova Filho

Reu(s): Marcelo Sanches Gregorio

Sentença: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos etc...
Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – Art. 158, paragrafo único), o pedido de desistência formulado à fl. 25 e por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se – oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se.


Salvador, 17 de fevereiro de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
NOTIFICACAO - 1514020-4/2007

Notificante(s): Carlos Eduardo Freire Nascimento

Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro

Notificado(s): Distribuidora De Brinquedos Ltda

Sentença: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos etc...
Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – Art. 158, paragrafo único), o pedido de desistência formulado à fl. 16 e por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se – oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se.


Salvador, 17 de fevereiro de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001816540-1

Autor(s): Celso Luis Sperandio Rocha

Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos, Caroline Leal Silva

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: Vistos, etc...

Esclareça o autor se a citação requerida é por precatória ou por mandado, face à contradição por mim grifada abaixo.

Salvador, 07 de dezembro de 2006.

MOACYR MONTENEGRO SOUTO
JUÍZ DE DIREITO

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1845330-6/2008

Autor(s): Obras Sociais Sao Goncalo Do Retiro

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Lucineide Nery Estrela Cordeiro

Reu(s): Evilasio Andrade Dantas

Despacho: Vistos, etc...

Argüido pela parte autora o INCIDENTE DE FALSIDADE do documento de fl.54, antes de encerrada a instrução, fls.124/125, determino o seu processamento nestes autos, cujo andamento o SUSPENDO em face do art.394 do Código de Processo Civil.

Intime-se a parte ré que produziu o documento, motivo do incidente, para respondê-lo no prazo de 10 (dez) dias.


Salvador, 09 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Sumário - 2466246-2/2009

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Rute Maria Matos Ribeiro

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 14 dos autos.

 
FALENCIA - 14097580379-6

Autor(s): Alianca Metalurgica Sa

Advogado(s): Noemia Maria de Lacerda Schutz, Jussara da Silva Coutinho

Reu(s): Maria Do Carmo Cana Brasil Soares

Despacho: Vistos, etc.
Nomeio Administrador Judicial( Síndico) da FALÊNCIA em exame o Sr. LUCIANO DE FREITAS LOPES, perito contador, com endereço declinado à fl.202, em substituição ao nomeado à fl.197 e, assim, devererá ser intimado pessoalmente, e de imediato, para prestar compromisso, na conformidade das novas disposições que rege a matéria e em observância a sentença prolatada à fl.197.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2484877-1/2009

Autor(s): L H De Oliveira Lima

Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc...

Indefiro os beneficios da assistência judiciaria porque em relação à pessoa jurídica, como na hipótese, a concessão deste benefício condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e, desse ônus, a parte autora não se desincumbiu de provar.

Por via de conseqüência, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, prazo 05 dias, sob pena de baixa do feito na distribuição.

Salvador,05 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2484886-0/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Tarcisio De Melo Bacelar

Decisão: Vistos, etc...

1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.16 ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º).

2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.

3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”.

5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.

6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.

Salvador, 05 de mar輟 de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2468537-6/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Edson Dos Santos Garcia

Decisão: Vistos, etc...

1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.17 ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º).

2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.

3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”.

5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.

6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.

Salvador, 03 de mar輟 de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 2182547-2/2008

Autor(s): Nicelia Andrade Silva

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Ortra Servicos Medicos Especializados

Advogado(s): Alfred Tuhy Junior

Sentença: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (EXECUÇÃO DE TITULO)

Vistos, etc.

HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.58/61 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, e 794. II, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito.

Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.

Expeçam-se as guias necessárias visando os depósitos combinados na referida transação, fl.60, cláusula terceira.

Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.

P. R. I.
Salvador, 20 de março de 2009


OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2481933-9/2009

Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Jose Carlos Cardoso Da Silva

Decisão: Vistos, etc...

1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.26 ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º).

2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.

3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”.

5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.

6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.

Salvador, 05 de mar輟 de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2481533-3/2009

Autor(s): Casa Folhada Alimentos Ltda

Advogado(s): Fabian Tourinho Silva

Reu(s): Banco Alfa S/A

Despacho: Vistos, etc...
Indefiro os beneficios da assistência judiciaria porque em relação à pessoa jurídica, como na hipótese, a concessão deste benefício condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e, desse ônus, a parte autora não se desincumbiu de provar.
Por via de conseqüência, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, prazo 05 dias, sob pena de baixa do feito na distribuição.
Salvador,24 de março de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito




 
Procedimento Ordinário - 2449036-2/2009

Autor(s): Jonas Scacelas De Carvalho Matos

Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: Vistos, etc...Em face da petição de fls.26/27 formulado pela parte autora que, agora, diferentemente da inicial, pede lhe seja deferida a tutela antecipada mediante o pagamento das parcelas do contrato, base do feito, vencidas e as vincendas, na conformidade do contratado, passo a vislumbrar os requisitos pertinentes.
Com efeito, é viável o deferimento do pedido de depósito das prestações vincendas no bojo de ação revisional de cláusulas contratuais, uma vez necessária para elidir a mora do devedor, sendo certa, ainda, a possibilidade de consignação em pagamento quando em litígio o bem objeto de pagamento.
Contudo, o valor a ser depositado pelo autor é o contratado e afinal da demanda, se apurado valor a menor do depositado, lhe será devolvido o excedente, com todas as conseqüências legais incindíveis, eis que, ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices. Entendo que a oferta do devedor não se mostra viável, de molde a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

O valor que pretende a parte autora depositar baseia-se em cálculo elaborado unilateralmente e, assim, não o reputo, agora, em inicio de processo, sem que ocorresse a oportunidade de sobre ele manifestar-se o réu, como passível aos fins pretendidos. Com efeito, tenho que a parte autora poderá depositar o valor contratado que é de R$ 1.076,14( Hum mil, setenta e seis reais e quatorze centavos).
É, ainda, possível evitar a inclusão do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, quando se está discutindo a dívida em juízo.
Em face das razões expostas, vislumbro a coexistência dos requisitos pertinentes ao pleito liminar, previstas no art. 273 do CPC e, no particular, comungo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que “ ÉINDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Dês. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).
No caso em tela, a fumaça do bom direito faz-se presente na probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo autor na revisional.
É evidente também o requisito do perigo da demora. O pedido exige dilação probatória.
POSTO ISSO, defiro o pleito liminar para permitir que a parte autora proceda aos depósitos do valor que contratou, que é de R$ 1.076,14( Hum mil, setenta e seis reais e quatorze centavos). mensalmente e sucessivamente, com os acréscimos legais, até a última parcela e, enquanto perdurar a discussão dos encargos contratuais, o seu nome não deve ser incluído nos cadastros negativos do SPC/SERASA ou similar e, acaso já tenha sido, se oficie, após o depósito das parcelas em atraso, estes órgãos para a exclusão imediata, prazo 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais).
Fica, outrossim, a parte autora, em cumprindo o determinado acima, mantida na posse do veículo que adquiriu através do contrato retrovisto até o desate final da demanda.
Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, prazo 10 dias, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais e, de outro lado, fica a parte autora advertida que o atraso nestes depósitos deverá ser certificado para o efeito de ser, de imediato, revogada a liminar e podendo, ainda, ser declarado litigante de má – fé.
P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes, em especial o prazo de defesa que, na hipótese, é de 15 (quinze) dias.
Salvador, 24 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito