JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 23 de março de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 14000767942-0

Autor(s): Aurelio Pires

Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires

Reu(s): Elias Ferreira De Freitas

Advogado(s): Arnold Vinícius S. de Oliveira, Diego Luiz Lima de Castro, Marcelo Bittencourt Amaral, Rod Maicson de Oliveira Macedo, Vitor Emanuel Lins de Moraes

Despacho: (fl. 309): VISTOS, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ////// (ATO ORDINATÓRIO – fl. 313): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099688629-1

Autor(s): Sudameris Administradora De Cartoes E Servicos Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto

Reu(s): Jose Everaldino Alves Batista

Despacho: (fl. 159): VISTOS, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ////// (ATO ORDINATÓRIO – fl. 163): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias.

 
EXECUÇÃO - 14098596236-8

Autor(s): Sorbane Sa

Advogado(s): Jose Carlos de Souza, Jose Carlos de Souza Junior, Marcelo Cardoso de Almeida Machado, Marcos Pires Santos de Souza

Reu(s): Boacompra Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda

Despacho: (fl. 79): VISTOS, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, embargar em 15 dias. I. ////// (ATO ORDINATÓRIO – fl. 83): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias.

 
EXECUÇÃO - 14099661914-8

Autor(s): Banco Bandeirantes Sa

Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Silva

Reu(s): Jovan Vieira Mattos Junior, Farmacia Drogamatos Ltda

Despacho: (fl. 62): VISTOS, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, embargar em 15 dias. I. ////// (ATO ORDINATÓRIO – fl. 67): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias.

 
COBRANCA - 1121177-0/2006

Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho, Fernanda Teles Barretto, Manuele da Silva Mendes, Orman Ribeiro dos Santos Filho, Thaisa Lessa Tourinho

Reu(s): Agrinol Agroindustria Do Nordeste Ltda

Despacho: (fl. 159): VISTOS, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ////// (ATO ORDINATÓRIO – fl. 164): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14004055972-0

Apensos: 363220-8/2004

Autor(s): Solange Maria Balbino De Carvalho

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Eliana Muniz Goulart

Advogado(s): Antonio Carlos da Silva Santana, Jalba Santiago dos Santos

Despacho: (fl. 110): VISTOS, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, embargar em 15 dias. I. ////// (ATO ORDINATÓRIO – fl. 114): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1194434-6/2006

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Mutiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Enrique Muniz Sedrez

Despacho: (fl. 105): VISTOS, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ////// (ATO ORDINATÓRIO – fl. 109): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias.

 
Procedimento Ordinário - 2354939-3/2008

Autor(s): Marcio Santos Souza

Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira, Oacir Silva Mascarenhas

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Defiro a gratuidade. Deposite o autor o valor da dívida corrigida com juros de 1% ao mês, sob pena de indeferimento da liminar, em 10 dias. No mesmo prazo, que emende a inicial no tocante ao pedido, informando, inclusive em que patamar de juros entende devido, juntando planilha de cálculo com o valor do débito nos moldes que pretende revisar, sob pena de indeferimento. P.I. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 2166495-7/2008

Autor(s): Pascal Guy Bonneton

Advogado(s): Roberta Lima Leite

Reu(s): Jeannine Alberte Mireille Gallozzi Pelon

Despacho: Vistos etc... Defiro o pedido. Suspendo o processo em 60 (sessenta) dias pelos fins apresentados em petição de fls. 44. P.I.

 
REVISIONAL - 966540-9/2006

Apensos: 1140281-3/2006

Autor(s): Padrao Engenharia Ltda

Advogado(s): Cássio Gama Amaral, Cristiana Politano de Lucena, Cristiane Domiciano, Kamila Santos Rebouças, Léa Carolina da Silva Cardoso

Reu(s): Banco Honda Sa

Advogado(s): Cleyton Santos Vieira, Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza, Mauricio de Ferreira Bandeira

Despacho: Intime-se o autor para dizer sobre interesse no prosseguimento do feito, 48 horas, sob pena de extinção. P.I.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1680146-2/2007

Autor(s): Ana Rita Neris De Santana

Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar, Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Boa Viagem Transportes Ltda, Interbrazil Seguradora S/A - Em Liquidação Extrajudicial Compulsória

Advogado(s): Carolina Silva Machado, Fernando Brandao Filho, Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho, Jamil Cabus Neto, José de Araújo Novaes Neto, Luis Roselli Neto, Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: (digo, CERTIDÃO): CERTIFICO nesta data, que a audiência deixou de realizar porque o Juiz está participando do Curso de Mediação promovido pelo TJBA, cuja programação foi posterior à marcação da assentada, REDESIGNANDO a audiência para o dia 14 DE ABRIL DE 2009, às 14:30 HORAS. Presentes a este ato a PARTE AUTORA, acompanhada do seu advogado, Dr. CLEBER OLIVEIRA AGUIAR, OAB/BA 21722, a PARTE RÉ, pelo seu preposto, JOSÉ EDUARDO BISPO SANTOS, acompanhada do seu advogado, Dr. GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO, OAB/BA 18619, bem como as TESTEMUNHAS da parte autora, MEIRILICE DOS SANTOS e ELIETE MARIA DE JESUS ALMEIDA, que ficam desde já cientes e intimados da nova data da audiência. Ausentes a DENUNCIADA À LIDE e o seu advogado, Dr. PAULO CATHARINO GORDILHO FIHO, que ficaram intimados na audiência anterior.

 
Usucapião - 2486237-1/2009

Autor(s): Joao Floriano Peixoto

Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes, Carina Barbosa Gouvêa, Flávia Uckonn Oliveira, Railde Correia Lima Corumba Silva

Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade. A própria parte autora pode fazer pesquisa perante o cartório do 3º Registro de Imóveis, inclusive, para saber quem são os proprietários do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, com suas qualificações. Fato de ser “pobre”, expressão utilizada pelo próprio autor na vestibular não autoriza que este juízo passe a exercer função consultiva para a parte, mesmo porque a assistência judiciária gratuita também abarca os cartórios extrajudiciais. Desta forma, a inicial carece de emenda o que depende da diligência supra, pois deve haver a citação dos proprietários e dos confinantes. Bem assim, outros documentos essenciais devem ser juntados. Pelo exposto, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de indeferimento da inicial: 1) elaborar a planta do imóvel e juntá-la aos autos; 2) juntar aos autos certidão do cartório imobiliário sobre a propriedade do imóvel usucapiendo; 3) emendar a vestibular, indicando a qualificação e requerendo a citação do proprietário do imóvel usucapiendo e dos confinantes. Após, voltem-me conclusos. P.I.

 
DECLARATORIA - 1126014-6/2006

Autor(s): Vanuza Nascimento Lima

Advogado(s): Cláudia Nascimento Lórens

Reu(s): Sergio Miranda Alencar Gondim, Maria De Fatima Souza De Alencar Gondim, Gilson Campos e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira, Fredie Didier Jr., João Rosa, Rafael Santos de Oliveira, Ricardo Claudio Carillo de Sa

Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre as contestações apresentadas pelos réus. P.I.

 
DESPEJO - 2166639-4/2008

Autor(s): Agnaldo De Araujo Cavalcante

Advogado(s): Luciana da Silva Bitencourt, Marco Roberto Costa Macedo, Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho, Sandrine Macedo Rocha

Reu(s): Braz Alves Vieira

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Giovana Maria de Oliveira Caetano

Despacho: Vistos etc... Após o preparo, expeça(m)-se o(s) mandados como requerido.

 
COBRANCA - 1388565-4/2007

Apensos: 1488204-9/2007

Autor(s): Ubirajara Araujo Pereira, Genisson Fabricio Bolivieira Pereira

Advogado(s): Vanusa Berbert de Castro Pinto

Reu(s): Bradesco Auto

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte ré se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 143/148, no prazo de cinco dias.

 
Procedimento Sumário - 2458871-1/2009

Autor(s): Condominio Edificio Morro Do Gavazza Residence

Advogado(s): Lilian Pinto Santana, Rosemberg Marcio de Sousa Pinto

Reu(s): Cintia Cristina Santos Abreu

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 18/06/09 às 15:00 horas. Cite-se a parte Ré com antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-se que o não comparecimento poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados/ revelia (art. 319 do CPC). Caso não seja obtida a conciliação, deverá a parte Ré, na própria audiência, oferecer a sua resposta, escrita ou oral, também sob pena de revelia, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, devendo, se requerer perícia, formular os quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 277, § 2º, do CPC), e, para tanto, sendo imprescindível a presença de advogado. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2434934-7/2009

Autor(s): Raimundo Neri Dos Santos Filho

Advogado(s): Flavius Augustus Florencio Macedo, Maria Florencia Conceicao Macedo

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Decisão: (fls. 19/21 - CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se. ////// (ATO ORDINATÓRIO – fl. 57): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ 10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez dias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2374530-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Cleide Alves Da Silva

Despacho: (fl. 34): Vistos, etc. Defiro a dilação do prazo requerida. I.

 
Monitória - 2490233-7/2009

Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda

Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira

Reu(s): Samuel Figueiredo Cardoso

Despacho: Vistos, etc. Em juízo de admissibilidade do processo monitório, verifico que os documentos escritos acostados à petição têm aparência de idôneos e contém características que conferem justa causa ao ajuizamento da ação. Ademais, não se encontra à vista, ainda nesta fase do processo, defeitos processuais que ensejam conhecimento de ofício pelo Poder Judiciário. Diante do exposto, ordeno que seja expedido mandado de citação e pagamento, no qual deverá constar que a parte Ré tem o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento (ficando, nesta hipótese, isenta de custas e honorários advocatícios) ou oferecer embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2485813-5/2009

Autor(s): Andre Falcao Xavier

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão: Defiro a gratuidade. Analisados os autos, pelo princípio da fungibilidade, previsto no art. 273, § 7º, do CPC, e, havendo interesse a ser resguardado, analiso o pleito como cautelar incidental sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Após ponderação dos pleitos urgentes formulados, entendo presentes os pressupostos para a concessão parcial da liminar, deferindo somente o que adiante segue. O fumus boni juris e o periculum in mora decorrem, respectivamente, da possibilidade de a parte autora fazer jus ao direito que invoca em relação à abusividade mencionada e seus consectários aliado ao fato de que não deve sofrer, em regra, consequências danosas (tais como restrição cadastral e apreensão de bens) enquanto discute o contrato. Entretanto, à vista de precedentes jurisprudenciais, o entendimento mais consentâneo é o de que, enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança de juros e encargos contratuais, deve-se depositar em juízo o valor contratado do financiamento, pois não se pode alterar unilateralmente o instrumento contratual ainda em vigência, restando a discussão dos encargos que afirma ilegais. Com relação ao pedido de impedir a parte ré de negativar os cadastros da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, este deve ser acolhido, pois a negativação do nome do devedor em órgãos restritivos enquanto pendente lide acerca da dívida ou do seu valor constitui ato de constrangimento ilegal, consoante entendimento pacífico dos tribunais brasileiros. Precedentes do TJBA tanto com relação ao valor dos depósitos na forma contratada quanto em relação ao comando referente à restrição de crédito: 1ª Câmara Cível – AGI nº 30507-4/2007, Rel. Desa. Silvia Zarif; AGI nº 77103-2/2008, Rel. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, DPJ 14/01/2009; AGI nº 827-8/2009, Rel. Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação, DPJ 09/02/2009; 2ª Câmara Cível - AGI nº 33807-5/2007, Rel. Desa. Maria José Sales Pereira; AGI nº 1503-7/2009, Rel. Juíza Convocada Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira, DPJ 09/02/2009; AGI nº 79897-8/2008, Rel. Juíza Convocada Carmem Lúcia Santos Pinheiro, DPJ 10/02/2009; 3ª Câmara Cível – AGI nº 862-4/2009, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, DPJ 29/01/2009; AGI nº 235-4/2009, Rel. Des. Sinésio Cabral Filho, DPJ 27/01/2009; AGI nº 3250-8/2009, Rel. Juíza Convocada Márcia Borges Faria, DPJ 06/02/2009; 4ª. Câmara Cível – AGI nº 41095-9/2007, Rel. Des. Paulo Furtado, DPJ 21/08/2007; AGI nº 42744-4/2005, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva; AGI nº 2729-3/2009, Rel. Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão, DPJ 10/02/2009; AGI nº 79894-1/08 – Rel. Juíza Convocada Gardênia Duarte, DPJ 27/01/2009; AGI nº 231-8/2009, Rel. Juíza Convocada Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DPJ 29/01/2009; 5ª Câmara Cível – AGI nº 2752-3/2009, Rel. Des. José Cícero Landim Neto, DPJ 06/02/2009; AGI nº 2735-5/2009, Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, DPJ 10/02/2009). Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. Advirto à parte autora que, no mesmo prazo de 15 dias, junte a procuração para o advogado, regularizando a representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2499626-3/2009

Autor(s): Rogerio Alves

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2469548-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva

Reu(s): Erivaldo De Jesus Dos Santos

Decisão: Vistos, etc... Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, entendo pelo deferimento parcial da tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada. Quando menciono deferimento parcial, refiro-me a meu entendimento quanto às alterações no Decreto-Lei nº 911/69, pelo art. 56, da Lei nº 10.931/2004, especificamente, refutando a possibilidade de venda do bem financiado nos cinco dias subsequentes à apreensão porventura efetivada. Com efeito, sou contrário à possibilidade de consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1º, do art. 3º, do mesmo diploma legal, entendendo que é incabível initio litis, uma vez que afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Neste aspecto, este juízo não autoriza a venda do bem antes de solução final do litígio, pois, além da ofensa aos princípios constitucionais supra mencionados, entendo tal postura incompatível também com as normas de proteção às relações de consumo, ainda que o texto legal preveja a possibilidade de aplicação da multa (§ 6º) e perdas e danos (§ 7º). De fato, é inadmissível que no mesmo prazo de que a parte devedora dispõe para eventual emenda da mora, o bem seja de pronto alienado. Ora, se ocorrer a purgação, o contrato deve ser mantido, revelando posturas contraditórias. De igual sorte, como vem acontecendo diuturnamente, não raro, a parte devedora comprova o ajuizamento de ação revisional do contrato de financiamento, o que afasta a mora antes evidenciada por notificação extrajudicial ou protesto e enseja a suspensão da busca e apreensão, em virtude da prejudicialidade externa. Muitas vezes, em decorrência da situação acima relatada, dificuldades incomensuráveis acontecem quando se determina a devolução do bem, pois, por vezes, este já foi alienado, ou, não mais se encontra nesta cidade, frustrando uma contra-ordem deferida em prol da parte adversa, tumultuando o processo. Por tais razões, entendo que a consolidação da propriedade e posse do bem em mãos do credor fiduciário somente é cabível após cognição exauriente, autorizada por sentença de mérito. Pelo exposto DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Adverte-se à parte autora que o bem não pode ser alienado nos cinco dias que sucederem à execução da liminar, pelos fundamentos aqui expostos. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2484459-7/2009

Autor(s): Crefisa S/A-Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges, Manoel Joaquim Pinto R. da Costa, Maria Isabel Sudaia Teixeira

Reu(s): Jaira Pereira De Castro

Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.

 
Procedimento Ordinário - 2492667-8/2009

Autor(s): Miguel Cruz Da Costa

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2492507-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Joselito De Santana Cavalcant

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498757-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Adailson Nascimento Dos Santos

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2498522-0/2009

Autor(s): Godofredo Barbosa

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Monitória - 2414624-4/2009

Autor(s): Banco Itaubank Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti

Reu(s): Plano Empreendimentos Educacionais Ltda, Caio Mauricio Moreno De Carvalho, Jose Carlos Do Carmo

Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls., para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao(à) requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2352108-2/2008

Autor(s): Marilene Susin

Advogado(s): Catarina Pereira Vilarpando, Hugo Amaral Villarpando, Lineu Hortelio Correia Filho

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls., para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, como solicitado, devolvendo-os ao(à) requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.