JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto
PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado
SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa
TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 24 de março de 2008

Procedimento Ordinário - 2365536-6/2008

Autor(s): Uelito Luis Dantas Santos

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Bradesco Sa

Despacho: "Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A exibição judicial de documento ou coisa tem lugar como procedimento cautelar preparatório, nos termos dos arts. 844 e 845 do CPC, de modo que havendo procedimento específico a ser seguido, não se cogita a obtenção de tal provimento jurisdicional através de meio diverso do estabelecido pelo Código de Processo Civil, ainda que com o argumento de cumulação de pedidos ou inversão do ônus da prova. Em assim sendo, indefiro liminarmente o pedido formulado pela parte autora no sentido de que o réu apresentasse os extratos bancários, determinando o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 13/02/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2350649-2/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Adelnair Sousa Da Silva

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1-Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. 2- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO a liminar de Reintegração de posse, com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois de efetivado cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se.Cidade do Salvador, 13/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”.

 
Procedimento Ordinário - 2490140-9/2009

Autor(s): João Carlos Duarte Nunes

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Wolkswagen

Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 13/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2492227-1/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Luciano Lopes Oliveira

Despacho: " Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 13/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Procedimento Ordinário - 2343439-1/2008

Autor(s): Alex Da Conceição Carvalho

Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 13/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2332117-3/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Nilton Luiz Souza Lima

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 13/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2348460-2/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Andre Luis Silva Maciel

Advogado(s): Marcílio Menezes

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a petição de fls. 43. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Procedimento Ordinário - 2348448-9/2008

Autor(s): Adailton Dos Santos Dias

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Banco Gmac S A

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2361205-5/2008

Autor(s): Valter Do Carmo Nery Sousa

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2354374-5/2008

Autor(s): Maicon Macedo Dos Anjos

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 16/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Procedimento Ordinário - 2351990-5/2008

Autor(s): Darlene Reis De Jesus

Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 16/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Procedimento Ordinário - 2341665-0/2008

Autor(s): Luciano Dos Santos Santana

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil S A

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 16/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Procedimento Ordinário - 2333733-5/2008

Autor(s): Evilasio Marcelino Dos Santos Junior

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Bmc Sa

Despacho: " Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 16/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2441179-6/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Marcio Antonio Lima Silva

Advogado(s): Antônio Carlos S. Ferreira

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora acerca do alegado nas fls. 15/27. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2403583-6/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Jacy De Oliveira Da Costa

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Despacho: "Vistos etc. Manifeste-se a parte autora acerca do alegado nas fls. 17/19. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2374201-2/2008

Autor(s): Maria Celeste De Oliveira Franco

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Bmg

Despacho: " Vistos etc. Aguarde-se a decisão final do recurso. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2340562-6/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Tombo Cardozo Comercio De Moveis Ltda., Carlos Tadeu De Melo Cardozo, Daniela Tombo Carballo Cardozo

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito.1 – Procedam-se a citação e penhora. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos.Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Procedimento Ordinário - 2325431-6/2008

Autor(s): Silvana Silva Bispo

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito.Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 16/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Procedimento Ordinário - 2344173-9/2008

Autor(s): Jefferson Nogueira Do Amparo

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Bv Financeira

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 16/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Ação Civil Coletiva - 14003016692-4

Embargante(s): Sumare Empreendimentos Incorporacoes E Participacoes Ltda

Advogado(s): Eduardo Coutinho

Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado

Despacho: “ Vistos etc. Analisando os autos verifica-se que se trata de Ação de Embargos à Execução e não Ação Civil Coletiva como anotado na capa dos autos. Em assim sendo, determino ao cartório que proceda à competente retificação da capa dos autos, assim como verifique o tipo de ação através de consulta ao sistema SAIPRO, devendo ser expedido ofício à distribuição para as devidas alterações se necessário. Após, conclusos. Intimem-se. Salvador, 18/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Ação Civil Coletiva - 14002941044-0

Apensos: 14003016692-4

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Jussara Borges Nascimento

Reu(s): Sumare Empreendimentos Incorporacoes E Participacoes Ltda, Aluizio De Moura Gama, Raimundo Alves Gualberto Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Coutinho

Despacho: “ Vistos etc. Analisando os autos verifica-se que se trata de Ação de Embargos à Execução e não Ação Civil Coletiva como anotado na capa dos autos. Em assim sendo, determino ao cartório que proceda à competente retificação da capa dos autos, assim como verifique o tipo de ação através de consulta ao sistema SAIPRO, devendo ser expedido ofício à distribuição para as devidas alterações se necessário. Após, conclusos. Intimem-se. Salvador, 18/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2362290-9/2008

Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Carole Carvalho, Marcelo Souto

Reu(s): Adilson Santiago Dos Santos

Despacho: " Vistos etc. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação. Salvador, 17/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
DESPEJO - 2088661-1/2008

Autor(s): Espolio De Odete Simoes Paiva
Representante(s): Marivalda Simoes Paiva

Advogado(s): Manoel Martins da Silva

Reu(s): Jeovah De Miranda

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Despacho: " Vistos etc. Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. cidade do Salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
ANULATORIA - 14003033343-3

Autor(s): Manuel Agnelo Dos Santos Junior

Advogado(s): Raimundo Viana S. Filho

Reu(s): Agnelo Emanuel Regis Dos Santos

Despacho: " Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a parte Ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Cidade do Salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
DESPEJO - 1535235-0/2007

Autor(s): Juvenilde Costa Santos, Roque Rosario Da Silva

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco

Reu(s): Nacao Forte Pneus Serviços E Acessorios Ltda

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 31 v. Intimem-se. Salvador, 04/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2494972-4/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Marcelo Cerqueira Maia

Despacho: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 12/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Procedimento Ordinário - 2485139-2/2009

Autor(s): Barbara Regina Brito Magalhaes Santos

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Real Leasing Sa

Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 12/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2482010-3/2009

Autor(s): Gmac Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Enrico Menezes Coelho

Reu(s): Anderson Souza De Oliveira

Despacho: " Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 12/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Procedimento Ordinário - 2494286-5/2009

Autor(s): Cosme Matos De Santana

Advogado(s): Vanusa Berbert de Castro Pinto

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 12/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Carta Precatória - 2333658-6/2008

Autor(s): Merces Jose De Bessa Soares

Advogado(s): Mário Batista

Reu(s): Marilan Alimentos Sa

Advogado(s): Luis Roberto Torres

Testemunha(s): Robson Cruz Dos Santos

Despacho: " Vistos etc. Designo o dia 12/05/2009, às 14 horas, para realização da audiência para oitiva de testemunha, como requerido na presente Carta Precatória. Intimem-se. Salvador, 17/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.".