JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima |
Expediente do dia 24 de março de 2008 |
Procedimento Ordinário - 2365536-6/2008 |
Autor(s): Uelito Luis Dantas Santos |
Advogado(s): Glauco Humberto Bork |
Reu(s): Bradesco Sa |
Despacho: "Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A exibição judicial de documento ou coisa tem lugar como procedimento cautelar preparatório, nos termos dos arts. 844 e 845 do CPC, de modo que havendo procedimento específico a ser seguido, não se cogita a obtenção de tal provimento jurisdicional através de meio diverso do estabelecido pelo Código de Processo Civil, ainda que com o argumento de cumulação de pedidos ou inversão do ônus da prova. Em assim sendo, indefiro liminarmente o pedido formulado pela parte autora no sentido de que o réu apresentasse os extratos bancários, determinando o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 13/02/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2350649-2/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Adelnair Sousa Da Silva |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1-Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. 2- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO a liminar de Reintegração de posse, com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois de efetivado cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se.Cidade do Salvador, 13/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”. |
Procedimento Ordinário - 2490140-9/2009 |
Autor(s): João Carlos Duarte Nunes |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): Banco Wolkswagen |
Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2492227-1/2009 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Luciano Lopes Oliveira |
Despacho: " Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
Procedimento Ordinário - 2343439-1/2008 |
Autor(s): Alex Da Conceição Carvalho |
Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2332117-3/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Nilton Luiz Souza Lima |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2348460-2/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S.A. |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Reu(s): Andre Luis Silva Maciel |
Advogado(s): Marcílio Menezes |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a petição de fls. 43. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.” |
Procedimento Ordinário - 2348448-9/2008 |
Autor(s): Adailton Dos Santos Dias |
Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira |
Reu(s): Banco Gmac S A |
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2361205-5/2008 |
Autor(s): Valter Do Carmo Nery Sousa |
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2354374-5/2008 |
Autor(s): Maicon Macedo Dos Anjos |
Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2351990-5/2008 |
Autor(s): Darlene Reis De Jesus |
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2341665-0/2008 |
Autor(s): Luciano Dos Santos Santana |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil S A |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2333733-5/2008 |
Autor(s): Evilasio Marcelino Dos Santos Junior |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Bmc Sa |
Despacho: " Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2441179-6/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Reu(s): Marcio Antonio Lima Silva |
Advogado(s): Antônio Carlos S. Ferreira |
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora acerca do alegado nas fls. 15/27. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2403583-6/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Jacy De Oliveira Da Costa |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Despacho: "Vistos etc. Manifeste-se a parte autora acerca do alegado nas fls. 17/19. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2374201-2/2008 |
Autor(s): Maria Celeste De Oliveira Franco |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Bmg |
Despacho: " Vistos etc. Aguarde-se a decisão final do recurso. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Execução de Título Extrajudicial - 2340562-6/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Tombo Cardozo Comercio De Moveis Ltda., Carlos Tadeu De Melo Cardozo, Daniela Tombo Carballo Cardozo |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito.1 – Procedam-se a citação e penhora. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos.Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.” |
Procedimento Ordinário - 2325431-6/2008 |
Autor(s): Silvana Silva Bispo |
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito.Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2344173-9/2008 |
Autor(s): Jefferson Nogueira Do Amparo |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Bv Financeira |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Ação Civil Coletiva - 14003016692-4 |
Embargante(s): Sumare Empreendimentos Incorporacoes E Participacoes Ltda |
Advogado(s): Eduardo Coutinho |
Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado |
Despacho: “ Vistos etc. Analisando os autos verifica-se que se trata de Ação de Embargos à Execução e não Ação Civil Coletiva como anotado na capa dos autos. Em assim sendo, determino ao cartório que proceda à competente retificação da capa dos autos, assim como verifique o tipo de ação através de consulta ao sistema SAIPRO, devendo ser expedido ofício à distribuição para as devidas alterações se necessário. Após, conclusos. Intimem-se. Salvador, 18/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.” |
Ação Civil Coletiva - 14002941044-0 |
Apensos: 14003016692-4 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Jussara Borges Nascimento |
Reu(s): Sumare Empreendimentos Incorporacoes E Participacoes Ltda, Aluizio De Moura Gama, Raimundo Alves Gualberto Dos Santos |
Advogado(s): Eduardo Coutinho |
Despacho: “ Vistos etc. Analisando os autos verifica-se que se trata de Ação de Embargos à Execução e não Ação Civil Coletiva como anotado na capa dos autos. Em assim sendo, determino ao cartório que proceda à competente retificação da capa dos autos, assim como verifique o tipo de ação através de consulta ao sistema SAIPRO, devendo ser expedido ofício à distribuição para as devidas alterações se necessário. Após, conclusos. Intimem-se. Salvador, 18/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.” |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2362290-9/2008 |
Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Carole Carvalho, Marcelo Souto |
Reu(s): Adilson Santiago Dos Santos |
Despacho: " Vistos etc. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação. Salvador, 17/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
DESPEJO - 2088661-1/2008 |
Autor(s): Espolio De Odete Simoes Paiva |
Advogado(s): Manoel Martins da Silva |
Reu(s): Jeovah De Miranda |
Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda |
Despacho: " Vistos etc. Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. cidade do Salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
ANULATORIA - 14003033343-3 |
Autor(s): Manuel Agnelo Dos Santos Junior |
Advogado(s): Raimundo Viana S. Filho |
Reu(s): Agnelo Emanuel Regis Dos Santos |
Despacho: " Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a parte Ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Cidade do Salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
DESPEJO - 1535235-0/2007 |
Autor(s): Juvenilde Costa Santos, Roque Rosario Da Silva |
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco |
Reu(s): Nacao Forte Pneus Serviços E Acessorios Ltda |
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 31 v. Intimem-se. Salvador, 04/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2494972-4/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Marcelo Cerqueira Maia |
Despacho: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
Procedimento Ordinário - 2485139-2/2009 |
Autor(s): Barbara Regina Brito Magalhaes Santos |
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva |
Reu(s): Banco Real Leasing Sa |
Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2482010-3/2009 |
Autor(s): Gmac Arrendamento Mercantil S A |
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho |
Reu(s): Anderson Souza De Oliveira |
Despacho: " Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
Procedimento Ordinário - 2494286-5/2009 |
Autor(s): Cosme Matos De Santana |
Advogado(s): Vanusa Berbert de Castro Pinto |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Carta Precatória - 2333658-6/2008 |
Autor(s): Merces Jose De Bessa Soares |
Advogado(s): Mário Batista |
Reu(s): Marilan Alimentos Sa |
Advogado(s): Luis Roberto Torres |
Testemunha(s): Robson Cruz Dos Santos |
Despacho: " Vistos etc. Designo o dia 12/05/2009, às 14 horas, para realização da audiência para oitiva de testemunha, como requerido na presente Carta Precatória. Intimem-se. Salvador, 17/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.". |