1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 06 de Março de 2009

21461-2/2006(9-1-4)
Vítima: Cesar Francisco dos Santos
Acusado: Carmelita Pereira de Carvalho

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 73v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


16698-7/2008(10-3-5)
Vítima: Edson Jose Dias Machado Filho
Acusado: Eduardo Falheiros da Silva
Advogados(as): Bela. Marcela Ferreira Chaves OAB/BA 22584

Sentença: "Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 07). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 07).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


5647-2/2007(12-5-3)
Vítima: Maria Celeste de Sant'Ana
Advogados(as): Bela. Liane Nascimento da Costa OAB/BA 17511
Acusado: Darcy Cardoso da Silva
Acusado: Wellington Barreto Santana
Advogados(as): Bel. Renato de Jesus Silva OAB/BA 11235

Intimação: "Audiência Preliminar desiganda para o dia 16/07/2009, às 08:00 horas".


9609-1/2008(9-2-3)
Vítima: Fabio Vilela Cardoso Costa (Rep.Legal Anete Gomes Cardoso)
Acusado: Horacio Peixoto Guedes Neto
Advogados(as): Bel. Carlos Otavio de Oliveira OAB/SE 2601

Intimação: "Audiência Preliminar desiganda para o dia 15/04/2009, às 09:15 horas".


20063-8/2006(2-5-1)
Vítima: John Kennedy de Melo
Acusado: Fabio Henrique Soares de Oliveira Santos

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 08/10/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


10652-6/2008(10-4-6)
Vítima: Isabele Cleomendes dos Santos(Rep.Legal Marcelino C. dos Santos)
Acusado: Cristiane Maria de Oliveira

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 22v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


6554-4/2007(9-5-6)
Vítima: Nazira Palles Keller
Advogados(as): Bel. Jose Edmar da Silva OAB/BA 12449
Acusado: Simone de Souza Moura
Advogados(as): Bel. Paulo Andrade Magalhaes OAB/BA 20637

Intimação: "Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/04/2009, às 11:00 horas".


15871-2/2007(11-1-5)
Vítima: Aracy Machado Mendes
Acusado: Josué Mendes dos Santos

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 44) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


2485-6/2008(1-5-1)
Vítima: Edvaldo Araujo da Cruz
Acusado: Martinho Santana da Paixao

Despacho: "Rh. Cumprido o acordo como se vê às fl.59, arquive-se com as formalidades de praxes".


15196-3/2007(11-1-2)
Vítima: Alana Mara Silva Santos
Acusado: Laurita Pinto Fraga
Advogados(as): Bel. Cleber Oliveira Aguiar OAB/BA 21722

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 50v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 28 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


6771-7/2008(12-1-6)
Vítima: Antonio Marco Teixeira Souza
Advogados(as): Bel. Odailton Vale de Carvalho OAB/BA 12267
Acusado: Gilton Cambui Castro Lima
Advogados(as): Bel. Marcio Tude de Cerqueira OAB/BA 12124

Intimação: "Audiência Preliminar desiganda para o dia 20/07/2009, às 08:00 horas".


6217-0/2006(12-3-2)
Vítima: Jocelia Gomes dos Santos
Acusado: Edvaldo Almeida Costa

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos, verifico tratar-se, à princípio, dos delitos de Ameaça e Injúria, previstos, respectivamente, nos artigos 147 e 140 do Código Penal. Quanto ao delito de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano, considerando que o fato delituoso se deu em 02 de maio de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva e, que consta dos autos requerimento do Ministério Público às fls. 47(v), julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro. No que toca ao delito de Injúria, de ação Penal Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu Representante Legal apresentar a Queixa-Crime, transcorreu, sem a apresentação da mesma, declaro a extinção da punibilidade pela decadência, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 13 de Março de 2009

10031-5/2007(6-5-2)
Vítima: Paulo Sergio Lima Paiva
Acusado: Jadson Cesar Teixeira
Advogados(as): Regina Caldas dos Santos OAB/BA 7816

Sentença: Vistos etc.,Versam os autos sobre termo circunstanciado instaurado em desfavor de JADSON CESAR TEIXEIRA, devidamente qualificado nestes autos, ao qual é imputada a prática da conduta tipificada no art. 129, caput, do Có?digo Penal Brasileiro.Da análise dos autos, verifico que não consta notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, homologo a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor(a), aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 48. Declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para o fim de se aferir se o mesmo já utilizou referido benefício penal (art. 76, 6º, Lei 9.099/95) Dê-se baixa, oficie-se ao CEDEP.P. R. I.


10540-6/2007(3-2-3)
Vítima: Rogerio Bispo Portugal-Menor
Advogados(as): Hildete Moraes de Souza OAB/BA 10508
Acusado: Izailda Bispo Portugal

Intimação: ...Fica intimada a Sra.Izailda Bispo Portugal a comparecer à Secretaria deste Juizado, no turno vespertino, para que COMPROVE A FREQUÊNCIA do menor Rogério Bispo Portugal ao Colégio, no prazo de 05 (cinco) dias.


17402-5/2008(5-4-1)
Vítima: Davi Souza Gomes
Vítima: Eliezer Lins Santos
Acusado: Mercia Rossi

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.139 (Difamação), do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 21/01/2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se.


10107-9/2008(5-1-5)
Vítima: Jose Carlos Machado Torres
Advogados(as): Fabiano Vasconcelos OAB/BA 22716, Maurício Vasconcelos OAB/BA 10439
Acusado: Mario Conceiçao dos Santos
Advogados(as): Cleriston Piton Bulhões OAB/BA 17034

Despacho: I. Rh; II. Junte-se; III. Cumpra-se o quanto requerido em petição de fls. 72, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para o devido cumprimento do pleito; IV. Após, cite-se o querelado dos termos da queixa-crime. Inclua-se em pauta de audiência instrutória. Intimações necessárias. Providências cabíveis.


6853-5/2008(4-2-4)
Vítima: Tais Cristina Santos Barreto
Acusado: Loja C&A Modas - Rep. Legal
Acusado: Rosilene Cristina da Silva
Advogados(as): Jose Alfredo Cruz Guimarães OAB/BA 2253

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.138 (Calúnia), do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 29/04/2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.


17392-4/2008(5-4-1)
Vítima: Mirian Rocha dos Santos
Acusado: Gilberto Cedraz Bandeira de Mello

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.138 (Calúnia), do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 06/03/2007, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.


8741-6/2008(7-4-5)
Vítima: Ismael da Silva Machado Rep. Legal Itaraci Bispo Machado
Advogados(as): Cleia Silva OAB/BA 23468
Vítima: Itaraci Bispo Machado
Acusado: Ana Lucia Lima
Advogados(as): Almir Goes OAB/BA 10471
Acusado: Deivson Lima
Advogados(as): Almir Goes OAB/BA 10471

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infrações penais tipificadas nos arts. 129, 6º e 138, todos do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos, observa-se que a vítima renunciou ao seu direito de representar, mediante petição de fls. 19. O Representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 20 verso, requer o arquivamento do feito, por falta de condições de procedibilidade. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Salvador, 16 de dezembro de 2008.


17656-7/2008
Vítima: Iranice de Faro Teles
Acusado: Osvaldo Gonçalves

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.140 (Injúria), do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 08/09/2007, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se.


17349-5/2008(5-4-2)
Vítima: Paulo Cerezo Ortiz
Acusado: Eduardo Augusto Gusmão de Lima

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.139 (Difamação), do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 19/09/2007, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se.


6677-0/2007(6-4-4)
Vítima: Ulan Oliveira Cunha
Advogados(as): Balbino Simões de Araujo Filho OAB/BA 23979
Acusado: Vera Lucia Martins
Advogados(as): Marcia Dias Borges OAB/BA 12399

Intimação: ... Fica redesignada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/06/2009, às 14:30h.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Março de 2009

1958-5/2003(8-4-4)
Vítima: Estado( Ministério Público 2ª Promotoria de Justiça- Meio Ambiente )
Acusado: Village Lazer Tropical - Representante Legal Dona Leticia de Tal
Advogados(as): Fabiano Cavalcante Pimentel OAB/BA 18374

Sentença: "...Vistos, etc...Compulsando os autos, observa-se que o Ministério Público denunciou o Village Lazer Tropical como incurso nas penas do art. 64 da Lei 9.605/98, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 01 ano de detenção. Não obstante o Dr. Promotor tenha deixado de declinar na peça acusatória a data do fato imputado, extrai-se do documento de fls. 02 que o mesmo teria ocorrido em 10/02/2003. desta data até o dia atual não se verificou nenhuma das causas interruptivas do prazo prescricional de que trata o artigo 117 do Código Penal. Assim sendo, considerando o disposto no art. 109, V, do CP, julgo extinta a punibilidade da denunciada, qualificada nos autos, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dou esta decisão por publicada em audiência e dela intimados os presentes. Intime-se pessoalmente o Representante Ministério Público do Meio Ambiente. Após o transito, arquive-se dando baixa."


10161-3/2008(8-2-4)
Vítima: Paulo Sérgio de Lima Silva
Acusado: Álvaro Jorge Guimarães da Silva

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."


3613-7/2006(7-1-1)
Vítima: Coletividade
Acusado: Marcio Silva Santos
Advogados(as): Renato Souza Santana OAB/BA 14.432

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


6174-3/2004(8-3-5)
Vítima: Carlos Henrique Santos Alves Rep. Legal Ivanice Santos Alves
Acusado: Regivaldo Alves Santana

Sentença: "...Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelos autores do fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE , com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95.P. R. I."


4109-2/2004(6-3-3)
Vítima: Verancice Nunes da Conceiçao
Advogados(as): Antonio Sousa Brito OAB/BA 13064
Acusado: Cleonice Silva Araujo
Advogados(as): Jussira Teixeira Tiburcio OAB/BA 11610
Acusado: Diana Silva Araujo

Sentença: "...HOMOLOGO por sentença a Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelas Acusadas e suas Defensoras, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 74 da Lei 9.099/95, aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 87.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se."


916-4/2007(8-1-1)
Vítima: Severina Silva dos Santos
Acusado: Jaijane Garcia Cardoso

Sentença: "...DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DO ART. 81 ,§ 3º , da Lei 9.099/95. não obstante os argumentos narrados pela diligente Defensora Pública, observo que o Ministério Público logrou êxito em provar a autoria e materialidade do fato denunciado às fls. 36 dos autos. Com efeito, o depoimento ora prestado pela vítima, que relata munidentemente o fato criminoso restou corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação MANOELIDO SILVA e JACIARA DOS NASCIMENTO, ambas testemunhas presenciais do crime, que confirmaram terem visto a acusada empurrar a vítima, bem como certificaram a existência de lesão corporal decorrente deste conduta. Por outro lado, também encontra-se comprovada a materialidade através do Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 28/29. A autoria, de igual modo, é incontroversa, tendo sido a ré apontada pela vítima e testemunhas ouvidas como sendo a responsável pelas lesões provocadas. A existência de desentendimento pretéritos entre a acusada e o filho da vítima e outros problemas correlatos à vida familiar dos envolvidos não possui o condão de excluir a tipicidade da conduta atribuída a ré. O seu dolo de lesionar a vítima também é manifesto, tendo as testemunhas informado, inclusive, que a acusada saiu do local do fato dando risadas após ter atirado a vítima conta o chão. Saliente-se que a vítima é pessoa idosa, possuindo 75 anos de idade, consoante documento de identidade exibido em audiência. Isto posto, tenho a ré como incursa nas penas do artigo 129, Caput, do CP. Passo a dosimetria da pena a ser aplicada na forma do art. 59 do CP. A acusada agiu com dolo significativo, causando lesões corporais que deixaram a vítima acamada, conforme evidenciou a prova produzida. A ofendida em nada contribuiu para a prática do fato. Não há nos autos informações sobre a conduta social e sobre a personalidade da ré, que, ao que consta, é primária. Assim sendo, fixo a pena base para o delito imputado em 03 meses de detenção, presente a circunstancia agravante do art. 61, II, “h” do CP, majoro a pena base em 01 mês. Não há circunstancias atenuantes e nem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, torno definitiva a pena a ser cumprida pela ré em 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 1º “c” do CP. Em atenção ao que prescreve o artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na forma do art. 44,§1º , do CP, a qual deve ser especificada pelo Juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas alternativas com o assessoramento da CEAPA. Após o trânsito, comunique-se ao CEDEP, lance-se o nome da ré no rol de culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução na forma do provimento 14 de 2007 da CGJ-Ba. Sem custas. Dou esta decisão por publicada em audiência. Intime-se pessoalmente a ré."


16243-4/2007(5-3-1)
Vítima: Jose Carlos de Jesus Brito
Vítima: Manoel Bonfim dos Santos Filho
Acusado: Jose Carlos de Jesus Brito
Acusado: Manuel Bonfim dos Santos Filho

Sentença: "...Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelos autores do fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95.P. R. I."


15552-7/2007(8-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Eliane de Falchi
Acusado: Roman Paul Joseph Pankofer

Sentença: "...Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelos autores do fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95.P. R. I."


13004-4/2007(3-3-3)
Vítima: C A R L O S A L B e R T O M O R A I S A R A U J O
Advogados(as): Marival Silva Lima OAB/BA 7961
Acusado: M A R I O C e S A R R O C H A C O e L H O
Advogados(as): Francisco de Assis Rigaud de Amorim OAB/BA 6619

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados para Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 22/04/2009 às 15:00 horas, neste juizado."


5566-2/2007(4-4-5)
Vítima: J O S e S O U Z A B A R B O S A
Acusado: A N D R É L U I S D A S N e V e S V I e I R A
Advogados(as): Antonio José Mehmeri Filho OAB/BA 16.199

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados para Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 15/04/2009 às 14:00 horas, neste juizado."


5451-8/2008(7-2-5)
Vítima: Amilton dos Reis Queiroz
Acusado: Ademir Santos de Jesus
Acusado: Adriano
Acusado: Alex
Acusado: Gil
Acusado: Jussara

Sentença: "...Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a Composição Civil antes oferecida e aceita pelos Autores do Fato, atendendo ao quanto disposto no artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95P. R. I."


11634-3/2008(8-4-5)
Vítima: Inacio Antonio Rosas Boa Morte
Acusado: Epitacio dos Santos
Acusado: Josenilda Macedo dos Santos
Advogados(as): Artur J. P. Veloso OAB/BA 6338
Acusado: Rita Maria Macedo dos Anjos
Advogados(as): Artur José Pires Veloso OAB/BA 6338

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


12292-0/2008(8-2-4)
Vítima: Salvador Souza Araujo
Acusado: Silvando Morais Araujo

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


7273-7/2008(3-1-6)
Vítima: Cláudia Maria Araujo Cardim de Jesus
Acusado: Telma Alaide Sacramento dos Santos

Sentença: "...Isto posto, acolhendo o parecer do Ministério Público, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei 9.099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídicos co-legais..."


13996-3/2008(5-3-5)
Vítima: Maria Leonice da Silva
Acusado: Vanessa da Silva Reis
Advogados(as): João César William Guimarães dos Santos OAB/BA 24619

Sentença: "...homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95 e, em havendo inadimplemento do quanto pactuado, a parte prejudicada deve promover a sua execução no juízo cível competente. P.R.I. Sem custas."


5537-9/2008(7-1-1)
Vítima: Maria Luiza da Conceição Silva
Acusado: Cristiano da Conceição Cerqueira Silva

Sentença: "...da análise dos autos, verifica-se que o possível fato tipificado encontra-se previsto no art.140 do Código Penal, ocorrido no âmbito familiar, conforme art. 5, inc. III e art. 7 da Lei 11340/06. Ocorre que, por força do art. 41 do mesmo diploma legal, é retirada a competência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento dos feitos com tal natureza delitiva.Diante do exposto, determino a remessa dos autos à vara Especializada de Violência Contra Mulher para adoção do procedimento cabível. Publique-se. Intime-se. Nada mais havendo, dou por encerrada essa assentada."


5834-3/2006(6-2-2)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Márcio Santana de Brito

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


10489-2/2006(6-2-2)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Luciano Henrique Loureiro

Sentença: "...julgo por sentença, extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


6536-6/2008(6-2-1)
Vítima: Cristiane da Silva Borba
Advogados(as): Roberta Lima Leite OAB/BA 18.697
Acusado: Daniela Silva dos Santos

Sentença: "...Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelos autores do fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE , com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95.P. R. I."


2939-4/2007(8-3-3)
Vítima: Jose Fernando Batista dos Santos
Acusado: Simone Batista dos Santos

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."


21803-0/2006(6-2-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Edmundo Moreira dos Santos

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


1967-4/2006(7-2-1)
Vítima: Coletividade
Acusado: Gilson de Almeida dos Santos

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."