JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 23 de março de 2009

01. ORDINARIA - 1201314-4/2006

Autor(s): Maria Magalhães Da Cruz, Moises Alves Dos Santos, Silvio De Jesus Das Virgens e outros

Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna;Izabel Batista Urpia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Magalhães (Proc.)

Despacho: Fls.114:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 09/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
02. ORDINARIA - 1722909-9/2007

Autor(s): Carlos Costa Botelho Sobrinho

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.)

Despacho: Fls. 76:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 09/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
03. Procedimento Ordinário - 1899896-9/2008

Autor(s): Rogerio Barreto De Souza, Cezar Conceicao, Rogerio Lima Da Silva e outros

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.)

Despacho: Fls. 221:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 09/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
04. Procedimento Ordinário - 2487605-3/2009

Autor(s): Eline Carvalho Pimentel De Oliveira, Elizangela Dias Santos, Eugenio Paranhos Da Silva Neto e outros

Advogado(s): José Aras Neto

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 429:" Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Cite-se na forma requerida. Intime-se Salvador, 09/03/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
05. Execução de Título Extrajudicial - 2489053-6/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Reu(s): Sul America Capitalizacao Sa

Despacho: Fls. 04:"Cite-se na forma requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10%, caso o débito seja pago em 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 09/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
06. Procedimento Ordinário - 2487549-2/2009

Autor(s): Maria Matias Saraiva, Maria Teresa Da Conceicao Oliveira Pereira, Marilda Correia Bomfim e outros

Advogado(s): José Aras Neto

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 429:"Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Cite-se na forma requerida. Intime-se Salvador, 09/03/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
07. Execução de Título Extrajudicial - 2489021-5/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Reu(s): Comlage Materiais De Construção Ltda

Despacho: Fls. 04:"Cite-se na forma requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10%, caso o débito seja pago em 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 09/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
08. Execução de Título Extrajudicial - 2489412-2/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.)

Reu(s): Bael Comercial Ltda

Despacho: Fls. 05:" Cite-se na forma requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10%, caso o débito seja pago em 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 09/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
09. Execução de Título Extrajudicial - 2489331-0/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.)

Reu(s): Barra Tech Comercio E Representacoes Ltda

Despacho: Fls. 06:"Cite-se na forma requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10%, caso o débito seja pago em 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 09/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
10. Execução de Título Extrajudicial - 2489237-5/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telemar

Despacho: Fls. 04:"Cite-se na forma requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10%, caso o débito seja pago em 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 09/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 

Despacho: Fls. 06:"Cite-se na forma requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10%, caso o débito seja pago em 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 09/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
11. Execução de Título Extrajudicial - 2489303-4/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.)

Reu(s): Sg Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda

Despacho: Fls. 06:"Cite-se na forma requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10%, caso o débito seja pago em 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 09/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
12. Execução de Título Extrajudicial - 2489121-4/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Reu(s): Vidromar Comercio De Vidros E Molduras Ltda

Despacho: Fls. 04:"Cite-se na forma requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10%, caso o débito seja pago em 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 09/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
13. Execução de Título Extrajudicial - 2489221-3/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Reu(s): I O S Comercio De Perfumes E Cosmeticos Ltda

Despacho: Fls. 04:"Cite-se na forma requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10%, caso o débito seja pago em 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 09/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
14. EXECUCAO DE SENTENCA - 14002947892-6

Apensos: 1168021-9/2006

Autor(s): Espolio De Almir Goncalves Do Valle

Advogado(s): Flávia de Souza Pinto

Reu(s): Baneb Credito Imobiliario Sa

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr.

Despacho: Fls. 529:" Autorizo a liberação dos honorários da perita, conforme requerimento de fls. 459 e guia de depósito de fls. 524. Cumpra-se.Salvador, 09/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
15.TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1711338-3/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Proc.)

Executado(s): Talk Do Brasil Comercio E Servicos Ltda

Despacho: Fls. 09:" R. hoje. Junte-se aos autos. Manifeste-se o exequente. Intime-se. Salvador, 24/IX/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
16. INDENIZACAO - 583378-1/2004

Autor(s): Elma Lucia De Oliveira Paim

Advogado(s): Adilson Afonso de Castro, Alex Afonso Mattos de Castro, Maria Helena Mattos de Castro

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares

Despacho: Fls. 79:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Ficam intimadas as partes, através de seus patronos, para tomar ciência da manifestação do Ministério Público de fls. 78, pelo prazo de cinco dias.Salvador, 29/01/09.Maria Evany de Santana.Escrivã"

 
17. MANDADO DE SEGURANCA - 14003023924-2

Autor(s): Dolores Pinheiro Pedrecal

Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes

Reu(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips

Advogado(s): Nemisia Pinto Caciquinho

Despacho: Fls. 186:" Recebi hoje. Defiro o requerimento de vista dos autos formulado pela impetrante. Intime-se. Salvador, 26/XI/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
18. CIVIL PUBLICA - 1959058-5/2008

Autor(s): Associacao Dos Pracas De Alagoinhas Apa

Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Hélio Veiga (Proc.)

Representante Legal(s): Joselito Feijo Ferreira De Sousa

Despacho: Fls. 55:"Manifeste-se a parte autora. Intime-se. Salvador, 03/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
19. ORDINARIA - 2183240-0/2008

Autor(s): Espolio De Jose Ailton Barbosa Pinto, Geraldo Santos Castro
Representante Do Autor(s): Olga Do Carmo Pinto, Albina Santos De Cerqueira

Advogado(s): Izabel Batista Urpia

Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura Da Bahia Derba

Despacho: Fls. 47:" Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Intime-se. Salvador, 02/IX/07. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
20. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 820220-6/2005

Exequente(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Antonio dos Santos Barata Neto

Executado(s): Geder Luiz Rocha Gomes

Despacho: Fls. 26:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Fica intimada a parte exequente, através de seu patrono, a tomar conhecimento da certidão do oficial de justiça de fls. 25 v, e falar no prazo de lei.Salvador, 17/03/09.Maria Evany de Santana. Escrivã."

 
21. Ação Popular - 2397830-1/2009

Autor(s): Luciane De Jesus Tavares

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Coordenacao Central De Licitacao Da Secretaria Da Administracao

Despacho: Fls. 45:" ...Proceda-se então, à citação do acionado para responder, no prazo legal. Intime-se. Salvador, 09/III/2009. Everaldo C. de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar."

 
22. Mandado de Segurança - 2511696-0/2009

Impetrante(s): Imply Tecnologia Eletronica Ltda

Advogado(s): Camila de Melo Nery

Impetrado(s): Presidente Da Comissão De Licitação Da Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder

Despacho: Fls. 80:" Ex positis, determino que voltem conclusos os autos para a devida apreciação, se ainda restar interesse processual da impetrante, ante a iminente perda do objeto deste writ. Intime-se. Salvador, 18 de março de 2009. Bel. Moacyr Montenegro Souto. Juiz Substituto."

 
23. Cautelar Inominada - 2502669-2/2009

Autor(s): Hospital Da Bahia Ltda

Advogado(s): Carlos Magalhaes Belfort Neto

Reu(s): Estado da Bahia

Despacho: Fls. 41:" ..Ex positis, intime-se o autor e cite-se o réu para contestação em cinco dias.Salvador, 19 de março de 2009. Bel. Moacyr Montenegro Souto. Juiz Substituto"

 
24. EMBARGOS - 14001844904-5

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Embargado(s): Luzia Da Silva Borges, Julio Da Silva Borges

Advogado(s): Antônio Matias dos Santos

Despacho: Fls. 104/106:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (fls. 93/100) em face da decisão proferida à fl. 90-90-v que, dando provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte exeqüente (fl. 85), modificou a sentença de fls. 84/86 para retirar a sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.Aduz o Embargante que a decisão vergastada è nula, porquanto, sem oportunizar a sua manifestação sobre os embargos opostos pela ora embargado/exeqüente, imprimiu efeitos modificativos aos mesmos. Assinala, ainda, a existência de erro de fato na decisão vergastada, alegando que não foi considerado, in casu, que o exeqüente, ora embargado, receberá importância superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo que é de rigor a exigibilidade dos ônus da sucumbência. Requer, assim, seja declarada a nulidade da decisão embargada e, por conseguinte, determina a subsistência condenação do embargado/exeqüente nos ônus da sucumbência, bem como a compensação dos honorários de advogados devidos com o crédito a ser satisfeito mediante precatório. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuto no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para dar-lhes provimento parcial. De fato, incorreu em erro material a decisão vergastada, vez que retirou a condenação dos exeqüentes/embargos vencidos no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.Como se sabe, a justiça gratuita não afasta a responsabilidade civil pela sucumbência, mas a suspende sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2º, Lei 1.060/50). Nesse sentido, é unânime o Superior Tribunal de Justiça. “Agravo. Recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Ônus da sucumbência. Precedentes.1. A assistência judiciária gratuita não tem o poder de afastar a condenação aos ônus da sucumbência, mas apenas a sua exigibilidade imediata, a teor do art. 12 Lei nº. 1.060/50.2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 879198/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0185167-3; Ministro CARLOS ALBERTOS MENEZES DIREITO; DJ 26.03..2007 p. 242).Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo que posso a suprir o referido erro material do “decisum”. Desse modo, em relação ao ônus da sucumbência, a parte dispositiva da sentença passa a ter redação expedida a seguir:Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2º, lei 1.060/50).Publique-se.Intime-se.Salvador, 09 de Março de 2009.RICARDO D’ AVILA.JUÍZ TITULAR"

 
25. Procedimento Ordinário - 2284431-5/2008

Autor(s): Moises De Sales Santos

Advogado(s): Moisés de Sales Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Alex Santana Neves

Sentença: Fls. 76/81:" MOISÉS DE SALES SANTOS, advogado postulando em causa própria, propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DAS TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, o que segue.Assevera que é usuário do Planser, na qualidade de dependente de sua esposa, Sra. Klécia Novais Almeida, servidora pública estadual. Alega que necessita se submeter à cirurgia refrativa com excimer laser em ambos os olhos (miopia), porquanto padece deste mal desde infância, hoje contando com os graus de -5,25 em ambos os olhos. Sucede que o Planser não autorizou o procedimento cirúrgico, conquanto não possua condições de custear as despesas com o mesmo. Pontua que o direito à saúde é garantido pela Constituição. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. Ao final, pleiteia seja o pedido julgado procedente, confirmando-se a medida liminar, a fim de que se autorize a realização do procedimento cirúrgico reclamado. Juntou documentos às fls. 12/41.Custas recolhidas à fl. 42.Decisão de fl. 43, postergando o exame do pleito de antecipação dos efeitos da tutela para após o exercício do contraditório.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 44/44v. Às fls. 46/59, o Estado da Bahia apresentou contestação. Aduziu, em sua defesa, que é expressa a exclusão da cobertura pelo Planser do procedimento almejado pelo autor. Diz, ainda, que não há relação de consumo entre o autor e o Planser e que não se pode confundir a assistência à saúde do Planser com o dever de assistência à saúde do Estado. Ao final, requer seja o pedido julgado improcedente. Juntou os documentos de fls. 60/69.Réplica às fls. 71/74, por meio da qual o autor assinala suposta intempestividade da peça de defesa e reitera os termos da inicial.É, O RELATÓRIO.Considerando que não há nulidades a serem sanadas, considerando, também que o Código de Processo Civil, no art. 330, I, prescreve que é dado ao juiz conhecer diretamente o pedido quando a questão for de direito e de fato desde que não haja necessidade de produzir prova em audiência, PASSO A DECIDIR.Inicialmente, é oportuno informa que a contestação foi apresentada tempestivamente pelo Estado da Bahia, iniciando o prazo para defesa em 25 de novembro de 2008, a sua contagem tem início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 26 de novembro de 2008, quarta-feira. Considerando a suspensão dos prazos processuais por conta do recesso forense – compreendido entre 20/12/2008 e 06/01/2009-, tem-se que o termo final para apresentação da defesa se deu em 11 de fevereiro de 2009. Assim, resta patente a tempestividade da resposta do réu.Bem se vê que é imprescindível à resolução deste litígio o seu enquadramento no sistema normativo brasileiro, afinal, o Réu verbera que a relação entre o Planserv e os seus associados não é regida pelas leis consumeiristas.É cediço que, para aferir com precisão a existência de uma relação de consumo, é indispensável ter conhecimento prévio de dois conceitos fundamentais, necessários para se identificar tal relação, quais sejam: consumidor e fornecedor. No caso em tela, estão presentes estes elementos.Consumidor, à luz do artigo 2º da lei 8078/90, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Extreme de dúvida, o autor, ao se associar ao Planser, passou a utilizar os serviços prestados por ela como destinatário final, pois faz uso dos serviços em beneficio próprio, ou seja, busca a satisfação de suas necessidades através dos serviços disponibilizados, sem ter o interesse de repassá-lo a terceiros.Por sua vez, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 4º da lei 8078/90). Aqui, há lugar para se enquadra tanto o Planser, como ente despersonalizado, quanto o Estado da Bahia, como pessoa jurídica de direito público. Se o CDC é aplicado nas relações em que os entes de direito público prestam serviços essenciais à sociedade – como serviços de fornecimento de água, luz e esgoto -, por que não se aplica no caso da assistência à saúde?È imperioso dizer que o fato de Planser ser custeado pelo Estado da Bahia, não afasta a incidência do CDC, pois é também um serviço remunerado pelos servidores públicos estaduais que aderem ao plano, ora consumidores.Consoante o art. 1º, §2 º da lei nº 9528, a adesão ao sistema normativo é facultativo e se dará nos moldes do regulamento – Decreto nº 9552. Há, nesse ponto, configurado uma espécie de contrato de adesão, pois não é permitida aos “contratantes” a possibilidade de discutirem, previamente, as suas cláusulas. Não se olvida, é verdade, que o ordenamento permite a feitura de contratos de adesão; no entanto, o consumidor, se valendo das normas protecionistas do CDC, pode coibir as práticas manifestamente abusivas advindas das relações contratuais travadas.Em verdade, de acordo com a Lei 9.552, de 21 de setembro de 2005, caberá à Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor – CASS definir quais os procedimentos que necessitam de autorização prévia para a sua realização e a forma e condições em que esta autorização será efetuada. Neste esteio, conforme os padrões estabelecidos, o procedimento cirúrgico reclamado somente tem lugar nos caos de pacientes com miopia moderada e de grave, de graus -7,0 a -10,0.Não se olvida que os planos de saúde, no campo da liberdade contratual, podem fazer limitações de direito, estabelecendo o que deve ou não ser objeto de cobertura; o CDC só determina que estas medidas restritivas de direito venham de forma clara e destacada no contrato. In casu, o Decreto nº 9552 é expresso ao determinar que cabe às CASS definir quais os procedimentos que necessitam de autorização prévia e em que condições esta autorização será concedida. Nesta estreira, verifica-se a legitimidade da negativa da CASS, proferida no bojo do processo administrativo nº 0200080374444/2008.Acontece que, que em certas situações, estas limitações de direito revelam-se incompatíveis com necessidade de garantir o direito à saúde. São situações em que os servidores excluídos da cobertura são os únicos, no momento, capazes de se resguarda a vida do segurado.Bem se sê que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e a dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem e, desta forma, não pode ser tratada como simples mercadoria. A seguradora, ao assumir a atividade de prestação de serviço de assistência médica a seus segurados, obrigando-se, tacitamente, a cumprir os deves do Estado, qual seja o de prestar assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços.Neste momento processual, após uma cognição exauriente, após a formação do contraditório, descortina-se a ausência de motivo grandioso – como a garantia do direito à vida e à saúde – capaz de derrogar o princípio pacta sunt servanda, como expressão da intangibilidade do contratado.Constata-se, nesta senda, que o procedimento cirúrgico requerido pelo autor, não coberto pelo Planser, não é imprescindível para sua recuperação, constituindo em procedimento simplesmente desejado para melhor exercício das funções diárias.Salienta-se, neste lanço, o teor das resoluções da ANS sobre o tema em discussão. Com efeito, as resoluções da Agência Nacional de Saúde são normas relativas à saúde, inclusive relativas às contratações entre usuários e planos de saúde, que devem ser obedecidas por todos, desde que não sejam declaradas pelo Poder Judiciário como ofensivas às leis a ela superiores hierarquicamente.No caso em tela, além do regulamento do Planser, a resolução da ANS (RDC nº 67, sub-grupo 004, item 002) determina a impossibilidade da cirurgia refrativa pretendida pelo autor ser custeada pelas operadoras de plano de saúde, pois somente é possível quando se trata de grau igual ou maior que 7 uni ou bilateral. Não verificada a hipótese, pode-se aferir a finalidade puramente estética do tratamento.De tudo quanto aqui esposado, não restou demonstrado haver necessidade médica para realização da cirurgia pretendida, não implicando as alterações que acometem o autor em qualquer risco para sua saúde ou para realização de suas atividades habituais, tendo a procedimento almejado, conforme dito alhures, finalidade exclusivamente estética.Isto posto e por tudo o mais que doa autos consta JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Condenando o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.P.R.ISalvador, 09 de março de 2009.RICARDO D’ AVILA.JUIZ TITULAR"

 
26. OUTRAS - 14096529019-4

Apensos: 14097536423-7, 14001833027-8

Autor(s): Lm Transportes Servicos E Comercio Ltda

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Reu(s): Município De Salvador

Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra

Sentença: Fls. 182/183:" A L.M. TRANSPORTES LTDA., já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na forma da petição inicial de fls. 03/05, nos termos da petição inicial de fls. 02/04.Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/111.Por este Juízo foi determinada a citação da parte ré, que apresentou sua Contestação às fls. 115/122.A Parte autora apresentou sua Réplica, fls. 124/129.No rosto da petição de fls. 131, foi designada Audiência Preliminar, devidamente realizada, conforme Termo de Audiência de fls. 136, não sendo possível a realização de acordo, tendo sido saneado o feito, designando, ainda realização de prova pericial.A Perita Judicial nomeada por este Juízo apresentou seu Laudo, fls. 144/147, juntando documentos de fls. 148/166, sendo determinado por este Juízo que as partes se manifestassem no prazo sucessivo de cinco dias, em que pese nenhuma das partes tenha se manifestado, conforme certidão de fls. 167.A Parte autora peticionou requerendo o julgamento da lide, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas, bem como em virtude das conclusões da Perita Judicial em seu laudo, requerendo, ainda, a citação do Município de Salvador, nos autos de nº 140.01.833.027-8 para contestar a ação proposta, a fim de possibilitar o julgamento simultâneo dos processos, tendo em vista a conexão, sendo determinado por este Juízo que fosse cumprido o despacho de fls. 39 do referido processo, que determina a Citação do Município para apresentar resposta, que foi apresentada às fls. 42/46 dos mesmos autos, tendo a parte autora, às fls. 48/50, apresentado sua réplica e sendo designada, por este Juízo, audiência preliminar, devidamente realizada, conforme Termo de Audiência de fls. 65, onde fora requerido, em comum acordo, a suspensão do processo pelo prazo de quarenta e cinco dias para apresentação de transação, como bem fora apresentada às fls. 73/75.A Autora atravessou petição, fls. 174 requerendo que os autos fossem remetidos ao setor de cálculos, a fim de atualizar o valor da dívida, uma vez que estava em entendimento com o réu para a composição de recebimento do seu crédito, sendo deferido o pedido.O Município de Salvador, bem como a LM Transportes LTDA, peticionaram nestes autos, fls. 178/180, bem como nos autos de nº 140.01.833.027-8, fls. 73/75, requerendo a homologação da Transação a que assentaram, nos termos ali constantes e pactuados nas Cláusulas estabelecidas, bem como a extinção dos processos, com julgamento do mérito, em razão da celebração de acordo.Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro do quanto disposto no art. 269, inciso III, do CPC, extinguindo os processos de nº 140.96.529.019-4, bem como seu apenso de nº 140.01.833.027-8, com julgamento do mérito, nos termos ali colocados.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se. Salvador, 09 de Março de 2009. Ricardo D’Avila.Juiz Titular"

 
27. COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001833027-8

Autor(s): Lm Transportes Servicos E Comercio Ltda

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra

Sentença: Fls. 77/78:" A L.M. TRANSPORTES LTDA., já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na forma da petição inicial de fls. 03/05, nos termos da petição inicial de fls. 02/04.Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/111.Por este Juízo foi determinada a citação da parte ré, que apresentou sua Contestação às fls. 115/122.A Parte autora apresentou sua Réplica, fls. 124/129.No rosto da petição de fls. 131, foi designada Audiência Preliminar, devidamente realizada, conforme Termo de Audiência de fls. 136, não sendo possível a realização de acordo, tendo sido saneado o feito, designando, ainda realização de prova pericial.A Perita Judicial nomeada por este Juízo apresentou seu Laudo, fls. 144/147, juntando documentos de fls. 148/166, sendo determinado por este Juízo que as partes se manifestassem no prazo sucessivo de cinco dias, em que pese nenhuma das partes tenha se manifestado, conforme certidão de fls. 167.A Parte autora peticionou requerendo o julgamento da lide, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas, bem como em virtude das conclusões da Perita Judicial em seu laudo, requerendo, ainda, a citação do Município de Salvador, nos autos de nº 140.01.833.027-8 para contestar a ação proposta, a fim de possibilitar o julgamento simultâneo dos processos, tendo em vista a conexão, sendo determinado por este Juízo que fosse cumprido o despacho de fls. 39 do referido processo, que determina a Citação do Município para apresentar resposta, que foi apresentada às fls. 42/46 dos mesmos autos, tendo a parte autora, às fls. 48/50, apresentado sua réplica e sendo designada, por este Juízo, audiência preliminar, devidamente realizada, conforme Termo de Audiência de fls. 65, onde fora requerido, em comum acordo, a suspensão do processo pelo prazo de quarenta e cinco dias para apresentação de transação, como bem fora apresentada às fls. 73/75.A Autora atravessou petição, fls. 174 requerendo que os autos fossem remetidos ao setor de cálculos, a fim de atualizar o valor da dívida, uma vez que estava em entendimento com o réu para a composição de recebimento do seu crédito, sendo deferido o pedido.O Município de Salvador, bem como a LM Transportes LTDA, peticionaram nestes autos, fls. 178/180, bem como nos autos de nº 140.01.833.027-8, fls. 73/75, requerendo a homologação da Transação a que assentaram, nos termos ali constantes e pactuados nas Cláusulas estabelecidas, bem como a extinção dos processos, com julgamento do mérito, em razão da celebração de acordo.Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro do quanto disposto no art. 269, inciso III, do CPC, extinguindo os processos de nº 140.96.529.019-4, bem como seu apenso de nº 140.01.833.027-8, com julgamento do mérito, nos termos ali colocados.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se. Salvador, 09 de Março de 2009. Ricardo D’Avila.Juiz Titular"

 
28. Mandado de Segurança - 2421401-8/2009

Impetrante(s): Rafael Pereira Santos

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Impetrado(s): Diretor Da Academia Da Policia Civil Da Bahia Acadepol, Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Despacho: Fls. 146:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para tomar ciência das informações apresentadas pelo Impetrado, pelo prazo de cinco dias.Salvador, 12/03/09.Maria Evany de Santana.Escrivã"

 
29. ANULATORIA - 2182741-6/2008

Autor(s): Carlos Tadeu Rosario Pereira

Advogado(s): Hugo Vinícius Martins Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Maria Farias Santos Barreto

Despacho: Fls. 54:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 17/03/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
30. ORDINARIA - 2154817-4/2008

Autor(s): Raimunda Da Silva Almeida

Advogado(s): Izabel Batista Urpia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Lorena Miranda Santos

Despacho: Fls. 51:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 17/03/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."