JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES |
Expediente do dia 23 de março de 2009 |
Alvará Judicial - 2320987-5/2008 |
Autor(s): Ednalva Da Silva, Lorena Da Silva Lobo, Jorge Candido Da Silva Lobo |
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima |
Despacho: " Dê-se vistas a autora." |
INVENTARIO - 493200-7/2004 |
Autor(s): Ayume Santos Barroso, Meirivam Alves Santos |
Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima |
Inventariado(s): Espolio De Aldenir Ferreira Barroso |
Despacho: " Dê-se vistas aos interessados." |
INVENTARIO - 14003966679-1 |
Autor(s): Jose Edmundo Bahia |
Advogado(s): João Floquet Azevedo |
Inventariado(s): Espolio De Jardelina Dos Santos Bahia |
Advogado(s): Evandro J. A. Júnior, Luis Antonio de S. Bonifácio |
Despacho: " Defiro o pedido de habilitação e determino a intimação do inventariante para ter ciência da petição de fls. 36/47." |
INVENTARIO - 14000769724-0 |
Autor(s): Norma Costa Couto |
Advogado(s): César de O. Arnaut, Angelo Ramos Pereira |
Inventariado(s): Espolio De Denilio Cerqueira Couto |
Despacho: " Determino a expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada de R$1.719,92, para pagamento do imposto ITD." |
ARROLAMENTO - 1787007-3/2007 |
Arrolante(s): Vera Lucia Santos |
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes |
Arrolado(s): Espolio De Maria Salvelina Santos |
Despacho: " Determino a feitura do auto de partilha." |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1624665-1/2007 |
Autor(s): M. M. C. |
Advogado(s): Neide Maria do Nascimento |
Reu(s): M. A. D. J. C. |
Advogado(s): Analice Santos |
Sentença: "Vistos. M. M. C., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls.05), ingressou em juízo com a presente Ação de Exoneração de Alimentos em desfavor de M. A. J. C., já qualificada na peça inaugural, ex-esposa do requerente, buscando provimento jurisdicional que o exonere da obrigação alimentar estabelecida em sentença judicial. |
ALVARA - 14003995930-3 |
Autor(s): Edmundo Pereira Miranda |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Sentença: "Vistos.EDMUNDO PEREIRA MIRANDA, qualificado na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes ao FGTS, cujo titular era o irmão do requerente, Sr. MARIO PEREIRA BRITO, falecido em 16 de agosto de 1998. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntou os documentos de fls.05 a 09. |
ALVARA - 14003013622-4 |
Autor(s): Neuza Calmon Da Franca |
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento |
Sentença: "Vistos.NEUZA CALMON DA FRANÇA, qualificada na proemial, por meio de advogado habilitado ao feito, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes ao PIS e ao FGTS, cujo titular era o filho da requerente, Sr. MAXLAN CALMON DA FRANÇA, falecido em 22 de outubro de 2002. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntou os documentos de fls.04 a 10.Oficiada a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em nome do falecido (fls.15).É o relatório. DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo do PIS e do FGTS, e a condição de sucessora do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes nas contas de PIS e FGTS, de titularidade do falecido MAXLAN CALMON DA FRANÇA, e cuja inscrição consta do documento de fls.15.Custas pagas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador,BA, 18 de fevereiro de 2009. |
ALVARA - 14002953744-0 |
Autor(s): Rosilda Dos Vales Reis, Natali Dos Vales Reis, Robson Dos Vales Reis e outros |
Assistente(s): Anatalia Lopes Dos Vales Reis |
Advogado(s): Jaime Pires de Aragao |
Sentença: "Vistos. ROSILDA DOS VALES REIS e NATALI DOS VALES REIS, representadas por sua genitora ANATÁLIA LOPES DOS VALES REIS; e, ROBSON DOS VALES REIS e ANA CLÁUDIA DOS VALES REIS, qualificados na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados no Banco Itaú, referentes à Conta Poupança 2928014584, além de Títulos de Capitalização, cujo titular era o genitor dos requerentes, Sr. RAIMUNDO NONATO DE JESUS REIS, falecido em 11 de agosto de 1998. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntaram os documentos de fls.04 a 16.Oficiado o Banco Itaú informou a existência de saldo em nome do falecido (fls.20).É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. |
Divórcio Consensual - 2388955-0/2008 |
Autor(s): Nilcéia Borges Da Rocha Medeiros, Luiz Carlos Merces De Medeiros |
Advogado(s): Adilson Rabelo Torres Filho |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/04,e ratificado em audiência de reconciliação as fls.53, inclusive, durante a União, adquiriram bens que já se encontram partilhados. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; pelo M.M. Juiz admite-se que tendo em vista comprovado o lapso temporal da separação de fato do casal, e ambos já se encontrarem convivendo com novos companheiros, foi dispensado a ouvida de testemunhas, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito de São Pedro, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, N. B. R. Ofícios necessários.. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Sem custas. "Salvador, 04 de março de 2009 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1956043-9/2008 |
Autor(s): D. S. D. R. |
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa |
Reu(s): M. V. |
Sentença: "Vistos.D. S. R., qualificado na petição inicial, por intermédio de advogado habilitado (fls.14), ingressou em Juízo com pedido de exoneração de pensão alimentícia em desfavor de M. V.No transcurso processual, a parte autora manifestou expressamente vontade de desistir da ação, consoante petição de fls.45.Assim, estribado no art. 267, inc.VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTENCIA, E JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.Custas pagas. P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."Salvador, Ba, 06 de março de 2009. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1788966-0/2007 |
Autor(s): J. R. |
Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes |
Reu(s): E. D. S. M. |
Advogado(s): Mariclete Brito |
Sentença: "Visto. J.R., através de causídico habilitado, ingressou em juízo com a presente ação de exoneração de alimentos em desfavor de E. S. M., já qualificada na peça inaugural, buscando provimento jurisdicional que o exonere da obrigação alimentar estabelecida em sentença judicial. Aduz, em síntese, que a suplicada não possui nenhum problema que a inabilite ao trabalho, tendo condições de se manter. Outrossim, alega que constituiu outra família. Juntou os documentos de fls.08/11. |
TUTELA - 842091-6/2005 |
Autor(s): T. D. C. S. |
Advogado(s): Rita de Cassia da Silva Alves |
Sentença: "Vistos. T. C. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE TUTELA em favor dos menores J. S. B., J. S. B., G. S. B. S., N. B. S. J. e I. S. B., aduzindo, em apertada síntese, que é tia dos menores e que após o falecimento dos seus genitores biológicos, passou a ter a sua guarda de fato, assistindo-os em sua totalidade, necessitando de regularização da guarda para poder habilitar os menores perante a previdência social. |
INTERDIÇÃO - 1929638-7/2008 |
Interditando(s): J. B. D. S. |
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha |
Interditado(s): I. B. D. S. C. |
Decisão: "J. B. S., através de advogado habilitado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, buscando provimento jurisdicional que interdite seu filho I. B. S. C., em razão dele ser portador do quadro de problema neurológico grave, conforme relatório médico de fls.10. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2041783-3/2008 |
Autor(s): Edson De Sa Rangel |
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel |
Reu(s): Dalva Maria França Rangel |
Decisão: " Vistos etc.E. S. R., devidamente representado por seu advogado, requereu a presente Ação de Revisão de Alimentos com pedido de Antecipação de tutela, contra D. M. F. R., alegando que foi acordado em Ação de Divórcio, a título de alimentos definitivos, a quantia de um salário mínimo mais 54% do salário mínimo vigente, cujo processo teve seu andamento no Juízo Itinerante da Faculdade Jorge Amado - Paralela. O documento de fls. 26 é prova inequívoca da diminuição da capacidade financeira do alimentante. O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na irrepetibilidade dos alimentos. Não há perigo de irreversibilidade do provimento, porque demonstrada a existência da obrigação legal, os alimentos que foram suspensos tornar-se –ão exeqüíveis. É o relatório.Assim, considerando a comprovada redução da capacidade financeira do alimentante, a inexistência de outro motivo que justifique a manutenção do benefício em seu valor atual e por tudo que dos autos consta, defiro a Antecipação da Tutela nos termos do artigo 273, I do CPC, determinando a redução provisória do valor atualmente pago pelo alimentante em favor de sua ex-esposa D. M. F. R., para 54% do salário mínimo.Após cite-se o requerido para que no prazo legal, conteste, querendo, a presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Salvador, Ba, 12 de dezembro de 2008. |
INTERDIÇÃO - 1156640-5/2006 |
Autor(s): M. D. S. D. S. |
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
Interditado(s): M. C. S. D. S. |
Sentença: "Vistos. M. S. S., qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de sua filha M. C. S. S., também qualificada, sob o argumento de que esta sofre de deficiência mental, impossibilitando-a de gerir os atos de sua vida civil.Juntou os documentos de fls.06 a 13.Regularmente citada (fls.17), a interditanda foi interrogada (fls.18), deixando transcorrer in albis o prazo para resposta ao feito, conforme certidão de fls.19-v. Através de laudo médico juntado aos autos (fls.19 a 21) conclui-se que a interditanda é portadora de“ ...retardo mental.” CID F.72.Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.23). É o relatório. DECIDO.A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o requerido.A perícia médica atestou que o réu é portador de enfermidade, que o torna incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência.Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. C. S. S., nomeando a Sra. M. S. S. sua curadora, a qual deverá prestar o compromisso de estilo. Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento do interditando, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.Ofícios necessários.Sem custas.P. R. I. C."Salvador, BA, 15 de dezembro de 2008. |
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14003033179-1 |
Autor(s): M. R. B. |
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo |
Reu(s): W. M. S. |
Sentença: "Vistos. M. R. B., por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls.04), na qualidade de genitora, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE GUARDA, em favor da menor Y. B. S., contra o genitor W. M. S. Aduz, em apertada síntese, que o genitor da menor não dá nenhuma assistência à criança desde o ano de 1999. |
GUARDA DE MENOR - 568026-8/2004 |
Autor(s): E. L. C. A., S. S. F. A. |
Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos |
Assistido(s): R. C. R. D. A. |
Sentença: "Vistos. E. L. C. A. e S. S. F. A., qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado habilitado (fls.06), ingressaram em Juízo com pedido de guarda em favor de R. C. R. A.No transcurso processual, a parte autora manifestou expressamente vontade de desistir da ação, consoante petição de fls.28.Assim, estribado no art. 267, inc.VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTENCIA, E JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.Sem custas. P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Salvador, Ba, 03 de março de 2009. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 380820-6/2004 |
Autor(s): I. D. S. B. D. S. |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): O. J. D. S. F. |
Sentença: "Vistos. I. S. B. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de O. J. S. F., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 07 de janeiro de 1984, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 20 anos. Assevera que da união resultaram dois filhos, maiores e capazes e que inexistem bens a serem partilhados.Juntou os documentos de fls.06 a 12, dentre os quais a certidão de casamento (fls.06).Regularmente citado por edital (fls.17), o réu não ofertou resposta ao feito (certidão de fls. 19-v), configurando-se a revelia(fls.19-v). Tendo comparecido em cartório, o demandado foi citado pessoalmente e manifestou concordância com o pedido expresso inserto na exordial (fls.21-v).Realizou-se audiência de instrução (fls.27), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido, ainda o depoimento da testemunha E. R.,que afirmou a separação do casal por mais de 20 anos.O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29).É o relatório.DECIDO. |
Interdição - 2268301-5/2008 |
Autor(s): Marcia Cristina Ferreira Mota |
Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro |
Reu(s): Elzirio Jose Braga Mota |
Decisão: "M. C. F. M., através de advogado habilitado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, buscando provimento jurisdicional que interdite seu esposo E. J. B. M., em razão dele sofrer de crises convulsivas associadas a alcoolismo, evoluindo para quadro demencial, conforme relatório médico de fls.16 e 17. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2303644-6/2008 |
Apensos: 2305189-2/2008 |
Autor(s): Alois Josef Gisler |
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt |
Reu(s): Vandenilce Santos Lessa |
Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.09, e com base no art. 267 , inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas.Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se Intime-se." Salvador,04 de março de 2009 |