PODER JUDICIÁRIO
14ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DRA. LIZ REZENDE DE ANDRADE
PROMOTORA: DRA. SARA GAMA SAMPAIO
PROMOTORA: LUCIANA CAFÉ DE JESUS
DEFENSOR(A)PÚBLICO: DR. ANDRÉ PEREIRA
ESCRIVÃ: JANIRA SANTANA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ANTONIO PAULO T. DE BRITO
SUBESCRIVÃO: DANIEL RICL DA SILVA

Expediente do dia 20 de março de 2009

Inquérito Policial - 2502028-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda

Vítima(s): Estado Da Bahia

Decisão: Vistos, etc.
ISTO POSTO, não havendo base para oferecimento da peça inicial acusatória, face à atipicidade do fato, com lastro nos artigos 18 e 28, todos do Código de Processo Penal, acolho a promoção ministerial e, por conseguinte, determino o arquivamento deste inquérito.
P.R.I. Cumpra-se. Após, oficie-se o CEDEP, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador,19 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
Inquérito Policial - 2497123-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Augusto De Souza Muniz

Vítima(s): Cobape

Sentença: Vistos, etc.
Em harmonia com o exposto, acolho o pedido formulado pelo Dr. Promotor e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVIO MARCELO DE CARVALHO CORREIA, qualificado nos autos, face à prescrição da pretensão punitiva, e assim procedo com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura, c/c 109, III, do CP.
P.R.I. Sem custas. Após o trânsito, oficie-se o CEDEP (artigo 809 CPP) e arquive-se, dando baixa. Cumpra-se.
Salvador, 18 de março de 2009.
Bel.ª LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - 2499108-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Thales Augusto De Souza Costa

Vitima(s): A Sociedade

Sentença: Vistos, etc.
Em harmonia com o exposto, já tendo decorrido um lapso temporal superior a 02 anos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THALES AUGUSTO DE SOUZA COSTA, qualificado nos autos, face à prescrição da pretensão punitiva, e assim procedo com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, VI, do CP.
P.R.I. Sem custas. Após o trânsito, oficie-se o CEDEP (artigo 809 CPP) e arquive-se, dando baixa. Cumpra-se.
Salvador, 19 de março de 2009.
Bel.ª LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
Carta Precatória - 2508976-7/2009

Autor(s): A Jp

Reu(s): Davi Wesner Lorensson

Despacho: Vistos, etc.
RH.
Cumpra-se a diligência deprecada.
Após, devolva-se, dando baixa.
Intime-se.
Salvador, 19 de março de 2009
Belª. Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2313589-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antero Jose Ribeiro Neto

Vítima(s): Marisa Marinho Jansen Melo De Oliveira

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de processo instaurado para apuração de conduta tipificada, em tese, no artigo 139 c/c 141, II, do CPB, imputada ANTERO JOSÉ RIBEIRO NETO, que teve como vítima a promotora de justiça Marisa Marinho Jansen Melo de Oliveira, ambos qualificados nos autos.
A pena prevista, abstratamente, para o delito imputado ao denunciado, porém, ainda que considerada a causa de aumento previsto no artigo 141, II, do Código Penal, não excede a dois anos, hipótese em que falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, considerando o disposto nos artigos 98, I, da Constituição Federal e 60 e 61 da Lei 9099/95, com redação dada pela Lei n. 11313/06.
ISTO POSTO, tratando-se de questão relativa à competência material e, portanto, absoluta, de ofício, com fulcro nos artigos 98, I, da Constituição Federal, e 60 e 61 da Lei 9099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e, por conseguinte, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Criminal.
P. I. Após o Trânsito, cumpra-se, dando baixa na distribuição.
Salvador, 17 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito em Exercício

 
ROUBO - 1735269-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Emerson Correia De Sousa

Vítima(s): Elinalva Alves De Souza

Despacho: I.R.H
II.Certifique-se se foi expedido mandado de prisão em desfavor do réu, conforme determinado na sentença; em não tendo sido, expeça-se.
III.Em cumprimento ao despacho de fls. 139, proferido pelo Desembargador Gilberto Caribé, dê-se vista dos autos à Dr.ª Promotora, para atendimento do quanto ali determinado.
IV.Após, remeta-se o processo ao E. Tribunal de Justiça.
V.Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 18 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
Inquérito Policial - 2497123-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Augusto De Souza Muniz

Vítima(s): Cobape

Sentença: Vistos, etc.
Em harmonia com o exposto, acolho o pedido formulado pelo Dr. Promotor e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVIO MARCELO DE CARVALHO CORREIA, qualificado nos autos, face à prescrição da pretensão punitiva, e assim procedo com fulcro nos artigos 107, IV, primeira figura, c/c 109, III, do CP.
P.R.I. Sem custas. Após o trânsito, oficie-se o CEDEP (artigo 809 CPP) e arquive-se, dando baixa. Cumpra-se.
Salvador, 18 de março de 2009.
Bel.ª LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
ROUBO - 813034-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Carlos Henrique de Andrade Silva

Reu(s): Uoston Silva Bezerra

Vítima(s): Salao De Beleza Neuza Bela, Irineuza Da Silva Cerqueira Bacelar

Despacho: Intime o Dr. defensor do acusado, para fins do art. 403 do CPP.-
Salvador, 20.03.2009.-
Belª LIZ REZENDE DE ANDRADE.-
Juíza de Direito em exercício.

 
FURTO QUALIFICADO - 1547097-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Reu(s): Valdinei Da Silva

Vítima(s): Ricardo Da Motta Pereira Rudge

Despacho: Intime o Dr. defensor do acusado, para fins do art. 403 do CPP.-
Salvador, 20.03.2009.-
Belª LIZ REZENDE DE ANDRADE.-
Juíza de Direito em exercício.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1640531-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Uoston Jose Bahia Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Intime o Dr. defensor do acusado, para fins do art. 403 do CPP.-
Salvador, 20.03.2009.-
Belª LIZ REZENDE DE ANDRADE.-
Juíza de Direito em exercício.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1301611-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Armando Tourinho Neto e Outros

Reu(s): Eduardo Bernardino Da Silva

Vítima(s): Elenita Laudia Souza

Despacho: Intime o Dr. defensor do acusado, para fins do art. 403 do CPP.-
Salvador, 20.03.2009.-
Belª LIZ REZENDE DE ANDRADE.-
Juíza de Direito em exercício.

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000741395-2

Reu(s): Robenilson Ramos Dos Santos, Silvio Da Paixao Barreto

Vítima(s): Mercado Aragao

Despacho: I.R.H
II.Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto pela defesa.
III.I. Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
ROUBO - 637639-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria De Fatima Pereira De Brito

Vítima(s): Danyella De Andrade Mendonca, Walquir Rocha De Avelar Junior

Despacho: I.R.H
II.Intimem-se as partes da baixa dos autos.
III.Expeça-se guia, nos termos do Provimento 14/2007 da CGJ/BA, para execução da pena imposta à ré na sentença de fls. 132/134.
IV.I. Cumpra-se.
Salvador, 20 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em exercício

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 612069-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberval Pereira Silva

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: R.H.
I.Recebo a denúncia, vez que presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, a peça não é inepta e está presente a justa causa para a ação penal, não se vislumbrando, assim, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP com redação dada pela Lei 11719/08.
II.Cite(m)-se o(a)(s) réu (ré)(s), para que ofereça(m) resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na qual poderá(ao) argüir todas as matérias de que trata o artigo 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei 11719/08. Em sendo suscitadas preliminares ou juntados documentos, em atenção ao princípio do contraditório, ouça-se o Ministério Público.
III.Decorrido o prazo para defesa, caso esta não seja apresentada e nem constituído advogado pelo acusado, enviem-se os autos à defensoria pública para que o faça no prazo legal.
IV.Oficie-se o SECODI, a VEP e a Justiça Federal, solicitando as certidões de antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s). As informações colhidas do INFOSEG, SSP/BA e SAIPRO já estão às fls. 24/27.
V.Oficiem-se o DPT e a 11ª CP, solicitando o laudo de exame pericial da arma apreendida (fls. 12, 14).
VI.I. Cumpra-se.
Salvador, 20 de março de 2009.

 
FURTO - 1553858-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Da Paz Macedo De Cardoso E Macedo

Advogado(s): Fabiana Rocha

Vítima(s): Coelba

Despacho: I.R.H
II.Defiro, com fulcro no artigo 268 do CPP, o pedido de habilitação da COELBA como assistente de acusação neste processo, em consonância com a manifestação do Ministério Público de fls.51v, devendo constar em todas as publicações os nomes dos seus advogados constituídos às fls.37.
III.Cumpra-se, integralmente, o despacho de fls. 51.
IV.Oficie-se SECODI e VEP, solicitando antecedentes criminais da acusada.
V.Intime-se.
Salvador, 20 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
AMEAÇA - 1711200-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Antonio Moreira Ico Silva Filho

Vítima(s): Ana Paula Berenguer Da Silva, Rafaela Berenguer Ico Da Silva

Decisão: Vistos, etc.
Versam os autos sobre os delitos tipificados nos artigos 139 e 147 do CP, praticados, em tese, nas circunstâncias de que trata a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), hipótese em que compete, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar, recentemente instalada, o processamento e o julgamento deste feito.
Isto posto, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta, em razão da matéria, acolho a promoção ministerial de fls. 41v e, por conseguinte, determino a remessa destes autos à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar desta capital, dando-se baixa na distribuição.
Antes, porém, certifique-se quanto à realização da audiência designada às fls.38.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003997993-9

Autor(s): Osvaldo Francisco Martins

Reu(s): Cassia Cirlene Carvalho Da Silva

Despacho: I.R.H
II.Intimem-se as partes da baixa dos autos.
III.Após, certifique-se nos autos principais acerca do resultado do julgamento consignado no acórdão de fls. 116/122 e arquivem-se estes.
IV.I. Cumpra-se.
Salvador, 19 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000735371-1

Apensos: 14000734721-8, 14000738268-6

Reu(s): Paulo Roberto Santos Da Silva, Edson Santos Barbosa, Nei Rubem Barbosa De Jesus

Vítima(s): Farol Da Barra Transportes Ltda

Despacho: I.R.H
II.Em cumprimento ao despacho de fls. 203/204, intime-se, pessoalmente, o réu ESON SANTOS BARBOSA, para que, no prazo de cinco dias, constitua novo defensor; caso não o faça no prazo assinado, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Dr. Defensor Público atuante neste Juízo, para que ofereça as razões do recurso de apelação já interposto pelo réu. Caso seja constituído advogado pelo acusado, intime-se para o mesmo fim.
III.Apresentadas as razões do recurso, intime-se o Ministério Público para contra-arrazoar no prazo legal, após o que os autos serão encaminhados ao Tribunal de Justiça.
IV. I. Cumpra-se.
Salvador, 19 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
ESTELIONATO - 918441-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Pereira Conceicao, Antonio Claudio Nunes De Souza

Despacho: I.R.H
II.Cumpra-se, correta e integralmente, o quanto determinado no termo de audiência de fls. 108.
III.Intime-se.
Salvador, 20 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1588340-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Facdelta Faculdade Delta Ltda

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: I.R.H
II.Organize a Sr.ª Escrivã estes autos, pois cada volume deve conter, no máximo, 200 folhas.
III.Certifique-se quanto à devolução do mandado de intimação de fls. 271; em não tendo ocorrido, intime-se o oficial de justiça para que o faça em 48 horas.
IV.Após, intime-se o ilustre representante do Ministério Público, atuante na primeira promotoria do Meio Ambiente, para que se manifeste sobre os documentos juntados pela ré às fls. 272/315.
V.Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de março de 2009.
Bel.ª LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2261746-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Carlos De Jesus Ramos

Vítima(s): Roberta Duarte Da Silva

Sentença: Vistos, etc.(...)
DISPOSITIVO
EM HARMONIA COM O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, PROCEDENTE, a denúncia de fls. 02/03 destes autos da ação penal nº. 2261746-3/2008, para, com fundamento 387 do CP, CONDENAR JOSÉ CARLOS DE JESUS RAMOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I, c/c 65, III, d, do Código Penal e, por conseguinte, ao cumprimento de pena 05(cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e no pagamento de 13 (treze) dias- multa, tudo na forma da fundamentação acima lançada.
Detração da pena pelo tempo que esteve preso preventivamente, o que deverá ser feito pela Vara de Execuções oportunamente.
Deixo de condenar o réu no pagamento de custas processuais, pois concedo-lhe a gratuidade da justiça, com esteio na Lei 1050/60, convindo destacar que atuou em sua defesa a defensoria pública estadual.
Ordeno que seja lançado, após o trânsito em julgado, o seu nome no rol de culpados e comunicada a condenação à Justiça Eleitoral ( artigo 15, III, CF e 71, §2º, do Código Eleitoral).
De igual modo, decorrido o prazo recursal, remeta-se boletim individual ao órgão competente, para atualização (artigo 809,§3º, do CPP), e expeça-se a guia de execução, observadas as disposições pertinentes do Provimento n.14/07 da CGJ/BA.
Recomendo o réu na prisão em que se encontra, pois subsistentes os motivos que autorizaram a manutenção da sua prisão cautelar até a presente data, conforme evidenciado na decisão de fls. 20/22 do processo apenso de n. 2274380-7/2008, revelando-se a sua custódia necessária, especialmente, como forma de garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), considerando que os autos dão conta de ser o acusado contumaz na prática de assaltos com uso de arma branca.
P.R.I, inclusive, pessoalmente o réu. Cumpra-se.
Salvador, 19 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
ROUBO - 1815880-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edvaldo De Jesus Maia, Reginaldo De Jesus Silva

Vítima(s): Banco Itau Sa

Despacho: I.R.H
II.Intimem-se as partes da baixa dos autos.
III.Expeça-se guia, nos termos do Provimento 14/2007 da CGJ/BA, para execução da pena imposta na sentença de fls. 134/141.
IV.I. Cumpra-se.
Salvador, 20 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
ROUBO - 999891-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adilson Pereira Da Silva, Eliomar Pereira De Araujo, Wellington Bispo Dos Santos

Vítima(s): Carlos Augusto Santana

Despacho: I.R.H
II.Intime-se, pessoalmente, o réu ELIOMAR PEREIRA DE ARAÚJO acerca da sentença proferida nestes autos, pois, consoante certidão de fls. 227v, não se infere que tenha mudado de endereço.
III.I. Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
ROUBO - 1392129-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Caio Teixeira Silveira, Andre Santos Ramos

Vítima(s): Hugo Oliveira Barreto De Moraes

Despacho: I.R.H
II.Certifique o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de fls. 133 sobre a intimação do réu CAIO TEIXEIRA, pois a assinatura aposta no verso do aludido documento é ilegível e não há certidão do cumprimento da diligência.
III.Relativamente ao co-réu ANDRÉ SANTOS, intime-se o mesmo da sentença de fls. 125/132.
IV.Após regularmente intimados os réus acerca da sentença proferida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto pela defesa.
V.Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício