JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 23 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2467658-1/2009

Autor(s): Josemar Oliveira Almeida

Advogado(s): Vasti Dias de Souza

Decisão: Vistos, etc... JOSEMAR OLIVEIRA ALMEIDA, já qualificado e pregressado nos autos, por intermédio de seu advogado, quando da apresentação da Defesa Preliminar requereu o benefício da liberdade provisória, alegando, para tanto, apesar de não ser primário, residência fixa e atividade lícita. Acrescenta, ainda, que o acusado nega ser possuidor de arma de fogo, apesar de estar sendo contrariamente acusado.
O Ministério Público em parecer às folhas 14, se manifestou desfavoravelmente ao requerimento, uma vez que o denunciado revela a pratica de condutas incompatíveis com a convivência social e a ordem pública, estabelecidos no art. 312 do Diploma Processual Penal, qual seja, o da garantia da ordem pública.
Conclusos, decido.
Após análise acurada do pedido, e, tal como salientado pelo órgão Ministerial, trata-se de indivíduo contumaz na prática delituosa, não preenchendo os requisitos autorizadores à concessão do benefício da liberdade provisória. De outra banda, é mister frisar que, não obstante a tese de que o requerente nega a autoria do delito, depreende-se do inquérito policial que o mesmo assume a prática do crime que lhe é imputado, bem como afirma já ter cometido diversos outros crimes. Verifica-se, portanto, tratar-se de indivíduo de alta periculosidade, habituado a condutas de evidente e acentuada reprovabilidade social.
Em assim sendo, INDEFIRO a concessão do benefício da liberdade provisória, devendo o denunciado permanecer segregado até ulterior decisão.
Deem-se vista desta decisão ao Ministério Público.
Intime-se.
Salvador,18 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2274317-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maicon Neves Santa Isabel, Joseilson Jesus Dos Santos, Jose Batista De Oliveira

Advogado(s): Maria José de Oliveira Barreto, Defensor Público

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Conforme determinação às fls. 49 dos autos, verifica-se decurso do prazo estabelecido por lei para cumprimento, assim, remetam-se os autos a Defensoria para apresentação de defesa preliminar, consoantes os réus MAICON NEVES SANTA ISABEL e JOSEILSON JESUS DOS SANTOS.
Salvador, 18 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
PRISAO FLAGRANTE - 1592222-6/2007

Apensos: 1593347-4/2007, 1593377-7/2007, 1594169-7/2007, 1594179-5/2007

Autor(s): Autoridade Policial Da 2ª Circunscricao

Reu(s): Jair Silva Araujo, Itamar Do Nascimento Costa

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Deem-se vista ao Ministério Público.
Salvador, 18 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
PRISAO FLAGRANTE - 939673-5/2006

Apensos: 944738-8/2006

Autor(s): Autoridade Policial Da 6ª Circunscricao

Reu(s): Alex Pereira Badaro

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Fabio Gibrel Lemos

Despacho: Compulsados os autos às fls. 08/09, oficie-se a central de inquéritos para prestar informações sobre os autos devidos no que constar com o nome do acusado ALEX PEREIRA BADARÓ ou RISLEI ANDERSON BADARÓ DE ARAÚJO, para que haja cumprimento do feito requerido. Posteriormente, confirmado o nome do acusado na forma devida. Dêem-se vistas ao Ministério Público.
BA – Salvador,19 de março de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 471401-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Armando Guerra De Almeida

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Vítima(s): Lilia Almeida Soares

Despacho: Termo de Audiência. Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 20-08-2009 às 16:30 horas para audiência de instrução, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
18 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099717592-6

Reu(s): Adriano Lazaro Pugliese De Azevedo

Advogado(s): Antonio Marcos Rodrigues da Silva

Vítima(s): Edson Pereira Da Nobrega

Despacho: Termo de Audiência. Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 24-08-2009 às 16:30 horas para audiência de instrução, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
19 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Inquérito Policial - 2458785-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos Da Silva

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Alvaro Luiz De Jesus Bispo

Sentença: Vistos, etc... Instaurou-se Inquérito Policial mediante portaria de fl. 02 com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, quanto à prática do delito previsto no art. 168 de CP, em razão de haver ele, supostamente, recebido do Sr. ÁLVARO LUIZ DE JESUS BISPO o valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais) adiantados para que procedesse aos serviços de chaparia e pintura no veículo deste, não entanto, realizado suas obrigações, permanecendo indevidamente com o valor supracitado, fato ocorrido nos idos de 2000, nesta Capital.
Instado a se manisfestar, o ilustre representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de que após alguns entraves, a questão teria restado pacificada entre o indiciado e a suposta vítima.
Com efeito, demonstrada a inexistência de materialidade delitiva, não há razão para dar início a uma ação penal.
Ademais, ainda que restasse demonstrada a pertinência da abertura da ação, o delito já teria sido atingido pelo advento da prescrição punitiva do Estado, consoante preceitua o art. 109 e seus incisos, sabendo-se que o fato ocorreu em 2000 e que desde então já se passaram mais de 08 anos sem que se verificasse a presença de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por tais razões, acolho o opinativo ministerial e determino que os presentes autos sejam arquivados, precedendo-se à devida baixa no livro competente e expedindo-se os necessários ofícios.
P.R.I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
ROUBO - 592854-5/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joilton De Jesus Santos

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Ineildes Santos De Jesus

Despacho: Termo de Audiência. Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 16-04-2009 às 16:31 horas para audiência de instrução, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
19 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
QUEIXA CRIME - 14097545059-8

Reu(s): Josenice Da Conceicao Santos

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Walter De Souza Dionisio

Despacho: Vistos... A vista dos autos às fls 08/09, reitere-se o ofício à autoridade policial de forma devida, para que haja cumprimento do feito requerido.
Salvador, 19 de março de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Carta Precatória - 2427838-8/2009

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): Tiago Vieira Rodrigues

Despacho: A vista dos autos às fls. 02/09, expeça-se mandado de intimação ao sentenciado TIAGO VIEIRA RODRIGUES para tomar ciência da sentença referente aos autos 2005.00011.0799-4. Posteriormente, devidamente cumprida ou não sendo encontrado(a) no endereço constante nos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao juízo deprecante, devidamente certificada, procedendo a devida baixa, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe
Salvador, 19 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
PRISAO FLAGRANTE - 641146-7/2005

Apensos: 726170-5/2005

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr

Reu(s): Ricardo Silva Santana

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Paulo Santos Rocha

Despacho: Compulsados os autos às fls 02/08, deem-se vistas ao Ministério Público.
Salvador, 19 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2422463-1/2009

Autor(s): Natanael Moreira Dos Santos

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: Dê-se Vistas ao Ministério Público
Salvador, 17 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001815538-6

Reu(s): Anderson De Souza Rocha, Robson Lopes De Miranda, Jose Carlos Duarte Sousa

Advogado(s): Charles Sacramento dos Santos

Vítima(s): Centro Comunitario Padre Luna

Despacho: Termo de Audiência. Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 21-07-2009 às 16:30 horas para audiência de instrução, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
17 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2436728-2/2009

Autor(s): Janailson Pereira Dos Santos

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: A vista dos autos às fls. 18/v., reitere-se o ALVARÁ DE SOLTURA com os dados fornecidos. Posteriormente, oficie-se o Instituto de Identificação Pedro Mello para que se estabeleça nos autos a identidade correta do acusado.
P.R.I
BA - Salvador, 19 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
INQUERITO - 14001817133-4

Reu(s): Adriano De Jesus Gomes

Advogado(s): André Lopes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Trata-se de uma ação penal interposta contra ADRIANO DE JESUS GOMES, pela prática do delito constante no art. 10, da Lei nº 9.437/97.
Segundo os autos, o então denunciado foi preso em flagrante por portar, ilegalmente, uma arma de fogo “calibre 38”, e de acordo com o seu relato a mesma serviria para defender-se de determinadas ameaças de morte.
Com amparo no artigo 366 do CPP foi decretada, em 02 de julho de 2003, a suspensão do presente processo criminal com consequente suspensão do prazo prescricional tendo sido tal fato decorrente do não comparecimento do denunciado às audiências de qualificação e interrogatório ao qual fora citado.
A pena máxima, em abstrato, cominada ao delito previsto no art. 10, da Lei 9437/97 é de 02 (dois) anos de detenção, devendo prescrever, portanto, em 04 (quatro) anos, segundo os preceitos do artigo 109, inciso V, do CP. No entanto, da leitura dos presentes autos, verifica-se que o acusado, ao tempo do crime, era menor de vinte e um anos de idade, fato este que, de acordo com os ditames legais do artigo 115, do CP, faz com que seja reduzida à metade o prazo prescricional, passando a prescrever, portanto, em 02 (dois) anos.
Assim, verifica-se que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia – 21 de maio de 2001 – e a decretação da suspensão do processo, com consequente suspensão prescricional – 02 de julho de 2003 – ultrapassou o prazo de 02 (dois) anos determinado em lei, restando, dessa forma, dada a prescrição punitiva estatal.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de ADRIANO DE JESUS GOMES, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 115, do Código Penal.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
ROUBO - 1366928-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Cleber Barbosa De Oliveira

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Fabiola Carvalho De Castro

Despacho: Termo de Audiência. Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 24-08-2009 às 14:30 horas para audiência de instrução, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
19 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
ROUBO - 696481-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Cleber Barbosa De Oliveira

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Vítima(s): Soraia Teixeira Da Luz Costa

Despacho: Deem-se vistas à defesa a fim de que apresente contra razões à apelação.
Salvador, 17 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002935201-4

Reu(s): Paulo Sergio Pereira Da Rocha

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Carlos Bispo Dos Santos

Despacho: Termo de Audiência. Em razão da negativa de mandados, redesigno o dia 21-07-2009 às 14:30 horas para audiência de instrução, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar.
17 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 454939-7/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sergio Barbosa Miranda, Crispim Dos Santos Conceicao, Francisco Dos Santos Filho e outros

Advogado(s): Ivan Sales Ferreira, Defensor Público

Vítima(s): Ambev Companhia Brasileira De Bebidas, Conseil Logistica E Distribuidora Ltda

Despacho: Termo de Audiência. Chamado o feito à ordem, para que não haja prejuízo dos atos processuais já praticados, citem-se os acusados que não apresentaram defesa preliminar, após apresentação das defesas, fica de logo designada para o dia 13-08-2009 às 16:31 horas, audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Deverá constar no mandado de intimação sobre a responsabilidade do réu em trazer para audiência mencionada suas testemunhas arroladas em Defesa Preliminar. Determino a juntada da Carta de Preposição apresentada nesta oportunidade.
11 de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2445848-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilvan De Sousa Melo, Edivaldo Do Nascimento Da Conceicao

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Neo Robson De Jesus Rocha, Alex Dos Santos Neves

Despacho: Compulsados os autos às fls. 46/47 citem-se na forma editalícia os acusados GILVAN DE SOUSA MELO e EDIVALDO DO NASCIMENTO DA CONCEICÃO, para que compareçam em Juízo, a fim de tomarem ciência dos termos da denúncia dos autos 13526-7/2007. Após cumprimento dos atos processuais determinados, com relevância dos prazos , remetam-se os autos ao Juízo de origem .
P.R.I
BA – Salvador,17 de março de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Insanidade Mental do Acusado - 2473965-7/2009

Autor(s): Jorge Cardoso Machado

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Despacho: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público
Salvador, 17 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Relaxamento de Prisão - 2503002-6/2009

Autor(s): Jorge Cardoso Machado

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Despacho: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público
Salvador, 17 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098598302-6

Reu(s): Candido De Jesus Mota

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Supermercado Do Gaucho

Despacho: A vista dos autos às fls 121/124, deem-se vistas ao Ministério Público.
Salvador, 19 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR