JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA |
Expediente do dia 20 de março de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2480147-3/2009 |
Autor(s): Renilton Andrade Da Silva Junior |
Advogado(s): Alexandre Alves de Souza |
Despacho: R. H. Intime-se a defesa a fim de trazer colação documentos que comprovem a residência fixa, o exercicio de atividade licita e a profissão do acusado, dentre outros, para a devida apreciação do pedido formulado nos presentes autos. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 03 de março de 2009. (ass) Dr.Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2479996-7/2009 |
Autor(s): Jeferson Sales Dos Santos |
Advogado(s): Alexandre Alves de Souza |
Despacho: R. H. Em face do teor da certidão de fls. 16 dos presentes autos, expeça-se oficio ao Juizo Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, a fim de obter informações acreca da decisão prolatada nos autos tombados sob nº 2213425-2/2008, em que o acusado pleiteou a concessão do beneficio de Fiança em seu favor. Intime-se a defesa a trazer á colação documentos comprobatórios da residência fixa, do exercicio de atividade econômica lícita e da profissão do acusado, para a devida apr3eciação do pleito autoral. Após voltem-me conclusos. Salvador, 03 de março de 2009. (ass) Dr. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Substituto. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2476636-9/2009 |
Apensos: 2479996-7/2009, 2480147-3/2009, 2485919-8/2009, 2505687-3/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 9ª Circunscricao |
Reu(s): Renilton Andrade Da Silva Junior, Jeferson Sales Dos Santos |
Vítima(s): Barraca Da Jaja |
Despacho: R. H. Proc. nº 2476636-9/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2476636-9/2009 em que figura(m) como flagranteado(s) RENILTON ANDRADE DA SILVA JUNIOR, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 24/05/1988, filho de Renilton Andrade da Silva e Nilda Silva Santos, e GEFERSON SALES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Salvador - Bahia, nascido em 30/05/1988, filho de Antonio Rodrigues e Antônia Sales dos Santos, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2485919-8/2009 |
Autor(s): Jeferson Sales Dos Santos, Renilton Andrade Da Silva Junior |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Despacho: R. H. Comunique-se á vitima, da decisão de fls. 17/18, na forma do § 2º, do art. 201 do CPP, alterado pela Lei nº 11.690/08. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de Renilton Andrade da Silva Junior. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr.Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Substituto |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2485919-8/2009 |
Autor(s): Jeferson Sales Dos Santos, Renilton Andrade Da Silva Junior |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Despacho: Vistos, etc.. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento ora formulado, concedendo apenas ao acusado RENILTON ANDRADE DA SILVA JUNIOR o beneficio da liberdade provisória, mediante prestação de fiança, que dispenso, todavia, em função de sua condição econômica, com amparo no art. 350 e condicionando-o á observância dos arts. 327 e 328, todos do Código de Processo Penal. Em face do teor da certidão de fls. 16 dos presentes autos, expeça-se oficio ao Juizo Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, a fim de obter informações acerca da decisão prolatada nos autos tombados sob nº 2213425-2/2008, em que o acusado pleiteou a concessão do beneficio da Fiança em seu favor. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido formulado em favor do acusado JEFERSON SALES DOS SANTOS. P. R. I. Salvador, 01 de dezembro de 2008. (ass) Dr. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2505687-3/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Renilton Andrade Da Silva Junior, Jeferson Sales Dos Santos |
Vítima(s): Rosilene De Souza Moraes |
Despacho: R. H. Requisitem-se os antecedentes criminais do denunciado. Considerando a norma do § 1º do art. 89 da Lei nº 9099/95, juntados os oficios, ouça-se o Ministério Publico, para oferecimento, se for o caso, da sua proposta de suspensão, a fim de ser apresentada, em audiência, ao denunciado e seu Defensor. Salvador, 18 de setembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001829697-4 |
Reu(s): Jorge Cardoso Machado |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Igreja Mesianica Mundial Do Brasil |
Despacho: R. H. Renovo a designação da audiência para o dia 14/07/2009, ás 14:30 horas. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Publico e a Defensoria Publica. I. Salvador, 16 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2495237-2/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ronaldo Jose Pereira Borges, Luiz Paulo Queiroz E Azevedo |
Vítima(s): Luciano Oliveira Dos Santos |
Despacho: R. H. Requisitem-se os antecedentes criminais do denunciado. Considerando a norma do § 1º do art. 89 da Lei nº 9099/95, juntados os oficios, ouça-se o Ministério Publico, para oferecimento, se for o caso, da sua proposta de suspensão, a fim de ser apresentada, em audiência, ao denunciado e seu Defensor. Salvador, 18 de setembro de 2008. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo – Juiz de Direito Substituto. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2508187-2/2009 |
Autor(s): Valdinei Da Silva |
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo |
Despacho: DEFIRO O PEDIDO, fixando a fiança em 1 (um) salário mínimo. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se para prestar compromisso, em 24 horas, após a liberação, devendo o mesmo comparecer aos atos procxessuais para os quais for intimado, sob pena de quebra de fiança. Laver-se o Termo. Junte-se cópias nos autos principais. Ci~encia ao Ministério Publico. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dra. Delma Margarida Gomes Lobo - Juiza de Direito Substituta. |
LESÃO CORPORAL - 1224753-4/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Gilson Ferreira Da Silva |
Vítima(s): Merces Magalhaes De Jesus |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. Designo o dia 24/03/2010, ás 14:30 horas para a audi~encia de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o diaposto nos arts. 400 e 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Estando preso(s0 o(s) acusado(s), rtequisite-se sua apresentação. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 16 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito. |
ESTELIONATO - 1178468-8/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alexandre Silva Da Fonseca |
Vítima(s): A Sociedade, Telemar Norte Leste Sa |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Cite-se o acusado no endereço de fls. 66. Salvador, 18 de março de 2009.(ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
ROUBO - 2162403-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Jorge Lima de Santana, Defensoria Publica |
Reu(s): Asdrubal Otaciano De Santana Filho, Cristiano Bispo Dos Santos, Paulo Henrique Santos Da Costa e outros |
Vítima(s): Carlo Rossini Gazzinelli |
Despacho: R. H. Face á certidão de fls. 97v, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e á Receita Federal para que se dignem a fornecer o endereço atualizado do acusado Isauro Taciano de Santana. Salvador, 18 de março de 2009.(ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2476915-1/2009 |
Apensos: 2502691-4/2009 |
Autor(s): Secretaria Da Seguranca Publica |
Reu(s): Fabio Dos Santos Macedo |
Vítima(s): Victor Da Silva Moreira Paulo |
Despacho: R. H. Proc. Nº 2476915-1/2009. Vistos, etc.. Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2476915-1/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) FÁBIO DOS SANTOS MACÊDO, brasileiro, natural de Salvador – Bahia, nascido em 10/10/1984, filho de Maria de Lourdes dos Santos Macêdo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R.I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo – Juiz de Direito Substituto |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2502691-4/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Fabio Dos Santos Macedo |
Vítima(s): Victor Da Silva Moreira Paulo |
Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 07/05/2009, ás 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiza de Direito Substituto. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 487052-8/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Artur José Pires Veloso |
Reu(s): Francisco Santos Oliveira |
Vítima(s): Telemar Norte Leste S/A |
Despacho: R. H. Remarco a audiência ora adiada para o dia 17/06/2009, ás 14:30 horas. Intimações e Requisições necessárias. Ciência ao Ministério Publico e a Defensoria Publica. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
LESÃO CORPORAL - 1889073-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcone Santos Bezerra |
Vítima(s): Ednalma Castro Almeida |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. Considerando a recente instalação da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador, com competência definida no art. 71 da Lei nº10845-2007 e em obediência á Resolução nº 19/2008 publicado pelo DPJ de 18 de novembro de 2008, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizo em favor daquele, determinando que proceda o Cartório a devida baixa e posterior remessa dos autos á referida Vara, via Distribuição. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
FURTO QUALIFICADO - 1117400-7/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Alencar Alves Dos Santos, Antonio Dos Santos Moura, Jaime Dos Santos Barros |
Vítima(s): Agelon Rocha Barreto |
Despacho: R. H. Cumpra-se, conforme requerimento do ilustre Defensor de fls. 59v. Salvador, 11 de março de 2009. 9ass) Dr. Carlos Roberto Santos SAraújo - Juiz de Direito Substituto. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2452248-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Rosaneide Leao Teodoro |
Vítima(s): Rita De Cassia Maciel Barauna |
Despacho: R. H. Proc. nº 2452248-0/2009. Marco o dia 17/05*/2009, ás 15:00 horas, para audi~encia de proposta do Ministério Publico ás fls. 29, da suspensão condicional do processo. Intimem-se, fazendo-se as observações de praxe. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |