JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima |
Expediente do dia 23 de março de 2009 |
DESPEJO - 14099676879-6 |
Autor(s): Maria Da Graca Pedreira Lapa Tubiana |
Advogado(s): Sylvio Alfredo Vianna Garcez |
Reu(s): Posto Liberdade Comercio De Derivados Depetroleo Ltda |
Advogado(s): Giovani Iran Barreto Nascimento |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14099665102-6 |
Autor(s): Posto Liberdade Comercio De Derivados Depetroleo Ltda |
Advogado(s): Giovani Iran Barreto Nascimento |
Reu(s): Maria Da Graca Pedreira Lapa Tubiana |
Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14098642451-7 |
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda |
Reu(s): Rosemary Sanches Dos Reis |
Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14098642451-7 |
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda |
Advogado(s): Maria Berenice Poli |
Reu(s): Rosemary Sanches Dos Reis |
Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097582057-6 |
Autor(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Aluisio Andrade Chaves |
Reu(s): Jose Carlos De Araujo |
Advogado(s): Maria Amélia e de Araújo |
Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
POSSESSORIA - 14098624732-2 |
Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos, Potiguara Catão |
Reu(s): Lider Transportes Ltda |
Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
EXECUÇÃO - 14097568243-0 |
Autor(s): Espolio De Augustin Carrera Francisco |
Advogado(s): Euzínio Alves Gomes, José Marcio Dias Mendonça |
Reu(s): Antonio Dos Santos |
Sentença: “Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 03/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098596067-7 |
Autor(s): Banco Martinelli Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Reu(s): Cristina Angelica Da Silva Borges |
Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado". |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14099701990-0 |
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda |
Advogado(s): Maria Berenice Poli, Roberto Matos |
Reu(s): Edson Santos Souza |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado". |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14099697473-3 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Mauricio de Andrade Carvalho, Sandra Helena N.P. Leal |
Reu(s): Francisco Correia Silva |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000775599-8 |
Autor(s): Banco Abn Amro Sa |
Advogado(s): Ricardo Lula Machado |
Reu(s): Marivalter Damasceno Silva |
Despacho: “Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora sob pena de arquivamento. Intimem-se. Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000780970-4 |
Autor(s): Jairlena De Franca Freitas |
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira |
Reu(s): Raquel Lessa Alonso Correia |
Advogado(s): Paulo Sérgio P. Moura |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098651827-6 |
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas G. Monteiro |
Reu(s): Elivaldo Fernandes Barbosa |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
INTERPELACAO - 14099697435-2 |
Autor(s): Costa Mendes Construcoes E Incorporacoes Ltda, Villanorte Incorporacoes Ltda |
Advogado(s): Juçara Travessos |
Reu(s): Arisvaldo De Jesus Barroso Filho |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14000761080-5 |
Autor(s): Abn Amro Bank Sa |
Advogado(s): Aristides José C. Batista |
Reu(s): Elma Oliveira De Assis |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
NOTIFICACAO - 14000785175-5 |
Autor(s): Walter Jose Cardoso Dantas |
Advogado(s): Nandir Cardoso Simoes |
Reu(s): Maria Das Gracas Carvalho |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
COBRANCA - 14099709256-8 |
Autor(s): Sandra Mary Souza Tavares |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Maria Aparecida Trindade Baiana |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14000785409-8 |
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda |
Advogado(s): Maria Berenice Poli, Jamile Costa Vieira |
Reu(s): Jailton Barros Alves |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001809749-7 |
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Mariângela Leal Espinheira, Adriano A Adam |
Reu(s): Geneildo Santos |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098593308-8 |
Autor(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Any Rosy Peitl, Eliane Matias Mota |
Reu(s): Ana Cristina Silva Do Espirito Santo |
DESPEJO - 14094424555-8 |
Autor(s): Regina Celeste Oliveira |
Advogado(s): Carlos Henrique Souza Andrade, Jackson Wilson de Oliveira |
Reu(s): Rui De Santana Barbosa |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se este feito com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 29/10/2003 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14094407373-7 |
Autor(s): Jose Carlos Dos Santos |
Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana |
Reu(s): Hamilton Francisco De Freitas |
Advogado(s): Antonio Sergio de Fonseca, Geovani Paranhos |
Despacho: “Vistos em inspeção. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado, por Ilustre Defensor Público, formulou o presente pedido de despejo por falta de pagamento em face de HAMILTON FRANCISCO DE FREITAS, também qualificado. Após a citação, o Suplicado efetivou a purgação da mora, já tendo, inclusive, os valores depositados pelo mesmo em Juízo, sido levantados pelo Suplicante (fls.41). É o relatório. D E C I D O. Com efeito, a Suplicante postula tão somente o despejo do locatário inadimplente de modo que tendo havido a purgação da mora nos termos da lei 8245, art. 62, II, não há mais lide a ser apreciada. Assim sendo alternativa não resta a este Magistrado, senão julgar extinto o presente feito sem resolução de mérito. Com fulcro no artigo 267, inciso VI do código de processo civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, Dê-se Baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
COBRANCA - 14098650848-3 |
Autor(s): Escola Crescimento Ltda |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Maria Nilza Da Silva Soares |
Despacho: “Vistos em inspeção. Inexplicavelmente este feito não fora regularmente distribuído, pelo que determino a sua remessa àquele setor para esse fim. Após o seu registro proceda-se à sua baixa e conseqüente arquivamento. Intimem-se. Cidade do Salvador, 06/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
COBRANCA - 14099715253-7 |
Autor(s): Sandra Mary Souza Tavares |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Georgia Quadros Alves |
Reu(s): Simone Silva De Souza |
Despacho: “Vistos em inspeção. Inexplicavelmente este feito não fora regularmente distribuído, pelo que determino a sua remessa àquele setor para esse fim. Após o seu registro proceda-se à sua baixa e conseqüente arquivamento. Intimem-se. Cidade do Salvador, 06/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
COBRANCA - 14098654323-3 |
Autor(s): Centro Educacional Santos Dumont |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Antonio C S Santos |
Despacho: “Vistos em inspeção. Inexplicavelmente este feito não fora regularmente distribuído, pelo que determino a sua remessa àquele setor para esse fim. Após o seu registro proceda-se à sua baixa e conseqüente arquivamento. Intimem-se. Cidade do Salvador, 06/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14096527180-6 |
Autor(s): Hildete Maria Dos Santos |
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto |
Reu(s): Claudionor Souza Santos, Adelson Raimundo Sacramento Santos |
Advogado(s): Adalberto Lopes |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
NOTIFICACAO - 14095463752-0 |
Autor(s): Diva Cerqueira Souza, Edmundo Alves De Souza Filho |
Advogado(s): Joaquim Eloy da Cunha, Edna Maria dos Santos |
Reu(s): Roque Do Carmo Andrade |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14095462663-0 |
Autor(s): Edson Isidorio Moreira |
Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana |
Reu(s): Jose Antonio Santos Santana |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14093367581-5 |
Autor(s): Hildete Cerqueira Dos Santos, Espolio De Agenor Moreira Cerqueira |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Erotildes Raimunda Cerqueira Nunes |
Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14094415187-1 |
Autor(s): Gilson Aragao De Souza |
Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha, Jackson Wilson de Oliveira |
Reu(s): Maria Rozaria Cerqueira |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14098654789-5 |
Autor(s): Jacy Lemos |
Advogado(s): Gildasio Moraes, Wilson Nunes Lima |
Reu(s): Luis Barbosa Dos Santos, Francisco Barbosa Dos Antos |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14094397311-9 |
Autor(s): Marilene Sa Barreto Nogueira |
Reu(s): Maria Farias |
Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14095465294-1 |
Autor(s): Maria Otavia Jesus Ferreira |
Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana |
Reu(s): Joselice Almeida Magalhaes |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
IMISSAO DE POSSE - 14093379147-1 |
Autor(s): Edson Gesteira |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Dayse |
Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14094407477-6 |
Autor(s): Roque Souza Dos Reis |
Advogado(s): Deusdedith Almeida do Carmo |
Reu(s): Celita Dos Santos |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14094399038-6 |
Autor(s): Francisca Cardoso Dias Da Silva |
Reu(s): Espolio De Valdir Reis Santos |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 14094395973-8 |
Autor(s): Carlos Henrique De Jesus |
Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso, Sonia Maria de C. Santana |
Reu(s): Durvalina Filho De Jesus |
Advogado(s): Haydson Melo |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14093388893-9 |
Autor(s): Vitalina Gomes Machado, Floriza Rocha Pinto |
Advogado(s): Maria Emilia R Machado da Silva Bezerra, Edinorma Rocha Ribeiro |
Reu(s): Maria Das Gracas Silva |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14093381203-8 |
Autor(s): Edson Macedo Da Silva |
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo |
Reu(s): Jose Dominguez Castro |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14093381203-8 |
Autor(s): Edson Macedo Da Silva |
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo, Sonia Maria de C. Santana |
Reu(s): Jose Dominguez Castro |
Advogado(s): Ricardo R. Almeida |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
EXECUÇÃO - 14093388702-2 |
Autor(s): Antonia Tolentina Da Silva |
Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana |
Reu(s): Astrogildo Moreira Barbosa |
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento |
Despacho: "Vistos em inspeção. Face a certidão supra do Sr. Escrivão, arquive-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 - Ass. Phídias Martins Júnior - Magistrado". |
DESPEJO - 14093381764-9 |
Autor(s): Vanda Dos Santos Barbosa |
Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso, Gerson Rodrigues Correa |
Reu(s): Maria Arlete Da Conceicao |
Despacho: "Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 - Ass. Phídias Martins Júnior - Magistrado". |
DESPEJO - 14093364590-9 |
Autor(s): Cleuza Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Cunha |
Reu(s): Claudino Ramos Garcia |
Despacho: “Vistos em inspeção. Face a certidão supra do Sr. Escrivão, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14094407207-7 |
Autor(s): Manuel Messias Balbino |
Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana |
Reu(s): Manoel Ferreira Da Silva, Antonio Da Franca Santana |
Despacho: “Vistos em inspeção. Face a certidão supra do Sr. Escrivão, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14094407207-7 |
Autor(s): Manuel Messias Balbino |
Reu(s): Manoel Ferreira Da Silva, Antonio Da Franca Santana |
Despacho: “Vistos em inspeção. Face a certidão supra do Sr. Escrivão, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
Procedimento Ordinário - 2431604-2/2009 |
Autor(s): Ewaldo Dos Santos |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Despacho: " Vistos etc. Aguarde-se o julgamento final do Recurso. Intimem-se. salvador, 05/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2410158-6/2009 |
Autor(s): Alan Rangel Batista De Menezes |
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: “Vistos etc. Tem total pertinência o quanto exposto pelo requerente na fl. 79. Com isso, revogo o despacho de fls. 72, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 10/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO." |
USUCAPIAO - 1871828-1/2008 |
Autor(s): Ailton Dias De Oliveira |
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
Despacho: " Vistos etc. Defiro oe requerimentos de fls. 35 e 36, devendo o Cartório adotar as providências necessárias. Nomeio Curador de ausentes um dos membros da Defensoria Pública em atuação no órgão especializado da Curadoria Especial para funcionar como Curador Especial da parte ré, ora revel, citado através edital. Remetam-se os autos Á defensoria Pública Especializada da Curadoria Especial. Saliente-se que o prazo para oferecimento da defesa será contado da data do recebimento deste processo, com a respectiva carga. Intimem-se. Salvador, 09/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
ANULATORIA - 14096519733-2 |
Autor(s): Carmem Santos Suzart |
Advogado(s): Defensor Público |
Reu(s): Valdir Araujo Santana, Sebastiao Lopes Souza |
Advogado(s): Oswaldo B. de Sampaio |
Despacho: " Defiro o quanto requerido pela Promotora de Justiça às fls. 75, para determinar a suspensão do processo, até que seja suprida qualquer dúvida a respeito da higidez psíquica da Autora. Oficie-se ao Cremeb, solicitando lista de profissionais, com os respectivos endereços, que terá como objetivo a nomeação de perito para eswclarecer a respeito da higidez psíquica da Sra. Carmem Santos Suzart. Intimem-se. Salvador, 09/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2454511-6/2009 |
Autor(s): Mozart De Oliveira Vivas |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo, Acsp |
Despacho: " Vistos etc. Indefiro o pedido liminar de concessão de tutela antecipada, pois ausentes os requisitos legais autorizadores do Fumus Boni Iuri e do Periculum in mora. Não se cogita a antecipação de parte da sentença meritória, para excluir o nome do Suplicante dos órgãos de proteção ao crédito baseado tão somente em uma consulta que atesta a existência da restrição(fl. 10), mas não demonstra sua ilegalidade. Em assim sendo, na medida em que a antecipação dos efeitos da tutela, reveste-se da característica da provisoriedade e pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, deverão ser os autos conclusos para nova apreciação do presente pedido após o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Intimem-se. Cite-se. Salvador, 09/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Consignação em Pagamento - 2474289-4/2009 |
Autor(s): Helga Regina De Oliveira Barros |
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha |
Reu(s): Unirb - Faculdade Regional Da Bahia |
Despacho: " Vistos etc. 1- Defiro o pedido formulado na peça vestibular para autorizar o depósito da importância oferecida junto ao Banco do Brasil S.A. - Agência Posto Fórum, dentro do prazo de cinco dias. 2- Expeçam-se ofícios apenas aos Cartórios mencionados às fls. 15, para que retirem qualquer anotação referente ao débito mencionado na inicial, posto que, não existe prova do nome da Autora encontrar-se na SERASA. 3- Procedido o depósito, cite-se a parte Ré para proceder ao levantamento do depósito, querendo, ou oferecer contestação no prazo de lei sob pena de revelia. (arts. 285 e 319 do CPC). 4- Defiro os benefícios da justiça gratuita. 5- Intimem-se. Salvador, 05 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
INDENIZACAO - 1941300-9/2008 |
Apensos: 2275520-5/2008; 2077769-5/2008; 1808432-1/2008; 1848107-1/2008; 2138261-8/2008 |
Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu |
Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas |
Reu(s): Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda, Juliana Costa De Souza Carmo, Walter Crispim Da Silva |
Advogado(s): Antônio Geraldo Teixeira Neto, Sílvia Cardoso Cerqueira |
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos das contestações de fls. 138/149 e fls. 151/163. Intimem-se. Salvador, 11/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1848107-1/2008 |
Apensos: 1941300-9/2008; 2138261-8/2008; 1808432-1/2008; 2077769-5/2008; 2275520-5/2008; 1941300-9/2008. |
Embargante(s): Fundacao Visconde De Cairu |
Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas |
Embargado(s): Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda |
Advogado(s): Antônio Geraldo Teixeira Neto, Sílvia Cardoso Cerqueira |
Despacho: " Vistos em correição. Manifeste-se a embargada sobre os termos dos embargos. Intimem-se. Cidade do Salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
COBRANCA - 2134632-9/2008 |
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda |
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior |
Reu(s): Lucas De Andrade Mello, Maria Matilde De Andrade Mello |
Despacho: " Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 36/38, com resolução do mérito, a fim de que surta seus efeitos legais (CPC, art. 269, III). Publique-se. registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Salvador, 17/03/09,. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Monitória - 2313385-8/2008 |
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Helena Cristina Rocha Marinho |
Despacho: “Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulada pela parte autora às fls. 20, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII). Desentranhem-se os documentos que instruíram a peça vestibular, entregando-os ao profissional do direito que subscrevera o pedido de desistência, caso compareça em cartório para tal mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 16/03/2009. Benicio Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.” |
Procedimento Ordinário - 2501711-2/2009 |
Autor(s): Adson Da Silva Oliveira |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil |
Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2312922-0/2008 |
Autor(s): Francisco Da Silva |
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2315284-5/2008 |
Autor(s): Vitor Fernando Iparraguirre Rebaza |
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2359808-0/2008 |
Autor(s): Jailson Cesar Dos Santos Mendes |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2362291-8/2008 |
Autor(s): Washington Luiz Boucas Anacleto |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2334335-5/2008 |
Autor(s): Rodrigo Alves Rodrigues |
Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo |
Reu(s): Banco Real Abn Amro |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2365883-5/2008 |
Autor(s): Delzenita Sena De Cerqueira Fontes |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Bv Sa |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2321563-5/2008 |
Autor(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Claudemir Moura Da Silva |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2335194-2/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Cleber Tosta Marques |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2365700-6/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S.A. |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Luis Carlos Mendonca Dos Santos |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2318141-2/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Jussara Duarte Dantas |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
Procedimento Ordinário - 2365139-7/2008 |
Autor(s): Francisco Hanilton Souza Neto |
Advogado(s): Pedro Morais de Oliveira |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo o cartório proceder à anotação dessa circunstância em local visível nos autos do processo (Lei 10.741/03, art. 71). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 16/03/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2388640-1/2008 |
Autor(s): Jose Dos Santos |
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: “Vistos etc. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo o cartório proceder à anotação dessa circunstância em local visível nos autos do processo (Lei 10.741/03, art. 71). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A exibição judicial de documento ou coisa tem lugar como procedimento cautelar preparatório, nos termos dos arts. 844 e 845 do CPC, de modo que havendo procedimento específico a ser seguido, não se cogita a obtenção de tal provimento jurisdicional através de meio diverso do estabelecido pelo Código de Processo Civil, ainda que com o argumento de cumulação de pedidos ou inversão do ônus da prova. Em assim sendo, indefiro liminarmente o pedido formulado pela parte autora no sentido de que o réu apresentasse os extratos bancários, determinando o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 19/02/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |