JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto
PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado
SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa
TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 23 de março de 2009

DESPEJO - 14099676879-6

Autor(s): Maria Da Graca Pedreira Lapa Tubiana

Advogado(s): Sylvio Alfredo Vianna Garcez

Reu(s): Posto Liberdade Comercio De Derivados Depetroleo Ltda

Advogado(s): Giovani Iran Barreto Nascimento

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14099665102-6

Autor(s): Posto Liberdade Comercio De Derivados Depetroleo Ltda

Advogado(s): Giovani Iran Barreto Nascimento

Reu(s): Maria Da Graca Pedreira Lapa Tubiana

Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14098642451-7

Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Reu(s): Rosemary Sanches Dos Reis

Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14098642451-7

Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Rosemary Sanches Dos Reis

Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097582057-6

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Aluisio Andrade Chaves

Reu(s): Jose Carlos De Araujo

Advogado(s): Maria Amélia e de Araújo

Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
POSSESSORIA - 14098624732-2

Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos, Potiguara Catão

Reu(s): Lider Transportes Ltda

Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
EXECUÇÃO - 14097568243-0

Autor(s): Espolio De Augustin Carrera Francisco

Advogado(s): Euzínio Alves Gomes, José Marcio Dias Mendonça

Reu(s): Antonio Dos Santos

Sentença: “Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 03/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098596067-7

Autor(s): Banco Martinelli Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Cristina Angelica Da Silva Borges

Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado".

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14099701990-0

Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli, Roberto Matos

Reu(s): Edson Santos Souza

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado".

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14099697473-3

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Mauricio de Andrade Carvalho, Sandra Helena N.P. Leal

Reu(s): Francisco Correia Silva

JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000775599-8

Autor(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Reu(s): Marivalter Damasceno Silva

Despacho: “Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora sob pena de arquivamento. Intimem-se. Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000780970-4

Autor(s): Jairlena De Franca Freitas

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira

Reu(s): Raquel Lessa Alonso Correia

Advogado(s): Paulo Sérgio P. Moura

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098651827-6

Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas G. Monteiro

Reu(s): Elivaldo Fernandes Barbosa

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
INTERPELACAO - 14099697435-2

Autor(s): Costa Mendes Construcoes E Incorporacoes Ltda, Villanorte Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Juçara Travessos

Reu(s): Arisvaldo De Jesus Barroso Filho

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14000761080-5

Autor(s): Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Aristides José C. Batista

Reu(s): Elma Oliveira De Assis

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
NOTIFICACAO - 14000785175-5

Autor(s): Walter Jose Cardoso Dantas

Advogado(s): Nandir Cardoso Simoes

Reu(s): Maria Das Gracas Carvalho

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
COBRANCA - 14099709256-8

Autor(s): Sandra Mary Souza Tavares

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Maria Aparecida Trindade Baiana

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14000785409-8

Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli, Jamile Costa Vieira

Reu(s): Jailton Barros Alves

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001809749-7

Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Mariângela Leal Espinheira, Adriano A Adam

Reu(s): Geneildo Santos

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098593308-8

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Any Rosy Peitl, Eliane Matias Mota

Reu(s): Ana Cristina Silva Do Espirito Santo

DESPEJO - 14094424555-8

Autor(s): Regina Celeste Oliveira

Advogado(s): Carlos Henrique Souza Andrade, Jackson Wilson de Oliveira

Reu(s): Rui De Santana Barbosa

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se este feito com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 29/10/2003 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14094407373-7

Autor(s): Jose Carlos Dos Santos

Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana

Reu(s): Hamilton Francisco De Freitas

Advogado(s): Antonio Sergio de Fonseca, Geovani Paranhos

Despacho: “Vistos em inspeção. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado, por Ilustre Defensor Público, formulou o presente pedido de despejo por falta de pagamento em face de HAMILTON FRANCISCO DE FREITAS, também qualificado. Após a citação, o Suplicado efetivou a purgação da mora, já tendo, inclusive, os valores depositados pelo mesmo em Juízo, sido levantados pelo Suplicante (fls.41). É o relatório. D E C I D O. Com efeito, a Suplicante postula tão somente o despejo do locatário inadimplente de modo que tendo havido a purgação da mora nos termos da lei 8245, art. 62, II, não há mais lide a ser apreciada. Assim sendo alternativa não resta a este Magistrado, senão julgar extinto o presente feito sem resolução de mérito. Com fulcro no artigo 267, inciso VI do código de processo civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, Dê-se Baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
COBRANCA - 14098650848-3

Autor(s): Escola Crescimento Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Maria Nilza Da Silva Soares

Despacho: “Vistos em inspeção. Inexplicavelmente este feito não fora regularmente distribuído, pelo que determino a sua remessa àquele setor para esse fim. Após o seu registro proceda-se à sua baixa e conseqüente arquivamento. Intimem-se. Cidade do Salvador, 06/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
COBRANCA - 14099715253-7

Autor(s): Sandra Mary Souza Tavares

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Georgia Quadros Alves

Reu(s): Simone Silva De Souza

Despacho: “Vistos em inspeção. Inexplicavelmente este feito não fora regularmente distribuído, pelo que determino a sua remessa àquele setor para esse fim. Após o seu registro proceda-se à sua baixa e conseqüente arquivamento. Intimem-se. Cidade do Salvador, 06/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
COBRANCA - 14098654323-3

Autor(s): Centro Educacional Santos Dumont

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Antonio C S Santos

Despacho: “Vistos em inspeção. Inexplicavelmente este feito não fora regularmente distribuído, pelo que determino a sua remessa àquele setor para esse fim. Após o seu registro proceda-se à sua baixa e conseqüente arquivamento. Intimem-se. Cidade do Salvador, 06/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14096527180-6

Autor(s): Hildete Maria Dos Santos

Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto

Reu(s): Claudionor Souza Santos, Adelson Raimundo Sacramento Santos

Advogado(s): Adalberto Lopes

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
NOTIFICACAO - 14095463752-0

Autor(s): Diva Cerqueira Souza, Edmundo Alves De Souza Filho

Advogado(s): Joaquim Eloy da Cunha, Edna Maria dos Santos

Reu(s): Roque Do Carmo Andrade

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14095462663-0

Autor(s): Edson Isidorio Moreira

Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana

Reu(s): Jose Antonio Santos Santana

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14093367581-5

Autor(s): Hildete Cerqueira Dos Santos, Espolio De Agenor Moreira Cerqueira

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Erotildes Raimunda Cerqueira Nunes

Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14094415187-1

Autor(s): Gilson Aragao De Souza

Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha, Jackson Wilson de Oliveira

Reu(s): Maria Rozaria Cerqueira

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14098654789-5

Autor(s): Jacy Lemos

Advogado(s): Gildasio Moraes, Wilson Nunes Lima

Reu(s): Luis Barbosa Dos Santos, Francisco Barbosa Dos Antos

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14094397311-9

Autor(s): Marilene Sa Barreto Nogueira

Reu(s): Maria Farias

Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14095465294-1

Autor(s): Maria Otavia Jesus Ferreira

Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana

Reu(s): Joselice Almeida Magalhaes

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
IMISSAO DE POSSE - 14093379147-1

Autor(s): Edson Gesteira

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Dayse

Decisão: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14094407477-6

Autor(s): Roque Souza Dos Reis

Advogado(s): Deusdedith Almeida do Carmo

Reu(s): Celita Dos Santos

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14094399038-6

Autor(s): Francisca Cardoso Dias Da Silva

Reu(s): Espolio De Valdir Reis Santos

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 14094395973-8

Autor(s): Carlos Henrique De Jesus

Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso, Sonia Maria de C. Santana

Reu(s): Durvalina Filho De Jesus

Advogado(s): Haydson Melo

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14093388893-9

Autor(s): Vitalina Gomes Machado, Floriza Rocha Pinto

Advogado(s): Maria Emilia R Machado da Silva Bezerra, Edinorma Rocha Ribeiro

Reu(s): Maria Das Gracas Silva

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14093381203-8

Autor(s): Edson Macedo Da Silva

Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo

Reu(s): Jose Dominguez Castro

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14093381203-8

Autor(s): Edson Macedo Da Silva

Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo, Sonia Maria de C. Santana

Reu(s): Jose Dominguez Castro

Advogado(s): Ricardo R. Almeida

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
EXECUÇÃO - 14093388702-2

Autor(s): Antonia Tolentina Da Silva

Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana

Reu(s): Astrogildo Moreira Barbosa

Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento

Despacho: "Vistos em inspeção. Face a certidão supra do Sr. Escrivão, arquive-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 - Ass. Phídias Martins Júnior - Magistrado".

 
DESPEJO - 14093381764-9

Autor(s): Vanda Dos Santos Barbosa

Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso, Gerson Rodrigues Correa

Reu(s): Maria Arlete Da Conceicao

Despacho: "Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 - Ass. Phídias Martins Júnior - Magistrado".

 
DESPEJO - 14093364590-9

Autor(s): Cleuza Bispo Dos Santos

Advogado(s): Carlos Cunha

Reu(s): Claudino Ramos Garcia

Despacho: “Vistos em inspeção. Face a certidão supra do Sr. Escrivão, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14094407207-7

Autor(s): Manuel Messias Balbino

Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana

Reu(s): Manoel Ferreira Da Silva, Antonio Da Franca Santana

Despacho: “Vistos em inspeção. Face a certidão supra do Sr. Escrivão, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14094407207-7

Autor(s): Manuel Messias Balbino

Reu(s): Manoel Ferreira Da Silva, Antonio Da Franca Santana

Despacho: “Vistos em inspeção. Face a certidão supra do Sr. Escrivão, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
Procedimento Ordinário - 2431604-2/2009

Autor(s): Ewaldo Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Despacho: " Vistos etc. Aguarde-se o julgamento final do Recurso. Intimem-se. salvador, 05/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2410158-6/2009

Autor(s): Alan Rangel Batista De Menezes

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: “Vistos etc. Tem total pertinência o quanto exposto pelo requerente na fl. 79. Com isso, revogo o despacho de fls. 72, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 10/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
USUCAPIAO - 1871828-1/2008

Autor(s): Ailton Dias De Oliveira

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Despacho: " Vistos etc. Defiro oe requerimentos de fls. 35 e 36, devendo o Cartório adotar as providências necessárias. Nomeio Curador de ausentes um dos membros da Defensoria Pública em atuação no órgão especializado da Curadoria Especial para funcionar como Curador Especial da parte ré, ora revel, citado através edital. Remetam-se os autos Á defensoria Pública Especializada da Curadoria Especial. Saliente-se que o prazo para oferecimento da defesa será contado da data do recebimento deste processo, com a respectiva carga. Intimem-se. Salvador, 09/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
ANULATORIA - 14096519733-2

Autor(s): Carmem Santos Suzart

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Valdir Araujo Santana, Sebastiao Lopes Souza

Advogado(s): Oswaldo B. de Sampaio

Despacho: " Defiro o quanto requerido pela Promotora de Justiça às fls. 75, para determinar a suspensão do processo, até que seja suprida qualquer dúvida a respeito da higidez psíquica da Autora. Oficie-se ao Cremeb, solicitando lista de profissionais, com os respectivos endereços, que terá como objetivo a nomeação de perito para eswclarecer a respeito da higidez psíquica da Sra. Carmem Santos Suzart. Intimem-se. Salvador, 09/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2454511-6/2009

Autor(s): Mozart De Oliveira Vivas

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo, Acsp

Despacho: " Vistos etc. Indefiro o pedido liminar de concessão de tutela antecipada, pois ausentes os requisitos legais autorizadores do Fumus Boni Iuri e do Periculum in mora. Não se cogita a antecipação de parte da sentença meritória, para excluir o nome do Suplicante dos órgãos de proteção ao crédito baseado tão somente em uma consulta que atesta a existência da restrição(fl. 10), mas não demonstra sua ilegalidade. Em assim sendo, na medida em que a antecipação dos efeitos da tutela, reveste-se da característica da provisoriedade e pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, deverão ser os autos conclusos para nova apreciação do presente pedido após o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Intimem-se. Cite-se. Salvador, 09/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Consignação em Pagamento - 2474289-4/2009

Autor(s): Helga Regina De Oliveira Barros

Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha

Reu(s): Unirb - Faculdade Regional Da Bahia

Despacho: " Vistos etc. 1- Defiro o pedido formulado na peça vestibular para autorizar o depósito da importância oferecida junto ao Banco do Brasil S.A. - Agência Posto Fórum, dentro do prazo de cinco dias. 2- Expeçam-se ofícios apenas aos Cartórios mencionados às fls. 15, para que retirem qualquer anotação referente ao débito mencionado na inicial, posto que, não existe prova do nome da Autora encontrar-se na SERASA. 3- Procedido o depósito, cite-se a parte Ré para proceder ao levantamento do depósito, querendo, ou oferecer contestação no prazo de lei sob pena de revelia. (arts. 285 e 319 do CPC). 4- Defiro os benefícios da justiça gratuita. 5- Intimem-se. Salvador, 05 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
INDENIZACAO - 1941300-9/2008

Apensos: 2275520-5/2008; 2077769-5/2008; 1808432-1/2008; 1848107-1/2008; 2138261-8/2008

Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu

Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas

Reu(s): Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda, Juliana Costa De Souza Carmo, Walter Crispim Da Silva

Advogado(s): Antônio Geraldo Teixeira Neto, Sílvia Cardoso Cerqueira

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos das contestações de fls. 138/149 e fls. 151/163. Intimem-se. Salvador, 11/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1848107-1/2008

Apensos: 1941300-9/2008; 2138261-8/2008; 1808432-1/2008; 2077769-5/2008; 2275520-5/2008; 1941300-9/2008.

Embargante(s): Fundacao Visconde De Cairu

Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas

Embargado(s): Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda

Advogado(s): Antônio Geraldo Teixeira Neto, Sílvia Cardoso Cerqueira

Despacho: " Vistos em correição. Manifeste-se a embargada sobre os termos dos embargos. Intimem-se. Cidade do Salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
COBRANCA - 2134632-9/2008

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Lucas De Andrade Mello, Maria Matilde De Andrade Mello

Despacho: " Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 36/38, com resolução do mérito, a fim de que surta seus efeitos legais (CPC, art. 269, III). Publique-se. registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Salvador, 17/03/09,. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Monitória - 2313385-8/2008

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Helena Cristina Rocha Marinho

Despacho: “Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulada pela parte autora às fls. 20, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII). Desentranhem-se os documentos que instruíram a peça vestibular, entregando-os ao profissional do direito que subscrevera o pedido de desistência, caso compareça em cartório para tal mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 16/03/2009. Benicio Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Procedimento Ordinário - 2501711-2/2009

Autor(s): Adson Da Silva Oliveira

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Hsbc Bank Brasil

Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 17/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Procedimento Ordinário - 2312922-0/2008

Autor(s): Francisco Da Silva

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2315284-5/2008

Autor(s): Vitor Fernando Iparraguirre Rebaza

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Santander Sa

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2359808-0/2008

Autor(s): Jailson Cesar Dos Santos Mendes

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 16/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Procedimento Ordinário - 2362291-8/2008

Autor(s): Washington Luiz Boucas Anacleto

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2334335-5/2008

Autor(s): Rodrigo Alves Rodrigues

Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo

Reu(s): Banco Real Abn Amro

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 16/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Procedimento Ordinário - 2365883-5/2008

Autor(s): Delzenita Sena De Cerqueira Fontes

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Bv Sa

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 16/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2321563-5/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Claudemir Moura Da Silva

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2335194-2/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Cleber Tosta Marques

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2365700-6/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Luis Carlos Mendonca Dos Santos

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2318141-2/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Jussara Duarte Dantas

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 13/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Procedimento Ordinário - 2365139-7/2008

Autor(s): Francisco Hanilton Souza Neto

Advogado(s): Pedro Morais de Oliveira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo o cartório proceder à anotação dessa circunstância em local visível nos autos do processo (Lei 10.741/03, art. 71). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 16/03/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2388640-1/2008

Autor(s): Jose Dos Santos

Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: “Vistos etc. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo o cartório proceder à anotação dessa circunstância em local visível nos autos do processo (Lei 10.741/03, art. 71). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A exibição judicial de documento ou coisa tem lugar como procedimento cautelar preparatório, nos termos dos arts. 844 e 845 do CPC, de modo que havendo procedimento específico a ser seguido, não se cogita a obtenção de tal provimento jurisdicional através de meio diverso do estabelecido pelo Código de Processo Civil, ainda que com o argumento de cumulação de pedidos ou inversão do ônus da prova. Em assim sendo, indefiro liminarmente o pedido formulado pela parte autora no sentido de que o réu apresentasse os extratos bancários, determinando o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 19/02/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."