JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS |
Expediente do dia 23 de março de 2009 |
COBRANCA - 552097-6/2004 |
Autor(s): Ingram Micro Brasil Ltda |
Advogado(s): Elza Megumi Iida Sassaki |
Reu(s): Cedro Servicos Gerais De Construcao Ltda |
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre as informações prestadas nos documentos juntados (fls. 80?88) no prazo de 5 dias. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2061075-8/2008 |
Autor(s): Industria Gráfica Foroni Ltda |
Advogado(s): Alberto Cordeiro |
Reu(s): Jorge Morelli |
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o retorno negativo do mandado retro, no prazo de 5 dias. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1917235-9/2008 |
Embargante(s): Irany Da Cruz Santos |
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo |
Embargado(s): Edgar Costa Matos |
Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento |
Despacho: Vistos, etc...Designo o dia 09 de junho de 2009, às 15:30 horas, para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias. P.I. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000785286-0 |
Autor(s): Hidro Azul Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Rosany Mendes da Silva |
Reu(s): Chame Piscina Comercio De Piscina Ltda |
Despacho: Vistos, etc...Certifique o cartório se houve cumprimento da parte autora acerca do despacho de fls. 19. Após, voltem-me conclusos. P.I. |
OUTRAS - 14003999580-2 |
Autor(s): Manoel Messias De Moura, Denise Santos Moura |
Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho |
Reu(s): Ed Uilson Oliveira De Jesus, Frima Frigorifico E Matadouro Ltda |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista que o AR de fls. 15, remete a intimação da parte autora, indefiro o requerimento de fls. 20. Intime-se a parte autora para informar seu novo endereço, bem como, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, face ao indeferimento da Justiça Gratuita às fls. 10, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. P.I. |
ANULATORIA - 543545-3/2004 |
Autor(s): Unimed - Santo Antonio De Jesus |
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior |
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros |
Advogado(s): Suzana Maria Silva de Magalhães |
Despacho: Expeça-se a carta de sentença requerida, inobstante não mais se fazer necessária para a execução provisória, consoante art. 475-0,§3º do CPC. Após, subam os autos ao TJ/Ba. P.I. |
PROCED. CAUTELAR - 1837986-0/2008 |
Autor(s): Lea Minerva De Lima Sobral Da Cruz |
Advogado(s): Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire |
Reu(s): Gilberto Gilson Polleto |
Advogado(s): Roger Artur Buratto |
Despacho: Vistos, etc... Expeça-se alvará para que o perito Roberto Tanajura Gondim levante todo o valor depositado em juizo. Após, voltem-me conclusos. P.I. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 14002884285-8 |
Autor(s): Engemacol Construcoes Montagens E Manutencao Ltda |
Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara |
Reu(s): Superwash Industria E Comercio Ltda |
Sentença: Vistos, etc...Face ao exposto, com arrimo no que dispõe o art. 267,II e III, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, tornando sem efeito a liminar anteriormente proferida, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais. Comunique-se ao titular do Cartório de Protesto a revogação da liminar. Transcorrido o prazo recursal em branco, estando pagas as custas complementares, acaso devidas, dê-se baixxa no setor da distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia. |
INOMINADA - 14000786929-4 |
Autor(s): Dona Flor Agroindustrial Ltda |
Advogado(s): Luis Carlos Brito Pereira |
Reu(s): Plastpel Embalagens Sa |
Sentença: Vistos, etc...Face ao exposto, com arrimo no que dispõe o art. 267,II e III, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, tornando sem efeito a liminar anteriormente proferida, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais. Transcorrido o prazo recursal em branco, estando pagas as custas complementares, acaso devidas, dê-se baixxa no setor da distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia. |
Cumprimento de sentença - 2337326-9/2008 |
Autor(s): Francisca De Jesus Souza |
Advogado(s): Taís Souza de Cerqueira |
Reu(s): Valdina Silva Costa, Sul America Cia Nacional De Seguros |
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para fornecer o endereço o endereço dos executados, para a expedição do mandado de penhora e avaliação. |
EXECUÇÃO - 511345-2/2004 |
Apensos: 1096440-5/2006 |
Autor(s): Banco Santander Brail Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Edilson Souza Moreira |
Despacho: Vistos, etc... Determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$6.000,00, correspondente ao principal, estimativa de juros e correção monetária, custas recolhidas e honorários advocatícios de 20%, em contas correntes ou aplicações financeiras mantidas pelo executado, através do sistema Bacenjud2, sem prejuizo de posterior complementação. Efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura do termo de arresto, expedindo-se edital, com prazo dilatório de vinte dias, para citação do executado, ficando intimado para efetuar o pagamento, no prazo de três dias, e não o fazendo, para apresentar embargos, no prazo de quinze dias, a contar da conversão do arresto em penhora. P.I. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1559135-1/2007 |
Exequente(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo |
Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza |
Executado(s): Mercarferro Comercio De Ferro Ltda, Maria Helena Secco Batista, Clezio Batista |
Despacho: Vistos, etc...Após o recolhimento da taxa de postagem, oficie-se como requerido às fls. 45. P.I. |
Exceção de Incompetência - 2438320-0/2009 |
Autor(s): Maria Do Carmo Santana Lobao |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Dibens Leasing S/A |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Decisão: Vistos, etc...Ante o exposto, rejeito a descabida exceção, deixando de condenar o excipiente nas custas do incidente por este se declarar pobre e sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuizo de seu próprio sustento, nos termos da Lei 1060/50. Certifique-se nos autos principais. P.I. |
IMISSAO DE POSSE - 1572204-0/2007 |
Apensos: 1679897-5/2007, 1679908-2/2007 |
Autor(s): Servio Tulio Freire De Carvalho Souza, Cibely Araujo Borges Freire De Carvalho |
Advogado(s): Jose Fernando Magalhaes Sousa |
Reu(s): Patricia Ravazzano Ribeiro, Carlos Murilo De Queiroz Ribeiro |
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira, Cosme de Oliveira Castro |
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para imitir os autores na posse do imóvel de sua propriedade e individualizado nos autos, condenando os réus solidariamente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, haja vista o trabalho realizado pelo nobre causídico, de qualidade, e o tempo exigido para seu serviço, considerando que a lide foi julgada antecipadamente.Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, havendo prova inequívoca do direito do autor, a convencer o magistrado da verossimilhança de sujas alegações, inclusive com o reconhecimento do direito pleiteado mediante sentença recorrível, e estando estes a sofrer prejuízos de difícil ou incerta reparação, privados do uso do bem legitimamente adquirido, tendo sido, inclusive, garantido aos réus o contraditório, deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Posto isto, concedo a antecipação da tutela de mérito pleiteada para determinar sejam os autores imitidos na posse do bem de sua propriedade suso referido, determinando a expedição de mandado para notificação da ré Patrícia Ravazzano Ribeiro e demais ocupantes do imóvel, a fim de que, no prazo de 72 horas, o desocupem, sob pena de evacuação compulsória, que fica de logo determinada caso não atendida a ordem, imitindo-se os autores na posse, servindo o mesmo mandado para ambas as diligências, correndo o prazo em mão do Oficial de Justiça, ficando autorizada, de logo, a requisição de força policial, se necessária, oficiando-se ao Comando da Polícia Militar para tal fim. Transitada em julgado, deverão os réus proceder, no prazo de quinze dias, independentemente de cálculo ou requerimento do autor, o depósito do valor da condenação sucumbencial, além de recolher em DAJ’s próprios as custas incidentes, sob pena de incidir sobre o valor dos honorários a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.P. I. |
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1679908-2/2007 |
Impugnante(s): Carlos Murilo De Queiroz Ribeiro |
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira, Márcio Cunha Dória |
Impugnado(s): Servio Tulio Freire De Carvalho Souza, Cibely Araujo Borges Freire De Carvalho |
Advogado(s): Isadora Cardoso Pinto Sousa, Jose Fernando Magalhaes Sousa |
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, condenando o impugnante nas custas do incidente. certifique-se no processo respectivo. P.I. Arquive-se cópia. |
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1679897-5/2007 |
Impugnante(s): Patricia Ravazzano Ribeiro |
Advogado(s): Cosme de Oliveira Castro |
Impugnado(s): Servio Tulio Freire De Carvalho Souza, Cibely Araujo Borges Freire De Carvalho |
Advogado(s): Isadora Cardoso Pinto Sousa, Jose Fernando Magalhaes Sousa |
Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, condenando a impugnante nas custas do incidente. Certifique-se no processo respectivo. P.I. Arquive-se cópia. |
POR QUANTIA CERTA - 14002942211-4 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Theonillo Useda Amorim Filho |
Despacho: Vistos, etc...Determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$22.493,44(vinte e dois mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor apresentado pelo credor, honorários advocatícios de 20%(R$3.688,00) e custas recolhidas (R$365,40) em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema Bacenjud2. efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura do termo de penhora, intimando-se a parte executada para oferecer embargos no prazo de quinze dias, através de carta com visto de recebimento. P.I. |
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1653123-6/2007 |
Apensos: 1714333-2/2007 |
Autor(s): Lidio Celestino Conceicao |
Advogado(s): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior |
Reu(s): Jorge Peton De Lima Azi |
Advogado(s): Karina Azi Romano, Taise Correia Francuz |
Despacho: Vistos, etc... Expeça-se alvará para o perito levantar o valor existente na conta judicial. Outrossim, intime-se a parte ré para no prazo de cinco dias, efetuar o depósito judicial da quantia de R$1.000,00, referente à 50% dos honorários periciais, consoante determinado no despacho de fls. 180/181. Efetuado o referido depósito, expeça-se novo alvará para o perito levantar a quantia restante dos seus honorários. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se desejam produzir outras provas. Escoado o aludido prazo sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para sentença. P.I. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1495289-2/2007 |
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Luciano Veiga Portela, Maria Elisa Caldas Santos |
Executado(s): Ricardo Candido Mena Barreto |
Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte exequente para promover os atos e dilig~encias que lhe competem, a fim de dar prosseguimento no feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. P.I. |
DESPEJO - 974285-2/2006 |
Apensos: 1057928-8/2006, 1528545-0/2007 |
Autor(s): Espolio De Jose Alberto De Oliveira |
Advogado(s): Claudemiro Bastos Santanna Filho, Lise Santos Aguiar |
Reu(s): Cezar Gentil Magalhaes Victal |
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha |
Despacho: Vistos, etc...Determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$21.909,74(vinte e hum mil novecentos e nove reais setenta e quatro centavos)correspondente ao valor apresentado às fls. 164, acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC(1.991,79) em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo executado, através do sistema Bacenjud2, sem prejuizo de posterior complementação. Efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura do termo de penhora, intimando-se o executado através de seu advogado para oferecer impugnação no prazo legal. P.I. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2347532-8/2008 |
Autor(s): Doralice Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Carina Adame Barbosa Da Silva |
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o retorno negativo do mandado retro, no prazo de 5 dias. |
Procedimento Ordinário - 2383354-8/2008 |
Autor(s): Miriam Silveira Rios |
Advogado(s): Jorge Raimundo de Jesus Silva |
Reu(s): Bernal Organizacao E Cobranca, Feifys Funvest, Creditec Sa |
Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, considerando a inexistência de prova inequívoca e não convencido do provimento final favorável ao autor, indefiro o pedido de concessão de liminar requerido na exordial. defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Por via postal, cite-se a firma ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. P.I. |
INOMINADA - 14000761592-9 |
Apensos: 14000766664-1 |
Autor(s): Lorena Maria Cidade Lins De Albuquerque |
Advogado(s): Veronica Lins de Albuquerque Pires |
Reu(s): Santa Cecilia Instituto Educacional |
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura |
Despacho: Vistos, etc... Recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo, consoante determinação expressa do art.520,IV, do CPC. Observando que a apelada já apresentou contra-razões às fls. 97/101, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. P.I. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000766664-1 |
Apensos: 14000761285-0 |
Autor(s): Lorena Maria Cidade Lins De Albuquerque |
Advogado(s): Veronica Lins de Albuquerque Pires |
Reu(s): Santa Cecilia Instituto Educacional |
Advogado(s): Katya Franca Costa |
Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. P.I. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000767227-6 |
Autor(s): Victor Lins De Albuquerque Diniz Goncalves |
Advogado(s): Veronica Lins de Albuquerque Pires |
Reu(s): Santa Cecilia Instituto Educacional |
Advogado(s): Katya Franca Costa |
Testemunha(s): Maria Helena Bandeira Tavares, Sonia Maria Nery Modesto, Margareth Silveira Alvarez |
Despacho: Vistos, etc... Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. P.I. |
INOMINADA - 14000761285-0 |
Apensos: 14000767227-6 |
Autor(s): Victor Lins De Albuquerque Diniz Goncalves |
Advogado(s): Veronica Lins de Albuquerque Pires |
Reu(s): Santa Cecilia Instituto Educacional |
Advogado(s): Katya Franca Costa |
Despacho: Vistos, etc... Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. P.I. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002950821-9 |
Autor(s): Ipiranga Asfaltos Sa |
Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier |
Reu(s): Consorcio Argoin |
Despacho: Vistos, etc...Determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$238.109,74(duzentos e trinta e oito mil cento e nove reais setenta e quatro centavos)correspondente ao valor apresentado pelo credor, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema Bacenjud2. Efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura do termo de penhora, intimando-se a parte executada para oferecer embargos no prazo de quinze dias. P.I. |
COBRANCA - 14003014237-0 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lindaura Fraga Silva |
Reu(s): Uelito Everaldo Souza Ribeiro Junior |
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes |
Despacho: Vistos, etc...Determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$25.510,37 correspondente ao principal e acréscimos descritos às fls. 47, sem prejuizo de posterior complementação, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo executado, através do sistema Bacenjud2. Efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura do termo de penhora, intimando-se o executado através de seu advogado para oferecer impugnação no prazo legal. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2399353-4/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Fernando Augusto Do Amaral Fernandes Filho |
Sentença: Vistos, etc... Considerando que o pedido independe de concordância da parte ré, posto que ainda não foi citada, com espeque no art. 267, incisos IV e VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia. |