2º Juizado Especial Criminal - Itapuã
Juiz(a): Edson Souza
Secretário(a): Valéria Melo
Turno: Manhã


Expediente do dia 20 de Março de 2009

Ficam os srs. advogados e partes cientes das intimações, decisões, sentenças ou despachos, nos seguintes processos:


15042-8/2006(3-2-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Adao Carlos Galo de Jesus

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) art. 30 da Lei n°. 11.343/2006 declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado (s) Adão Carlos Galo de Jesus e ao(s) crime (s) a que foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e com baixa.


8296-1/2007(1-1-3)
Vítima: Marilene de Jesus Pereira
Acusado: Cidinei Silva dos Santos

Sentença: Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, qual seja, a falta de interesse no prosseguimento do feito, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


2943-2/2008(3-1-2)
Vítima: Hellen Quelle Oliveira de Souza
Acusado: Edna Marques de Almeida

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários. Arquive-se com baixa.


13344-2/2008(3-3-2)
Vítima: Everaldo Leocadio de Jesus
Vítima: Jailton Silva Menezes
Acusado: Anailda Crispim Santos

Sentença: Diante do exposto, acolho o Parecer do Ministério Público, para em cumprimento do art. 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência aos fatos que originaram este procedimento, determinando o arquivamento do feito após o registro, anotações, intimações e ofícios necessários.


9832-9/2007(1-2-5)
Vítima: Carmen Lucia dos Santos Cruz
Vítima: Miriam Santos Cruz
Acusado: Anderson Barros Boa Morte

Sentença: Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, qual seja, a ausência de manifestação de interesse, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


4882-8/2008(2-2-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Epifanio Jose Moreira

Sentença: Logo, verifico que o fato comunicado não se enquadra em nenhum tipo penal e, como conseqüência, acolho o Parecer Ministerial, para determinar o arquivamento destes autos, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, após o trânsito em julgado e das comunicações e das anotações necessárias, arquive-se.


19557-0/2006(2-2-3)
Vítima: Lêda Maria Pinheiro de Santana
Acusado: Maria de Lourdes Barros Farias

Sentença: Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos processuais e de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, qual seja a falta de interesse de agir, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se com baixa.


15500-4/2007(1-4-5)
Vítima: Tiago Portela de Jesus
Acusado: Luis Carlos Alves

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


8153-1/2007(2-1-3)
Vítima: Jose Carlos dos Santos
Acusado: Carlos Augusto Santos Souza

Sentença: Assim sendo, ex-vi do d-isposto no art. 21 da Lei de contravenção penal, c/c 109, inciso VI do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao autor e ao crime que lhe foi imputado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e com baixa.


4151-3/2004(2-2-2)
Vítima: Alzira Diogo Silva
Vítima: Joseti Amorim de Araujo
Acusado: Manoel Bonfim Pereira Trindade

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) 129 caput c/c 109, inciso V do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


1624-1/2007(1-2-5)
Vítima: Rosália Pnheiro Queiros Silva
Acusado: Andréa Torreão Cavalcanti

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


20599-0/2006(2-3-3)
Vítima: Jusivel Viana Marques
Acusado: Faustino Lima de Souza

Sentença: Assim sendo, ex-vi do exposto no art. 163 c/c 109, inciso VI do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao autor e ao(s) crime(s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registrem-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e das anotações necessárias, a r q u i v e - s e com baixa.


12647-0/2008(2-3-4)
Vítima: Bartolomeu Antonio de Azevedo Neto
Acusado: Silvana Moura Arapiraca

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) 47 do Decreto-lei nº 3688/1941 c/c 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


7330-0/2007(3-2-5)
Vítima: Carlos Augusto Sousa Alcantara
Acusado: Liana Regia Cambeiro Pimenta

Sentença: Assim sendo, ex-vi do exposto no art. 103 c/c 107, inciso IV do Código Penal, declaro a ocorrência da decadência no caso sub-judice e extinta a punibilidade em relação a autora e aos crimes que lhe foram imputados; e, com fulcro no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal. Após as anotações e intimações necessárias, a r q u i v e – s e.


19135-3/2007(1-2-1)
Vítima: Evandro de Jesus Cardoso
Vítima: Marcos Cesar Miranda Oliveira
Acusado: Conceição Kátia Borges de Barros Primo
Acusado: Eduardo Siqueira do Nascimento
Acusado: Sônia Maria dos Santos

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários. Arquive-se com baixa.


18315-6/2006(1-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Daniel de Araújo Silva

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) art. 30 da Lei n°. 11.343/2006 declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado (s) Daniel de Araújo Silva e ao(s) crime (s) a que foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e com baixa.


10555-4/2008(2-3-2)
Vítima: Idalva de Souza Bomfim
Acusado: Arnaldo Costa dos Santos

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) 147 c/c 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


13921-1/2007(1-3-5)
Vítima: Maria Elizabete Sena Barreto de Araujo
Acusado: Sandro Santos Brandao

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) 147 c/c 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


14002-3/2008(1-2-2)
Vítima: Janilma Queiroz da Silva
Acusado: Renato Ribeiro da Costa

Sentença: Assim, acolho o requerimento do Ministério Público, para em cumprimento ao artigo 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência aos fatos que originaram este procedimento, determinando o arquivamento do feito após o registro, intimações, anotações e ofícios necessários.


2408-2/2007(1-5-1)
Vítima: Lucineide Alves Zuza
Acusado: Moacir Inacio Soares

Sentença: Assim, verificada a renúncia mencionada, acolho o parecer da Ilustre representante do Ministério Público, de fl. 47, pelos seus próprios fundamentos e determino o ARQUIVAMENTO do feito, com fulcro no artigo 107, V do CPB.


9609-1/2007(1-2-5)
Vítima: Elaine Barbosa do Nascimento
Acusado: Adalberto Joao do Nascimento

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


7037-8/2003(1-4-6)
Vítima: Sgt/Pm Marivaldo Dias Andrade
Acusado: Jaguaraci Correia Nicacio Pereira

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no art. 129 caput c/c 109, inciso V do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


18245-1/2007(3-2-3)
Vítima: Viviane Calazans Ribeiro
Acusado: Patricia Morais de Lima Fernandes

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação e queixa, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


2047-8/2006(1-4-2)
Vítima: Viviane Santos Wagner
Acusado: Andrea Macedo Moreira

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) arts.103 e 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da decadência e prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


20761-6/2006(1-4-1)
Vítima: Gleidiane Nunes de Freitas
Vítima: Josemar Manoel de São Pedro
Acusado: Juliana Rafaela Jesus Cardim

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação e queixa, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


10629-1/2005(1-1-1)
Vítima: Luiz Carlos Esposito Junior
Acusado: Carlos Antonio Dias Nascimento

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação e queixa, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


5568-9/2006(2-2-3)
Vítima: Andre Luiz Rocha Pita Costa
Vítima: Angelo Cristino Rocha Pita Costa
Acusado: André Luiz Rocha Pita Costa
Acusado: Angelo Cristino Rocha Pita Costa

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) 147 c/c 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


17568-4/2006(3-3-6)
Vítima: Edilene Gonzaga Santos Carvalho Araujo
Acusado: Naira Zanely Sampaio da Silva
Advogados(as): Maria da Graca Ramos Rapold OAB/BA 13688

Sentença: Assim, acolho o parecer da Representante do Ministério Público levado a efeito à fl. 32, para em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela PEREMPÇÃO, com referência ao delito objeto desta queixa, determinando o arquivamento do feito.


14156-9/2008(1-2-1)
Vítima: Almerita da Silva Moura
Acusado: Sergio Soares do Espirito Santo

Sentença: Assim, acolho o requerimento do Ministério Público, para em cumprimento ao artigo 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência aos fatos que originaram este procedimento, determinando o arquivamento do feito após o registro, intimações, anotações e ofícios necessários.