Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Rilton Goes Ribeiro e Oséias Costa de Sousa
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Março de 2009

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 10265-2/2006(25-5-2)
Autor: Joselita Dos Anjos Santos
Advogados(as): Carolina Lordelo Rodrigues Couto OAB/BA 16153
Réu: Promédica Proteção Médica A Empresas Ltda

Ato De Secretaria: Intimar o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 50483-1/2008(62-4-6)
Autor: Maria Das Graças Teixeira
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: “(...)Os valores pagos à título de assinatura e pulsos além franquia não são indevidos, por força da prestação do serviço demonstrado nas contas trazidas pela parte acionante.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69081-3/2003(3-4-2)
Autor: Vicente Mascarenhas Dos Santos
Advogados(as): Fredy Nunes Dias OAB/BA 19223
Réu: Colégio Acadêmico Ltda

Ato De Secretaria: Intimar o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 130473-9/2007(66-6-6)
Autor: Sara Maria Melo Nascimento
Advogados(as): Alexandre Piñón da Motta Leal OAB/BA 18955
Réu: Banco Citicard S/A
Réu: Banco Itaucard S/A

Ato De Secretaria: Intimar o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 68511-9/2008(27-4-4)
Autor: Nelson Serapiao Santos
Advogados(as): Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva OAB/BA 25500
Réu: Tv Aratu S/A

Sentença: "Vistos, etc. Não tendo comparecido a parte Autora à sessão de conciliação, designada para esta data, às 08:30h, julgo extinto o processo, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais. P.R.I. Arquive-se estes autos."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 32116-8/2007(57-2-2)
Autor: Tatiana Nunes Costa
Advogados(as): Daniela Cristina Mota Correia OAB/BA 25518
Réu: Claro Telefonia Celular

Ato De Secretaria: Certifico que decorreu o prazo de 10 dias sem que da sentença de fls. 25/27 fosse interposto qualquer recurso. O referido é verdade e dou fé.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 163220-5/2007(62-1-3)
Autor: Aldo Nonato Borges
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Extra Supermercados
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A

Despacho: Diga o autor. Int.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69049-0/2008(51-3-1)
Autor: Francesco Mario Bonaccorsi
Advogados(as): Dacio Cunha Gomes OAB/BA 17504
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Sentença: "(...)A Emenda Constituição Nº 40 de 29 de maio de 2003, desobrigou as instituições financeiras e os bancos da obrigatoriedade do respeito ao limite dos juros em 12% ao ano. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal consagração a não aplicação das sanções do Decreto 22.626/33, quanto as instituições financeiras e os bancos. Pelo exposto, com base no artigo 333, I e 269, I do Cód.Proc.Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 135388-8/2007(53-3-5)
Autor: Maura de Oliveira Carvalho
Advogados(as): Ronaldo de Carvalho Bastos OAB/BA 12277
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Sentença: "(...)No caso dos autos, não há prova da solicitação pela parte autora do detalhamento dos pulsos excedentes e ligações para celular, pelo que não pode prosperar seu pedido de restituição. Pelo exposto, e embasado nas súmulas 356 e 357 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 86540-0/2006(5-5-2)
Autor: Maria Tereza Ribeiro de Lima
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueiredo OAB/BA 12940
Réu: Vivo S/A

Ato De Secretaria: Intimar o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 62180-3/2007
Autor: Roselito Soares Dos Santos
Advogados(as): Alberto Cesar Santos OAB/BA 12256, Manoel Martins da Silva OAB/BA 8122, Pedro Neves OAB/BA 17041
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 22/05/2009, às 09:00h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 65766-2/2007(56-2-3)
Autor: Sandra Maria Viana Giron
Advogados(as): Daniela Câmara de Aquino OAB/BA 19133
Réu: Oi - Telemar Norte Leste

Intimação: Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em 09/06/2009, às 11:30h.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 21167-2/2005(2-3-5)
Autor: Samyra Carvalho Gonzales
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.267,61 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC, ou opor impugnação da execução, em igual prazo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 75277-0/2004(2-4-2)
Autor: Sidney Gomes de Rezende
Advogados(as): Angelo Franco Gomes de Rezende OAB/BA 16907
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: “(...)Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, pelo que DECLARO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA de R$ 690,48, cobrada pela acionada com relação a linha de nº 71. 8823 5300, devendo a mesma receber, pelo contrato acima mencionado, a quantia consignada nos autos de R$ 190,50, pelo que, a partir deste, restam extintas todas as demais obrigações decorrentes do contrato ora vergastado, mantido entre o autor e a acionada.Isento de custas e Honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado esta decisão, e efetivado o levantamento da quantia consignada às fls. 38, promova-se o arquivamento dos autos.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 8597-9/2004(5-4-5)
Autor: Jeronimo Pereira de Santana
Réu: Ericsson Telecomunicações S/A
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
Réu: Telecon
Réu: Tk Service Telecomunicações Ltda

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária, recorrida/ré, para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 1336-6/2005(5-5-1)
Autor: Sandro Francisco de Sales
Advogados(as): Annya Manuella Costa Parente OAB/BA 19673, Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco do Brasil Adiministradora de Cartão de Credito S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Victor Passos Santos OAB/BA 20255

Sentença: "(...)Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para:Realizar-se a revisão contratual, DECLARANDO abusiva a cobrança contida no contrato de adesão firmado entre as parte, DETERMINANDO, como determinado tenho, a revisão do referido instrumento contratual, aplicando-se, como limite aos encargos financeiros, a Taxa SELIC vigente. Igualmente, deixo de aplicar ao caso em questão os danos morais pelos fatos abordados acima.Fixo em 10 (dez) dias o prazo para o adimplemento voluntário da presente decisão, após o que se incidirá multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) em desfavor do Acionado.A execução da presente decisão, em transitando em julgado, far-se-á nos termos do artigo 52, da Lei 9.099/95, pelo que fica, de já, advertida a parte vencida.Deixo de condenar a Requerida, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, do diploma legal mencionado.Fica a parte vencedora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução na forma apropriada.Sem custas. Sem honorários."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69059-7/2004(4-2-3)
Autor: Idevaldo Araujo Gonçalves
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Marllon Bittencourt Boaventura OAB/BA 17077

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 5.549,96 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC, ou opor impugnação da execução, em igual prazo.



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Rilton Goes Ribeiro e Oséias Costa de Sousa
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
SEJP


Expediente do dia 16 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 46138-5/2008(66-2-1)
Autor: Rosemeire Santos de Almeida
Advogados(as): Ana Patricia Santana Moreira OAB/BA 22489
Réu: Fib - Centro Universitário da Bahia
Advogados(as): Giselle Abraim Lima OAB/BA 23803

Sentença: "(...) Pelo exposto, com base no art. 186 do Código Civil, art. 927 do Código Civil, art. 944 código Civil, combinado com o art. 6, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, julgo PROCEDENTE esta queixa, para condenar a acionada a restituir os valores pagos referente ao 1º semestre de 2006, período em que a autora demonstrou está devidamente matriculada e efetuando os pagamentos das mensalidades, no curso de Auditoria e Faturamento Hospitalar, sendo esta restituição no valor de R$2.280,00, devidamente corrigidos a partir da data da citação. Condeno a ré a pagar os danos morais que lhe deu causa, o valor de R$ 3.000,00, devidamente corrigidos a partir da data da sentença.Com base no enunciado 105, ficam os réus advertidos que não efetuando o pagamento no prazo de 15 ( quinze ) dias, contados do transito em julgado, o montante da condenação será acrescida de multa no percentual de 10%."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 134655-5/2007(62-1-2)
Autor: Nlzete Maria Ferreira da Conceição
Advogados(as): Ana Vírginia Santos Borges de Souza OAB/BA 22185, Victor Antonio S. Borges OAB/BA 22319
Réu: Telemar Norte Leste S.A

Despacho: 1 - Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por falta de prova da real necessidade.2 - Intime-se a parte autora para, em 48 horas juntar aos autos o preparo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69889-0/2004(4-1-2)
Autor: Geojenice Georgina da Costa Santos
Advogados(as): Jorge de Souza Santa Rosa OAB/BA 8155
Réu: Vesper S.A
Advogados(as): Fatima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706

Sentença: “(...) Do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE O PEDIDO, constate da inicial da presente Queixa, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.Isento de custas e Honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado esta decisão, e efetivado o pagamento, promova-se o arquivamento dos autos.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6214-6/2004(2-6-1)
Autor: Juvenaldo Marins de Oliveira
Advogados(as): Bruno de Almeida Maia OAB/BA 18921, Flavia Milena Lima Barbosa OAB/BA 17839, Tiago Ayres OAB/BA 22219
Réu: Sonia Maria de Oliveira
Réu: Sucre Comércio de Alimentos Ltda
Réu: Terezinha Maria Dos Santos

Despacho: Defiro o pedido de fls. 97/99


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 160383-3/2007(59-4-1)
Autor: Aurelina Santos Costa
Advogados(as): Geraldo Santos de Oliveira OAB/BA 23705
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: 1 - Indefiro o pedido de fls. 152 porque não há provado real necessidade.2 - Intime-se a parte autora para, em 48 horas, juntar aos autos preparo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 87387-0/2008(28-1-3)
Autor: Antonio Leolino da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Fiuzza OAB/BA 23390

Sentença: “(...)Os valores pagos à título de assinatura e pulsos além franquia não são indevidos, por força da prestação do serviço demonstrado nas contas trazidas pela parte acionante.Pelo exposto, com base nos arts. 330, I, combinado com o art 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 68783-9/2006(23-4-6)
Autor: Marcelo Jose Almeida Das Neves
Advogados(as): Lucas Barbosa Mollicone OAB/BA 20123
Réu: Localiza - Rent A Car
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.350,22 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC, ou opor impugnação da execução, em igual prazo, referente a honorários advocatícios.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 102588-0/2006(53-4-1)
Autor: Guilherme Gomes da Rocha Reis Sobrinho
Advogados(as): Maria Auxiliadora Merces Lyrio OAB/BA 9300
Autor: Nereide Afonso de Oliveira da Rocha Reis
Advogados(as): Maria Auxiliadora Merces Lyrio OAB/BA 9300
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377

Despacho: 1 - Proceda-se o cálculo atualizado da dívida.2 - Efetivem-se a penhora e avaliação (Online).3 - Declaro deserto o recuro de fls., eis que não efetivado o seu preparo no prazo legal (48 horas após a interposição, consoante dispõe o art. 42, LJE).


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 46830-4/2007(55-5-1)
Autor: Hugo Soares de Magalhães Neto
Advogados(as): Carlos Cunha OAB/BA 4853
Réu: American Express do Brasil

Despacho: Republicação:1 - Indefiro pedido de fls. 512 - Arquivem-se estes autos, dando-se baixa.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 16472-0/2007(2-4-3)
Autor: Maria Josefa da Silva Araújo
Advogados(as): Cristiane Collazo Doffini OAB/BA 22999, Diva Maria Souza Santos OAB/BA 4162
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Julio Cursino do Espirito Santo Filho OAB/BA 23482

Sentença: “(...)Os valores pagos à título de assinatura e pulsos além franquia não são indevidos, por força da prestação do serviço demonstrado nas contas trazidas pela parte acionante.Pelo exposto, com base nos arts. 330, I, combinado com o art 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 27671-5/2006(29-3-6)
Autor: Karina Gonçalves de Almeida Souza
Advogados(as): André Ricardo Souza Soares OAB/BA 20877
Réu: Bittencourt Lopes Imóveis
Réu: Interbrasil S.A.
Advogados(as): Cristina Rocha Trocoli OAB/BA 13292

Sentença: "Vistos etc.Admito os Embargos por serem tempestivos.Passo a apreciá-los.Decido.A sentença de fls. 59/60 julgou procedente a queixa, condenando a embargante a pagar a autora R$ 2.000,00.E o fato da ré se achar em liquidação extrajudicial não impede o andamento do processo até a prolação da sentença.Assim, não existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE estes embargos por não atender o art. 48 da Lei 9.099/95.P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 59077-0/2004(26-2-4)
Autor: Rocheli Belens Cruz
Advogados(as): João Damasceno Borges de Miranda OAB/BA 14814
Réu: Bradesco Consórcios Ltda.

Ato De Secretaria: Republicação:Recebo a Impugnação à Execução. Abram-se vista ao Exeqüente para contra impugnar, no prazo 15 (quinze) dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 145657-1/2007(64-1-1)
Autor: Juraci Dos Reis Pereira
Advogados(as): Maria Auxiliadora N. de Almeida OAB/BA 13470
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: 1 - Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por falta de prova da real necessidade.2 - Intime-se a parte autora para, em 48 horas juntar aos autos o preparo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 101553-2/2008(50-1-1)
Autor: Genilson Evangelista de Jesus
Advogados(as): Edmilson Lobo Maia Filho OAB/BA 25823
Réu: G Barbosa Comercial Ltda - Filial 031
Advogados(as): Luciano Soares Araujo OAB/BA 20038

Ato De Secretaria: Intime-se o réu para comprovar o pagamento tempestivo do acordo, em 05 dias, sob pena de execução.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 83981-7/2008(60-6-4)
Autor: Eliene Maria Costa de Souza
Advogados(as): Pedro Francisco de Araujo OAB/BA 9006
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035

Sentença: "(...) Os alegados danos morais não restaram provados já que a própria autora declara ter contraído o empréstimo e não fez prova de ter sofrido coação para celebração do negócio. Diante da falta de pagamento, pode o consumidor ter o seu nome inscrito em órgão de defesa do consumidor. Pelo exposto, com base no artigo 6, V do Código de Defesa do Consumidor c/c art.333, I do Código de Processo Civil, não havendo prova da existência de fatos supervenientes que torno excessivamente onerosa a parcela assumida, JULGO IMPROCEDENTE esta ação. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 83123-9/2008(3-3-2)
Autor: Denise da Silva Lima
Advogados(as): Denise da Silva Lima OAB/BA 9872, Roberto Ramos de Jesus OAB/BA 14153
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Luciano Soares Araújo OAB/BA 20038

Sentença: "(...)A alegação da autora de que seu aparelho celular quebrou não ficou provada nos autos e caso isto tenha ocorrido, não suspende sua obrigação de pagar à acionada. Pelo posto, com base nos artes. 333, I e 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente esta queix a, cassando a liminar de fls. 16.P. R. I. Transitando em julgado arquive-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 41633-9/2008(5-1-3)
Autor: José Luiz Trindade
Advogados(as): Luiz Fernando Silva Trindade OAB/BA 18927
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Joao Cesar William Guimaraes Dos Santos OAB/BA 24619

Sentença: "(...) Os danos morais requisitados restam negados, visto que não há provas suficientes dos danos alegados.O documento de fls. 31,32 e 33 provam que existe um contrato, de número 018.184109-4/36, assinado pelo autor, referente ao financiamento de um carro UNO MILLE SX 2P ANO 1997 de placa JNJ8766. A dívida cobrada pelo Banco é referente ao mesmo contrato já citado.Reformo também a liminar já deferida, incluindo o nome do autor no cadastro restritivo de crédito. Pelo exposto, com base no art. 333, inciso I e at.269, inciso I do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE esta queixa. Publique-se. Registra- se. Intime-se. Com o transito em julgado, arquive-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 24857-6/2007(54-4-6)
Autor: Christiane Estrela da Silva
Advogados(as): Ilka Rodrigues OAB/BA 12177
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 2.460,96 (fls. 86) no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC, ou, querendo, apresentar impugnação à execução em igual prazo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 81404-0/2008(22-3-5)
Autor: Cosmo Ribeiro de Araújo
Advogados(as): Anny Clea Oliveira Martins OAB/BA 23111, Carolina Medrado Pereira Barbosa OAB/BA 23909
Réu: Banco Bv Financeira-S/A
Advogados(as): Ubaldo de Souza Senna Neto OAB/BA 26005

Sentença: 1 - Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I. 2 - Arquivem-se estes autos, dando-se baixa.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130200-0/2007(58-2-6)
Autor: Jose Fernandes Dos Santos
Advogados(as): Lucas Carvalho de Matos OAB/BA 26249
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros
Advogados(as): Carlos Simões Lacerda Junior OAB/BA 23787

Ato De Secretaria: Intimar o Autor para se manifestar sobre petição de fls. 35/36 em 05 (cinco) dias.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 38925-0/2005(23-6-1)
Autor: Fernando Abramovitz
Advogados(as): Tércio de Matos Oliveira OAB/BA 19934
Réu: Bradesco Saúde S.A.

Ato De Secretaria: Intimar o Autor para tomar ciência da certidão de folhas 140.


PRECATÓRIA - 12174-6/2007(3-6-4)
Autor: Marcos Pereira da Silva
Réu: Banco Pan Americano
Advogados(as): Igor Santos Nunes OAB/BA 23246

Despacho: Intime-se o nobre causídico para regularizar a representação.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 4901-8/2008(64-4-5)
Autor: Lucia de Castro Paixão Jacobino
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459
Autor: Tiago de Morais Alves da Cunha
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459
Réu: Bahia Bella Viagens e Ltda.Turismo
Réu: Club Med - Itaparica
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Albuquerque Neto OAB/BA 11552

Sentença: "(...) O documento de fls. 08, prova que os autores pagaram pela acomodação o valor de R$ 951,90 por um serviço que não foi prestado, desta forma cabe a devolução em dobro.Pelo exposto, com base no art. 186 do Código Civil. Combinado com art. 6º, inciso VI e art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente esta queixa, para condenar o acionado CLUB MED- ITAPARICA a restituir aos autores o valor pago em dobro, sendo este de R$ 1.903,80 e pelos danos morais que lhe deu causa fica condenado a pagar aos autores o valor de R$ 951,90.Com base no enunciado 105, ficam os réus advertidos que não efetuando o pagamento no prazo de 15 ( quinze ) dias, contados do transito em julgado, o montante da condenação será acrescida de multa no percentual de 10%."



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Everaldo Cardoso de Amorim e Fabiana Cerqueira de Ataide
Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 146928-2/2007(82-5-3)
Autor: Jose Raimundo Batista Goes
Advogados(as): Ronaldo de Carvalho Bastos OAB/BA 12277
Réu: Banco Santander Brasil S/A
Advogados(as): Fabíola Thereza de Souza Muniz Dos Santos OAB/BA 23880

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 66939-3/2006(12-4-5)
Autor: Itamar de Souza Neves
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117
Réu: Bcp Telecomunicações
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. - 15050 Ba OAB/BA 15050

Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.431,19 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 59166-1/2004(8-2-4)
Autor: Bruno Leonardo Guimarães Godinho
Advogados(as): André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822
Réu: Banco Santander Banespa S/A
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459
Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogados(as): Marco Roberto Costa Macedo OAB/BA 16021

Ato De Secretaria: Intime-se o Banco Santander e a parte Autora para se manifestarm sobre a petição retro.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57866-5/2005(71-4-4)
Autor: Jose Antonio de Carvalho Neto
Advogados(as): Roberto Carlos Ramos de Lima OAB/BA 17031
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873

Sentença: Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


DEFESA DO CONSUMIDOR - 10959-2/2005(14-6-6)
Autor: Cleonice Dos Santos
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086, Ivan Brandi da Silva OAB/BA 7941, Luiz Viana Queiroz OAB/BA 8487, Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758, Silvio Avelino Pires Britto Junior OAB/BA 8250

Ato De Secretaria: Intime-o Executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.771,66 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16570-0/2004(13-1-3)
Autor: Gracia Maria Costa Leal
Advogados(as): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade OAB/BA 10769, Sílvia Nunes Leal OAB/BA 20415
Réu: Camed Saúde - Caixa de Assist. Func. Banco do Nordeste do Brasil
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Decisão: Diante disso e por tudo o que foi exposto e alegado, tenho por bem julgar improcedentes os presentes Embargos de Declaração. P.R.I. Dra. Luislinda Dias de valois Santos Juíza de Direito.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 26970-0/2008(83-4-2)
Autor: Alessandra da Silva Borges do Espirito Santo
Réu: Banco Abn Amro Real S.A. (Aymoré Financiamentos
Advogados(as): Eduardo Paranhos Sarmento Leite OAB/BA 21560

Sentença: Vistos, etc... ALESSANDRA DA SILVA BORGES DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a presente ação contra o BANCO ABN AMRO REAL S.A (AYMORÉ FINANCIMENTOS), aduzindo o contido na inicial de fls. 02 e 03.Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados.No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 52272-4/2008(76-2-3)
Autor: Viviane Pereira Dos Santos
Advogados(as): Jaciara Rosas de Souza Carneiro OAB/BA 25796, Renata Vieira de Melo Ferreira OAB/BA 18866
Réu: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Luciano Veiga Portela OAB/BA 25589

Sentença: Vistos, etc... VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO BMC S/A, aduzindo o contido na inicial de fls. 02 a 04. Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática.Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109596-0/2008(74-1-3)
Autor: Paulo Anselmo Barbosa Pinheiro
Advogados(as): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho OAB/BA 1048A

Sentença: Vistos, etc... PAULO ANSELMO BARBOSA PINHEIRO ajuizou a presente ação contra o BANCO SANTANDER, aduzindo o contido na inicial de fls. 02 a 04. Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática.Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


DEFESA DO CONSUMIDOR - 60159-4/2004(8-3-3)
Autor: Leandro Brito Ribeiro
Advogados(as): Josinaldo Leal de Oliveira OAB/BA 21514
Réu: Sul América Aetna Odontológico
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036

Ato De Secretaria: Intime- se o Executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.022,83 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 76829-4/2007(77-6-6)
Autor: Luis Carlos Ferreira da Silva
Réu: A Primordial Móveis Ltda.
Advogados(as): Carlos Alberto de Castro Moraes OAB/BA 4016

Ato De Secretaria: Intime-se o réu para apresentar cópia dos Embargos de Declaração protocolizados em 05/05/2008, em 05 dias.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 39612-5/2006(71-3-5)
Autor: João Fernando Batista Gouveia
Advogados(as): Antonio Carlos Ferreira OAB/BA 11889, Fernanda Lima de Queiroz OAB/BA 24640
Réu: Unicard Banco Multiplo S/A - Cartao Unicar
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B

Sentença: Vistos, etc... JOÃO FERNANDO BATISTA GOUVEIA ajuizou a presente ação contra o UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A – CARTÃO UNICARD, aduzindo o contido na inicial de fls. 02 e 03.Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados.No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 91703-6/2005(13-5-1)
Autor: Marcelo Alves Santos
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Juliana Bárbara Jesus da Silva OAB/BA 23468

Ato De Secretaria: Intime-o Executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.106,12 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC


COMPANHIA SEGURADORA - 102686-0/2007(79-2-6)
Autor: Hamilton Máximo Ribeiro
Autor: Neuza Alves da Silva Ribeiro
Réu: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Advogados(as): Rosemaire Góis Nunes OAB/BA 11205
Réu: Nobre Seguradora do Brasil
Advogados(as): Marco Roberto Costa Macedo OAB/BA 16021, Nildete Rodrigues Cunha OAB/BA 3626

Ato De Secretaria: Intime-se as Rés da reconstituição dos autos, bem como para apresentarem cópia dos documentos juntados em audiência de conciliação datada de 12.02.2008, conforme ata de fls. 28, bem como outros que entendam necessários ao deslinde da causa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se ciência ao autor pelo mesmo prazo. Por fim, conclusos para apreciação e decisão.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 712-9/2008(83-3-6)
Autor: Crezilda de Cassia Silva Oliveira
Advogados(as): Alex de Sousa Roza OAB/BA 16958
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados.No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 83454-8/2007(78-3-2)
Autor: André Brandão Dos Santos
Advogados(as): Alex Leão de Paula Vilas-Bôas OAB/BA 22336
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados.No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 26-4/2008(82-5-3)
Autor: Maria do Carmo Souza Dos Santos
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados.No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 45450-8/2008(78-4-3)
Autor: Jacira Dos Santos Silva
Réu: Banco do Brasil S/A (Ag. 2956)
Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra OAB/BA 10060

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados.No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 17138-7/2008(82-3-4)
Autor: Ana Claudia Ferrari Bulhões Ferreira
Advogados(as): Anderson Moutinho Dos Santos OAB/BA 22217, Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Pine S/A.
Advogados(as): Andréa de Souza de Oliveira OAB/BA 27058
Réu: Banco Santander Brasil S/A
Advogados(as): Gustavo Lucas Maciel Dos Santos OAB/BA 23945

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados.No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 50961-2/2008(76-2-5)
Autor: Claudio Sergio Medrado Barbosa
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
Réu: Starcell Service Center
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Sentença: Do expedido, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da partes autora. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Dra. Fabiana Cerqueira de Ataide Juíza de Direito.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 67418-4/2005(12-6-6)
Autor: Demostenes Nascimento
Advogados(as): Eduardo Alcântara Andrade Filho OAB/BA 17899, Renato Diniz da Silva Neto OAB/BA 19449, Ricardo Alpire OAB/BA 17808
Réu: Santa Saúde - Santa Casa de Misericórdia da Bahia
Advogados(as): Heckel Amancio Costa OAB/BA 3131, Vania Aparecida Silva OAB/BA 863B

Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.143,04 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J c/c art. 475, P, inc. II do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 33378-6/2004(12-1-2)
Autor: Cloris da França e Araujo
Advogados(as): Gildete Santos OAB/BA 4194, José Edmar da Silva OAB/BA 12449
Réu: Banco Rural S.A.
Advogados(as): Camila Braga Benjamin OAB/BA 24446, Danilo Valverde Calasans OAB/BA 14576
Réu: Rs Empreendimentos e Participações Ltda
Réu: Rspp Previdência Privada

Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.700,00 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 100491-3/2006(70-6-6)
Autor: Dalmira de Jesus Santos
Advogados(as): Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784-B
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B

Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.133,40 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J c/c art. 475, P, inc. II do CPC.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 116879-7/2007(6-5-1)
Autor: Juliana Protasio Benjamim Pereira
Advogados(as): Antônio Protásio Magnavita OAB/BA 2668
Réu: B.R.A -Trasnportes Aéreos Ltda.
Advogados(as): Maurício Dantas Góes e Góes OAB/BA 15684

Ato De Secretaria: Intime-se a ré para informar sobre o termino ou não da recuperação judicial no prazo de 10 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58195-0/2004(12-4-2)
Autor: Jangson Modesto Dias Lopes
Advogados(as): Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415
Réu: Banco Sudameris
Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852

Ato De Secretaria: Manifeste-se o Autor sobre a petição retro.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 42467-6/2004(11-4-6)
Autor: Patrícia Araújo Gonçalves Silveira
Advogados(as): Edmundo Guimarães Lima Filho OAB/BA 14735
Réu: Vidraçaria Ric Ltda.

Ato De Secretaria: Intime-se a parte Exequente acerca da certidão retro, da lavra do Oficial de Justiça.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 50570-6/2006(19-2-4)
Autor: Celita Maria Lucas Oliveira de Souza
Advogados(as): Fernado Lucas Carvalho Villar de Souza OAB/BA 19550, Marcus Ferreira Santos de Souza OAB/BA 20330
Autor: Raphael Luiz de Souza
Advogados(as): Fernado Lucas Carvalho Villar de Souza OAB/BA 19550, Marcus Ferreira Santos de Souza OAB/BA 20330
Réu: Claro
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. - 15050 Ba OAB/BA 15050

Ato De Secretaria: Intimar o Autor para se manifestar sobre a impugnação à execução em 15 (quinze) dias. Intime - se o Executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.431,19 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 71662-6/2008(16-6-1)
Autor: Ana Maria Oliveira Pedreira
Réu: Bradesco Cartões
Advogados(as): Márcio Braga Pinheiro OAB/BA 25834

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 62402-0/2008(14-5-3)
Autor: Juciana Francisca Dos Santos
Advogados(as): Tiago Brazão Dos Santos Pessoa OAB/BA 21108
Réu: Banco Finasa S/A.
Advogados(as): Flavio Renato Leite Farah OAB/BA 861B

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 149732-4/2007(83-3-1)
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Réu: Banco Itau Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Alexandre Vieira Bahia Rios OAB/BA 21980

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 63498-0/2007(82-4-3)
Autor: Jorge Santos Rocha
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Claudia Maria Moreira Guimaraes OAB/BA 9484

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57928-9/2004(13-2-1)
Autor: Wilson Amado Dos Santos
Advogados(as): Ana Paula Gordilho Pessoa OAB/BA 8790
Réu: Portobens Adm. de Consórcio Ltda

Ato De Secretaria: Intime-se o patrono do autor para receber a guia de retirada em 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 8174-4/2008(76-5-6)
Autor: Licia Maria Franco Lima do Carmo
Advogados(as): Alexandre Carmo Sampaio de Araújo OAB/BA 21283
Réu: Anb Amro - Banco Real
Advogados(as): Guilherme Lapa Pedreira Torres OAB/BA 25690

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 7334-2/2008(18-4-1)
Autor: Valdemiro Dos Santos Batista
Réu: Bgn S/A
Advogados(as): Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 29346-6/2007(81-1-1)
Autor: Vandete Bonifácio de Jesus
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 34305-6/2005(14-6-6)
Autor: Orlando Barreto Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intimar o Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 87899-5/2006(19-6-3)
Autor: Andrea Santana Dos Passos
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo
Advogados(as): Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269

Ato De Secretaria: Intime-se a parte ré para levantar os valores depositados em seu favor.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 142136-0/2007(82-5-1)
Autor: Amanda Borges Cardoso da Silva
Advogados(as): Bruno Andrade Marconi OAB/BA 16825
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Patrícia Carvalho Silva OAB/BA 19812

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 156959-7/2007(83-1-2)
Autor: Genivaldo Pinheiro Dos Santos
Advogados(as): Nelson Antero Noronha Espinoza OAB/DF 8604
Réu: Telemig Celular S/A
Advogados(as): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior OAB/BA 19839, Lara Dantas Nogueira OAB/BA 25096

Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para efetuar o pagamento da quantia de R3 2.893,99 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J c/c art. 475, P, inc. II do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 50488-2/2007(82-4-3)
Autor: Cristiane Gomes Sales
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Deraldo Moreira Barbosa Neto OAB/BA 16279

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 50587-0/2004
Autor: Belmiro Midlej de Oliveira
Advogados(as): Flavio Renato Leite Farah OAB/BA 861-B
Réu: Editora Três-Grupo de Comunicação Três S/A
Advogados(as): Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758
Réu: Real Visa Internacional
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836

Ato De Secretaria: Certifico, para os devidos fins de direito, que não encontram-se nos autos os documentos posteriores à sentença de mérito, a saber, petições protocolizadas em 14.10.2005 e 09.10.2006, bem como os originais do despacho e sentença de embargos as quais foram extraídas do sistema conforme cópias anexas. Intimem-se as partes para que apresentem cópias das petições acima informadas a fim de que o processo tenha continuidade.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 42368-8/2008(78-2-2)
Autor: Terezinha Julia Dos Santos
Réu: Unicard - Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Thaís Requião de Melo OAB/BA 21619

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 107822-4/2006(71-6-5)
Autor: Roseval Santos da Silva
Advogados(as): Itanna Assis de Souza OAB/BA 22311
Réu: Hipercard Adm. de Cartões de Credito Ltda
Advogados(as): Patricia Araujo Silva OAB/BA 27205

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 75526-5/2008(78-4-2)
Autor: Anete Lima de Sousa
Réu: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 20722-5/2008(8-2-4)
Autor: Marileide Rocha Dos Reis
Réu: Hipercard- Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Ana Carolina Barbosa de Paula OAB/BA 24831

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 123190-1/2007(82-4-2)
Autor: Edna de Carvalho Mello Dantas
Advogados(as): Rafael Borges Santos OAB/BA 21921
Réu: Balcão Bpn

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 22578-9/2008(83-2-5)
Autor: Joseane Bernardo Almeida
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841, Livio Mario Reis Nunes OAB/BA 15431
Réu: Abn Amro Real S.A
Advogados(as): Rafael Ramos Ayres da Silva OAB/BA 23474

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 123406-4/2007(81-1-1)
Autor: Elidjane Aquino de Oliveira Souza
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14261-1/2009(0-5-8)
Autor: Filipe Santos Ribeiro de Oliveira
Advogados(as): Juliana Santos Ribeiro de Oliveira OAB/BA 20410
Réu: Claro S.A – Claro Celular

Sentença: Vistos, etc... FILIPE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o CLARO S.A – CLARO CELULAR, aduzindo o contido na inicial. Juntou documentos. Da leitura da inicial, vislumbro que o autor na verdade propõe uma ação de Consignação em Pagamento neste Juízo Especial, com o que não se pode concordar porque existe a ação própria para tanto, disciplinada no Código de Processo Civil.Assim, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 48248-0/2008(14-6-1)
Autor: Geovanio Messias Silva Santos
Réu: Banco Santander Brasil S/A
Advogados(as): Alexandre Miranda Costa Sarte da Silva OAB/BA 24967

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 42112-0/2008(79-3-6)
Autor: Djalma Castro de Amorim
Réu: Banco Ibi S/A. - Banco Multiplo
Advogados(as): Milena Ferraz Garcia OAB/RJ 129199

Sentença: Da leitura da inicial, percebo que o pedido visa uma revisão contratual, envolvendo inclusive cálculos que necessitam de conhecimento especializado na área da matemática. Entendo que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, porque, para o deslinde da questão necessário se torna a execução de cálculos financeiros, aliás, diga-se especializados. No Juizado não contamos com expert temos apenas condições legais de realizar cálculos matemáticos simples. À situação dos autos impõe perícia contábil.Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito.



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Rilton Goes Ribeiro e Oséias Costa de Sousa
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
SEJP


Expediente do dia 19 de Março de 2009

DEFESA DO CONSUMIDOR - 16092-0/2004(1-3-3)
Autor: Flávia Melo Teixeira de Souza
Advogados(as): André Luiz Queiroz Sturaro OAB/BA 12051
Réu: Banco Ibi S/A
Advogados(as): Marcelo Bustamante OAB/BA 16934
Réu: C&A Modas
Advogados(as): Marcelo Bustamante OAB/BA 16934

Sentença: "(...) Pelo exposto, e na conformidade do que estabelecem os artigos retromencionados, conheço dos embargos declaratórios e os REJEITO, visto não há omissão, obscuridade ou contradição na r. Decisão supramencionada, não havendo o que declarar. Persiste a r. Sentença como está lançada. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 54151-6/2008(64-6-1)
Autor: Wilson Calmon Santos
Advogados(as): Catucha Oliveira Pacheco OAB/BA 25215, Natalie Torres Barreto de Sena OAB/BA 25503
Réu: Bv Financeira
Advogados(as): Ubaldo de Souza Senna Neto OAB/BA 26005

Sentença: "(...) Pelo exposto, com base no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil e 269, inciso I do Código de Processo Civil, como contrato é lei entre as partes e a autora sabia quanto iria pagar pelo financiamento concordando com os encargos, diante da parcela com valor fixo, JULGO IMPROCEDENTE a queixa e revogo liminar de fls. 15, liberando o deposito em favor do acionante. Publico. Registro e intimo neste ato. Com o transito em julgado, arquive-se."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 149905-0/2007(60-5-1)
Autor: Renata Alves Tannous
Advogados(as): Jacinea Sobral Andrade OAB/BA 22064
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Juliana Bárbara Jesus da Silva OAB/BA 2022

Despacho: REPUBLICAÇÃO:Intime-se a acionada para que informe se o acordo já foi cumprido, prazo de 10 dias.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 86130-8/2005(4-2-3)
Autor: Stuart Duncan Simkins
Advogados(as): Márcio Ricardo Pires Santana OAB/BA 16979
Réu: Luis Carlos Gustavo Mansu

Despacho: REPUBLICAÇÃO:Declaro deserto o recurso de fls., eis que não efetivado o seu preparo no prazo legal (48 horas após a interposição consoante dispõe o art. 42, LJE).


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 112809-4/2007(28-2-2)
Autor: Aelson Luis Silva Santiago
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Ivânea Costa Carneiro OAB/BA 25366
Réu: Cia Itau Leasing de Arrendamento S/A
Advogados(as): Wellington Mendes Kruschewsky OAB/BA 14618

Sentença: REPUBLICAÇÃO:"(...) A Emenda Constituição Nº 40 de 29 de maio de 2003, desobrigou as instituições financeiras e os bancos da obrigatoriedade do respeito ao limite dos juros em 12% ao ano. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal consagração a não aplicação das sanções do Decreto 22.626/33, quanto as instituições financeiras e os bancos. Pelo exposto com base no artigo 333, inciso I e 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa, cassando a liminar de fls.56. Publico. Registro e intimo neste ato. Com o transito em julgado, arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 69596-3/2008(5-3-6)
Autor: Luz Lar Comércio Mat. Elet. Hidráulicos Ltda.
Advogados(as): Balbino Simões de Araújo Filho OAB/BA 23979, Ronaldo Safira Andrade OAB/BA 24451
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Sentença: “(...)Os valores pagos à título de assinatura e pulsos além franquia não são indevidos, por força da prestação do serviço demonstrado nas contas trazidas pela parte acionante.Pelo exposto, com base nos arts. 330, I, combinado com o art 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.”


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 1202-5/2008(1-2-6)
Autor: Ednei Bonfim
Advogados(as): Analice Santos OAB/BA 12428
Autor: Marluce Cabral Martins Bonfim (Especial)
Advogados(as): Analice Santos OAB/BA 12428
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo OAB/BA 22329

Sentença: "(...) Quanto ao contrato derradeiro, em nome do primeiro acionante, EDNEI BONFIM, não há nos autos prova de suspensão do fornecimento de energia elétrica, nem danos materiais suportados pelo mencionado demandante. Merece, ainda, ressaltado o fato de que liminar concedida em processo diverso não pode sobreviver ao arquivamento dos citados autos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 9236-3/2006(28-6-8)
Autor: Yaracy Maria Araujo de Moraes
Advogados(as): Geraldo de Morais Filho OAB/BA 5244
Réu: Banco Santander Brasil S/A

Intimação: REPUBLICAÇÃO:Audiência de Instrução e Julgamento, em 26/03/2009, às 09:00h.


COMPANHIA SEGURADORA - 101233-9/2008(64-3-1)
Autor: Nadia Bonfim da Silva
Advogados(as): Isac Afonso Dos Santos OAB/BA 9301
Réu: Federal de Seguros S/A

Sentença: "(...) O seguro já foi cancelado e com base nos documentos de fls. 05 e 06 foram pagos R$ 100,00. Pelo exposto, com base nos artigos 333, I e 269, I do Código de Processo Civil e art; 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta queixa para condenar a acionada a restituir a autora o valor de R$ 200,00 já em dobro, acrescidos de juros legais e correção monetária contados da citação. Se decorridos quinze dias do trânsito em julgado e se a condenação não for paga, fica acrescida da multa de 10%, com base no art. 475-J e no Enunciado 105. P.R.I.Com o trânsito em julgado, promova o arquivamento dos autos."