JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS Promotora Pública Titular: Dra. LÍVIA MURICY TORRES Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA Subescrivão: Bel. THIAGO CERQUEIRA FONSECA |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
OUTRAS - 14096528464-3 |
Reu(s): Jose Marcio Pereira Da Silva, Everaldo Oliveira Dos Santos. (Proc. 10.970/96). |
Advogado(s): Antonio Expedito Martins, Anisio Jorge Ferreira |
Vítima(s): A Sociedade |
Sentença: (Republicado por conter incorreções). Vistos, etc... Isto posto e o que dos autos consta, declaro, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, nos termos do art. 107, inciso IV e 109, inciso III, todos do CP e 61 do CPP. Sem custas. P.R.I., fazendo-se as comunicações de lei, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 20 de março de 2009 |
ROUBO - 2251157-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Yuri Barreto Teixeira. (Proc. 16.931/08). |
Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto, Keila Cristiene Neto Wanderley Vila Flor |
Vítima(s): Maria Das Gracas De Souza, Andre Wilson Ribeiro De Jesus |
Despacho: Junte-se e dê-se conhecimento às partes. Cumpra-se. (Fls. 67, Of. 507/09, 9ª CP). |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000736201-9 |
Reu(s): Joel Jorge Pontes Vitoria. (Proc. 13.255/00). |
Advogado(s): Jose Jackson Rocha Dantas |
Vítima(s): Eurijane Costa Pithon |
Sentença: Vistos, etc... Isto posto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado JOEL JORGE PONTES VITÓRIA nas sanções do artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, cuja pena-base fixo em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 dias-multa (DM), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Deixo de aplicar a circunstância atenuante decorrente da idade, na data do fato (artigo 65, I, CP), tendo em vista a pena base ter sido fixada em seu mínimo legal, sobre as quais faço incidir menos 2/3, em face da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14, do CP, perfazendo, definitivamente, 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento da multa estipulada, cuja pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis. Custas, na forma da lei. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2327084-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Aldalice Cristinalva Marques Silveira. (Proc. 17.033/08). |
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos |
Vítima(s): Supermercado Atacadao |
Despacho: Intimem-se as partes para oferecimento de alegações finais em memoriais. (Prazo Defesa). |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1420962-4/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Washington Dos Santos Ferreira, Ronaldo Da Conceiçao. (Proc. 15.777/07). |
Advogado(s): André Lopes, Vilobaldo Ramos Filho |
Vítima(s): O Estado |
Despacho: Vistos, etc... Isto posto, tenho a denúncia como procedente, para condenar WASHINGTON DOS SANTOS FERREIRA e RONALDO DA CONCEIÇÃO nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03, passando a dosar-lhes as penas. Os réus são primários, mas o crime por eles cometido vem causando sério desequilíbrio na sociedade, razão porque, fixo-lhes a pena-base em 02 anos de reclusão e multa de 20 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente, tornando-a definitiva, porque ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Considerando, ainda, o disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, gratuitamente, por período de 08 (oito) horas semanais, inclusive aos sábados, domingos e feriados, dentro das aptidões dos réus, pelo prazo estabelecido na sentença , observando-se que a instituição encaminhará relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo réu e freqüência, mensalmente , ao Juízo, sob as penas da lei. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, expedindo-se Carta de Guia para a Vara de Execuções Penais (Penas e Medidas Alternativas). Custas como de direito. Salvador, 05 de fevereiro de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2308669-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcelo Da Silva Fonseca. (Proc. 17.003/08). |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): A Sociedade |
Sentença: Vistos, etc... Isto posto, tenho a denúncia e seu aditamento como procedentes, para condenar MARCELO DA SILVA FONSECA, vulgo “LOURO” nas penas dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, e arts. 329, c/c 69, todos do CP, passando a dosar-lhe a pena. 0 réu é tecnicamente primário, péssimos são os seus antecedentes criminais (vide fls. 23/25, 37/38, 39 e 49. O crime por ele cometido vem causando sério desequilíbrio na sociedade, as pessoas vivem sob o estigma do medo, paulatinamente tornam-se prisioneiras nos seus próprios lares, temerosas de que, a cada minuto, possam ser assaltados, sempre sob ameaça de uma arma de fogo, adquiridas de forma ilegal, sem prejuízo da resistência à prisão, emanada da autoridade policial, investida em suas funções, legalmente, razão porque, fixo-lhe a pena-base em: 02 e 06 meses de reclusão e multa de 80 dias-multa, para o delito previsto no art. 14; em 02 anos de reclusão para o delito do art. 15, ambos da Lei 10.826/03 e multa de 80 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo (para os dois crimes). Para o delito previsto no art. 329 do CP fixo a pena em 06 meses de detenção. Considerando a confissão do réu, atenuante do art. 65 do CP, diminuo a pena em 06 meses, tornando-a definitiva, porque ausentes circunstâncias agravantes, nem causas especiais de diminuição ou aumento de pena, totalizando 04 anos e 06 meses de reclusão e pagamento da multa estipulada. O cumprimento da pena será no regime semi-aberto por inexistentes os requisitos para aplicação de pena alternativa, em razão das características pessoais do agente. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia. P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2508286-2/2009 |
Autor(s): Wendell Santos Lima. (Proc. 17.241/09). |
Advogado(s): Vasti Dias de Souza |
Decisão: Vistos, etc... Com efeito, INDEFIRO a postulação, pelas razões acima aludidas. Intimem-se. Salvador, 18 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2269718-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ivo Nunes Dos Santos, Jeremias Silva Costa. (Proc. 16.952/08). |
Advogado(s): Ricardo R. de Almeida, Vasti Dias de Souza |
Vítima(s): Janilson De Oliveira Gomes |
Despacho: Inexistem preliminares a serem decididas. Não é caso de absolvição sumária. Designo o dia 17 de abril de 2009, às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Nesta oportunidade, os réus serão interrogados, constando-se do mandado que as suas ausências implicará em revelia. Intimem-se e cumpra-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2498221-4/2009 |
Autor(s): Carlos Alberto De Amorim |
Advogado(s): Joel Brandão Filho |
Decisão: Vistos, etc. CARLOS ALBERTO DE AMORIM, GEISA DOS SANTOS ARAÚJO e JAIR SILVA ARAÚJO, qualificados nos autos, através de advogado constituído, requereram o benefício da Fiança, sob alegação de suposto envolvimento delitivo, como incursos nos arts. 171 e 288, todos do CP, preenchendo os requisitos legais para concessão do benefício, juntando os documentos. Da análise do Auto de Prisão em Flagrante, identifica-se que 05 (cinco) pessoas foram presas em flagrante delito, por estarem utilizando documentos falsos para comprarem eletrodomésticos, através de crediários, em lojas do Bairro de Cajazeiras, nesta cidade, fato que já vinha sendo investigado pela polícia civil há algum tempo e que restou esclarecido. Portanto, uniram-se os requerentes para fraudarem o comércio, conforme confessam, lesando pessoas de boa-fé (vide fls. 07 a 10 do Auto de Prisão em Flagrante, nº 2493107-4/2009). Por outro lado, a primariedade não é requisito essencial para a concessão do benefício, é preciso confrontá-la com a conduta delituosa e, no presente caso, é por demais deplorável e ameaçadora da paz pública em nossa comunidade, sem prejuízo de Jair já ter sido preso por portar CNH falsa, Uilton por porte ilegal de arma e Clodivaldo por crime de falsificação de contracheques , todos voltando a delinquir. Efetivamente, agindo em conluio, os requerentes passaram a aplicar golpes na praça de Cajazeiras, valendo-se de contracheques falsos, causando prejuízos o comércio, existindo fundadas razões para a custódia, seja para que se assegure a aplicação da Lei Penal, seja para evitar a continuidade na prática do crime, pondo em risco a ordem pública e, de resto, em liberdade, poderão influenciar na instrução do processo, até mesmo destruindo provas. Insta considerar, ainda, que longe do benefício pretendido, o fato está a recomendar, senão autorizar a permanência no local onde se encontram. Isto posto, considerando as razões expostas, INDEFIRO os pedidos. Intimem-se. Salvador, 12 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
ROUBO - 2162676-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Luciano Augusto Santana Alves. (Proc. 16.849/08). |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Elisabete Costa Da Silva Souza |
Sentença: Vistos, etc... Isto posto, tenho a denuncia como procedente, para condenar LUCIANO AUGUSTO SANTANA ALVES nas penas do art. 157, § 2o, incisos I e II, todos do Código Penal Brasileiro. Passo a dosar-lhe a pena. Atenta aos ditames do art. 59 do CP, atendendo a culpabilidade, aos antecedentes, a reincidência, à conduta social, que considero deplorável, à personalidade do réu, aos motivos do crime, estes de intenso sobressalto à população, às circunstâncias e conseqüências, fixo-lhe a pena-base em 05 anos de reclusão e multa de 40 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo, aumentada de 1/3 por força das qualificadoras do § 2o, incisos I e II do art. 157, do CP. Considerando, ainda a reincidência, agravante do art. 61 do CP, aumento a pena em 04 meses - 07 anos de reclusão e o pagamento da multa estipulada , tornando-a em definitiva, por não existirem circunstâncias atenuantes, nem causas especiais de diminuição ou aumento da pena. 0 cumprimento inicial da pena impostas será em regime fechado, pelas características pessoais dos agentes, além da extensão e da extrema gravidade dos resultados e conseqüências da reiterativa atividade criminosa pelo mesmo desenvolvida, que recomenda a segregação integral. Custas e taxa judiciária na forma de Lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, recomendando-se-lhe na prisão onde se encontra, expedindo-se Carta de Guia, ressaltando-se que o réu deverá ter as suas penas unificadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, notificando-se à vítima. Salvador, 05 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |