JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - ANA QUEILA LOULA
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS

Expediente do dia 20 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2343888-7/2008

Autor(s): Dario Pinheiro Peixoto

Advogado(s): James Adorno

Reu(s): Espolio De Maria Dolores Ponde Peixoto, Pedro Faustino De Sousa Ponde

Advogado(s): Jairlena de França Freitas

Decisão: Conclusão do Termo de Audiência: Pelo MM. Juiz foi dito que observando que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas, HOMOLOGO, por sentença o acordo acima, julgando extinto o processo por resolução do mérito. Em caso de descumprimento será cobrada a mulga penal de 10% sobre o valor acordado. PRI em audiência. Decorrido o prazo arquive-se.

 
REPARACAO DE DANOS - 1033196-4/2006

Autor(s): Maria Do Carmo Oliveira Ramos

Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno

Reu(s): Francisco Antonio Sarpa Junior

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Despacho: Conclusão do Termo de Audiência: Pela MM. Juíza foi dito que: as partes em audiência dispensam qualquer outra produção de provas, razão pela qual dou por encerrada a instrução. ... Autos conclusos para sentença.

 
POR QUANTIA CERTA - 14002884440-9

Autor(s): Nordetc Nordeste Tecnologia Ltda

Advogado(s): Edson Pereira Santos, Mauricio Dantas Goes e Goes

Reu(s): Som E Imagem Laser Comercio Ltda

Despacho: 1) R.H. 2) Indefiro requerimento de fl. 37, pois, no momento não vislumbro os requisitos previsto no Código Civil, para se desconsiderar a pessoa jurídica do executado como requerido pelo autor. 3) Ao autor para indicar bens do devedor, dando prosseguimento à execução. 4) P.I.

 
DESPEJO - 2136241-7/2008

Autor(s): Espolio De Jose Eulalio Moreira Santos

Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes

Reu(s): Antonio Carlos Carvalho De Oliveira

Representante Legal(s): Eliana Moreira Santos Albuquerque

Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes

Sentença: Conclusão: Isto posto e por mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Despejo, para determinar: a) a decretação do despejo de MARIA HENRIQUE CONCEIÇÃO do imóvel descrito na inicial; b) o pagamento na forma do pedido formulado na exordial; c) Condeno a requerida aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A requerida terá 30 dias para a desocupação, sob pena de se realizar o despejo por oficial de justiça. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2397946-2/2009

Autor(s): Jorge Valter Menezes Maia

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Reu(s): Gpa Grupo Particular De Anestesia Sociedade Simples Ltda, Francisco Hanaque Rossi, Jonathan Miranda e outros

Despacho: 1) R.H. 2)Defiro a petição de fls. 119, expeça-se citação via postal. 3) P.I.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14002903192-3

Autor(s): Joao Matias Da Conceicao

Advogado(s): Jose Gomes de Oliveira, Flavia Mattos e Santos

Reu(s): Avon Cosmeticos Ltda, Noemia Coelho Dos Santos

Advogado(s): Manuela Bastos de Matos

Sentença: Conclusão: Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando a omissão apontada, para julgá-los procedentes, no sentido de reconhecer que, diante do julgamento favorável ao denunciante, resta prejudicada a denunciação da lide, constante nos autos e, assim julgo a mesma EXTINTA sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo encaminhem os autos à Instância Superior para julgamento do recurso de apelação constante nos autos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445332-1/2009

Autor(s): Banco Fiat S.A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Luiz Gonzaga Souza De Lima

Decisão: Conclusão: Ante ao exposto, reconheço a nulidade da cláusula de eleição do foro e a incompetência desse Juízo para conhecer e julgar a presente ação, devendo esta ser remetida a Vara Cível da Comarca ade Jequié-Ba, via Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
OUTRAS - 362236-2/2004

Autor(s): Carlos Eduardo Gordilho Bahiana

Advogado(s): Fernando Brandao Filho

Reu(s): Turismo Exclusivo Ltda, Adecio Guimaraes Medeiros

Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Filho

Despacho: 1) R.H. 2)Defiro a petição de fls. 95, expeça-se edital. 3) P.I.

 
ANULATORIA - 14094394074-6

Apensos: 14094394741-0, 105898-7/2001, 553660-1/2004

Autor(s): Maria Stella Dorea

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Marcus Drummond Jatoba

Advogado(s): Rita de Cassia Leal Souza Peneluca

Despacho: 1) R.H. 2)Junte-se cópia da decisão do último agravo de instrumento interposto. 3) Conforme requerido na petição de fls. 818 a 819, determino que os autos sejam encaminhados à Central de Cálculos para que os autos sejam refeitos levando-se em consideração as orientações do julgado quanto aos juros a serem cobrados. 4) Após, conclusos para análise da manutenção da penhora. 5) P.I.

 
Notificação - 2443273-7/2009

Autor(s): Alberto Ramos Moreira

Advogado(s): Gileno Couto dos Santos

Reu(s): Ozias De Aguiar, Ozias De Aguiar Filho

Despacho: 1) R.H. 2)Notifique-se como requerido; 3) Logo após, decorridas 48 horas (quarenta e oito) horas, entreguem-se os presentes autos a requerente, independentemente de traslado, com a baixa e as devidas anotações. 4) P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2447824-2/2009

Autor(s): Itaguassu Agro Industrial S/A

Advogado(s): Daniel da Rocha Placido

Reu(s): Bolandeira Materiais Para Construcao Ltda

Despacho: 1) R. H. 2) Cite-se a executada para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3(três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. 3) Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se a penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, a executada; 4) Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC. 5) P.I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2448642-0/2009

Autor(s): Banco Santander Brasil S/A.

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Carlos Rilson De Souza Silva

Despacho: 1) R. H. 2) Cite-se o executado para pagara quantia reclamada, no prazo de 3(três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. 3) Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se a penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o executado; 4) Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC. 5) P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2449176-2/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Dalvina Dos Santos Soares

Sentença: Conclusão: Ante ao exposto, reconheço a nulidade da cláusula contratual de eleição do foro e a incompetência desse Juízo para conhecer e julgar a presente ação, devendo esta ser remetida a Vara Cível da Comarca de Entre Rios - Ba. via Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2443066-8/2009

Autor(s): Olegario De Jesus Sena

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro, o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Reservo-me, para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5. P.I.. 6. Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2441840-5/2009

Autor(s): Jovino Amancio

Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento

Reu(s): Renata Elias

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro, o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Reservo-me, para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4. Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5. P.I.. 6. Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2440447-4/2009

Autor(s): Regina Cardoso Dos Anjos

Advogado(s): Sandra Simone Oliveira Sena

Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos Sa

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro, o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 4. P.I.. 5. Após, à conclusão.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445826-4/2009

Autor(s): Banco Volksvagen Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Nelson Antonio Pereira Da Silva

Despacho: Conclusão Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valaores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2447784-0/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Valdinei Silva Israel

Despacho: Conclusão: Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valaores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima."


EXECUÇÃO - 14098597611-1

Autor(s): Jose Carlos Trinchao Pires

Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho

Reu(s): Elias Guimaraes Schneiberg Filho, Ismalia Maria Trinchao Schneiberg

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001863531-2

Autor(s): Akzo Nobel Ltda

Advogado(s): Fabio de Possidioegashira

Reu(s): Andre Luiz De Souza Mendonca

EXECUÇÃO - 14001835604-2

Autor(s): Aurelio Leiro Comercio E Industria Ltda

Reu(s): Elaine Lantyer Duarte

ANULATORIA - 14095475066-1

Autor(s): Edmilson Sales Santos

Advogado(s): Everaldo Bispo

Reu(s): Orlando Barbosa Dos Santos

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 442624-2/2004

Autor(s): Silverina Pascoal Batista

Advogado(s): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla

Reu(s): Comab Transportes Maritimos Da Bahia

NOTIFICACAO - 14095465953-2

Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Claudio Almeida Dos Anjos

COBRANCA - 400487-6/2004

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Francisco Nilson Oliveira De Souza

POSSESSORIA - 14095480595-2

Autor(s): Suely Bispo Dos Santos

Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz

Reu(s): Sonildes Bispo Dos Santos

EXECUÇÃO - 14097574177-2

Autor(s): Banco Do Estado De Pernambuco Sa

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho

Reu(s): Jose Teixeira Porfirio, Portbel Comercio Importacao E Exportadora Ltda

EXECUÇÃO - 14097567934-5

Autor(s): Nipo Oriente Com De Generos Alim Ltda

Advogado(s): Maria da Conceicao Gonzalez Saback

Reu(s): Elson Ricardo A De Jesus, Vilma Maria A De Jesus

EXECUÇÃO - 14096535912-2

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes

Reu(s): Felismina Ferreira Aleixo

POR QUANTIA CERTA - 14097542605-1

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes

Reu(s): Ricardo Lopes Lage

EXECUÇÃO - 14098595819-2

Autor(s): Predileto Pena Branca Alimentos Sa

Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos

Reu(s): Frigorifico Joao Paulo Ltda

EXECUÇÃO - 14096497722-1

Autor(s): Domicio Barbosa De Souza Neto

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco

Reu(s): Valdemar Luis Durao De Melo

EXECUÇÃO - 14096495572-2

Autor(s): Pedreiras Uniao Ltda

Reu(s): Construtora Ribeiro Ramos Ltda

EXECUÇÃO - 14096499561-1

Autor(s): Quimica Farmaceutica Gaspar Viana Sa

Advogado(s): Vera Lucia de O. Esper Mazza

Reu(s): Lm Distribuidora De Medicamentos Hospitalares Ltda

EXECUÇÃO - 14096488214-0

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Jorge Nova

Reu(s): Manoel Reyes Nogueira, Marlucia Brito Silva

EXECUÇÃO - 14094403698-1

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Grandes Marcas Comercio E Industria Ltda, Gustavo Emilio Bion Garcia, Rubenir Pereira Oliveira

EXECUÇÃO - 14095476517-2

Autor(s): Arisco Produtos Alimenticios Ltda

Advogado(s): Maria Eugenia Moreira Teles

Reu(s): Za Comercio De Alimentos Ltda

EXECUÇÃO - 14095472067-2

Autor(s): Casa Amorim Filhos E Cia Ltda

Advogado(s): José Benedito Brasil Filho

Reu(s): Show Bizz Montagens Para Eventos Ltda

EXECUÇÃO - 14095456364-3

Autor(s): Escola Pitusquinha Ltda

Advogado(s): Artur Carlos do Nascimento Neto

Reu(s): Maria Do Socorro Barreto Lins De Albuquerque, Fernando Lins De Albuquerque

EXECUÇÃO - 14095478861-2

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio

Reu(s): Karc Comercio De Doces E Alimentos Importacao E Exportacao Ltda, Ricardo Pereira Neto, Karla Borges De Mello Pereira

EXECUÇÃO - 14095477503-1

Autor(s): Osvaldo Amarante Da Gama Santos

Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes

Reu(s): Osvaldo Da Conceicao Santos

FALENCIA - 14098646782-1

Autor(s): Parcol Parafusos Comercial Ltda

Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana

Reu(s): Engineering Servicos De Engenharia Ltda

FALENCIA - 14098646777-1

Autor(s): S L M Distribuidora De Frutas E Verduras Ltda

Advogado(s): Aracelia de Nazaré Costa Wanderley Ramone

Reu(s): Cintra E Cia Ltda

FALENCIA - 14096521576-1

Autor(s): Robercity Artefatos De Borracha Ltda

Advogado(s): Jafe Batista da Silva

Reu(s): Revestir Revestimentos Industrial Ltda

DESPEJO - 14097545514-2

Autor(s): Valderez Guimaraes Carvalho Alves

Reu(s): Pedro Ribeiro Da Silva

DESPEJO - 14097564365-5

Autor(s): Ilton Perin

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Virginia Martins Cecim

DESPEJO - 14098599653-1

Autor(s): Jose De Almeida

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Florenca Cursos Tecnicos Ltda

DESPEJO - 14098598969-2

Autor(s): Jp Engenharia Ltda Jaako Poyry

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Reu(s): Farmacia Vieira Filho Ltda

DESPEJO - 14095437106-2

Autor(s): Nair Valadares Torres Da Silva

Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos

Reu(s): Maria Lidia Souza Gomes

DESPEJO - 14095434795-5

Autor(s): Fernando Alves Paes Ferrao

Advogado(s): Carlos Queiroz de Oliveira

Reu(s): Williams Sotero Da Paixao

DESPEJO - 14096495162-2

Autor(s): Raimundo Ferreira Rodrigues

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Reu(s): Aurelina De Lima Batista

DESPEJO - 739952-2/2005

Autor(s): Sociedade Civil Nossa Senhora Da Conceicao Imoveis E Administracao Ltda, Roberto Figueira Santos

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Reu(s): Joao Carlos Rocha Figueiredo

DESPEJO - 735778-2/2005

Autor(s): Maria Da Conceicao Mendes De Azevedo Cruz

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto

Reu(s): Perfumaria E Cosmeticos Ltda O Boticario

DESPEJO - 14099693602-1

Autor(s): Ivan Ferreira Dantas

Advogado(s): Hilda Maria de Aragao Campello

Reu(s): Aloisio Sandro Rocha Lago

DESPEJO - 14099728465-2

Autor(s): Sonia Regina Esteves Souza

Advogado(s): Mauro Nogueira Cobra

Reu(s): Jose Olimpio Negrao

DESPEJO - 14099706425-2

Autor(s): Espolio De Maximiniano Jose Da Encarnacao
Representante(s): Teotonio Jose Da Encarnacao

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Irenio Joaquim Dos Santos

DESPEJO - 14098601712-1

Autor(s): Nelson Pereira Sales

Advogado(s): Geraldo Albino Martins Brandao

Reu(s): Maryene Rodriguez Maldonado, Luigi Fabiani Vazquez De Souza

Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira

COBRANCA - 14098619118-1

Autor(s): Escola Ana Bela

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Avany De Melo Costa

DESPEJO - 14098628260-0

Autor(s): Carlos Jose Principe De Oliveira

Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima

Reu(s): Waldemar Da Silva Junior

DESPEJO - 14098622436-2

Autor(s): Blenda Suelane De Azevedo Menezes

Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro

Reu(s): Eat Expansao Artistica E Turistica Ltda

DESPEJO - 14098609652-1

Autor(s): Etelvina Camacan Lopez

Advogado(s): Maristela Codato Mora

Reu(s): Alai Camacan De Lima

DESPEJO - 14097547396-2

Autor(s): Evanice Araujo Da Silva

Advogado(s): Valmir Brito Fernandes

Reu(s): Deraldo Nicanor Das Virgens Filho

DESPEJO - 14097592129-1

Autor(s): Marta Leone Solano Martins

Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt

Reu(s): Fernando Luiz Rosemberg De Oliveira

DESPEJO - 14097561050-6

Autor(s): Edvaldo Angelim Da Silva

Advogado(s): Jorge Lima Santana

Reu(s): Renata Da Silva Santana

DESPEJO - 14095466806-1

Autor(s): Floreano Corujeira Cal

Advogado(s): Hildelicio Fiuza G. de Sena

Reu(s): Reinaldo Almeida De Souza

EXECUÇÃO - 14096506797-2

Autor(s): Grl Organizacao Revendedora De Combustiveis Lubrificantes Ltda

Advogado(s): Celma Maria Ferreira da Silva

Reu(s): Valmir A Santos

EXECUÇÃO - 14096527309-1

Autor(s): Maria Noelia De Lima Barros

Advogado(s): Edvaldo Cerqueira dos Santos

Reu(s): Zoraide Costa Da Silva, Carlos Alberto Silva Santos

EXECUÇÃO - 14096508829-1

Autor(s): Banco Boavista Sa

Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana

Reu(s): Algeniede Mota Vieira

EXECUÇÃO - 14096534682-2

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Roberto Francisco Musiello

Reu(s): Leonardo Cabral Cavalcante, Leandro Cavalcante

EXECUÇÃO - 14096507891-2

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Rosa Maria Menezes de Aspera

Reu(s): Ailton Dos Santos Cerqueira

EXECUÇÃO - 14096534606-1

Autor(s): Edson Gama

Reu(s): Altamirando F Pereira Maia

EXECUÇÃO - 14096507555-3

Autor(s): Trana Transportadora Nacional Ltda

Reu(s): Petroquima Industria E Comercio Ltda

EXECUÇÃO - 14098612145-1

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nungi Santos e Santos

Reu(s): Labordiesel Comercio De Motores E Pecas Ltda

Despacho: .

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2306475-3/2008

Autor(s): Francesco Gioli

Advogado(s): Edson Leal da Silva

Reu(s): Maria Seone Alves Araujo

Despacho: R.H. 1. Tendo em vista as informações fornecidas pelo autor, no que concerne o abandono do imóvel pela parte ré, expeça-se mandado de verificação para confirmar a alegação supracitada. 2. Após, conclusos. 3. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2449377-9/2009

Autor(s): Antonia Lacerda De Souza

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A

Despacho: R.H. 1. Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presente ação, no prazo de cinco(5) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor(arts. 285 e 319 do CPC); 2. Reservo-me para apreciação do pedido de liminar e todas as questões referente ao mesmo, para ser feito após a devida citação da parte ré. 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte autora. 4. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2445568-6/2009

Autor(s): Leandro Lamonica Azeredo, Griffi Transporte E Comercio Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Safra Sa

Despacho: R.H. 1. Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presente ação, no prazo de cinco(5) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor(arts. 285 e 319 do CPC); 2. Reservo-me para apreciação do pedido de liminar e todas as questões referente ao mesmo, para ser feito após a devida citação da parte ré. 3. P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2447245-3/2009

Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Andre Luiz Lopes Batista Silva

Decisão: Conclusão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo os presentes autos ser remetido à Comarca de Camaçari, Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2456867-1/2009

Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ana Cristina Santos Reboucas

Decisão: Conclusão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo os presentes autos ser remetido à Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1921119-2/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): A J B Cerqueira

Despacho: Conclusão: Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial, que deverá ser entregue a qualquer dos fiéis depositários relacionados na inicial. Cumprida a diligência, CITE-SE o réu para responder aos termos da presente ação no prazo de quinze(15) dias. Autorizo a diligência, se necessário, prevista no art. 172 §2º, do CPC.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2451687-0/2009

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Virginia Maria Araujo Pinho

Despacho: Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº911/69, defiro a medida liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos art.s 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE a ré para, no prazo de cinco(5) dias pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze(15) dias. Advirta-se a ré que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco(5) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2450075-2/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Francisnei Cruz Pinheiro

Despacho: Conclusão: Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial, que deverá ser entregue a qualquer dos fiéis depositários relacionados na inicial. Cumprida a diligência, CITE-SE o réu para responder aos termos da presente ação no prazo de quinze(15) dias. Autorizo a diligência, se necessário, prevista no art. 172 §2º, do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2363899-2/2008

Autor(s): Gilmar Conceicao Ferreira

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Fai Financeira

Despacho: Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, em consequência, antecipo a tutela, para determionar que a parte Ré retire o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, REFIN, CADIN, SPC-BRASI, CARTÓRIOS DE PROTESTOS, sob pena de mulga diária de R$200,00 (duzentos reais) até o deslinde da questão. Defiro a gratuidade requerida. Cite-se na forma da lei. Cumpra-se. Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2438699-3/2009

Autor(s): Ferreira Ferraz Construcoes E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior

Reu(s): Maria Luiz Rangel De Moura Santos

Despacho: 1) R. H. 2) Cite-se a executada para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3(três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. 3) Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se a penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, a executada; 4) Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC. 5) P.I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2459205-6/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa

Reu(s): Jose Carlos Secundino De Santana

Despacho: 1) R. H. 2) Cite-se o executado para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3(três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. 3) Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se a penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o executado; 4) Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC. 5) P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2458728-6/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Aderval Nicacio

Despacho: Conclusão: Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valaores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2453607-3/2009

Autor(s): Lucivania Pimentel Cruz

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Bv Leasing Sa

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro, o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Reservo-me, para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5. P.I.. 6. Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2452099-0/2009

Autor(s): Maria Sonia Bizerra Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro, o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Reservo-me, para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5. P.I.. 6. Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2459429-6/2009

Autor(s): Tatiane Oliveira Morais

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Itauleasing De Arrend Mercantil Ltda Sa

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro, o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Reservo-me, para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5. P.I.. 6. Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2458495-7/2009

Autor(s): Marco Aurelio Conceicao Nascimento

Advogado(s): Carla Cristina Sacramento Gomes da Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro, o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Reservo-me, para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5. P.I.. 6. Após, à conclusão.

 
Carta Precatória - 2455699-7/2009

Autor(s): Elder Soares Gama Alves

Reu(s): Eunice Ramos Da Silva

Despacho: 1. R.H. 2. Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie na forma do art. 172, §2º do CPC. 3. Após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens e garantias de praxe. 4.P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2445185-9/2009

Autor(s): Fabiano Roseno Da Silva

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Secretaria De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela autora(arts. 285 e 319 do CPC); 4. P.I. 5. Após, conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2446644-2/2009

Autor(s): Jose Teixeira De Jesus

Advogado(s): Robson Pereira dos Santos

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro, o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Reservo-me, para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5. P.I.. 6. Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2454438-6/2009

Autor(s): Jefferson Delano Reboucas Brandao Filho

Advogado(s): Gustavo Gerbasi Gomes Dias

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro, o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC). 4. P.I. 5.Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2450269-8/2009

Autor(s): Wanderson Souza De Oliveira

Advogado(s): Domingos Clodoaldo L de Queiroz

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro, o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC). 4. P.I. 5.Após, à conclusão.

 
Consignação em Pagamento - 2398077-1/2009

Autor(s): Marcio Fidelis Dos Santos

Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz

Reu(s): Indiana Seguros Sa, Parvi Corretora De Seguros Ltda

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro, o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente ação, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC). 4. P.I. 5.Após, à conclusão.