JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: BEL. JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ: NARA MARIA SILVA
SUBESCRIVÃO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BEL CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIO: YURI RODRIGUES S. S. BARBERINO



Expediente do dia 20 de março de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2479512-2/2009

Autor(s): Espolio De Julieta Conceicao Leite

Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte

Reu(s): Joana Maria De Jesus

Despacho: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50 ao autor.

Considerando que o documento de fls. 08/12 (cópia de exordial proposta perante a Vara de Assistencia Judiciária) notícia que o susposto esbulho data de 1991, descabe a concessão de liminar reintegratória devendo o feito seguir o rito ordinário.

Cite-se, com as cominações do art. 285 do CPC.

Intimem-s.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Carta Precatória - 2451868-1/2009

Autor(s): Emanuele Kazuy Aoki Mihara

Advogado(s): Ivanete Zugolaro

Reu(s): Jaime Masato Mihara

Despacho: Vistos, etc.

1. Cumpra-se o quanto depecado, devolvendo ao Juízo de origem com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

2. Comunicações necessárias.

3. Intime-se.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2501420-4/2009

Autor(s): Antonio Eduardo Miranda De Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Lucia Kaminsky B. de Castro

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão - 2414265-8/2009

Autor(s): Gerson Derreira Nery

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Luiz Mario Avena Filho

Despacho: Vistos, etc .

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em de 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2501775-5/2009

Autor(s): Rutembergue Alves Da Fonseca

Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Pinto

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2498672-8/2009

Autor(s): Zane Maria Rufino Maciel

Advogado(s): Charles Pithon Barreto, Sandro Moreira Gonçalves

Reu(s): Ande Moveis E Eletrodomésticos - Casa Bela 3

Despacho: Vistos, etc .

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em de 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2493547-2/2009

Autor(s): Maria Da Conceição Silva Da Cunha

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Portoseg Sa

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2486050-5/2009

Autor(s): Benedito Da Conceicao Silva

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas, Gilberto Azevedo da Silva

Reu(s): Ativos S A Cia Securit Cred Financ

Busca e Apreensão - 2361075-2/2008

Autor(s): Raimundo De Jesus Brandao

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Joao Valdecir Macedo

Despacho: Vistos, etc .

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 13 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Monitória - 2415122-8/2009

Autor(s): Revestsul Industria De Produtos Quimicos Ltda

Advogado(s): Roger Artur Buratto

Reu(s): Salttur Salvador Transportes Ltda.

Despacho: Vistos, etc.

1. Cite-se, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar Embargos, nos termos dos arts. 1.102a a 1102c, do CPC, sob pena de constituição do título judicial e conversão do processo em execução.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 13 de março de 2009.

Bel.Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2373661-7/2008

Autor(s): Gmac Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Servulo Manoel De Santana

Advogado(s): Matheus Nun'Alvares

Despacho: Vistos, etc ...


Com a unificação da competência para julgar processos cíveis, comerciais e de relações de consumo nos mesmos juízos, efetivada por resolução do TJ/BA e ratificada por decisão do CNJ, já não remanescem motivos para que a ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículo e ação revisional contratual sejam apreciadas por juízos diversos, obrigando a que a primeira fique no aguardo do julgamento da última, aumentando significativamente o volume de trabalho com a expedição recíproca de inúmeros ofícios acerca de andamentos processuais.

Na revisional se discute a legalidade de normas contratuais que versam sobre juros e outros encargos e a ocorrência de mora baseada no descumprimento destas normas. Por sua vez, nas ações de reintegração e de busca e apreensão do Dec-Lei nº 911/69 se debate o direito do agente financeiro retomar o bem financiado, direito este decorrente da mesma mora contratual.

Vê-se, portanto, que tudo esta a recomendar a aplicação das normas relativas à conexão, para que ambos os processos sejam julgados pelo mesmo juízo, fixado pela prevenção (art. 106 do CPC), evitando-se o risco concreto de prolação de sentenças contraditórias.

Diante disso, considerando a conexão e a prevenção deste feito com o que tramita na 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador sob o nº 2.306.313-9/2008, que foi distribuído e despachado em primeiro lugar, com lastro no art. 106 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESTE PROCESSO E DETERMINO A REMESSA destes autos àquele juízo, mediante às cautelas de praxe.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de Março de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
DESPEJO - 2001812-2/2008

Autor(s): Martim Brito Dos Santos, Maria Helena Mascarenhas Dos Santos

Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho, Giselda Maria Gomes Lins

Reu(s): Marcos Paulo Ferreira Medeiros

Sentença: S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO



MARTIM BRITO DOS SANTOS E MARIA HELENA MASCARENHAS DOS SANTOS ajuizaram a presente AÇÃO DE DESPEJO cumulado com COBRANÇA, através da exordial de fls. 02/04, instruída com os documentos de fls. 05/09 em face de MARCOS PAULO FERREIRA MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos, sob a alegação de que o Réu encontra-se em mora quanto ao pagamento de R$ 1.224,27, correspondente aos aluguéis, encargos e impostos do imóvel situado na Rua Dr. J.J. Seabra, Baixa do Sapateiro, nesta cidade.

Invocando os dispositivos da Lei nº 8.245/91, requereu a rescisão da locação, o despejo do imóvel e a cobrança dos alugueres e taxas atrasadas, com a conseqüente condenação da ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Regularmente citado,a ré não contestou o pedido do Autor, conforme certidão aposta à fl 30 verso.

Conclusos, vieram-me os autos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início, anote que o presente julgamento encontra amparo no art. 330, inciso II, do CPC vez que a revelia da Ré produziu todos os seus efeitos.

O Autor comprovou a existência do contrato de locação à fl. 06. O Réu, no entanto, conquanto citado, foi revel. Se há mora, e este não requereu a sua purga, ficando inerte, provou-se o fato constitutivo do direito do autor. Deve o Réu, portanto, suportar as conseqüências do descumprimento contratual: rescisão do contrato, desocupação do imóvel em virtude da extinção do vínculo que legitimava a sua posse e pagamento dos valores atrasados.

III – D I S P O S I T I V O

Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e por conseguinte declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condeno o réu a pagar ao autor os alugueres vencidos e vincendos devidos até a data da efetiva devolução do imóvel, monetariamente corrigidos e acrescidos juros legais e multas contratuais.

Com apoio no art. 63, § 1º alínea b), da Lei nº 8.245/91, intime-se o Réu, por mandado, para que desocupe voluntariamento o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de evacuação compulsória. Fixo caução para execução provisória no valor equivalente a 12 meses de aluguel em conformidade com a art. 64 da Lei nº 8.245/91.

Em face da sucumbência, CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em consonância com o teor do art. 20, § 3º, do CPC;
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

Salvador, Bahia, 05 de março de 2009.

Bel. JERÔNIMO OUAIS SANTOS
Juiz de Direito Titular

 
POSSESSORIA - 14002943337-6

Autor(s): Marina Dos Santos Lima

Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes, Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Reu(s): Judicael Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos, Vivian Patricia Suzart da Silva Santos

Despacho: Vistos, etc.

Expeça-se mandado de reintegração de posse em cumprimento à sentença, além de ofício requisitando o auxílio de força policial, se necessário.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 18 de março de 2009.

Bel.Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
REVISAO CONTRATUAL - 1603735-1/2007

Autor(s): Jose Lucas De Almeida

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Sentença: Sent. de fl. 38: Vistos, etc.

1. Homologo o pedido de desistencia da ação formulado pela parte Autora à fl. 29, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no Art. 267, VIII, do CPC.

2. Intimem-se, registre-se, publique-se, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuiçaõ.

Salvador, Bahia 19 de março de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2479345-5/2009

Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): D Brito Negrao Me

Despacho: Vistos, etc.

1. Cite-se a parte Ré, por mandado, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 17 de março de 2009.

Bel.Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2486975-7/2009

Autor(s): Jose Raimundo De Andrade Junior

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Bradesco Seguro Auto - Cia De Seguros

Despacho: Vistos, etc .

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em de 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 12 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 2182458-9/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Grasiene T. de Oliveira

Reu(s): Franklin Santana Oliveira

Despacho: Vistos, etc.

1. Após o pagamento das custas pertinentes e diante da atualização do endereço do Réu informada à fl. 19 dos autos, cite-se o Réu, por mandado, renovando-se o despacho de fl. 12.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 17 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Consignação em Pagamento - 2441497-1/2009

Autor(s): Gilmar Pereira Santos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Safra Sa

Despacho: Vistos, etc .

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em de 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 17 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Consignação em Pagamento - 2353433-6/2008

Autor(s): Carlos Mauricio Nascimento Lopes Da Cruz

Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz

Reu(s): Psychemedics Brasil Exames Toxicologicos Ltda

Sentença: Vistos, etc.

1. Homologo o pedido de desistencia da ação formulado pela parte Autora á fl. 15, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no Art. 267, VIII, do CPC.

2. Intimem-se, registre-se, publique-se, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição.

Salvador, Bahia, 11 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2455930-6/2009

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ivanda Silva Serra

Procedimento Ordinário - 2417781-6/2009

Autor(s): Lombok Comercio E Servicos Ltda Me

Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior, Bianca Matos Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.

1. Homologo o pedido de desistencia da ação formulado pela parte Autora á fl. 19, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no Art. 267, VIII, do CPC.

2. Intimem-se, registre-se, publique-se, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição.

Salvador, Bahia, 17 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 14000761417-9

Apensos:  670563-0/2005

Autor(s): Jonecilda Albertina Ribeiro Lopes

Advogado(s): Jose Antonio Teixeira, Jackson Santa Barbara dos Santos

Reu(s): Alvaro Batista

Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Rogerio Ataide Caldas Pinto

Despacho: Vistos, etc.

Diante da sentença prolatada às fls. 165/172, o réu ALVARO BATISTA oferece Embargos de Declaração às fls. 173/178 arguindo em linhas gerais que o julgado proferido violou o art. 93, inciso X, da Constituição Federal e incidiu em nulidade ao imitir-se em apreciar o pedido de indenização por benfeitorias.

DECIDO.

Conquanto tempestivos, os Embargos opostos se apresentam manifestamente improcedentes já que toda a matéria relativa às benfeitorias foi exaustivamente apreciada na sentença, como se vê das fls. 169/170. Somente o intento procrastinatório explica a interposição do recurso.

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo Réu, mantendo in totum a sentença exarada.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 18 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498802-1/2009

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Cristiane Katia Dos Santos Gomes

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, na forma do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial em favor do autor.

Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo:

1) purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69;

2) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do parágrafo 2º do Decreto-lei nº 911/69.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
POR QUANTIA CERTA - 14088153418-8

Autor(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Ananias Pereira Freire, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes, Joao Bosco de Vasconcelos Leite Filho

Reu(s): Giraffas Produções Artisticas Ltda., Ferdinando Cinque, Dolores Quagliarotti

Despacho: Vistos, etc.

1. Anote-se na capa dos autos o nome dos novos patronos da parte autora, bem como registre-se no SAIPRO.

2. Após o pagamento das custas devidas, expeça-se ofício à RECEITA FEDERAL, para que proceda à tentativa de localização do endereço da Ré.

3. Intime-se.

Salvador, Bahia, 05 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Execução de Título Extrajudicial - 2484449-0/2009

Autor(s): Crefisa S/A-Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira

Reu(s): Vera Lucia Bispo

Despacho: Vistos, etc.

Cite(m)-se o(s) réu(s), por mandado, para que paguem o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 652, caput, do CPC.

Fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelos executados, os quais serão reduzidos para a metade em caso de pagamento no prazo acima deferido.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 06 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2501884-3/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Patricia Ribeiro Freitas

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, a configurar esbulho possessório, na forma dos arts. 926 e seguintes do CPC, e em analogia com a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na exordial em favor do autor.

Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo,
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2478162-7/2009

Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva

Reu(s): Maria Do Carmo Ferreira De Oliveira

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, na forma do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial em favor do autor.

Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo:

1) purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69;

2) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do parágrafo 2º do Decreto-lei nº 911/69.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 11 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular