DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

PA-35081/2008 e apenso 21964/2007

Almira Farias Fialho, Escrevente de Cartório, requer remoção.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-518/2009 – ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho da Magistratura, para deliberação.

 

PA-12855/2009

Bela. Luislinda Dias de Valois Santos, Juíza de Direito, faz solicitação.

Informe-se à Magistrada que seu endereço consta do Relatório encaminhado ao Relator de seu processo de habilitação, mas não está disponível no site da Corregedoria. Quanto à existência de procedimento administrativo, conquanto ainda não exista pedido de instauração de PAD, há, sim, sindicância em curso, fato do conhecimento da Magistrada, embora não formalmente, de modo que não pode a Corregedoria, sem escamotear a verdade, omitir a informação dada. Intimem-se.

 

PA-27689/2008 e apenso 28382/2008

Jarbas Maia Barbosa, Oficial de Justiça.

Processo Administrativo Disciplinar – advogado: Bel. Ricardo Ribeiro de Almeida, OAB/BA 13.552.

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Corregedor Cláudio Augusto Daltro de Freitas, acostado às fls. 177/183, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, e, com espeque no inciso II, do artigo 265 da Lei nº 10.845/07 (LOJ), aplico ao Sr. Jarbas Maia Barbosa, Oficial de Justiça da Comarca de Salvador, cadastro nº 203.388-7, a pena de censura por escrito, mediante publicação no Diário do Poder Judiciário. Publique-se. Anote-se. Expeça-se o ato respectivo. Cumpra-se.

 

PA-5444/2009

Bela. Janete Fadul de Oliveira e Bela. Márcia Nunes Lisboa, Juízas de Direito, fazem solicitação.

Considerando a aquiescência de ambos os Magistrados das serventias envolvidas, defiro o pedido. Formalize-se.

 

PA-10240/2009

Rosa Madalena Coelho e Silva, Subescrivã, requer remoção.

Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-499/2009 – ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada, determinando o arquivamento dos autos, por restar prejudicado o pedido.

 

PA-6077/2009

Valdinéia Barreto Ferreira, Bibliotecária, encaminha expediente.

Acolho o parecer nº CGJ 420/2009-ASJUC, por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à SERP, para regular distribuição.

 

PA-53318/2008

Hildebrando Miranda Gonçalves, Escrevente de Cartório, requer incorporação de adicional de função.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-538/2009 – ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

 

PA-20333/2006

Bel. Moacyr Montenegro Souto, Juiz de Direito, encaminha expediente.

Integro à presente decisão o pronunciamento de fls. 32, do Juiz Corregedor Joselito Miranda, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e determinar o arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa. Publique-se.

 

PA-6622/2009

Sonia Rocha Cruz, Escrevente de Cartório, faz solicitação.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-489/2009, ASJUC), manifestando-me favoravelmente ao pedido de retorno da servidora a esta capital, sua comarca de origem. Isto posto, encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete a revogação da disposição.

 

PA-11911/2009

Bel. Tiago Brasileiro Franco, Juiz de Direito, solicita autorização para transferência de presos.

Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por consequência autorizo a transferência dos presos ELIEL CARNEIRO RIOS, ADILSON PINHEIRO TERSETT, EDSON PEREIRA SANTOS e PEDRO CELESTINO SOARES, custodiados na 1ª Coordenadoria Regional de Polícia do Departamento de Polícia do Interior, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. Oficiem-se ao Bel. Tiago Brasileiro Franco, Juiz de Direito da Comarca de Pé de Serra/BA, ao Delegado de Polícia, Coordenador da 1ª Coordenadoria Regional de Polícia do Departamento de Polícia do Interior, e a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, para adoção de providências necessárias. Publique-se.

 

PA-8780/2009

Bel. Leonardo Rodrigues da Silva Picanço, Juiz de Direito, solicita autorização para transferência de preso.

Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por consequência autorizo a transferência do sentenciado PAULO SÉRGIO LUZ RIBEIRO, atualmente custodiado na 7ª CP/DEPOM, para a unidade Especial Disciplinar – UED, situada nesta Capital. Oficiem-se ao Bel. Leornardo Rodrigues da Silva Pincaço, Juiz Substituto da Vara Crime da Comarca de Simões Filho/BA, ao Delegado de Polícia da 7ª CP/DEPOM, e a Direção da Unidade Especial Disciplinar – UED, para adoção de providências necessárias. Publique-se.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de março de 2009.

 

Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO  DE  LICENÇA PRÊMIO  PUBLICADA NO  DPJ  DE  16.03.09. (11107/09).

 

“ONDE SE LÊ”:       

 

Beneficiário (a)        LUIZ SANTOS MIRANDA

Cargo                         Comissário de Vigilância

Cadastro nº                088.651-3

Comarca                    Salvador

Período                      02(dois) meses

Vigência                     01.04.09 a 30.04.09, ficando 10(dez) meses

                                   para data oportuna

 

“LEIA-SE” :              

 

Período                      02(dois) meses

Vigência                     01.04.09 a 30.05.09, ficando 10(dez) meses

                                    para data oportuna

 

          Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça,   20  de março  de 2009

 

  Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza

                                 Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

 

AVISO Nº 27/09-SEC

                                                           

                                                                            Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 12900/09 ap. 12977/09), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção disciplinar aplicada ao advogado ALUIZIO VALÉRIO DA SILVA, inscrito sob nº 9869, estando apto ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 11/03/09.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de março de 2009.

 

Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

 

AVISO Nº 28/09-SEC

                                                           

                                                                             Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 12894/09 ap. 12901/09), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Drs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ, inscrito sob nº 10.777, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Edital, divulgado no Diário do Poder Judiciário, edição de 19 de fevereiro de 2009, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de março de 2009.

 

Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça