PA-35081/2008 e apenso 21964/2007
Almira Farias Fialho, Escrevente de Cartório, requer remoção.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-518/2009 – ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho da Magistratura, para deliberação.
PA-12855/2009
Bela. Luislinda Dias de Valois Santos, Juíza de Direito, faz solicitação.
Informe-se à Magistrada que seu endereço consta do Relatório encaminhado ao Relator de seu processo de habilitação, mas não está disponível no site da Corregedoria. Quanto à existência de procedimento administrativo, conquanto ainda não exista pedido de instauração de PAD, há, sim, sindicância em curso, fato do conhecimento da Magistrada, embora não formalmente, de modo que não pode a Corregedoria, sem escamotear a verdade, omitir a informação dada. Intimem-se.
PA-27689/2008 e apenso 28382/2008
Jarbas Maia Barbosa, Oficial de Justiça.
Processo Administrativo Disciplinar – advogado: Bel. Ricardo Ribeiro de Almeida, OAB/BA 13.552.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Corregedor Cláudio Augusto Daltro de Freitas, acostado às fls. 177/183, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, e, com espeque no inciso II, do artigo 265 da Lei nº 10.845/07 (LOJ), aplico ao Sr. Jarbas Maia Barbosa, Oficial de Justiça da Comarca de Salvador, cadastro nº 203.388-7, a pena de censura por escrito, mediante publicação no Diário do Poder Judiciário. Publique-se. Anote-se. Expeça-se o ato respectivo. Cumpra-se.
PA-5444/2009
Bela. Janete Fadul de Oliveira e Bela. Márcia Nunes Lisboa, Juízas de Direito, fazem solicitação.
Considerando a aquiescência de ambos os Magistrados das serventias envolvidas, defiro o pedido. Formalize-se.
PA-10240/2009
Rosa Madalena Coelho e Silva, Subescrivã, requer remoção.
Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-499/2009 – ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada, determinando o arquivamento dos autos, por restar prejudicado o pedido.
PA-6077/2009
Valdinéia Barreto Ferreira, Bibliotecária, encaminha expediente.
Acolho o parecer nº CGJ 420/2009-ASJUC, por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à SERP, para regular distribuição.
PA-53318/2008
Hildebrando Miranda Gonçalves, Escrevente de Cartório, requer incorporação de adicional de função.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-538/2009 – ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-20333/2006
Bel. Moacyr Montenegro Souto, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Integro à presente decisão o pronunciamento de fls. 32, do Juiz Corregedor Joselito Miranda, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e determinar o arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa. Publique-se.
PA-6622/2009
Sonia Rocha Cruz, Escrevente de Cartório, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-489/2009, ASJUC), manifestando-me favoravelmente ao pedido de retorno da servidora a esta capital, sua comarca de origem. Isto posto, encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete a revogação da disposição.
PA-11911/2009
Bel. Tiago Brasileiro Franco, Juiz de Direito, solicita autorização para transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por consequência autorizo a transferência dos presos ELIEL CARNEIRO RIOS, ADILSON PINHEIRO TERSETT, EDSON PEREIRA SANTOS e PEDRO CELESTINO SOARES, custodiados na 1ª Coordenadoria Regional de Polícia do Departamento de Polícia do Interior, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. Oficiem-se ao Bel. Tiago Brasileiro Franco, Juiz de Direito da Comarca de Pé de Serra/BA, ao Delegado de Polícia, Coordenador da 1ª Coordenadoria Regional de Polícia do Departamento de Polícia do Interior, e a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, para adoção de providências necessárias. Publique-se.
PA-8780/2009
Bel. Leonardo Rodrigues da Silva Picanço, Juiz de Direito, solicita autorização para transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por consequência autorizo a transferência do sentenciado PAULO SÉRGIO LUZ RIBEIRO, atualmente custodiado na 7ª CP/DEPOM, para a unidade Especial Disciplinar – UED, situada nesta Capital. Oficiem-se ao Bel. Leornardo Rodrigues da Silva Pincaço, Juiz Substituto da Vara Crime da Comarca de Simões Filho/BA, ao Delegado de Polícia da 7ª CP/DEPOM, e a Direção da Unidade Especial Disciplinar – UED, para adoção de providências necessárias. Publique-se.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de março de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO PUBLICADA NO DPJ DE 16.03.09. (11107/09).
“ONDE SE LÊ”:
Beneficiário (a) LUIZ SANTOS MIRANDA
Cargo Comissário de Vigilância
Cadastro nº 088.651-3
Comarca Salvador
Período 02(dois) meses
Vigência 01.04.09 a 30.04.09, ficando 10(dez) meses
para data oportuna
“LEIA-SE” :
Período 02(dois) meses
Vigência 01.04.09 a 30.05.09, ficando 10(dez) meses
para data oportuna
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de março de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
AVISO Nº 27/09-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 12900/09 ap. 12977/09), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção disciplinar aplicada ao advogado ALUIZIO VALÉRIO DA SILVA, inscrito sob nº 9869, estando apto ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 11/03/09.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de março de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
AVISO Nº 28/09-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 12894/09 ap. 12901/09), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Drs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ, inscrito sob nº 10.777, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Edital, divulgado no Diário do Poder Judiciário, edição de 19 de fevereiro de 2009, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de março de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça