RESOLUÇÃO Nº 03/2009
Estabelece critérios para concessão de autorização de residência de Magistrados fora de sua comarca e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em Sessão Plenária realizada em 20 de março de 2009,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a disposição constitucional que obriga o Juiz a residir na comarca de que é titular, excepcionados os casos autorizados pelo Tribunal (CF, art. 93, VII, e art. 35, V, da LOMAN); e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a obrigatoriedade dos Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízes residirem fora das respectivas Comarcas,
RESOLVE
Art. 1° É obrigatória a residência do Juiz na comarca de que é titular, ou na sede da região de sua atuação, quando se tratar de Juiz Auxiliar, salvo em casos excepcionais, previamente examinados e autorizados pelo Tribunal Pleno.
§ 1° Além da excepcionalidade a que alude o caput deste artigo, e assegurada a ausência de prejuízo ao serviço, o Tribunal Pleno poderá autorizar que o Juiz resida em comarca próxima daquela em que atua, de modo a lhe dar oportunidade de pronto deslocamento à sede de sua comarca para o atendimento de situações emergenciais, cabendo ao Magistrado apresentar, para tanto, requerimento escrito e fundamentado, acompanhado de justificativa e dos documentos pertinentes, devendo, previamente, receber parecer da respectiva Corregedoria.
§ 2° A autorização de que trata este artigo não importará no pagamento de auxílio-moradia, diárias ou na indenização de despesas com deslocamento.
§ 3° Considera-se também situação excepcional a inexistência, na comarca onde o Juiz é titular, de residência condigna, em local adequado, com garantia razoável de segurança pessoal e familiar
Art. 2° A autorização de que trata o § 1° do artigo precedente poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Tribunal Pleno, de oficio, ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, do Corregedor de Justiça, caso se torne prejudicial à adequada representação do Poder Judiciário na Comarca ou à integração do Magistrado na comunidade.
Art. 3º O Magistrado que obtiver autorização para residir fora de sua comarca não está dispensado do dever legal de comparecimento diário ao respectivo foro em que judica, bem como não será permitido o expediente diferenciado das atividades judiciárias que devam ser realizadas em turno único na sede da Comarca.
Art. 4º Quando a autorização para residir fora da comarca levar em conta o princípio da manutenção da unidade familiar, que somente poderá ser invocado por casal de Magistrados, a residência, preferencialmente, será fixada na Comarca de inferior entrância.
Art. 5º Os processos de inscrição de Juiz para remoção, promoção ou permuta somente terão andamento quando se acharem instruídos com a documentação comprobatória da efetiva residência do Juiz em sua respectiva comarca, ou, quando for o caso, de certidão ou declaração de autorização anterior para residir em outra comarca.
Art. 6º As Corregedorias da Justiça manterão banco de dados que lhes dê oportunidade de poder informar ao Tribunal Pleno sobre o efetivo cumprimento pelo Juiz da norma constitucional que o obriga a residir na Comarca de que é titular.
Art. 7º O Tribunal Pleno, considerando circunstâncias excepcionalíssimas, devidamente motivadas e afinadas com o interesse público, poderá deixar de aplicar os critérios anteriormente mencionados, para fins de conceder ou negar pedido de autorização de residência fora da Comarca.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 20 de março de 2009.
Desª SÍVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO – 1ª Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – 2º Vice-Presidente
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedor Geral da Justiça
Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA – Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desª. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desª. VILMA COSTA VEIGA
Desª. SARA SILVA DE BRITO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desª. DAISY LAGO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
RESOLUÇÃO Nº 04/2009
Dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos 20 dias do mês de março do ano em curso,
RESOLVE
Art. 1º A prorrogação da licença à gestante, por 60 (sessenta dias), no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º A prorrogação da licença à gestante será aplicada a magistradas, servidoras ocupantes de cargos efetivos, cargos comissionados ou cargos temporários.
Art. 3º Será garantida a prorrogação da licença também à magistrada ou servidora que adotarem criança ou obtiverem guarda judicial pra fins de adoção
§ 1º À Magistrada ou à servidora que adotarem criança ou obtiverem guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos também 60 (sessenta) dias de prorrogação.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, serão concedidos 15 (quinze) dias de prorrogação.
§3º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 4º No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela magistrada ou pela servidora.
Art. 5º Durante o período de prorrogação, a magistrada ou a servidora terão direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da licença à gestante e à adotante, sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.
Art. 6º Em caso de falecimento da criança, cessará o direito à prorrogação da licença à gestante ou à adotante.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, em 20 de março de 2009.
Desª SÍVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO – 1ª Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – 2º Vice-Presidente
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedor Geral da Justiça
Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA – Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desª. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desª. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desª. VILMA COSTA VEIGA
Desª. SARA SILVA DE BRITO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desª. DAISY LAGO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 69, DE 20 DE MARÇO DE 2009
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, o que consta do PA nº 7828/2009 e a decisão unânime dotada na Sessão Plenária Administrativa de 20 de março de 2009,
RESOLVE
transferir, em caráter excepcional, o Juiz de Direito ANTÔNIO LUIZ CUNHA, titular da Vara Criminal para a Vara da Fazenda Pública, ambas da Comarca de Barreiras, de entrância intermediária, nos termos do artigo 84, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 2009.
Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif
Presidente