Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 16/02/2009 |
1. 17455-6/2006-1 CV(1-1-1) |
Recorrente: Banco Panamericano S/A |
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873 |
Recorrido: Nadja Nayra Negreiros Ferreira |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Cartão de crédito. Ação em que se busca a revisão das cláusulas do contrato que estabelecem juros e encargos financeiros de forma abusiva, violando o equilíbrio da relação contratual e as normas protetoras do CDC, notadamente a embutida no inciso IV, do seu art. 51. Manutenção da sentença, na parte que condena o réu a efetivar a revisão contratual anunciada, sob juros de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção na forma da planilha do CODECON acostada. Acaso haja valores remanescentes a restituir, que o seja de forma simples, e, não, em dobro, como estabeleceu o julgado de piso. Recurso conhecido e improvido, parcialmente. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. |
2. 134789-6/2007-1 CV(8-5-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Ede Martins de Souza |
Advogados(as): Ailson Moura Santana OAB/BA 18065 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso Inominado. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência da recente Súmula n. 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG). Sentença reformada. Improcedência da ação. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença. |
3. 98149-4/2005-1 CV(2-1-2) |
Recorrente: Apub Saúde |
Advogados(as): Lais Pinto Ferreira OAB/BA 15186, Silvino Alves de Carvalho Sobrinho OAB/BA 22564 |
Recorrido: Margareth Xavier de Araujo |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO e DESCONHECIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 02/03/2009 |
1. 94749-0/2007-1 CV(5-2-6) |
Recorrente: Delmira Ramos Barbosa |
Advogados(as): Vivian Angelim Ferreira dos Santos OAB/BA 23032 |
Recorrido: Ademar Lopes Fernandes |
Advogados(as): Anderson Santos Nogueira OAB/BA 21951 |
Juiz(a) Relator(a): Carlos Roberto Santos Araujo. |
Ementa: DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL e SEXUAL SOFRIDO PELA RECORRENTE, ANTE A CONDUTA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS SANCIONATÓRIOS. SOFRIMENTOS e AFLIÇÕES QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. RECORRENTE QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS MATERIAL PROBATÓRIO QUE ENSEJEM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. SENTENÇA DE REVELIA. ART. 319, II, CPC, c/c ART. 20, DA LEI 9099/95 INDENIZAÇÃO PAUTADA EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e judiciosos fundamentos, devendo o valor indenizatório ser corrigido à época da citação. Sem custas ou honorários sucumbenciais, ex vi do art. 3º, da Lei 1060/50. |
Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 09/03/2009 |
1. 64390-4/2007-1 CV(6-5-5) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrente: Aurino Viana de Souza |
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE VISAVA AMPLIAR A CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA/REQUERIDA EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora AURINO VIANA DE SOUZA, e NÃO CONHECER o recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A em razão da intempestividade, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Observando o princípio da sucumbência, condeno a Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A ao pagamento da metade das custas processuais, excluídas aquelas relacionadas ao recurso ofertado pelo Autor, e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária envolvida, atentando, especialmente, para a natureza, o valor da causa e o bom trabalho dos profissionais que defenderam os interesses da parte autora. De igual modo, condeno1 o Autor AURINO VIANA DE SOUZA ao pagamento da outra metade das custas, excluído o recurso ofertado pela Requerida, e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, usando os mesmo critérios acima expostos, cujas exigências, no entanto, em relação a ele, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de gratuidade judiciária que formulou, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. |
2. 32269-5/2008-1 CV(1-4-7) |
Recorrente: Bv Finaceira Sa Credito, Financiamento e Investime |
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Edgar Henrique de Oliveira e Oliveira OAB/BA 26378 |
Recorrido: Candida Maria Simoes de Oliveira |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de financiamento bancário. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixam juros e encargos abusivos. Manutenção da sentença de piso, para declarar como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal. Recurso improvido. Condenação nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da causa. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a condenação nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da causa. |
3. JPCDC-TAM-00454/05-1 CV(6-1-6) |
Recorrente: Pedro Smigura |
Advogados(as): Pedro Smigura OAB/BA 22686 |
Recorrido: Rosimeire do Santos Silva |
Advogados(as): Luiz Armando Cedro V. Boas Júnior OAB/BA 9952 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE A DENEGA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO DESTA. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, EM HARMONIA COM ART. 52, DA Lei 9099\95 – e PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE e CELERIDADE PROCESSUAIS, TUDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER O RECURSO interposto, por entender incabível ao caso em foco. |
4. JPCDC-TAM-00507/06-1 CV(1-1-1) |
Recorrente: Capemi-Cx de Peculios, Pensoes e Montepios-Be |
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191 |
Recorrido: Dulce de Santana Pinheiro |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de Financiamento sob desconto em folha. Avença de adesão. Não informação à consumidora de que, além do empréstimo, estava sujeita ao pagamento de parcela atinente a seguro de vida. Venda casada proibida e condenada pelo CDC. Abusividade. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, que, julgando procedente o pedido, condenou a ré a restituir, em dobro, as prestações do seguro de vida cobrados indevidamente (inteligência do parág. único, do art. 42, do Diploma Consumeirista).Recurso conhecido e provido. Condenação da ré nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, para manter a sentença pelos próprios fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
5. 61671-0/2008-1 CV(6-1-6) |
Recorrente: Banco do Brasil - Itabuna |
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785 |
Recorrido: Cleverson de Oliveira Cruz |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PREVENDO O CONTRATO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM CADA PROCESSO, NADA OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES AUTÔNOMAS PARA AS RESPECTIVAS COBRANÇAS, NÃO SE COGITANDO, ASSIM, FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO ESTABELECIDO PARA O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO CONSTITUINTE AO ADVOGADO NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENDO INVÁLIDA A FORMA PREVISTA NO CONTRATO PARA A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO, CABE AO JUDICIÁRIO ESTABELECER O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIDERANDO A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO e O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO, LOCAL DA PRESTAÇÃO, O ZELO e DILIGÊNCIA PROFISSIONAL, SEM OLVIDAR A INTENÇÃO DAS PARTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A SUA INADEQUAÇÃO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO DO BRASIL S/A, para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, reduzir o valor dos honorários advocatícios que faz jus o Recorrido CLEVERSON DE OLIVEIRA CRUZ, ora estabelecidos na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia2, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC. É o meu voto divergente que ora submeto a apreciação dos eminentes pares. |
6. 63743-2/2007-1 CV(1-1-1) |
Recorrente: Lojas Insinuantes |
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342 |
Recorrido: Bruno Jorge Hardman Santos |
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE CAMA NA LOJA DA EMPRESA RECORRENTE. VICIO DO PRODUTO ADQUIRIDO.. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO DO QUANTO PARA EVITAR-SE ENRRIQUECIMENTO ILICITO – RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar reduzir a indenização fixada na sentença ao valor equivalente à R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. VOTO, ainda, pela condenação do recorrente no pagamento das custas, vez que vencida no processo na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. |
Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 16/03/2009 |
1. 1883-0/2007-3 CV(10-4-3) |
Apenso à: 1883-0/2007-2 CV(10-4-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Embargado: Normando dos Santos Silva da Mata |
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração só podem ser recepcionados na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo manifestado via Embargos Declaratórios, cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento, protelando, com a reapresentação de seus argumentos, através de novos Embargos, o desfecho do processo. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC1, ao considerá-los protelatórios. |
2. 34864-3/2008-1 CV(13-1-1) |
Impetrante: Unimed Vale do São Francisco |
Advogados(as): Luiz Antonio Costa de Santana OAB/BA 14496 |
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Apoio Saj - Barra |
Litisconsorte: Ana Paula Souza Cabral |
Advogados(as): Mauricio Kertzman Szporer OAB/BA 841-B |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU, LIMINARMENTE, A COBERTURA DO TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE MEDIANTE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. MEDIDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, COM RESSONÂNCIA NO CDC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR a segurança pleiteada pela UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO, tornando sem efeito a medida liminar de fls. 97 a 99. |
3. 19939-7/2005-2 CV(13-5-4) |
Impetrante: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Cassi |
Advogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892 |
Impetrado: 1º Juizado Esp. Civel de Defesa do Consumidor Universo |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE MULTA APLICADA PELO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTE), ANTE A NÃO QUITAÇÃO PELA IMPETRANTE DOS VALORES COBRADOS PELA EMPRESA DE SAÚDE QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS ORDENADOS EM FAVOR DO AUTOR/LITISCONSORTE. MEDIDA QUE VIOLA DIREITO LÍQUIDO e CERTO DA IMPETRANTE DE DISCUTIR EM AÇÃO PRÓPRIA, JÁ AJUIZADA, OS VALORES EXIGIDOS, SEM ENVOLVER O CONSUMIDOR OU MESMO EMBARAÇAR O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO, DEFINITIVAMENTE ASSEGURADO COM A REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS, SEM SE COGITAR REVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO INEQUIVOCAMENTE ATRIBUÍDA À IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENCERRAR A EXECUÇÃO ANTE A ILICITUDE DO OBJETO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER a segurança pleiteada pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), para tornar, definitivamente, sem efeito a ordem de pagamento da importância discutida, extinguindo a execução concernente à multa informada, movida pelo litisconsorte Luiz Moreira da Silva Neto nos autos respectivos. |
4. 42456-0/2005-1 CV(16-2-4) |
Impetrante: Jackson Macêdo de Sales |
Advogados(as): Arlindo Galdino dos Santos Júnior OAB/BA 20464 |
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Esp. Civel e Def. do Consumidor de Jacobina |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE, NEGANDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DEFERIR A ISENÇÃO PLEITEADA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS CONTRÁRIOS A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ORIUNDA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER a segurança pleiteada pelo Impetrante JACKSON MACÊDO DE SALES, para tornar inválido o ato impugnado, concedendo-lhe a gratuidade judiciária nos autos da ação movida contra a litisconsorte informada, nos termos e com as consequências previstas na Lei nº 1.060/50, dispensando-lhe, consequentemente, da obrigação do preparo do respectivo recurso. |
5. JDCFS-TAT-01330/98-1 CV(3-3-3) |
Recorrente: Coelba |
Advogados(as): Jamil Musse Netto OAB/BA 20728 |
Recorrido: Celia Margarete Paim Oliveira |
Advogados(as): Adriana Reis Santos OAB/BA 19765 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Para a satisfação da acusação de desvio de energia é imprescindível a prova inequívoca da fraude, a qual requer perícia isenta. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação a honorários advocatícios porque a advogada da Recorrida apenas se habilitou no processo, não participando de suas fases. |
6. 63031-4/2005-1 CV(3-1-2) |
Recorrente: Maria de Fatima Navarro de Andrade de C. Lima |
Advogados(as): Rita de Cassia da Silva Alves OAB/BA 12111 |
Recorrido: Credicar S/A Administradora de Cartões de Crédito |
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES EM DÍVIDA ORIUNDA DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE NO JUÍZO A QUO IMPEDINDO A SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE INTEMPESTIVIDADE. Reconhecendo-se que os embargos de declaração foram opostos no juízo de primeiro grau quando já transcorrido o prazo legal para o seu manejo, não há como se conhecer do recurso inominado, tendo em vista a ausência de suspensão do prazo recursal. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, condenando a Recorrente MARIA DE FÁTIMA NAVARRO DE ANDRADE DE C. LIMA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância do processo, o zelo e o trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de gratuidade judiciária que formulou, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. |
7. 84581-7/2006-1 CV(4-5-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Recorrido: Maria da Paixão Santos Almeida |
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS PULSOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO e PROVA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 02 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso interposto pela Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A, considerando-o intempestivo, com a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária envolvida, atentando, especialmente, para a natureza da ação e o valor econômico discutido, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. |
8. 152717-7/2007-1 CV(6-3-4) |
Recorrente: Banco do Brasil S/A |
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Priscilla Passos Lopes OAB/BA 24781 |
Recorrido: Odon Moraes Filho |
Advogados(as): Bruno Fernandes Silva Freitas OAB/BA 23680 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE CORREÇÕES DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA PREJUDICADOS PELO PLANO COLLOR I. OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE EM APLICAR CORRETAMENTE O RESPECTIVO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A ELE CONFIADOS EM DEPÓSITOS, MACULADOS POR PLANO ECONÔMICO QUE CAUSOU OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO e DIREITO ADQUIRIDO, PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE POR FORÇA DO ART. 5º, INCISO XXXVI DA CF. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL PRESENTE NA SENTENÇA PARA RETIFICAR A MENÇÃO EQUIVOCADA DO NOME DO PLANO ECONÔMICO ENVOLVIDO, FAZENDO COINCIDIR COM A PRETENSÃO JULGADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRASIL S/A, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, corrigindo apenas o erro material nela inserido no que concerne à natureza ao nome do plano econômico envolvido, ou seja, Plano Collor I ao invés de Plano Verão. Face à sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza e o valor econômico indicado, a importância da ação, o zelo e trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. |
9. 59651-5/2003-1 CV |
Recorrente: Instituto Baiano de Ensino Superior (Ibes) |
Advogados(as): Marcelo Barreira Sentges OAB/BA 10985 |
Recorrido: Fernanda de Oliveira Rezende |
Advogados(as): Paluzi Araújo Parente OAB/BA 24187 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. UNIVERSIDADE. MATRÍCULA APÓS INÍCIO DO SEMESTRE. COBRANÇA DE SEMESTRALIDADE INTEGRAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RELACIONADA AOS MESES NOS QUAIS OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO ESTAVAM DISPONIBILIZADOS À ALUNA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Sem a contraprestação do serviço não se legitima a cobrança de qualquer preço, sendo nula cláusula contratual que consagra essa possibilidade, por trazer desequilíbrio a avença e promover o enriquecimento sem causa da parte que aproveita. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação do Recorrente INSTITUTO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR - IBES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho dos profissionais que defenderam os interesses da parte recorrida. |
10. JDCSE-TAM-00003/05-1 CV(3-1-4) |
Requerente: Telemar Norte Leste - Serrinha |
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127 |
Requerido: Maria Margareth Alves Mota |
Advogados(as): Rafael Campos da Costa OAB/BA 25206 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. FATURA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA, COM INSCRIÇÃO IMERECIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÓRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE NO JUÍZO A QUO IMPEDINDO A SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, O QUAL, DE QUALQUER FORMA, NÃO TEM A CONTAGEM REABERTA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR NÃO CONSUBSTANCIAR HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE INTEMPESTIVIDADE. Constatando-se que os embargos de declaração foram opostos no juízo de primeiro grau quando já transcorrido o prazo legal, a par do equívoco em considerar hipótese de interrupção do prazo recursal, não há como se conhecer do recurso inominado. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, condenando a Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento) da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza, a importância do processo, o zelo e o trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida, resumido apenas à fase recursal. |
11. 109418-1/2007-1 CV(2-1-4) |
Recorrente: Telefonica Telecomunicações de São Paulo S/A |
Advogados(as): Maria Hilda Tavares Cotrim OAB/BA 12014 |
Recorrido: Silvia Cláudia Marques Lima |
Advogados(as): Célio dos Santos Fagundes OAB/BA 22483 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO QUE, MEDIANTE CONTRATAÇÃO DEFICIENTE, GERA DÉBITO INDEVIDO EM NOME DE PESSOA QUE TEVE SEUS DOCUMENTOS UTILIZADOS POR TERCEIRO PARA USUFRUIR SERVIÇO DE TELEFONIA, SEM SEU CONHECIMENTO, E, EM CONSEQÜÊNCIA, PROVOCA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM SISTEMAS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PERTINENTE e CONDENOU A EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM QUANTIA QUE NÃO DESPRESTIGIA AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. |
12. 152283-3/2007-1 CV(3-1-4) |
Recorrente: Bbadesco Administradora de Concorcio Ltda |
Advogados(as): Anna Caroline Batista Rocha OAB/BA 17412E, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 |
Recorrido: Luana Aragao Asraujo |
Advogados(as): Evilásio Rocha Souza OAB/BA 11164 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA A CONSORCIADA RETIRANTE DOS VALORES PAGOS, SENDO ABUSIVA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DA DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE ORDENOU A RESTITUIÇÃO, AUTORIZANDO APENAS O ABATIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.), para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, o zelo e o trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida, restrito à fase recursal. |
13. 122917-6/2007-1 CV(3-1-3) |
Recorrente: Cassi - Caixa de Assistência do Banco do Brasil |
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, Desirée Borges Ramos OAB/BA 25153 |
Recorrido: Adervaldo Rodrigues de Castro |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTINUADO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. TRATANDO-SE DE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE FACULTADOS AOS SEGURADOS POR FORÇA DE CONTRATO e NÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA, A RECORRENTE SE SUBMETE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PERTINENTES, TENDO, PORTANTO, A AÇÃO NATUREZA CONSUMERISTA. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA RECORRENTE DE FORNECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO CONSUMIDOR, COM BASE EM NORMAS e PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação a honorários advocatícios porque a parte recorrida não contou com a assistência de advogado em qualquer fase do processo. |
14. 40608-2/2007-1 CV(3-1-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Agostinha Genesia Lima |
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 356 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora AGOSTINHA GENESIA LIMA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
15. 5156/08-2 CV(3-1-3) |
Apenso à: 5156/08-1 CV(3-1-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993 |
Embargado: Antônio Almeida da Silva |
Advogados(as): Maria Izabel Machado OAB/BA 17212 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Embargos de Declaração. Acórdão que, apesar de ter reformado o julgado de piso, ou seja, dando improvimento ao recurso, expõe, na sua parte dispositiva, declara a inexigibilidade da cobrança de pulsos além franquia e tarifa de assinatura. Contradição. Reforma que se impõe, de modo a que fique a constar que tais cobranças são exigíveis. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. |
16. 118472-5/2007-1 CV |
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518 |
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Apoio - Saj Barra |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Mandado de Segurança que visa obstar decisão interlocutória que suspendeu a cobrança de pulsos além franquia nas faturas de consumo da linha telefônica, e garantir à Operadora o direito de especificar as chamadas locais mediante o pagamento da tarifa correspondente e a pedido do assinante, além do direito à cobrança dos pulsos além-franquia. Direito líquido e certo, diante da incidência das Súmulas 356 e 357 do STJ. Segurança concedida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, por entender que há direito líquido e certo da impetrante no que toca a tais cobranças. Desse modo os efeitos da liminar ora impugnada devem ser suspensos. |
17. 38668-5/2000-1 CV(14-5-4) |
Impetrante: Banco Itaubank S.A (Itaubank) |
Advogados(as): Humberto Vieira Barbosa Netto OAB/BA 21492 |
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Esp. Civel Def. Consumidor - Universo |
Litisconsorte: Carlito Araujo de Souza |
Advogados(as): Antonio Américo Barbosa dos Santos OAB/BA 15388 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Mandado de Segurança contra decisão acautelatória que fixa multa cominatória diária em 10 (dez) salários mínimos, para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer disposta no processo principal. Descumprimento. Execução de tal julgado. Impetração do MS, sob a alegação de que o inciso IV, do art. 7º, da Carta Magna veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, pois procura evitar que seja o mesmo utilizado como fator de correção monetária para obrigações que não têm qualquer conteúdo alimentar ou salarial. Nulidade da execução pleiteada. Segurança concedida, em parte. Anulação da execução da multa arbitrada em SALÁRIO MÍNIMO, bem assim os seus efeitos decorrentes, em face de sua manifesta inconstitucionalidade, e, em conformidade com o CDC (art. 84 e parágrafos), estabelecer para o descumprimento do ‘decisum’ acautelatório guerreado, a multa cominatória diária em RS 100,00 (cem reais), em substituição à anterior, com efeito retroativo até a data de seu descumprimento. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, EM PARTE, para anular a execução da multa arbitrada em SALÁRIO MÍNIMO, bem assim os seus efeitos decorrentes, em face de sua manifesta inconstitucionalidade, e, em conformidade com o CDC (art. 84 e parágrafos), estabelecer para o descumprimento do ‘decisum’ acautelatório guerreado, a multa cominatória diária em RS 100,00 (cem reais), em substituição à anterior, com efeito retroativo até a data de seu descumprimento. |
18. 143664-3/2007-1 CV(2-5-4) |
Recorrente: Ab Telefones Ltda |
Advogados(as): Laede Barreto Borges OAB/BA 10920 |
Recorrido: Hildete da Silveira Costa |
Advogados(as): Romeu Ramos Moreira OAB/BA 10823 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação Indenizatória. Compra de aparelho celular, que, após dois meses de uso, apresenta defeito. Reclamação extrajudicial perante a ré, que, dentro do prazo de garantia, envia o aparelho para conserto. Consumidor que fica no aguardo de mais de dez meses sem solução do problema. Dano moral havido. Sentença mantida na parte que reconheceu tal incidência, mas modificada no item “condenação por dano material”, haja vista que ficou comprovado pela recorrente que a autora havia recebido essa indenização no decorrer do processo. Extirpação da condenação por dano material. Recurso conhecido e provido, parcialmente. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para manter na sentença “a quo” somente o reconhecimento do dano moral e a conseqüente condenação da ré ao pagamento da quantia de dois mil reais. Há de ser extirpado do julgado atacado a condenação por dano material, diante dos considerandos supra. |
19. 51703-8/2007-1 CV(6-4-4) |
Recorrente: José Aldo de Oliveira |
Advogados(as): Antonio Aníbal Melo Ribeiro OAB/BA 7883 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: RECURSO INOMINADO. OPERADORA DE TELEFONIA. OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COM INTERNET EM VELOCIDADE SUPERIOR. FORMAÇÃO DA AVENÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONCESSIONÁRIA, APÓS CELEBARÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE BOA FÉ OBJETIVA. ART. 422, CC. VIOLAÇÃO AOS PINCIPIOS DA INFORMAÇÃO, PROTEÇÃO e TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NO ART. 6º, DA LEI 8078/90. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, À LUZ DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI 8078/90. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE, EX VI DO ART.6º, VIII, CDC. OFERTA VINCULANTE - ART. 30, CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º,CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente, para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a rescisão do contrato OI CONTA TOTAL 2, nos termos do art. 461,CPC, devendo a recorrida fazer retornar a situação jurídica ao seu status quo ante, restituindo em dobro os valores pagos pelo consumidor referente a diferença entre seu plano anterior e o plano OI CONTA TOTAL 2 , consoante art. 42, CDC , bem como indenizar o recorrente pelos danos imateriais suportados no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), fixados em caráter sancionatório, devendo tais valores ser corrigidos à data da citação inicial.Como o Recorrente logrou êxito parcial no recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951. |
20. 154477-2/2007-1 CV(6-5-6) |
Recorrente: Embasa Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A |
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição. OAB/BA 19269 |
Recorrido: Wilson Marques do Lavrador |
Advogados(as): Maico Uendel Mozart Miguel OAB/ES 13130 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Cobrança indevida. Aferição irregular de consumo realizada por prepostos da ré na residência do autor. Alegação desses, no ato de averiguação, de que o motivo da diligência era a suspeita de ligação clandestina de água (“gato”). Quebra da calçada da residência indigitada. Prova de inocorrência de ligação clandestina. Dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a recorrente a pagar àquele indenização no valor de dez salários mínimos, pelo dano moral causado, bem assim, a realizar o cancelamento do débito e a emitir nova fatura (vencida em 03-09-2006), com base no consumo médio de água do autor. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
21. 119998-6/2006-1 CV(3-1-3) |
Recorrente: Bcp S.A (Operadora Claro) |
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333 |
Recorrido: Clemilda da Silva Santos |
Advogados(as): Manasses de Jesus Santos OAB/BA 10055 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Contrato de disponibilização de uso de 1400 minutos mensais, mediante o pagamento do valor fixo de R$ 580,00, inclusive com serviço de gestor “on line” para bloqueio automático de ligações, quando a soma dessas ultrapassasse o valor em minutos mensais contratados. Descumprimento da avença. Tentativa da parte autora, através de sua representante, para solucionar a problemática, sem solução. Falha na prestação do serviço. Negativação nominal irregular. Sentença mantida. Cancelamento do contrato e indenização pelo dano moral havido, decorrente na inscrição nominal indevida, no órgão de proteção ao crédito. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, para manter a sentença , condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
22. 15198-0/2006-1 CV(6-4-5) |
Recorrente: Bompreço Bahia S/A - Feira de Santana/Ba |
Advogados(as): Kelton Arapiraca Di Gomes OAB/BA 18008 |
Recorrido: Jackson Cerqueira Souza |
Advogados(as): José Luiz Guimarães Elpídio OAB/BA 17589 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação Indenizatória. Autora que ao sair de uma loja, após efetivar uma compra no valor de trinta e nove reais e sessenta centavos, foi surpreendido com o disparo do alarme anti-furto. Comprovação nos autos de que o caixa da loja, após a citada compra, esqueceu de tirar o dispositivo anti-furto do produto. Consumidor que é encaminhado para revista, na presença de terceiros, pela segurança da loja. Constrangimento comprovado. Dano moral configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que, julgando procedente a ação, condenou a ré a pagar a autor a quantia de cinco mil reais, tendo em vista a incidência do dano moral indigitado. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
23. 129018-5/2007-1 CV(8-3-5) |
Recorrente: Banco Abn Amro Real S/A |
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060 |
Recorrido: Wedson Nascimento dos Anjos |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de financiamento. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos violadores dos direitos embutidos no CDC. Manutenção da sentença de piso na parte que declara como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos abusivos. Reforma, somente, no item que reconheceu que a devolução do indébito seja em dobro. Essa deve ser simples, haja vista não ter havido a má-fé, por parte da instituição financeira. Recurso improvido parcialmente. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PRVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. |
24. 14021-0/2003-1 CV(1-1-5) |
Recorrente: Saúde Bradesco |
Advogados(as): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco OAB/BA 17480 |
Recorrido: Helitania Ribeiro Passos Marschall |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de Plano de Saúde. Ação em que se objetiva obrigar a ré a custear as despesas adiantadas pela consumidora, no que tocam ao pagamento dos honorários de anestesia, quando da realização de parto. Recusa injustificada da seguradora. Violação ao contrato. Abusividade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que, julgando procedente o pedido, condenou a recorrente a arcar, em definitivo, com os custos do procedimento indigitado. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da causa. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
25. 151909-3/2007-1 CV(3-1-3) |
Recorrente: Bradesco Agencia 237 |
Advogados(as): Erinaldo Moreira da Silveira OAB/BA 5034 |
Recorrido: Hilderico Oliveira de Souza |
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/SP 199966 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de financiamento. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos abusivos. Manutenção da sentença de piso por seus próprios fundamentos, que, julgando parcialmente procedente a “actio”, declarou como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal. Recurso improvido. Condenação do réu nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da causa. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da causa. |
26. 133118-3/2007-1 CV(3-1-1) |
Recorrente: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié |
Advogados(as): Paloma Mimoso Deiró Santos OAB/BA 24278, Luiz Elisio Ramos Hemerly OAB/MG 35961 |
Recorrido: Livia Peixoto de Almeida |
Advogados(as): Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de fornecimento de energia elétrica. Ação em que o consumidor busca indenização por dano moral e o cancelamento de alta dívida cobrada pela concessionária de energia; acima, portanto, da sua média de consumo, e constituída depois de suposta aferição técnica no medidor do imóvel. Alegação da concessionária de que tal medidor foi violado. Inversão do ônus probatório. Inexistência de prova que embase a cobrança da dívida anunciada. Falha na prestação do serviço. Manutenção da sentença na parte que declarou como abusiva e nula de pleno direito a cobrança perpetrada pela acionada, e condenou-a a indenização pelo dano moral havido. Reforma do julgado, apenas, para diminuir para dois mil reais o valor de tal indenização, dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso conhecido e improvido parcialmente. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. |
27. JPCDC-TAT-01159/07-1 CV(2-1-1) |
Recorrente: Banco Dibens Sa |
Advogados(as): Leovegildo Marcio Silva Mascarenhas OAB/BA 18528 |
Recorrido: Carmilda Carneiro Maciel |
Advogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 0014642 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso interposto com efetivação do preparo intempestivo. Deserção. Não conhecimento. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, diante da incidência do estado de deserção anunciada. |
28. 10927-4/2005-1 CV(2-1-6) |
Recorrente: Credicard Adm, de Cartões de Crédito |
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570 |
Recorrido: Carmem dos Santos Oliveira |
Advogados(as): Carlos Roberto Tude de Cerqueira OAB/BA 9134 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Cobrança indevida. Negativação nominal da autora nos órgãos de proteção de crédito, sem justa causa. Dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a recorrente a pagar àquela indenização pelo dano moral causado. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
29. 25231-0/2008-1 CV(3-1-1) |
Recorrente: Itaucard S/A |
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674 |
Recorrido: Alessandra Palmeira Ramos Oliveira |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Cartão de crédito. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos violadores dos direitos embutidos no CDC. Manutenção da sentença de piso na parte que declara como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos abusivos. Reforma, somente, no item que reconheceu que a devolução do indébito seja em dobro. Essa deve ser simples, haja vista não ter havido a má-fé, por parte da instituição financeira. Recurso improvido parcialmente. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. |
30. 112145-6/2007-1 CV(2-1-5) |
Recorrente: Banco Itaucard S.A |
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674 |
Recorrido: Rosenilda Maria Santos |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Cartão de crédito. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixam juros e encargos abusivos. Manutenção da sentença de piso na parte que declara como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal. Reforma, somente, no item que reconheceu que a devolução do indébito seja em dobro. Essa deve ser simples, haja vista não ter havido a má-fé, por parte da instituição financeira. Recurso improvido parcialmente. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. |
31. 23302-1/2008-1 CV(9-2-3) |
Recorrente: Rita de Cassia Pires de Abreu |
Advogados(as): Dilson Luiz Alves de Lima OAB/BA 4330 |
Recorrido: Banco do Brasil - Juridico |
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Mara Roberta Sampaio Gomes OAB/BA 24295 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de financiamento. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos abusivos. Reforma da sentença de decretou a extinção processual. Julgamento procedente, em parte, do pedido, para declarar como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal. Recurso provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
32. 46543-7/2008-1 CV(6-2-5) |
Recorrente: Embratel |
Advogados(as): Everaldo Asevedo OAB/BA 15178 |
Recorrido: H. S. Embalagens Ltda |
Advogados(as): Antonio Roberto de O. Carvalho OAB/BA 4517 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Inexistência de prova de que a parte autora entabulara contrato. Negativação nominal nos órgãos de proteção de crédito, sem justa causa. Dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a recorrente a pagar àquela, indenização pelo dano moral causado, no valor de dois mil reais. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
33. 61165-4/2004-3 CV(4-5-4) |
Apenso à: 61165-4/2004-2 CV(4-5-4) |
Embargante: Fiat |
Advogados(as): Eduardo Leandro Falcão OAB/BA 17417 |
Embargado: Iana Pereira Moreira |
Advogados(as): Carlos Fernando Araujo Leal OAB/BA 3095 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO e OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. |
34. 2861-4/2007-2 CV(9-1-6) |
Apenso à: 2861-4/2007-1 CV(9-1-6) |
Embargante: Edilma Souza Gonzalez |
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029 |
Embargado: Katia Silene Lima Souza |
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029 |
Embargado: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. |
35. 51297-4/2003-2 CV(2-5-3) |
Apenso à: 51297-4/2003-1 CV(2-5-3) |
Embargante: Saude Bradesco |
Advogados(as): Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034 |
Embargado: Cleide Cristiane Andrade Bonfim |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. VERBA DE HONORÁRIOS NÃO DEVE SER FIXADA QUANDO O VENCEDOR NÃO SE FEZ ACOMPANHAR POR ADVOGADO. ART 55 DA LEI. 9.099/95. EMBARGOS PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para excluir da condenação a verba de honorários advocatícios. |
36. 58395-2/2007-1 CV(7-4-2) |
Recorrente: Justiniano dos Santos Dias |
Advogados(as): Daniela Machado Carvalho OAB/BA 16520 |
Recorrido: Odonto System, |
Advogados(as): Lara Dantas Nogueira OAB/BA 25096 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES VEZ QUE NÃO FORAM COMPROVADOS AOS AUTOS. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
37. 149993-9/2007-1 CV(9-2-4) |
Recorrente: Valfredo Ferreira dos Santos |
Advogados(as): João Miguel Brito de Souza OAB/BA 24794 |
Recorrido: Banco Bom Sucesso |
Advogados(as): Antônio Lago Júnior OAB/BA 16833 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando integralmente a sentença guerreada. |
38. JECBA-TAM-00704/01-1 CV(1-1-3) |
Recorrente: Bb Cartoes |
Advogados(as): Carlos Sardeiro OAB/BA 10028 |
Recorrido: Marilia de Sousa M. A. Rocha |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada.. Condenando, ainda a Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da causa. |
39. 115375-7/2007-1 CV(1-1-2) |
Recorrente: Banco Itaú S/A |
Advogados(as): Alexandre Fernandes de Melo Lopes OAB/BA 21977 |
Recorrido: Sara Maria Santana Mota |
Advogados(as): Eunice Cavalcante Castro Torres OAB/BA 011249BA, Sidney Cavalcante Castro Torres OAB/BA 24594 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DIVIDA JÁ PAGA- DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO DO QUANTO PARA EVITAR-SE O ENRRIQUECIMENTO SEM CAUSA– RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reduzir os danos morais para o valor de R$5.000,00. |
40. 130802-5/2007-1 CV(2-1-4) |
Recorrente: Tim Nordeste S.A. |
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506 |
Recorrido: Eliésio Amorim Diger Junior |
Advogados(as): Almiro Alves Soares Pinheiro OAB/BA 9107 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DÉBITO JÁ PAGO. MANUTENÇAO DO NOME DO AUTOR NOS ORGAOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
41. 3624-2/2008-1 CV(11-4-6) |
Recorrente: Banco Itaucard S/A |
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674 |
Recorrido: Priscila Alves de Oliveira |
Advogados(as): Marcos Bastos Ribeiro Santos OAB/BA 21700 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da causa. |
42. 12232-7/2008-1 CV(3-1-5) |
Recorrente: Unibanco- Uniao de Bancos Brasileiro S/A |
Advogados(as): Victor Paranhos dos Santos Sousa OAB/BA 24356 |
Recorrido: Lars Erik Tofte |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condenando, ainda a Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da causa. |
43. 22880-0/2007-1 CV(3-1-6) |
Recorrente: Banco do Brasil S/A |
Advogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137 |
Recorrido: Enolia Fernandes Figueiredo |
Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO DA AUTORA- DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO DO QUANTO PARA EVITAR-SE O ENRRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reduzir os danos morais para o valor de R$5.000,00. |
44. 49316-3/2006-1 CV(12-5-3) |
Recorrente: Telebahia Celular S/A-Vivo |
Advogados(as): Murilo Fonseca Peixoto OAB/BA 21223 |
Recorrido: Nivaldo Francisco Ribeiro |
Advogados(as): Alexandre Brás Tosta Vieira OAB/BA 21035 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VINCULO. INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTO PARA EVITAR-SE ENRRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO e PARCAILMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar reduzir a indenização fixada na sentneça ao valor equivalente R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária a partir do transito em julgado e até o efetivo pagamento. |