1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 06 de Março de 2009

14026-0/2007(11-1-5)
Vítima: Clezia Batista Oliveira de Melo
Advogados(as): Bel. Artur Jose Peres Veloso OAB/BA 6338
Acusado: Danubia Borges Cerqueira de Oliveira

Intimação: "Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/04/2009, às 10:00 horas".


9334-3/2005(2-4-4)
Vítima: Antonio Miranda Vitorio
Advogados(as): Bel. Jose Eduardo Ferreira da Silva OAB/BA 10058
Acusado: A Sociedade - Pm - Jeanderson Santos de Oliveira

Sentença: "Cuida-se, a princípio, do Crime de Difamação, de Ação Penal Privada, cujo o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu Representante Legal apresentar a Queixa-Crime, transcorreu, sem a apresentação da mesma. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


19974-5/2006(2-5-3)
Vítima: Sergio Hasselmann
Advogados(as): Bel. Luis Anselmo Souza Oliveira OAB/BA 22671
Acusado: Erik Ricardo Magalhães
Advogados(as): Bel. Kleber Jose Martins Ferreira OAB/BA 14713
Acusado: Nathalie Couto de Jesus
Advogados(as): Bel. Eduardo Bouza Carracedo OAB/BA 870B

Decisão: "RH. Mantenho a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se".


9082-4/2008(12-1-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Geovane Dias Coelho Junior
Acusado: Helio Cardoso de Oliveira

Despacho: "Arquive-se com baixa".


2734-0/2008(2-2-2)
Vítima: Sotero dos Santos
Acusado: Ivonildes dos Santos Queiroz
Advogados(as): Bel. Jose Evangelista dos Santos OAB/BA 10878

Sentença: "Vistos etc. Versa o Termo de Ocorrência sobre crime(s) tipificado(s) no art. 102 do Estatuto do Idoso, ocorrido em 12/04/2006. Acolho o parecer da representante do Ministério Público levado a efeito nas folhas 66 e cujos fundamentos por ela expostos adoto como razões de decidir. O conjunto probatório colhido no Termo Circunstanciado não autoriza, por ora, a propositura da ação penal. Determino, como requerido, o arquivamento deste feito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento ante eventual manifestação fundamentada da vítima no prazo legal. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria".


7101-3/2005(12-5-2)
Vítima: Rui Patterson
Advogados(as): Pablo Fernandez Patterson OAB/BA 17398
Acusado: Crispim da Conceiçao

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do crime de Calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 26 de maio de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


19500-6/2007(9-3-2)
Vítima: Cassio Murilo Ferreira Freitas
Advogados(as): Bela. Celina Freitas Moura OAB/BA 8354
Acusado: Bruno Oliveira de Carvalho
Advogados(as): Bel. Nailton Barbosa de Oliveira OAB/BA 5353
Acusado: Raimundo Messias Leal de Carvalho

Sentença: "Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 47). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 47). Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


13577-1/2008(2-1-3)
Vítima: Carlos Alberto de Oliveira Lopes
Vítima: Ismenia Rabelo Lopes
Acusado: Luis Claudio Rabelo Lopes

Sentença: "Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais. Quanto ao Crime de Injúria de Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu Representante Legal apresentar Queixa-Crime, transcorreu, sem a apresentação da mesma. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Quanto ao crime de Ameaça, de Ação Penal Pública Condicionada, verifica-se que a Vítima também não apresentou representação, tendo ainda, à fl. 13, declarado não ter mais interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que requereu o arquivamento do processo. Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fls. 13 - verso). Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


13194-6/2006(10-4-3)
Vítima: Edson Oliveira Lima
Acusado: A Sociedade - Pm - Jeanderson Santos de Oliveira

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Lesão Corporal Culposa, previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 09 de dezembro de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


2760-0/2002(12-5-4)
Vítima: Fernando Jackson de Menezes Filho
Vítima: Helivelton de Matos Fucs
Vítima: Maria Aparecida Regis Silva
Vítima: Sergio Maciel da Conceição
Vítima: Silvio Nilton de Lemos
Acusado: Mario Jorge Cassimio Alves
Advogados(as): Bela. Rita de Cássia de Almeida Freitas OAB/BA 11953

Sentença: "Recebi hoje, após retornar das férias, consignando que exerci minhas funções, durante quase todo o ano de 2008, junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de 02 (dois) anos e, considerando que o recebimento da denuncia se deu em 22 de novembro de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de outra causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


9898-1/2007(1-2-5)
Vítima: Agapito Bento de Oliveira
Advogados(as): Bel. Evânio José de Moura Santos OAB/BA 19306
Acusado: Marconi de Souza Reis
Advogados(as): Bela. Mônica de Araújo Carvalho Reis OAB/BA 26492

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de INJURIA, previsto no art.22 da Lei de Imprensa, a qual prevê o prazo prescricional de 02(dois) anos para o referido crime e, considerando que o fato delituoso se deu em 09 de outubro de 2004, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 41 da Lei de Imprensa. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se.Registre-se. Intime-se".


6297-9/2003(2-4-4)
Vítima: Nivalda Santos de Jesus
Advogados(as): Bel. Ricardo Alexandre Araujo Peixoto OAB/BA 20713
Acusado: Marilene Dias de Andrade

Sentença: "Trata-se, a princípio do Crime de Difamação , de Ação Penal Privada, tendo sido a querelante devidamente intimada (fls. 99/100)para comparecer em audiência designada para o dia 07 de março de 2008, não se fazendo presente à este Juizado e tampouco justificando sua ausência, de forma que aplico o instituto da Perempção, nos moldes do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, extinguindo a punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, última figura do Código Penal. Publique-se. Registre-se. intime0se. Após, arquive-se".


11805-2/2007(9-1-2)
Vítima: Jair Menezes Archanjo
Acusado: Sinvaldo Silva Costa
Advogados(as): Bel. Robson Pereira dos Santos OAB/BA 14866

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 22/01/2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 61v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 12 de Março de 2009

16900-5/2008(3-4-4)
Vítima: Maria Raimunda Almeida Santos
Acusado: Cláudio Barreto de Andrade

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.139 (Difamação), do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 15/01/2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Codigo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se.


14124-0/2007(8-2-1)
Vítima: Alvaro Barbosa de Miranda
Acusado: Vania Nazare
Advogados(as): José Gomes P. Filho OAB/BA 258-A

Despacho: I. Rh II. Ante a intempestividade dos Embargos de Declaração, juntado aos autos às fls. 57/58 e 59, e atendendo o requerimento promocional feito pelo Representante do Ministério Público, às fls. 63, mantenho a Decisão de fls. 53. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


17471-8/2008
Vítima: Sulamita Carneiro Góes de Araújo
Acusado: Jose Jorge Rocha Santos

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.139 (Difamação), do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 16/02/2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se.


9352-1/2008(5-5-1)
Vítima: Carmen Lucia dos Santos
Acusado: Gleide Oliveira Senna

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 139 (Difamação), do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu no final de junho de 2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se.


12242-4/2008(4-4-6)
Vítima: Idalia da Silva Farias
Acusado: Fabio Silva e Silva

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 140 (Injúria), do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 05/11/2007, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se.


8448-4/2008(4-5-4)
Vítima: Joao Dias Siqueira
Acusado: Carmelia Ines Souza Falcao da Silva
Advogados(as): Kathya Souza Falcão da Silva OAB/BA 12689
Acusado: Jacira Souza Falcao da Silva
Advogados(as): Kathya Souza Falcão da Silva OAB/BA 12689

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime correspondente ao delito de Injúria , de Ação Penal Privada, tipificado no art.140 do Có?digo Penal Brasileiro (conforme parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, às fls. 34v), cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinçã?o da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se.


11793-5/2007(5-5-5)
Vítima: Michelle Vicente Vasconcelos
Acusado: Claudio Henrique Bahia Maisck

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 163 (Dano simples), do Código Penal Brasileiro.Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 19/02/2007, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se.


5580-8/2005(8-5-3)
Vítima: Joao Inacio da Cruz
Advogados(as): Ana Carolina Landeiro Passos OAB/BA 17217, Andre Lopes OAB/BA 15172
Acusado: Joao Ferreira Porto

Despacho: MANIFESTE-SE O ADVOGADO DA VÍTIMA SOBRE A ATA DE FLS.86, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.


7394-6/2006(4-4-5)
Vítima: Maria Francisca Conceição da Silva
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476
Acusado: Aldo Soares da Silva
Advogados(as): Alberto Carlos de Andrade Costa OAB/BA 8213

Intimação: ...redesigno audiência para o dia 19/05/2009, às 15h00



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 18 de Março de 2009

12326-9/2007(7-5-1)
Vítima: Amilcar Pereira Tapioca Filho
Vítima: Edilene Farias de Oliveira
Acusado: Marco Antonio Rocha Pacheco
Advogados(as): Fernando Santana OAB/BA 3.124

Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA:02/04/2009, ÀS 14:00 HORAS, FICANDO, DE LOGO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.