4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim
Juiz(a): Maria Merces Mattos Miranda Neves
Secretário: Juanito Carlos Oliveira
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Março de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6521-8/2009(1-3-2)
Autor: Roberto Madjalani do Sacramento
Advogados(as): Ana Maria F Ranco OAB/BA 15576
Réu: Maria Valmir Rodrigues da Silva
Réu: Milena Soares Daltro

Sentença: "Vistos, etc.Devidamente ciente conforme Termo de Queixa, o Acionante deixou de comparecer a Audiência de Conciliação. Isto posto, EXTINGO o Feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95.Transitado em julgado, promova-se o arquivamento dos Autos. Custas pelo Acionante, conforme Enunciado 28, publicado no Diário do Poder Judiciário , do dia 10.04.2002. Proceda-se às anotações de praxe. P. R. I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6366-5/2009(1-3-2)
Autor: Audimed
Advogados(as): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena OAB/BA 10798
Réu: Magnolia Cordeiro Parente

Sentença: "Vistos, etc. Devidamente ciente conforme Termo de Queixa, o Acionante deixou de comparecer a Audiência de Conciliação. Isto posto, EXTINGO o Feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. Transitado em julgado, promova-se o arquivamento dos Autos. Custas pelo Acionante, conforme Enunciado 28, publicado no Diário do Poder Judiciário, do dia 10.04.2002 . Proceda-se às anotações de praxe.P. R. I."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 32164-8/2005(0-3-3)
Autor: Divani Dos Santos Oliveira
Advogados(as): Lucia Dos Santos Teixeira OAB/BA 13.777
Réu: Ccc Cartões
Réu: Tim Maxitel
Advogados(as): Leandro de Almeida Vargas OAB/BA 18.709

Sentença: "Vistos, etc. É dever do Acionante a indicação do seu endereço nos Autos e, bem assim, qualquer mudança deste no curso do Feito (Parágrafo 2º do Art. 19 da Lei 9.099/95). No presente ato, o Acionante declinou endereço ineficaz para que fosse devidamente localizado, o que inviabiliza a sua efetiva intimação, razão pela qual determino a EXTINÇÃO do Processo, usando analogicamente o art. 267, inciso 1º, c/c o art. 284 do CPC.Registre-se."


CAUSAS COMUNS - 2893-2/1999(9-2-5)
Autor: Condominio El' Rosal
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Hermano Sampaio

Sentença: "Vistos, etc...Em face a não localização do devedor, conforme Certidão do Oficial de Justiça, fls. 31, e tendo em vista a não manifestação do acionante, conforme certidão de fls. 33, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 53, § inciso 4, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 75 do FONAJE. Em conseqüência determino o ARQUIVAMENTO dos autos após o prazo legal. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 90781-2/2008(13-4-1)
Autor: Bárbara de Jesus
Réu: Josélia Souza Dos Santos
Advogados(as): Altamirio Viridiano Gomes OAB/BA 6165
Réu: Roklani Conceição Moreira

Sentença: "Vistos, etc. Em face a desistência requerida pela Acionante, conforme fl. 25, está EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código do Processo Civil. Promova-se o arquivamento do Processo e as anotações de praxe. Sem custas. Arquive-se. Registre-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 21775-1/2009(3-2-4)
Autor: Real Log Comercial Ltda - Me
Advogados(as): Geraldo Santos de Oliveira OAB/BA 23705
Réu: Vvs Essências e Grangrâncias Comercial Ltda

Liminar: "Vistos, etc. Cuidam os Autos de ação movida por REAL LOG COMERCIAL LTDA - ME contra VVS ESSÊNCIAS E GRANGRÂNCIAS COMERCIAL LTDA, na qual foi requerida liminar determinando que a parte Ré exclua o nome do Autor, junto ao CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. Decido. No caso sub júdice , pelo que se depreende da leitura do pedido liminar em cotejo com os elementos colacionados até o momento, existem, nos autos, elementos capazes de comprovar as alegações da parte Autora, restando presente a fumaça do bom direito e o periculum em mora , requisitos necessários à concessão de liminar. Ante o exposto DEFIRO a liminar pleiteada. Intimem-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 160514-3/2007(13-5-5)
Autor: Anderson Passos Cerqueira
Advogados(as): Dilson Augusto da Silva Rodrigues OAB/BA 14436
Autor: Antonio Jose Cerqueira
Advogados(as): Dilson Augusto da Silva Rodrigues OAB/BA 14436
Autor: Maria do Socorro Farias
Advogados(as): Dilson Augusto da Silva Rodrigues OAB/BA 14436
Réu: Adelina Feitosa Sousa de Morais
Advogados(as): Darlan Cicero Matias OAB/AL 4151

Despacho: "Compulsando os Autos verifico que a escritura de constituição do condomínio não fora acostada. Desta forma, determino a intimação da parte Ré para que junte, no prazo de 05(cinco) dias, o referido documento."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140984-0/2008(11-5-3)
Autor: Condominio Edficio Garagem São Cristovão
Advogados(as): Igor Amorim Sampaio Dos Santos OAB/BA 22326
Réu: Paulo Donisete Pitarelli

Sentença: "Desta forma, a parte autora é ilegítima para figurar no pólo ativo desta e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , com fundamento nos arts. 267, VI do CPC, julgando, ainda, o autor carecedor do direito de ação.Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 65964-9/2004(1-2-3)
Autor: Maria Jose Lemos Silva
Advogados(as): Marina Santos de Jesus OAB/BA 8280
Réu: Clemilda Silva Pereira
Advogados(as): Genilson da Silva Menezes OAB/BA 5894

Despacho: "Trata-se de ação onde a parte Autora reivindica imóvel cedido a título de comodato à parte Ré. Analisando os autos, observo divergência entre o nome constante nos recibos de pagamento de fls. 28 a 30, referentes ao imóvel objeto do referido contrato, e o nome da Autora. Objetivando sanar tal divergência, determino a intimação da Autora para que junte, no prazo de 48 horas, documentos que esclareçam a diferença, devendo acostar, ainda, no prazo acima, cópia legível e autenticada do contrato de fls. 32 a 35 ou o original."


CAUSAS COMUNS - 21382-9/2000(3-5-1)
Autor: Moisés Santos de Santana
Réu: Gilisberto Dantas Schramm
Advogados(as): Igor Marcelo Reis Rocha OAB/BA 9948

Despacho: "Tendo em vista que, regulamente intimado(a), o(a) Exequente não efetivou a diligência ordenada, declaro EXTINTA a excução, nos termos das regras dos art. 267, inc. III, e 795, do Código de Processo Civil, levantada a penhora realizada, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)se e arequivem-se os autos oportunamente."


CAUSAS COMUNS - JEAIC-TAM-00638/99(3-4-5)
Autor: Chen Ming Hua
Advogados(as): Humberto Costa Stuararo OAB/BA 10523
Réu: Francisco Alves de Souza

Sentença: "Tendo em vista que o(a) Exequente não foi encontrado(a) no endereço indicado nos autos, declaro EXTINTA presente Execuçãona forma das regras do art. 19, § 2º da Lei 9099/95, e do art. 267, inc. III, do Codigo do Processo Civil, levantada a penhora realizada, se for o caso. Sem custas e honorários advocaticios. Publique-se. Registre-se Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente."


CAUSAS COMUNS - 1008-1/2004(1-5-1)
Autor: Péricles Rocha do Nascimento Filho
Advogados(as): Anísio Jorge Ferreira de Araújo OAB/BA 10742
Réu: Maria José Silva de Souza

Despacho: "RH. O SR. PÉRICLES FOI CONDENADO A RESTITUIR A BARRACA À SRª. MARIA JOSÉ, ESTANDO ÍNSITA NA DECISÃO A OBRIGAÇÃO DE RETORNAR CONFORME A RECEBERA, SOBRETUDO COM OS ITENS NELA CONSTANTES, CONFORME, ALIÁS FORA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ASSIM, INTIME-SE O SR. PÉRICLES PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PROCEDA A ENTREGA DOS ITENS REFERIDOS NO TERMO DE QUEIXA E NA PETIÇÃO DE FLS. 49, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 20,00."


CAUSAS COMUNS - 63454-9/2003(4-3-2)
Autor: Condomínio Edf. Mansão do Vale
Advogados(as): Alexandre Eugênio de Almeida OAB/BA 16070, Crisnanda Tedesco Marques OAB/BA 24724
Réu: Advantage - Consultoria e Representações Ltda
Advogados(as): Rômulo Luiz Salomão de Almeida OAB/BA 19532, Sergio Novais Dias OAB/BA 7354

Despacho: "RH. Intime-se a parte Acionante para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos de fl. 295/300, sob pena de não o fazendo ser o presente feito arquivado."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128214-0/2008(1-2-1)
Autor: Ailton Marcos Araujo Ribeiro
Réu: Imobiliária Carlos Andrade

Sentença: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o quanto requerido para condena IMOBILIÁRIA CARLOS ANDRADE a pagar ao AILTON MARCOS ARAUJO RIBEIRO a quantia de R$ 500,00( quinhentos reais) devendo incidir correção monetária desde o ajuizamento do pedido, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos art. 475-J do CPC c/c os Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. . Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I."


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 30785-8/2006(11-4-1)
Autor: Valter Joaquim Neves Andrade
Advogados(as): Luiza Lima de Menezes OAB/BA 13.807
Réu: Jandira Araujo Santos
Advogados(as): Wgirson de Souza Lima OAB/BA 8054

Despacho: "Intime-se a parte Autora Ré para que junte aos Autos, no prazo de 05 dias, cópia da escritura do seu imóvel com a averbação referente à servidão."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 83242-1/2007(3-1-3)
Autor: Edson Luis Souto de Oliveira
Advogados(as): Emerson Almeida Cabral OAB/BA 16626
Autor: Mauricio Luis Pinto de Oliveira
Advogados(as): Emerson Almeida Cabral OAB/BA 16626
Réu: Trilha Consultoria e Projetos Educacionais Ltda

Despacho: "Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma da regra do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9099/95. Sem custas. Autoriza-se o desentranhamento , pelo(a) requerente, dos documentos que acompanharam a petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcursos 20 (vinte)dias da data estipulada para o pagamento da ultima parcela do acordo, e não havendo qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa."


COBRANÇA DE DIVIDA - 9812-4/2006(9-2-2)
Autor: Cond. Baia de Todos Os Santos
Advogados(as): Dilson de Souza Alves Júnior OAB/BA 20525
Réu: Marcony Jorge Frei Pessoa

Sentença: "Vistos, etc.Devidamente ciente para promover o andamento do feito, às fl. 19, o Acionante deixou transcorrer in alibis o prazo para resposta, o que faz presumir desinteresse, conforme Certidão, à fl. 19-verso. Isto posto, está EXTINTO o processo SEM resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Promova-se o ARQUIVAMENTO do processo.P.R.I."


POSSESSÓRIA - 30135-3/2008(6-3-2)
Autor: Alexandre Bandeira do Nascimento
Advogados(as): Edmilson Peixoto Lopes OAB/BA 12314
Réu: Dilma Pinheiro Alves
Advogados(as): Marilene da Nova Carvalho OAB/BA 8859

Despacho: "DESIGNO O DIA 08/04/2009, ÀS 10:45 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, IMPLICANDO O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES NAS CONSEQUÊNCIAIS LEGAIS PERTINENTES."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112836-1/2008(11-5-1)
Autor: Gertrudes Evangelista Santos
Advogados(as): Luiz Carlos Falck Dos Santos OAB/BA 5668
Réu: Reginaldo Reis Nascimento
Advogados(as): Paulo Roberto Teixeira Pimentel OAB/BA 22373

Despacho: "DESIGNO O DIA 13/04/2009, ÀS 10:45 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, IMPLICANDO O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES NAS CONSEQUÊNCIAIS LEGAIS PERTINENTES."


COBRANÇA DE DIVIDA - 82844-0/2007(1-2-4)
Autor: Condomínio Paraíso
Advogados(as): Marcel Freire Vasques Martins OAB/BA 18025
Réu: Nair Osório Meirelles

Sentença: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o quanto requerido para condenar NAIR OSORIO MEIRELES a pagar ao CONDOMINIO PARAÍSO a quantia de R$ 31.704,46(trinta e um mil setecentos e quatro reais e quarenta e seis centavos ), devendo incidir correção monetária desde o ajuizamento do pedido, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos art. 475-J do CPC c/c os Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. . Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118703-1/2008(13-4-6)
Autor: Condominio Edf Itacolomi
Advogados(as): Juan Uriel Martinez Cerqueira OAB/BA 23661
Réu: Poliana Jesus Aguiar

Sentença: "Vistos etc.Homologo a transação celebrada entre as partes, às fls. 22 e 25, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o cumprimento do acordo. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 5054-7/2008(11-2-3)
Autor: Damiana Teixeira de Jesus Mendes
Advogados(as): Jose Nelis de Jesus Araujo OAB/BA 5545, Maria da Conceição Farias Araújo OAB/BA 8667
Réu: Luana Santos Miranda
Advogados(as): Alayde Maria Freitas Monteiro da Silva OAB/BA 25345

Despacho: "Embora o processo esteja concluso para sentença, compulsando os Autos, entendo imprescindível à formação do juízo e convicção a confirmação da existência de ato constitutivo da sociedade firmada entre as partes. Desta forma, determino a intimação da parte Autora para que junte aos Autos, no prazo de 05 dias, cópia do ato constitutivo da referida sociedade."


COBRANÇA DE DIVIDA - 28497-1/2007(2-1-5)
Autor: Maria Rita Santos Cruz
Advogados(as): Rodrigo Monteiro Almeida OAB/BA 18925
Réu: Ana Lúcia Barreto Nascimento
Advogados(as): Eduardo Rodrigues de Souza OAB/BA 21441

Sentença: "Assim, ante o exposto, e tudo mais que dos Autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora. Sem custas na forma da Lei 909/95."


COBRANÇA DE DIVIDA - 30736-0/2006(9-1-2)
Autor: Marieta Valie Souza
Réu: Alberto José Rufino
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20.644
Réu: Elenilza do Nascimento Maia
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20.644

Despacho: "Embora estejam os Autos conclusos para Sentença, compulsando-os verifico a inexistência de título de propriedade ou de posse dos imóveis em nome dos litigantes. Com efeito, entendo necessária a juntada de alguns dos referidos documentos, tendo em vista localizar-se o imóvel em que os Réus residem em cima do qual mor a Autora. Desta forma, determino a intimação das partes para que junte, no prazo de 05(cinco) dias, alguns dos documentos susomencionados."