3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Claudio Cesare Braga Pereira
Secretário(a): Secretraria
Turno: Manhã


Expediente do dia 18 de Março de 2009

Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência dos despachos, sentenças, liminares, intimações, datas de audiências, etc..., dos processos abaixo relacionados.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 152150-0/2007(22-2-4)
Autor: Alisson Bonfim da Silva
Advogados(as): Jéssica Gavazza Bastos OAB/BA 22464
Autor: Geraldo André Rocha Menezes
Advogados(as): Jéssica Gavazza Bastos OAB/BA 22464
Réu: Federação Esportiva Bahiana de Taekwondo
Advogados(as): Marilene Alves Pinho OAB/BA 9340

Sentença: 1.Vistos, etc....2- Requerida a desistência da queixa e havendo concordância da parte ré, HOMOLOGO o pedido e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas.P.R.I.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa e anotações devidas.


COBRANÇA DE DIVIDA - 85146-9/2005(21-4-1)
Autor: Josimar Santos Dias
Advogados(as): Francisco Rigaud de Amorim OAB/BA 6619
Réu: Telemar
Advogados(as): Marcus Vinicius Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência do retorno dos autos da TURMA RECURSAL.


CAUSAS COMUNS - 51677-5/2002(15-4-2)
Autor: Raimundo Cardoso de Souza
Advogados(as): Adilson Dantas Conceição OAB/BA 17377
Réu: Benicio Souza
Advogados(as): Alda Santos Costa OAB/BA 4750

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado intimados a se manifestarem sobre os documentos de fls 104/105.


CAUSAS COMUNS - 935-0/2005(1-2-4)
Autor: Lindinalva Maria Dos Santos Carneiro
Réu: Cond. Ilha de Transmânia
Advogados(as): Rita de Cassia da Silva Alves OAB/BA 12111

Despacho: 1 – Vistos, etc... O feito encontra-se paralisado há mais de um ano aguardando manifestação da parte autora, que devidamente intimada, permaneceu silente. Assim, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com baixa e anotações. Cumpra-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 130993-5/2007(1-3-4)
Autor: Condomínio Mansão Perestróika
Advogados(as): Washington Araujo Carige Filho OAB/BA 21561
Réu: Fábio Luiz Aragão Ramos,

Sentença: 1 - Vistos, etc. ... 2 - Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95 A ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.9099/95, caracteriza sua revelia e faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desta forma, tem-se como verdadeiras as alegações do condomínio autor de que a parte ré encontra-se em mora das taxas condominiais indicadas na peça inicial. Por sua vez, o pagamento das taxas condominiais é obrigação do condômino, de acordo com o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, e seu não adimplemento o põe em mora e o obriga a por ela responder, corrigida e acrescida de juros legais, ex-vi dos arts. 394 e 395 do citado diploma. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 394,395 e 1.336, inciso I, do Código Civil e art.38, paragrafo único, da Lei 9099/95JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia indicada na planilha de fls.08, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir de 23 de outubro de 2007. .• Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nO 9.099/95 .. P.R.I.


CAUSAS COMUNS - 12676-4/2004(16-1-2)
Autor: Condomínio Portal da Pituba
Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488
Réu: Elizabete Feversane

Despacho: 1 - R.H..2 – Oficie-se como requerido.3- Intime-se e cumpra-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 78031-6/2006(22-3-4)
Autor: Zenilda Marcelina da Silva e Silva
Advogados(as): Antonio Sousa Brito OAB/BA 13064
Réu: Antônio Carlos Magalhães Mamede
Advogados(as): Antonio Pacheco Neto OAB/BA 7136

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência do retorno dos autos da TURMA RECURSAL.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 95268-0/2006(22-3-3)
Autor: D2eo Soluções Em Informática Ltda - Me
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Réu: Samsung,

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado intimados a tomarem ciência do retorno da ordem de bloqueio acostada aos autos às fls. 46 e 47.


CAUSAS COMUNS - 22917-2/2004(12-1-4)
Autor: Condominio Loteamento Village
Advogados(as): Edila Maria Brandão de Carvalho OAB/BA 471-B, Uilian Robson de Oliveira OAB/BA 23582
Réu: José Gomes da Fonseca Filho
Advogados(as): Maria da Silva Aragão OAB/BA 8991

Sentença: 1 - Vistos, etc .... 2 -HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos e determino o desbloqueio da conta da executada, JULGANDO, assim, com fundamento no art. 794, inciso lI, do Código de Processo Civil, EXTINTA A EXECUÇÃO. . Findo prazo estabelecido no acordo para a satisfação da obrigação e decorrido o prazo de quinze dias, sem manifestação das partes, proceda ao arquivamento dos autos independentemente de novas intimações. P.R.I


CAUSAS COMUNS - 23788-4/2004(1-4-3)
Autor: Nilton Lima de Vasconcelos
Advogados(as): Lucas Ramos de Vasconcelos OAB/BA 16810
Réu: Jane Mary Santos Souza
Réu: Rosemary Santos Souza

Despacho: 1 – R. H.. 2 – Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


CAUSAS COMUNS - 42980-5/2002(1-4-3)
Autor: Maria Lucia Santana da Silva
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: Vera Lucia Pereira

Sentença: 1 - Vistos, etc... O feito encontra-se paralisado há mais de um ano aguardando manifestação da parte exequente, que devidamente intimado, permaneceu silente, demonstrando, com sua inércia, renúncia ao crédito. Assim, com fundamento no art. 794, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, arquivando-se, após, com baixa e anotações. P.R.I. 2- Cumpra-se.



 

3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Carolina Almeida da Cunha Guedes
Secretário(a): Dmitri Fusi Cosma
Turno: Tarde


Expediente do dia 18 de Março de 2009

Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas das decisões, despachos, liminares, editais, sentenças dos processos abaixo:


COBRANÇA DE DIVIDA - 72823-3/2007(5-3-6)
Autor: Jose Claudio Leal Azevedo
Advogados(as): Paulo Sergio Pessoa de Moura OAB/BA 12328
Réu: Edenilson de Freitas de Souza
Advogados(as): Edmario Maia Bitencourt OAB/BA 7398, João Pinheiro Castelo Branco OAB/BA 3291

Sentença: Vistos etc...Os danos morais alegados não foram objeto de prova, descabendo sua apreciação. Também descabe condenação por litigância de má-fé, não se caracterizando, na conduta das partes, quaisquer das hipóteses previstas no art. 17, do CPC. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a queixa prestada por JOSÉ CLÁUDIO LEAL AZEVEDO, para condenar o acionado, EDENILSON DE FREITAS SOUZA, ao pagamento da importância de R$ 1.490,24 (um mil quatrocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigida, a partir do ajuizamento da queixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 78120-7/2008(6-1-1)
Autor: José Antônio da Silva Lídio
Advogados(as): Priscilla Viana Fortunato OAB/BA 24189
Réu: Adiserv Adm. de Imóveis e Seviços Ltda
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: Cond. Pedras de Brotas
Advogados(as): Ana Cristina Cardoso Dos Santos OAB/BA 13521

Sentença: "Vistos, etc... Em razão de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 157351-9/2007(40-3-5)
Autor: Sylvio Cesar Pirajá de Castro
Advogados(as): Sandra Carolina Borges Batista OAB/BA 23640
Réu: Maria Socorro Lopes Silva
Advogados(as): Eduardo Agnelo Pereira OAB/BA 14193

Sentença: "Vistos, etc... Em razão de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios."


COBRANÇA DE DIVIDA - 160018-4/2007(18-3-3)
Autor: Condominio Summer House Genipabu
Réu: Silvio Avelino Britto Junior

Sentença: No que se refere ao PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo réu, julgo procedente, em parte, apenas para o fim de compelir o autor a restabelecer o serviço ativo telefônico para o imóvel do mesmo, uma vez que não contestado, presume-se ser verdadeiro, e no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de não o fazendo, pagar multa diária que arbitro em R$200,00 (duzentos reais). Julgo, ainda, improcedentes os demais pedidos contrapostos formulados pelo réu onde pleiteia a declaração judicial de ilegalidade da deliberação da assembléia que instituiu a cota extra, haja vista que caberia ao mesmo questionar naquele âmbito ou buscar-lhe anulação em sede jurisdicional especifica, ou seja, em ação própria de nulidade de ato jurídico, não em contrapedido cuja admissibilidade é restrita, em conseqüência, improcede, também, os demais pedidos contrapostos formulados pelo réu principalmente indenização por danos morais, porque improvados a sua ocorrência, além do que danos morais passíveis de indenização são aqueles trazidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral, pela perturbação das relações psíquicas, enfim, no sentimento humano resultante da lesão de direitos de personalidade, e nada disso restou comprovado que tivesse o réu experimentado. P.R.I.Salvador, 02 de março de 2009Sem custas e honorários advocatíciosRaimundo César Ferreira da Costa Juiz de Direito


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 20683-0/2008(50-3-3)
Autor: Geraldo André Rocha Menezes
Advogados(as): Jéssica Gavazza Bastos OAB/BA 22464
Réu: Átila Virgílio Figueira Torres
Réu: Federação Esportiva Baiana de Taekwondo
Advogados(as): Marilene Alves Pinho OAB/BA 9340
Réu: Giovani Pereira de Santana
Réu: José Carlos Teixeira

Sentença: Vistos etc... Por conseguinte, a versão inicialmente exposta pelo autor não é razoável, mesmo porque, não foi por ele apresentada qualquer prova contundente do alegado, não sendo possível atribuir aos acionados qualquer responsabilidade por eventuais danos suportados. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes a queixa prestada por GERALDO ANDRÉ ROCHA MENEZES contra FEDERAÇÃO ESPORTIVA BAIANA DE TAEKWONDO e outros.


COBRANÇA DE DIVIDA - 84114-5/2008(50-2-3)
Autor: Rodrigo Pedreira de Oliveira
Advogados(as): Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA 16764
Réu: Giancarlo Soares de Jesus Francisco
Advogados(as): Mateus Rocha Ipirapininga OAB/BA 26775

Sentença: Vistos etc... Por fim, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu do falot impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, na conformidade do disposto no art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu o demandante, satisfatoriamente, de seu ônus, deixando de fazer prova do recebimento de valores por parte do demandado.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa prestada por RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA, contra GIANCARLO SOARES DE JESUS FRANCISCO e determino o seu arquivamento após o trânsito em jugado desta.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98768-9/2007(80-1-1)
Apenso: 98725-5/2007
Autor: Gabriel Moraes Ferreira
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168
Réu: Odacir Capelato
Advogados(as): Odacir Capelato Filho OAB/BA 17829

Sentença: Vistos etc... Em ambas as ações foram acostados documentos de cobrança da Prefeitura Municipal, onde constam as mesmas parcelas sem que sejam especificados os valores de cada parcela, tornando plausível a alegação do demandado.Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência suscitada e, com fundamento no disposto no art. 51, da Lei 9.099/95, c/c o art. 267, V, do CPC, declaro extinto o feito, sem exame do mérito.Sem custas.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98725-5/2007(80-1-1)
Apenso: 98768-9/2007
Autor: Gabriel Moraes Ferreira
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168
Réu: Odacir Capelato
Advogados(as): Odacir Capelato Filho OAB/BA 17829

Sentença: Vistos etc... A audiência de instrução seria o momento oportuno para supressão da irregularidade, caso fossem delimitados tais valores, o que não se verificou, não sendo possível ao julgador condenar em valores aproximados, como pretende o demandante em sua incial.Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia levantada e, com fundamento no disposto no art. 51, da Lei 9.099/95, c/c os artigos 267, I e 295, I do CPC, declaro extinto o feito, sem exame do mérito.