JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES





Expediente do dia 19 de março de 2009

INVENTARIO - 14091270067-5

Autor(s): Agripina Bispo Dos Santos

Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica

Despacho: Intime-se o Drº Aldemiro de Oliveira Itaparica, OAB 1983, para devolver os autos no prazo de 05(cinco) dias, evitando-se a adoção de outros medidas.
SSA, 18/03/2009.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1690107-8/2007

Autor(s): P. C. V. G.

Advogado(s): Daniele da Hora Santana, Ivânea Costa Carneiro

Reu(s): J. D. A. G.

Advogado(s): Aujoncio M. Queiroz

Despacho: " Defiro o pedido . Intime-se o advogado para devolver o processo no prazo de 05 (cinco) dias."

 
INVENTARIO - 14000747423-6

Autor(s): Rosinha Pereira Da Silva
Herdeiro(s): Epaminondas Silva Hora, Nadja Maria Silva Hora, Neide Maria Silva Hora e outros

Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana

Inventariado(s): Espolio De Marino Da Silva Hora

Despacho: " Determino que a inventariante apresente o esboço de Partilha."

 
RESTAURACAO DE AUTOS - 14003017065-2

Autor(s): Romilda Do Espirito Santo
Representante(s): Valmira Conceicao Silva

Advogado(s): Manoel Monteiro Filho

Reu(s): Espolio De Werdeval Pereira Da Silva

Despacho: " Defiro o pedido de devolução do prazo."

 
INVENTARIO - 850718-2/2005

Autor(s): Avanil Duarte Figueiredo

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Inventariado(s): Espolio De Carmita De Andrade Duarte

Sentença: "Vistos, Etc.Homologo, por sentença, para que produza os seus Jurídicos e legais efeitos, o auto de adjudicação de fls.42, relativo aos bens deixado com o falecimento de ESPOLIO DE CARMITA DE ANDRADE DUARTE. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação. Isento de Custas. P.R.I. Dê-se baixa na Distribuição."Salvador, 17 de março de 2009

 
ARROLAMENTO - 459708-5/2004

Arrolante(s): Hailton Cardoso Evangelista Junior
Autor(s): Haiton Cardoso Evangelista

Advogado(s): Mariana Fernandes

Arrolado(s): Espolio De Doracy Alves Evangelista

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, os cálculos de fls.35 dos autos.
Expeça-se guia para pagamento do Imposto devido." Salvador, 17/03/2009.

 
ALVARA - 14002944711-1

Autor(s): Neryole Castro Ferreira

Advogado(s): Defensoria Pública

Sentença: "Vistos.NERYOLE CASTRO FERREIRA, qualificado na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes ao PIS 105 15340787 e ao FGTS, cujo titular era o esposo da requerente, Sr. NILTON SANTA RITtA FERREIRA, falecido em 02 de novembro de 2000. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar. Deixou dois filhos, que renunciam sua quota parte em favor da genitora.Juntou os documentos de fls.04 a 09.Oficiada a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em nome do falecido (fls.14).É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo do PIS, FGTS e IPASE, e a condição de sucessora do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes nas contas de PIS, FGTS, de titularidade do falecido NILTON SANTA RITTA FERREIRA, e cuja inscrição consta dos documentos de fls.14, bem como do IPASE, cuja inscrição consta do documento de fls.12.Sem custas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 18 de fevereiro de 2009.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2356974-4/2008

Autor(s): Jose Martins Dos Santos Neto, Ruth Silva Dos Santos

Advogado(s): Marcio Martins Tinoco

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio do casal, peticionando em conversão de uma Separação Litigiosa sentenciada, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido, havendo merecido parecer do Ministério Público (fls.09), através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido opinou favoravelmente, e ainda, com base no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais do Subdistrito de Plataforma – nesta cidade. Ofícios necessários. Por fim, dê-se baixa e arquive-se o feito, após trânsito em julgado desta decisão. Sem custas." Salvador, 18 de fevereiro de 2009

 
GUARDA DE MENOR - 920671-8/2005

Autor(s): J. D. J. S.

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Sentença: "Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.20, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de processo Civil.Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se."Salvador, Ba,13 de fevereiro de 2009.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1405942-0/2007

Autor(s): Moises De Souza Mota
Representante(s): Rosangela Costa De Carvalho

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Reu(s): Moises Ivan Carvalho Mota

Sentença: "Visto. M. S. M., através da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente Ação de Revisão de Alimentos, em desfavor de M. I. C. M., por sua representante R. C. C., buscando provimento jurisdicional que minore os alimentos atualmente prestados pelo requerido a seu filho menor.Juntou os documentos de fls.06/12.Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o requerido, com base na Lei 1060/50.(fls.13).Regularmente citada (fls.15), a parte ré não ofertou resposta ao feito, conforme consta na certidão de fls.16.O Ministério Público opinou pela decretação da revelia da parte ré e a concessão do pedido inicial.É o relatório.Decido.
Tratam os presentes autos do pedido de Revisão de Pensão alimentícia proposta pelo requerente em desfavor de seu filho M. I. C. M.Como é cediço, o pedido de revisão ou a exoneração dos alimentos logra êxito quando de fato há alteração da situação financeira do alimentando e do alimentante, respeitado o binômio possibilidade e necessidade, conforme esclarece o art. 1.699 do CC, in verbis: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”Analisando detidamente o feito, o requerido evidenciou modificação na sua situação financeira, demonstrada, inclusive, pelos documentos juntados aos autos pelo próprio réu.Destarte, ante o escandido, alterado o binômio necessidade-possibilidade, de acordo com o art.1695, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e fixo os alimentos em 20% (vinte por cento) do salário líquido do réu.Oficie-se a fonte empregadora para proceder a redução da porcentagem da pensão alimentícia.Sem custas.
P.R.I.C.Anotações necessárias. "Salvador,BA, 12 de dezembro de 2008.

 
RETIFICACAO - 1468181-8/2007

Autor(s): Marco Aurelio Santos Silveira, Edi Bandeira Santos Oliveira

Advogado(s): Izaias Andrade

Sentença: "Vistos. M. A. S. O. e E. B. S. O., por intermédio de advogado habilitado (fls.05), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO, buscando provimento jurisdicional que modifique o regime matrimonial de bens do seu casamento, alegando que, por falta de orientação, casaram-se pelo regime da separação total de bens, manifestando conjuntamente o intuito de modificá-lo para o regime da comunhão parcial de bens. Afirmam que o regime da separação total de bens os prejudica em suas relações empresariais.Juntaram cópia de certidão de casamento (fls.06).O Ministério Público opinou favoravelmente à retificação do regime de bens (fls.15). É o assaz relatório.DECIDO.Tratam os presentes autos de pedido de modificação do regime de bens, embora conste no protocolo da distribuição como Ação de Retificação. O Código Civil, em seu art. 1639, §2°, prevê a alteração do regime de bens, desde que haja a intenção de fazê-lo por ambos os cônjuges, com fundadas razões e preservados os direitos de terceiros.
Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de casamento (fls.06), verifica-se o preenchimento dos requisitos legais exigidos para se julgar procedente o pedido inicial.
Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para modificar o regime de bens para o da comunhão parcial. Prevalece o regime a partir da data da sentença, permanecendo a separação total da data do casamento até a sentença.
Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Subdistrito de Brotas, livro n° B AUX 20, fls. 260, termo n°10319, para que proceda a modificação do regime de bens do casal M. A. S. S. e E. B. S. S. para o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Custas pagas.P.R.I.C."Salvador, 12 de setembro de 2008.

 
Alvará Judicial - 2322051-2/2008

Autor(s): Maria Cristina Maia Oliveira Costa, Joao Raimundo Dos Santos Costa

Advogado(s): Carlos Souza Almeida

Sentença: "Os autores devidamente qualificados na inicial requereram Alvará Judicial, alegando em resumo que eram filhos de CARLOS FRANKLI DA CONCEIÇÃO E ALMEIDA, falecido em 25.07.2003 deixando valores em contas junto a instituições financeiras. Por fim requereu a procedência do pedido, juntando documentos de fls. 05/13. O Ministério Público às fls. 14 verso, emitiu parecer favorável a concessão do alvará. É o relatório. Decido.Os documentos apresentados pelas Autoras comprovaram o parentesco. O pedido se encontra devidamente justificado, contando inclusive com parecer favorável do Ministério Público. Desta forma, julgo procedente o pedido e concedo Alvará ao Requerente ALEXANDRE HENRIQUE SANTANA E ALMEIDA, para levantar junto ao BANCO BRASIL os valores em nome do Sr. CARLOS FRANKLIN DA CONCEIÇÃO E ALMEIDA(falecido), referente ao PIS/PASEB nº 1.028.676.340-8.P.R.I."10 de fevereiro de 2009 .

 
ALVARA JUDICIAL - 2223346-7/2008

Autor(s): Larissa Dos Santos Ferreira, Valdice Josefa Dos Santos

Advogado(s): Sanvila Fonseca Barreto

Sentença: "Vistos.LARISSA DOS SANTOS FERREIRA, representada por sua genitora, VALDICE JOSEFA DOS SANTOS, qualificadas na proemial, por meio de advogado habilitado, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, Agência 0672, Conta 001300024736, referente ao Seguro de Vida junto à Seguradora CAPEMISA, deixado pelo falecido, Sr. DMEVAL SILVA FERREIRA, o qual faleceu em 04 de dezembro de 2005, em benefício de sua filha Larissa.Juntaram os documentos de fls.06 a 18. Oficiada a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em nome da requerente (fls.22).
O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido (fls.23).É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Tratando-se de Seguro de Vida, o valor será pago ao beneficiário.
Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida no que tange aos valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes ao Seguro de Vida.Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes na Caixa Econômica Federal, conforme documento de fls.22, referentes ao Seguro de Vida, deixado pelo Segurado DMEVAL SILVA FERREIRA em benefício de sua filha LARISSA DOS SANTOS FERREIRA.Sem custas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador,BA,11 de dezembro de 2008.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 14003001673-1

Autor(s): D. S. G.
Em Favor De(s): R. J. D. A. S. G., D. S. G. N., C. J. D. A. S.

Advogado(s): Andréia Prazeres Bastos de Souza

Reu(s): K. C. D. A. S. G.

Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.28/29, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas.Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se." Salvador,15 de dezembro de 2008.

 
ALVARA - 1853614-7/2008

Autor(s): Paulo Roberto Pereira Borges

Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos

Sentença: "Vistos.PAULO ROBERTO PEREIRA BORGES, qualificado na proemial, por meio de advogado habilitado, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, referente ao seu FGTS que ficou retido, após a concessão de sua aposentadoria. Juntou os documentos de fls.04 a 07.
Oficiada a Caixa Econômica Federal informou a existência de valores em nome do requerente (fls.12 a 29).É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Seguindo esse rumo, observo que a investida do requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo do FGTS em nome do requerente.
Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes nas contas de FGTS, de titularidade do Sr. PAULO ROBERTO PEREIRA BORGES, e cuja inscrição consta do documento de fls.12. Sem custas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 11 de dezembro de 2008

 
INTERDIÇÃO - 1850414-5/2008

Autor(s): L. F. D. S.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): L. D. S. F.

Sentença: "Vistos. L. F. S., qualificado nos autos por intermédio da Defensoria Pública, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de sua irmã L. S. F., também qualificada, sob o argumento de que esta sofre de deficiência física e mental, impossibilitando-a de gerir os atos de sua vida civil.Juntou os documentos de fls.05 a 13.Realizada audiência (fls.15), foi colhido o depoimento pessoal da interditanda. Através de laudo médico juntado aos autos (fls.20) conclui-se que o interditando é portador de “... quadro psicopatológico de psicose crônica...” CID 10 – F 20.5 .Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.22).É o relatório. DECIDO. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o requerido. A perícia médica atestou que a ré é portadora de enfermidade, que a torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-a de prover, por si só, a sua subsistência.DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de L. S. F., nomeando o Sr. L. F. S., seu curador, o qual deverá prestar o compromisso de estilo. Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei. Sem custas.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. C." Salvador, BA, 27 de fevereiro de 2009.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 785182-7/2005

Requerente(s): Franciele Alves Menezes Carrascosa, Ingrid Alves Menezes Carrascosa, Fatima Alves Menezes

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho

Requerido(s): Valdionisio Carrascosa Filho

Despacho: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/05, com fulcro no Art. 269, inciso III do CPC. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição"."SSA, 13/02/2009

 
Procedimento Ordinário - 2311328-2/2008

Autor(s): Jandaraci Lima De Jesus, Robson De Jesus Guimaraes

Advogado(s): Roberta Mafra

Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/04, com fulcro no Art. 269, inciso III do CPC. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. Sem custas. P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição"."SSA, 13/02/2009

 
INTERDIÇÃO - 1737957-8/2007

Autor(s): B. S. P.

Advogado(s): Milton Oliveira

Interditado(s): L. M. P.

Sentença: "Vistos. B. S. P., qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado (fls.07), fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de sua filha L. M. P., também qualificado, sob o argumento de que a mesma sofre de doença mental, impossibilitando-a de gerir os atos de sua vida civil. Juntou os documentos de fls.08 a 17.Regularmente citado (fls.20), o interditando foi interrogada (fls.21), deixando transcorrer in albis o prazo para resposta ao feito. (fls.23). Através de laudo médico juntado aos autos (fls.11) conclui-se que o interditando “ ...sofre há 24 anos de esquisofrenia paranóide...” CID F 20.0.Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.24).É o relatório. DECIDO. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida. A perícia médica atestou que a ré é portadora de enfermidade, que a torna incapaz totalmente de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-a de prover, por si só, a sua subsistência.DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de L. M. P., nomeando o Sr. B. S. P. seu curador, o qual deverá prestar o compromisso de estilo. Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei. Sem custas.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Ofícios necessários.P. R. I. C." Salvador, BA, 23 de setembro de 2008.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2260444-0/2008

Autor(s): Sônia Channakian

Advogado(s): Patrick Ribeiro Alcantara Teixeira, Roosevelt B. Quintela e Alexandre L. Cruz

Despacho: RESUMO: " Vistos etc. S.C., devidamente qualificada nos autos por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em Juízo com a presente Ação de Substituição de Curatela...O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.20). É o relatório. Decido...Assim sendo, visando manter o múnus público com pessoa apta ao bom exercício da função protetiva, DEFIRO O PEDIDO para excluir a Sra. S.C. do encargo da curadoria e nomeio a Sra. L.N.R.A. curadora do interdito J.O.S.Custas pagas.P.R.I.C. Após arquive-se." SSA 03/03/2009

 
CURATELA - 14003993229-2

Autor(s): L. S. C.
Em Favor De(s): A. S. C.

Advogado(s): Mayumi Gravina Ogata

Sentença: RESUMO: " Vistos, etc. L.S.C., já qualificada nos autos requereu a interdição de A.S.C...O representante do M.P. manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela. É o relatório...Posto isto, decreto a interdição de A.S.C., declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil...nomeando a requerente sua curadora...cuja curatela será exercida de forma ilimitada, dado grau absoluto da incapacidade do interditando." SSA, 26/01/2004