Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Solange de Lima
Defensora Pública: Cristina Ulm F. Araújo
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivãs: Amarilis Dias da Silva/ Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Márcia Santos e Fernanda Lima
Psicóloga: Dora Diamantino e Inaiê Miranda

Expediente do dia 19 de março de 2009

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2463386-9/2009(4-2-6)

Autor(s): A. P. D.S.

Reu(s): N. J. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas no inciso, III do art. 22 da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 200m (duzentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
b) proibir o ofensor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 18 março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2483834-5/2009(4-3-1)

Autor(s): D.

Reu(s): C. V. T.

Vítima(s): S. P. M.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, I , III , letras a e b do art. 22 da mesma lei:
a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
b) proibir a aproximação da ofendida, de seus familiares, notadamente de seu filho FELIPE PIRES MORANDINE, de 14 anos de idade, e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
c) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze ) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressores , pessoalmente .
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se . Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão da arma.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 17 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2511899-5/2009(4-3-5)

Autor(s): S. D. S. S.

Reu(s): S. J. S. J.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, III, alíneas “a”e “b” do art. 22 da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, filhos, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência;
b)contato com a ofendida, de seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público
nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 17 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Relaxamento de Prisão - 2513941-9/2009(4-3-4)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Ronaldo Bomfim Conceicao De Jesus

Despacho: Vistos, etc.
Ao Ministério Público.
Salvador, 19 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2502766-4/2009(4-3-3)

Autor(s): Andre Pedrosa Borges

Advogado(s): Robson Pereira dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva e/ou Liberdade Provisória, formulado em favor do acusado ANDRÉ PEDROSA BORGES, preso como incurso no artigo 129 e 163 do CPB c/c art. 7°, II da Lei 11.340/06.
Às fls. 21, o Ministério Público entendendo que o réu está apto a responder o processo em liberdade, por não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva do acusado, a teor do parágrafo único do artigo 310 do CPP, requer a concessão de liberdade provisória em favor do acusado.
Analisando detidamente os autos, denoto que razão assiste ao membro do Ministério Público, vez que a mera manutenção do indiciado no sistema carcerário, em nada beneficiará a família.
Assim, em observância aos princípios basilares do direito, destacando, pois, a dignidade da pessoa humana artigo 1º, II da Constituição Federal, bem como, os valores concernentes aos direitos sociais (fundamentais) artigo 6º caput, da CF, e, ainda, atendendo as regras do artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho o pedido e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, ao acusado, sob as condições vinculantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
Informe-se ao indiciado que deverá comparecer perante as autoridades todas as vezes que for intimado para os atos procedimentais.
Ainda, que não poderá, sob pena de quebramento do benefício, mudar de residência sem prévia permissão do Juízo, ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar o lugar em que poderá ser encontrado (art. 328 do CPP).
Colha-se o compromisso mediante termo nos autos.
Notifique-se a vítima.
Expeça-se o alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público.
Salvador, 18 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2481123-9/2009(4-3-2)

Autor(s): Pedro Jose Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória, formulado em favor do acusado PEDRO JOSE DOS SANTOS, preso e denunciado como incurso nos artigos 129, §9° e 147 do CP c/c art. 7° da Lei 11.340/06.
Às fls. 16, o Ministério Público entendendo que o réu está apto a responder o processo em liberdade, opinando pela concessão de liberdade provisória em favor do acusado.
Analisando detidamente os autos, denoto que razão assiste ao membro do Ministério Público, vez que a mera manutenção do indiciado no sistema carcerário, em nada beneficiará a família.
Ademais, consta dos autos que o acusado tem profissão definida e lícita, reside no distrito da culpa e não possui antecedentes criminais.
Assim, em observância aos princípios basilares do direito, destacando, pois, a dignidade da pessoa humana artigo 1º, II da Constituição Federal, bem como, os valores concernentes aos direitos sociais (fundamentais) artigo 6º caput, da CF, e, ainda, atendendo as regras do artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho o pedido e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, ao acusado, sob as condições vinculantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
Informe-se ao indiciado que deverá comparecer perante as autoridades todas as vezes que for intimado para os atos procedimentais.
Ainda, que não poderá, sob pena de quebramento do benefício, mudar de residência sem prévia permissão do Juízo, ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar o lugar em que poderá ser encontrado (art. 328 do CPP).
Colha-se o compromisso mediante termo nos autos.
Notifique-se a vítima.
Expeça-se o alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público.
Salvador, 19 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2496400-1/2009(3-3-3)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): J. S. M.

Vítima(s): A. S. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
Aguarda-se competente inquérito.
Salvador, 19 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2468819-5/2009(4-2-2)

Autor(s): Deam

Reu(s): C. D. A. C.

Vítima(s): S. C. O. B.

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.
Salvador, 19 de março de 2009

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2488536-5/2009(3-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Adailton Santana De Jesus

Vítima(s): Luciane Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Aguarda-se competente inquérito.
Salvador, 19 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2493259-0/2009(3-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Claudemir Correia De Araujo

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Vítima(s): Fabiana Silva Da Conceicao

Despacho: Vistos, etc.
Aguarda-se competente inquérito.
Salvador, 19 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2493137-8/2009(3-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Mario Marcelo Bastos Dos Reis

Vítima(s): Leilane Dos Santos Jesus

Despacho: Vistos, etc.
Aguarda-se competente inquérito.
Salvador, 19 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2372202-5/2008(1-2-1)

Autor(s): Delegacia Da 5ª Circunscrição Policial

Reu(s): Marcos Luiz Ribeiro Pedroso

Vítima(s): Rosilda Lobo Pinheiro

Despacho: Vistos, etc.
Aguarda-se competente inquérito.
Salvador, 19 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2510793-4/2009(3-3-5)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): I. P., M. D. L. O. P.

Vítima(s): F. F. E Q.

Despacho: Vistos, etc.
Ao Ministério Público.
Salvador, 17 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2484441-8/2009(4-3-1)

Apensos: 2484482-8/2009

Autor(s): Central De Flagrante 01

Reu(s): Osvaldo De Jesus Santos

Vítima(s): Lidiane Encarnacao Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Aguarde-se o competente Inquérito.
Salvador, 19 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2513483-3/2009(4-3-6)

Autor(s): I. S. D. O.

Reu(s): M. A. R. D. M.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, III, alíneas “a”, “b”do art. 22 da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, filhos, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e
principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
b) contato com a ofendida, de seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão da arma.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 19 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2502713-8/2009(3-3-3)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Ubiraci De Jesus

Vítima(s): Ana Alice Policarpo Santos

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de UBIRACI DE JESUS, por ter praticado, em tese, os crimes descritos nos art. 147 do CPB c/c art.7º da Lei 11.340/06
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências.
Salvador, 19 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2447108-9/2009(4-1-2)

Autor(s): E. C. F. D. A.

Reu(s): W. S. S.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 14 de julho de 2009, ás 16:30h, para a realização de audiência de oitiva das partes.
Oficie-se, com urgência a Delegacia de origem para que encaminhe o competente inquérito, no prazo de lei.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 18 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2480336-4/2009(4-3-2)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): A. D. M. D. L.

Vítima(s): L. T. D. A.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos,III, alíneas “b”, “c”, art. V do art. 22 da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 200m (duzentos metros) da ofendida, filhos, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
b)contato com a ofendida, de seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
V) fixação de alimentos provisórios, em montante não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de todo o rendimento do requerido, isto é R$ 103,75 ( cento e três reais e setenta e cinco centavos) a serem depositados em conta poupança nº. 10.612-7, do Banco do Brasil, Agência nº.1101-0 em nome da genitora do menor.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público
nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 12 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2510610-5/2009(3-3-5)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): J. A. N.

Vítima(s): D. D. S. C.

Despacho: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos III, alíneas “a” e “b” do art. 22 da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 200m (duzentos metros) da ofendida, filhos, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
b) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, filhos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se .
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 18 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2509438-7/2009(4-3-5)

Autor(s): Delegacia Da 5ª Circunscrição Policial

Reu(s): Celso Conceicao Dos Santos[

Vítima(s): Rivelina Viana Da Silva Cruz

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de CELSO CONCEIÇÃO DOS SANTOS , por ter praticado, em tese, o crime descrito no 129 , § 9º c/c 7º da Lei 11.340/06.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Salvador, 17 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de EDILSON MATOS DOS SANTOS , por ter praticado, em tese, o crime descrito no art.213 do CPB c/c art. 7º , I e II, e art. 44 da Lei 11.340/06
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Salvador, 17 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2502871-6/2009(3-3-4)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Jerry Ferreira Da Silva

Vítima(s): Monica Ferreira Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de JERRY FERREIRA DA SILVA , por ter praticado, em tese, o crime descrito no art.147 do CPB c/c art. 41 da Lei 11.340/06.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Salvador, 17 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2502809-3/2009(3-3-3)

Apensos: 2507044-7/2009

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Edson Goes Da Silva

Vítima(s): Valdeci Bispo Cerqueira

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de EDSON GOES DA SILVA , por ter praticado, em tese, o crime descrito no art. 129 do CPB c/c art. 7º , II, da Lei 11.340/06.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Salvador, 17 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2503519-2/2009(4-3-3)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Nerivaldo Manoel Dos Santos

Vítima(s): Josevalda De Oliveira Fernandes

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de NERIVALDO MANOEL DOS SANTOS , por ter praticado, em tese, o crime descrito nos arts. . 147 , 148 e 163 do CPB c/c art. 7º ,II, da Lei 11.340/06
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Salvador, 17 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2359561-7/2008(3-3-4)

Autor(s): Charles Souza Pitanga

Advogado(s): Sonia Maria de Carvalho Santana

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o quanto determinado no despacho de fls. 12 .
Salvador, 16 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2310639-8/2008(3-3-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Charles Souza Pitanga

Vítima(s): Maria Lenilce De Souza Pitanga

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o quanto determinado no despacho de fls. 29 .
Salvador, 16 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2485705-6/2009(4-3-1)

Autor(s): Sildelio Correia Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória, formulado em favor do acusado SILDELIO CORREIA DOS SANTOS, preso e denunciado como incurso nos artigos 129, §9° do CP c/c art. 7° da Lei 11.340/06.
Às fls. 15, o Ministério Público entendeu que o réu não está apto a responder o processo em liberdade por não comprovar os fatos alegados que serviram de fundamento para seu pedido, a exemplo da primariedade, residencia fixa e ocupação lícita do requerente, opinando pela não concessão de liberdade provisória em favor do acusado.
Data maxima venia a nobre representante do parquet analisando detidamente os autos, verifico que o advogado do réu juntou os documentos necessários para deferimento do pedido, onde consta que o acusado tem profissão definida e lícita, reside no distrito da culpa e não possui antecedentes criminais.
Assim, em observância aos princípios basilares do direito, destacando, pois, a dignidade da pessoa humana artigo 1º, II da Constituição Federal, bem como, os valores concernentes aos direitos sociais (fundamentais) artigo 6º caput, da CF, e, ainda, atendendo as regras do artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho o pedido e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, ao acusado, sob as condições vinculantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, bem como, frequentar as reuniões junto ao AA – Associação dos Alcoólicos Anônimos, como também a não aproximação da ofendida e de seus filhos
Informe-se ao indiciado que deverá comparecer perante as autoridades todas as vezes que for intimado para os atos procedimentais.
Ademais, concedo liberdade provisória, mediante compromisso de comparecer
Ainda, que não poderá, sob pena de quebramento do benefício, mudar de residência sem prévia permissão do Juízo, ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar o lugar em que poderá ser encontrado (art. 328 do CPP).
Colha-se o compromisso mediante termo nos autos.
Notifique-se a vítima.
Expeça-se o alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público.
Salvador, 19 de março de 2009.