JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dra.ANDREA TOURINHO
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 17 de março de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098599682-0

Apensos: 14098609060-7, 14098611228-6, 14098611236-9

Reu(s): Orlani Lai Luduvice Nunes

Advogado(s): Carlos Vasconcelos

Vítima(s): Cheiro De Amor Comercio E Producoes Artisticas Ltda

Despacho: Fica INTIMADO Bel. CARLOS VASCONCELOS, OAB 9611/BA, a se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça do Distrito Federal.

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000745631-6

Reu(s): Domingos Dos Santos

Vítima(s): Maria De Lourdes Fonseca Bastos

Sentença: S E N T E N Ç A
Ação Penal nº 14000745631-6 – Estelionato (Fraude no pagamento por meio de cheque).
Autor: o Ministério Público Estadual
Acusado: DOMINGOS DOS SANTOS
Vítima: MARIA DE LOURDES FONSECA BASTOS
Vistos estes autos da Ação Penal nº 14000745631-6, em que o Ministério Público Estadual imputa a DOMINGOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial n° 083/99 (fls. 05/40, Delegacia de Repressão a Estelionato e Outras Fraudes) que a vítima, a advogada MARIA DE LOURDES FONSECA BASTOS, sofreu dano a seu patrimônio quando o acusado emitiu, no dia 23 de dezembro de 1997, o cheque no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), da Caixa Econômica Federal, agência da Barra, Salvador, para pagamento dos seus honorários advocatícios, referentes ao serviço prestado pela mesma ao impetrar um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, com o objetivo de libertá-lo da cadeia, onde aguardava julgamento pela prática de crime de atentado violento ao pudor. Ocorreu que, quando a vítima apresentou o título de crédito à instituição bancária, o mesmo foi recusado por falta de suficiente provisão de fundos na conta corrente do acusado. Extrai-se, ainda, que o mesmo cheque, em junho de 1998, foi depositado e novamente devolvido, desta vez por ter sido sustado pelo acusado, que alegou junto à Caixa Econômica Federal um “desacordo” entre ele e a advogada, ficando a profissional no prejuízo. Recebida a denúncia em 18 de abril de 2000, designada audiência de qualificação e interrogatório (fls. 02), o acusado DOMINGOS DOS SANTOS, foi citado (fls. 42), qualificado e interrogado, tendo negado a autoria do delito (fls. 47/49). Defesa prévia às fls. 51/52. A instrução criminal desenvolveu-se em 3 (três) assentadas. No dia 14/09/2000 foi ouvida a testemunha FRANCISCO DE ASSIS CANTALINO WANDERLEY (fls. 57/58) e a vítima MARIA DE LOURDES FONSECA BASTOS (fls. 59/60). No dia 08/10/2001 foi suspensa a realização da audiência onde seriam ouvidas as testemunhas de defesa face a ausência do Defensor do réu (fls. 68). Foi designada nova audiência para o dia 23/05/2002, em que foram ouvidas as testemunhas de defesa, MARIA NERY DOS SANTOS (fls. 70) e ANDRÉ LUÍS SILVA DE JESUS (fls. 71). Na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, nenhuma das partes apresentou requerimento de diligências. Em alegações finais, o Ministério Público, entendendo estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito, requereu a procedência da denúncia, ratificando o pedido de condenação do acusado DOMINGOS DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 171, § 2º, inciso VI do Código Penal Brasileiro (fls. 74/76). Já a Defesa do acusado, pugnou pela absolvição do mesmo ao argumento de que o referido título de crédito não foi dado como ordem de pagamento à vista, mas sim como garantia do ajustado entre as partes, caracterizando, assim, um ilícito civil e não penal, devendo, portanto, ser reparado em tal esfera (fls. 83/86). Foram colacionados aos autos os antecedentes criminais do Acusado às fls. 33 e 56. Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I º Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº. 14000745631-6, em que o Ministério Público Estadual acusa DOMINGOS DOS SANTOS da prática do crime de Estelionato, passo inicialmente, à fundamentação e, ao fim, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o denunciado DOMINGOS DOS SANTOS é acusado de ter praticado o crime de estelionato, no dia 23 de dezembro de 1997, em desfavor da vítima, MARIA DE LOURDES FONSECA BASTOS, a qual foi credora de um cheque sem provimento de fundos emitido pelo acusado. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o cheque emitido pelo acusado não foi dado como ordem de pagamento à vista, mas sim como garantia do acordo realizado entre as partes, desconfigurando, assim , a suposta fraude. Senão vejamos: 1. O acusado, em seu interrogatório (fls. 47/48), negou a prática delitiva. Informou que a advogada lhe ofereceu os seus serviços profissionais mediante o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que o mesmo disse ter somente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Esclareceu também que foi orientado pela mesma a preencher, de início, um cheque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que foi logo sacado da conta do acusado. Disse que, posteriormente, a advogada pediu que o acusado assinasse outro cheque em branco como garantia dos R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) restantes, condicionando a isto a devolução dos documentos do acusado que estavam em posse da mesma. Ressaltou, inclusive, que foi a própria advogada que terminou o preenchimento dos dois cheques, bem como preencheu os canhotos dos mesmos. Por fim, informou que no mês em que foi posto em liberdade, a advogada apresentou o segundo cheque sem que lhe comunicasse. 2. O economiário, FRANCISCO DE ASSIS CANTALINO WANDERLEY, gerente geral da Caixa Econômica Federal à época do suposto delito, informou, em audiência, que somente tomou conhecimento dos fatos constantes da denúncia no dia em que foi intimado e compareceu à Delegacia, não sabendo informar se o acusado se envolveu em outros problemas bancários (fls. 57/58). 3. A vítima, MARIA DE LOURDES FONSECA BASTOS, disse, em audiência, que ficou acordado com o acusado que o pagamento seria efetuado mediante dois cheques, sendo que o primeiro seria descontado no ato e o segundo seria descontado quando o mesmo fosse libertado. Reconheceu, ainda, como suas, as letras constantes dos canhotos dos cheques dados como pagamento. (fls. 59/60). 4. As testemunhas arroladas pela defesa, MARIA NERY DOS SANTOS (fls. 70) e ANDRÉ LUÍS DE JESUS (fls. 71), em nada contribuíram para o processo, visto que apenas informaram sobre a vida pregressa do acusado. Desta forma, fica comprovado que não houve má-fé do acusado ao emitir o cheque que foi entregue à advogada como pagamento pelos seus serviços, isto é, não foi sua intenção praticar a fraude contra a mesma, mas apenas garantir que pagaria o quanto pactuado. Além disso, tanto em seu depoimento na delegacia quanto em juízo, o acusado deixou claro que está disposto a pagar a dívida. Sendo assim, não se é capaz de emanar um decreto condenatório, devendo o presente caso ser resolvido na esfera cível. Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 2 a 4 para ABSOLVER DOMINGOS DOS SANTOS como incurso na ira do art. 171, §2º, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos. P.R.I. Salvador, 16 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 606909-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josemar Pereira De Jesus

Advogado(s): Onilda Pereira Alves

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 23.09.09 às 14 horas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2499911-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ludmila Brandao Dos Santos

Vítima(s): Loja Mito

Decisão: DECISÃO TERMINATIVA
Ação Penal nº 2499911-7/2009
Autor: o Ministério Público
Acusado: LUDMILA BRANDÃO DOS SANTOS
Vistos estes autos da Ação Penal nº 2499911-7/2009 em que o Ministério Público Estadual imputa a LUDMILA BRANDÃO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, a prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no interior do estabelecimento comercial da LOJA MITO, situado no Shopping Iguatemi, Avenida Antônio Carlos Magalhães, nesta Capital. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 367/2008 (fls. 05/19), que, no dia 29 de dezembro de 2008, por volta das 12h45min, a denunciada foi surpreendida no interior da referida loja subtraindo 02 (dois) vestidos e 04 (quatro) blusas, totalizando o valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais). Extrai-se, ainda, que no momento em que a denunciada deixou o estabelecimento comercial, portando a res furtiva dentro de sua bolsa, foi alcançada pelo gerente da loja, que acionou os seguranças do estabelecimento. Os objetos furtados foram recuperados e devolvidos ao estabelecimento comercial (fls. 13). Necessário se faz observar que, para bem decidir a questão mister se faz revisitar alguns dos princípios norteadores do Direito Penal quais sejam, o da intervenção mínima, o da lesividade, o da adequação social, o da fragmentariedade e o da insignificância. Pelo princípio da intervenção mínima, também chamado de ultima ratio, o Direito Penal deve interferir o menos possível na vida em sociedade, somente devendo ser solicitado quando os demais ramos do direito forem incapazes de proteger adequadamente o bem jurídico invocado, ou seja, somente em face da inexistência de outro modo de tutela do bem jurídico por qualquer dos outros ramos do direito é que se deve utilizar o Direito Penal. Por ser um princípio limitador do direito punitivo do Estado, é também o responsável pela chamada DESCRIMINALIZAÇÃO DE CERTAS CONDUTAS. Se de um lado, a intervenção mínima somente permite a interferência do direito penal quando estivermos diante de ataques a bem jurídicos importantes, o princípio da lesividade limita ainda mais o poder do legislador no que diz respeito às condutas que poderão se incriminadas pela lei penal. Por esse princípio as proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros. O tema tem relevância na medida em que distinguimos como finalidade primacial do Direito Penal justamente aquela de dar proteção a bem jurídico relevante gravemente lesado ou ameaçado gravemente de lesão (ou violação), ou seja, justifica-se o direito penal na proteção de bens jurídicos, porém estes hão de ser relevantes e a lesão (ou ameaça de lesão) há de ser grave. Por este princípio, torna-se compreensível a teoria da tipicidade material. A teoria da adequação social significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Como corolário dos supramencionados princípios, tem-se o princípio da fragmentariedade, i. e. o ordenamento jurídico como um todo se preocupa com uma infinidade de bens e interesses particulares e coletivos. Contudo, nesse ordenamento, cabe ao Direito Penal a menor parcela no que diz respeito à proteção desses bens. Ressalta-se, portanto, a natureza fragmentária do Direito Penal, lhe interessando somente os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. Este princípio tem muito a ver com o princípio da lesividade, podendo-se afirmar, sem erro, que um complementa o outro. Todos esses princípios desaguam no princípio da insignificância, que tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como de bagatela. Assim sendo, para se ter um fato como delituoso, há que se verificar se o mesmo, por si só, provocou um impacto relevante no bem jurídico tutelado. É a situação do caso em tela, pois os objetos do furto – 02 (dois) vestidos e 04 (quatro) blusas, totalizando o valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) – representaram para a vítima uma lesão mínima, irrisória, merecendo tal conduta ser excluída do âmbito de incidência da lei penal. Diante do exposto, pela irrelevância da lesão ao patrimônio da empresa vítima, e como uma conduta para ser considerada criminosa deve preencher os requisitos da tipicidade e da antijuridicidade, não sendo vislumbrado nos autos esses elementos, não houve delito, razão pela qual REJEITO A DENÚNCIA ofertada nestes autos contra LUDMILA BRANDÃO DOS SANTOS, com esteio no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se a acusada. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Arquivem-se, depois, com baixas. Salvador, 17 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
FURTO - 1990878-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josiel Santos De Freitas, Luanderson Souza Cordeiro

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva

Vítima(s): Darcy Marcelo Belem Dos Santos

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 31/03/2009 às 15 horas