Sentença: S E N T E N Ç A
Ação Penal nº 14000745631-6 – Estelionato (Fraude no pagamento por meio de cheque).
Autor: o Ministério Público Estadual
Acusado: DOMINGOS DOS SANTOS
Vítima: MARIA DE LOURDES FONSECA BASTOS
Vistos estes autos da Ação Penal nº 14000745631-6, em que o Ministério Público Estadual imputa a DOMINGOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial n° 083/99 (fls. 05/40, Delegacia de Repressão a Estelionato e Outras Fraudes) que a vítima, a advogada MARIA DE LOURDES FONSECA BASTOS, sofreu dano a seu patrimônio quando o acusado emitiu, no dia 23 de dezembro de 1997, o cheque no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), da Caixa Econômica Federal, agência da Barra, Salvador, para pagamento dos seus honorários advocatícios, referentes ao serviço prestado pela mesma ao impetrar um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, com o objetivo de libertá-lo da cadeia, onde aguardava julgamento pela prática de crime de atentado violento ao pudor. Ocorreu que, quando a vítima apresentou o título de crédito à instituição bancária, o mesmo foi recusado por falta de suficiente provisão de fundos na conta corrente do acusado. Extrai-se, ainda, que o mesmo cheque, em junho de 1998, foi depositado e novamente devolvido, desta vez por ter sido sustado pelo acusado, que alegou junto à Caixa Econômica Federal um “desacordo” entre ele e a advogada, ficando a profissional no prejuízo. Recebida a denúncia em 18 de abril de 2000, designada audiência de qualificação e interrogatório (fls. 02), o acusado DOMINGOS DOS SANTOS, foi citado (fls. 42), qualificado e interrogado, tendo negado a autoria do delito (fls. 47/49). Defesa prévia às fls. 51/52. A instrução criminal desenvolveu-se em 3 (três) assentadas. No dia 14/09/2000 foi ouvida a testemunha FRANCISCO DE ASSIS CANTALINO WANDERLEY (fls. 57/58) e a vítima MARIA DE LOURDES FONSECA BASTOS (fls. 59/60). No dia 08/10/2001 foi suspensa a realização da audiência onde seriam ouvidas as testemunhas de defesa face a ausência do Defensor do réu (fls. 68). Foi designada nova audiência para o dia 23/05/2002, em que foram ouvidas as testemunhas de defesa, MARIA NERY DOS SANTOS (fls. 70) e ANDRÉ LUÍS SILVA DE JESUS (fls. 71). Na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, nenhuma das partes apresentou requerimento de diligências. Em alegações finais, o Ministério Público, entendendo estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito, requereu a procedência da denúncia, ratificando o pedido de condenação do acusado DOMINGOS DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 171, § 2º, inciso VI do Código Penal Brasileiro (fls. 74/76). Já a Defesa do acusado, pugnou pela absolvição do mesmo ao argumento de que o referido título de crédito não foi dado como ordem de pagamento à vista, mas sim como garantia do ajustado entre as partes, caracterizando, assim, um ilícito civil e não penal, devendo, portanto, ser reparado em tal esfera (fls. 83/86). Foram colacionados aos autos os antecedentes criminais do Acusado às fls. 33 e 56. Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I º Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº. 14000745631-6, em que o Ministério Público Estadual acusa DOMINGOS DOS SANTOS da prática do crime de Estelionato, passo inicialmente, à fundamentação e, ao fim, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o denunciado DOMINGOS DOS SANTOS é acusado de ter praticado o crime de estelionato, no dia 23 de dezembro de 1997, em desfavor da vítima, MARIA DE LOURDES FONSECA BASTOS, a qual foi credora de um cheque sem provimento de fundos emitido pelo acusado. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o cheque emitido pelo acusado não foi dado como ordem de pagamento à vista, mas sim como garantia do acordo realizado entre as partes, desconfigurando, assim , a suposta fraude. Senão vejamos: 1. O acusado, em seu interrogatório (fls. 47/48), negou a prática delitiva. Informou que a advogada lhe ofereceu os seus serviços profissionais mediante o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que o mesmo disse ter somente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Esclareceu também que foi orientado pela mesma a preencher, de início, um cheque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que foi logo sacado da conta do acusado. Disse que, posteriormente, a advogada pediu que o acusado assinasse outro cheque em branco como garantia dos R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) restantes, condicionando a isto a devolução dos documentos do acusado que estavam em posse da mesma. Ressaltou, inclusive, que foi a própria advogada que terminou o preenchimento dos dois cheques, bem como preencheu os canhotos dos mesmos. Por fim, informou que no mês em que foi posto em liberdade, a advogada apresentou o segundo cheque sem que lhe comunicasse. 2. O economiário, FRANCISCO DE ASSIS CANTALINO WANDERLEY, gerente geral da Caixa Econômica Federal à época do suposto delito, informou, em audiência, que somente tomou conhecimento dos fatos constantes da denúncia no dia em que foi intimado e compareceu à Delegacia, não sabendo informar se o acusado se envolveu em outros problemas bancários (fls. 57/58). 3. A vítima, MARIA DE LOURDES FONSECA BASTOS, disse, em audiência, que ficou acordado com o acusado que o pagamento seria efetuado mediante dois cheques, sendo que o primeiro seria descontado no ato e o segundo seria descontado quando o mesmo fosse libertado. Reconheceu, ainda, como suas, as letras constantes dos canhotos dos cheques dados como pagamento. (fls. 59/60). 4. As testemunhas arroladas pela defesa, MARIA NERY DOS SANTOS (fls. 70) e ANDRÉ LUÍS DE JESUS (fls. 71), em nada contribuíram para o processo, visto que apenas informaram sobre a vida pregressa do acusado. Desta forma, fica comprovado que não houve má-fé do acusado ao emitir o cheque que foi entregue à advogada como pagamento pelos seus serviços, isto é, não foi sua intenção praticar a fraude contra a mesma, mas apenas garantir que pagaria o quanto pactuado. Além disso, tanto em seu depoimento na delegacia quanto em juízo, o acusado deixou claro que está disposto a pagar a dívida. Sendo assim, não se é capaz de emanar um decreto condenatório, devendo o presente caso ser resolvido na esfera cível. Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 2 a 4 para ABSOLVER DOMINGOS DOS SANTOS como incurso na ira do art. 171, §2º, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos. P.R.I. Salvador, 16 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL
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