JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO
DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA

Expediente do dia 17 de março de 2009

Auto de Prisão em Flagrante - 2501926-3/2009

Apensos: 2505688-2/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfrv

Reu(s): Eduardo Lemos Pereira, Nilton Da Conceicao Caetano, Lucas Sacramento De Andrade

Vítima(s): Mateus Paiva Souza

Despacho: R. H. Proc. nº 2501926-3/2009. Vistos, etc.. Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2501926-3/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) EDUARDO LEMOS PEREIRA, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 03/10/1981, filho de José Geraldo Vasconcelos Pereira e Maria das Graças Ribeiro Lemos e NILTON DA CONCEIÇÃO CAETANO, brasileiro, natural de Estância-SE, nascido em 09/11/1985, filho de Gilda da Conceição Caetano e LUCAS SACRAMENTO ANDRADE, brasileiro, natural de Sacramento Andrade, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 16 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto.

 
ROUBO - 2199181-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jose Antonio Dos Santos Costa

Vítima(s): Empresa De Transportes Capital Ltda, Adailton Araujo De Medeiros, Mario Silva Roque e outros

Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Defiro o pedido do Ministério Publico, após, voltem-me conclusos. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiza de Direito Substituto.

 
ROUBO - 2199181-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jose Antonio Dos Santos Costa

Vítima(s): Empresa De Transportes Capital Ltda, Adailton Araujo De Medeiros, Mario Silva Roque e outros

Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Defiro o pedido do Ministério Publico, após, voltem-me conclusos. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiza de Direito Substituto.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 972138-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Marlon Assis Cruz

Vítima(s): Antonio Conceiçao Da Cruz, A Sociedade

Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Aberta a audiência e verificando que as vitimas não foram pessoalmente intimadas, e por isso mesmo, não se fizeram presentes, tendo em vista a nova processualistica penal introduzida pela Lei 11719/2008, fica impossibilitada a realização da presente audiência, sendo assim, fica designada a data de 19 de março de 2009, ás 15:00 horas para realização da audiência ora frustrada, devendo o Sr. Oficial de justiça diligenciar a intimação pessoal e a requisição das testemunhas que não compareceram: ficam os presentes intimados. Salvador, 12 de março de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2283216-8/2008

Autor(s): Jecson Santos Da Silva

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Despacho: Vistos, etc.. O autor requereu a desistência do feito, pela perda do interesse de agir, em face da liberação do objeto apreendido pela autoridade policial. A hipótese dos autos é de pronta homologação, vez que o instrumento de mandato juntado aos autos ás fls. 04 contém os poderes da cláusula "ad judica", incluindo o de desistir. Diante do exposto, homologo por sentença o pedido formulado pelo requerente, determinando o arquivamento dos presentes autos. P. R. I. Salvador, 26 de janeiro de 2009.(ss) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2485695-8/2009

Apensos: 2487455-4/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao

Reu(s): Danilo Nascimento Menezes

Vítima(s): Luciana De Jesus Leite De Almeida

Despacho: R. H. Vistos, etc.... Proc. nº 2485695-8/2009. Vistos, etc.. Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2485695-8/2009. em que figura(m) como flagranteado(s) DANILO NASCIMENTO MENEZES, brasileiro, natural de Feira de Santana-Bahia, nascido em 26/12/1979, filho de Ubirajara Alcântara de Menez\es e Valdelice Alves do Nascimento, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 12 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2487455-4/2009

Autor(s): Danilo Nascimento Menezes

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: Intime-se o requerente a comprovar residência fixa, atividade laboral e juntar certidões de antecedentes. Em 12 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santso Araújo - Juiz de direito substituto.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000790642-7

Reu(s): Francineide Costa Da Paixao

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Rachel Aguiar Nogueira Batista

Despacho: R. H. Cumpra-se, conforme requerimento ministerial ás fls. 69v. Salvador, 12 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiz de Direito Substituto.

 
QUEIXA CRIME - 1685994-4/2007

Apensos: 1890342-8/2008

Querelante(s): Darlam Almeida De Assuncao Silva

Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet

Querelado(s): Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha

Despacho: Vistos, etc.. Decido. Impede, de inicio, salientar, que conquanto estejam suspensos os efeitos dos arts. 20 a 23, dentre outros, da Lei de Imprensa, em virtude da decisão liminar proferida em 21 de fevereiro de 2008, pelo Supremo Tribunal Federal, referente á ADPF nº 130-7, não resta prejudicado o andamento da presente queixa-crime, de vez que permanecem aplicavéis as disposições do Código Penal, concernentes á matéria sub júdice. Feitos esses esclarecimentos, entendo assistir inteira razão ao douto representante do Ministério Publico. Com efeito, é patente a ilegitimidade passiva na presente queixa-crime, visto que o querelado é advogado inscrito na OAB e, de fato, não apresenta o programa de televisão denominado “Se liga Bocão”, meio pelo qual foram veiculadas as aludidas ofensas. Demais disso, o querelante reconheceu o equivoco, requerendo a retificação do nome do querelado, vez que “figurou no pólo passivo da relação processual em tela o Sr. EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA, que nenhuma relação tem com o presente feito, tampouco é pessoa conhecida do querelante” ( fls. 25/26). Assim, acolhendo as razões ministeriais e em face da ilegitimidade passiva ad causam, rejeito a presente queixa-crime e determino o arquivamento dos presentes autos, fazendo-o com amparo no art. 395, II do CPP. P. R. I. Salvador, 27 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
QUEIXA CRIME - 1685994-4/2007

Apensos: 1890342-8/2008

Querelante(s): Darlam Almeida De Assuncao Silva

Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet, Zurel de Queiroz Cunha Junior

Querelado(s): Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha

Despacho: Vistos, etc.. Decido. Impede, de inicio, salientar, que conquanto estejam suspensos os efeitos dos arts. 20 a 23, dentre outros, da Lei de Imprensa, em virtude da decisão liminar proferida em 21 de fevereiro de 2008, pelo Supremo Tribunal Federal, referente á ADPF nº 130-7, não resta prejudicado o andamento da presente queixa-crime, de vez que permanecem aplicavéis as disposições do Código Penal, concernentes á matéria sub júdice. Feitos esses esclarecimentos, entendo assistir inteira razão ao douto representante do Ministério Publico. Com efeito, é patente a ilegitimidade passiva na presente queixa-crime, visto que o querelado é advogado inscrito na OAB e, de fato, não apresenta o programa de televisão denominado “Se liga Bocão”, meio pelo qual foram veiculadas as aludidas ofensas. Demais disso, o querelante reconheceu o equivoco, requerendo a retificação do nome do querelado, vez que “figurou no pólo passivo da relação processual em tela o Sr. EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA, que nenhuma relação tem com o presente feito, tampouco é pessoa conhecida do querelante” ( fls. 25/26). Assim, acolhendo as razões ministeriais e em face da ilegitimidade passiva ad causam, rejeito a presente queixa-crime e determino o arquivamento dos presentes autos, fazendo-o com amparo no art. 395, II do CPP. P. R. I. Salvador, 27 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
Inquérito Policial - 2414878-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Jose Ramos Carvalho Ribeiro

Despacho: Vistos, etc... Sendo assim, decorridos mais de 12(doze) anos da data do fato sem que fosse deflagrada a competente ação penal ou verificada qualquer causa interruptiva, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal. Declaro, em face do exposto e com base nos dispositivos legais que regem a matéria, determino o arquivamento do feito, em face do advento da prescrição, fazendo-o com amparo nos arts. 107, IV e 109 VI do Código Penal. Procedam-se ás comunicações e anotações necessárias. P. R. I. Salvador, 26 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2493680-9/2009

Apensos: 2498310-6/2009, 2498322-2/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao

Reu(s): Jailton Ribeiro Dias, Genilson Gomes Dos Santos

Vítima(s): Messias Francisco Dos Santos

Despacho: Vistos, etc..Tenho, assim, como defeituoso o auto de prisão em flagrante, que não parece espelhar a situação real, por escolha inadequada do tipo penal. Tudo isto será examinado oportunamente pelo Ministério Publico, quando da denúncia. Todavia, não se justifica manter os indiciados presos, por um delito que pode ser de menor potencial ofensivo. Assim, relaxo-lhes a prisão. Expeça-se alvará de soltura. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

INQUERITO - 430513-1/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Joao Alves De Amorim

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, com esteio no arabouça propbatório formado nos autos, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03, para condenar JOÃO ALVES DE AMORIM, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03. Com amparo nos critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, passo á individualização. Verifica-se dos autos que o réu possui antecedentes criminais, tendo declarado em seu interrogatório (43/44) já haver sido preso e processado outras vezes, respondendo a outro processo criminal perante o Juizo de Direito da 11ª Vara Criminal, demonstrando, assim, inclinação para a prática de ilícitos. Quanto a sua conduta ante acta, não foi possivel averiguá-la, uma vez que não foram ouvidas as testemunhas inicialmente arroladas pela defesa. Quanto ás consequências do delito foram elas danosas, posto que, mediante o emprego de arma que portava, o acusado pôde perpetrar outro delito. Diante de tudo isso, fixo-lhe a pena-base em 02(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor do trigésimo do salário mínimo vigente á época do fato. De outro lado, haja vista a confissão em Juizo, reduzo-lhe a pena em 06 (seis) meses, fixando-a, definitivamente, em 02 (dois) anos e 02(dois) meses de reclusão e em 10 dias-multa. A pena deverá ser cumprida em regime aberto, na Casa do Albergado, com fulcro nos arts. 33, § 2º alínea c, do Código Penal. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Façam-se as comunicações de estilo. P. R. I. Salvador, 13 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
FURTO - 1679223-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Ruy Souza Nun Es

Reu(s): Jose Aroldo Damasceno

Vítima(s): Supermercado Bompreco

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) FABRICIO DE JESUS para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho habib – Juiza de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2499712-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Davi Oliveira Campos

Reu(s): Jakson Dos Santos Leite

Vítima(s): Juvenilda Oliveira Dos Santos

Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 06/05/2009, ás 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiza de Direito Substituto.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2467820-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Sidenio Soares Da Silva

Vítima(s): Vagner Barreto Dos Santos, Cintia Rodrigues Sacramento

Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 06/05/2009, ás 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiza de Direito Substituto.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2502414-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rubens Chastinet Pitangueira Filho

Vítima(s): Jose Henrique De Andrade Barouh, Aurimilson Batista Neto

Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 08/03/2010, ás 14:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiza de Direito Substituto.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2502498-9/2009

Apensos: 2509707-1/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 16ª Circunscricao

Reu(s): Adriano Dos Santos Balbino

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: R. H. Vistos, etc..Proc. nº 502498-9/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 502498-9/2009. em que figura(m) como flagranteado(s) ADRIANO DOS SANTOS BALBINO, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 12/02/1979, filho de Francisco Balbino e Marilene Queiroz dos Santos, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 16 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2504697-4/2009

Apensos: 2509673-1/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr

Reu(s): Atila Teixeira De Jesus

Vítima(s): Gleide Costa Batista, Cristiane Santos Batista

Despacho: R. H. Vistos, etc..Proc. nº 2504697-4/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2504697-4/2009. em que figura(m) como flagranteado(s) ÁTILA TEIXEIRA DE JESUS, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 08/11/1988, filho de Antonio Costa de Jesus e Mirian Lopes Teixeira, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2502414-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rubens Chastinet Pitangueira Filho

Vítima(s): Jose Henrique De Andrade Barouh, Aurimilson Batista Neto

Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 08/03/2010, ás 14:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiza de Direito Substituto.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2446276-7/2009

Autor(s): Sidenio Soares Da Silva

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Cumpra-se, conforme requerimento ministerial de fls. 26. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Araújo Santos - Juiz de Direito Substituto

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2382650-1/2008

Autor(s): Jeferson Santana De Sa

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: R. H. Cumpra-se o quanto requerido pelo ilustre representante do Ministério Publico, ás fls. 24/265. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1655280-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Marcos Luis Alves de Melo

Reu(s): Hotel Tropical Da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Remarco a audiência ora adiada para o dia 06/10/2009, ás 14:00 horas. Intimações e Requisições necessárias. Ciência ao Ministério Publico e a Defensoria Publica. P. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098646548-6

Reu(s): Marcio Oliveira Dos Santos, Raul Calixto De Oliveira Filho

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Salomao Aquino Pereira

Despacho: R. H. Dê-se Ciência ás partes. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099725762-5

Reu(s): Adriano Marinho Da Silva

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Monica Queiroz Ferreira

Despacho: R. H. Dê-se Ciência ás partes. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto.

 
FURTO - 773068-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Antonio Souza Santos

Vítima(s): Lojas Cea

Despacho: R. H. Face á certidão retro, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e á Receita Federal para que se dignem a fornecer o endereço atualizado do acusado Isauro Ticiano de Santana. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1757611-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Carlos Antonio Silva De Lima

Vítima(s): O Estado

Despacho: R. H. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e á Receita Federal para que se dignem a fornecer o endereço atualizado do acusado. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto.

 
ROUBO - 2171962-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Adilson Bispo Dos Santos

Vítima(s): Zulene Da Silva Santos

Despacho: Remasco a audiência ora adiada para o dia 06/10/2009, ás 14:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Ciência ao Ministério Publico e a Defensoria Publica. P. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto