JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
Auto de Prisão em Flagrante - 2501926-3/2009 |
Apensos: 2505688-2/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da Drfrv |
Reu(s): Eduardo Lemos Pereira, Nilton Da Conceicao Caetano, Lucas Sacramento De Andrade |
Vítima(s): Mateus Paiva Souza |
Despacho: R. H. Proc. nº 2501926-3/2009. Vistos, etc.. Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2501926-3/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) EDUARDO LEMOS PEREIRA, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 03/10/1981, filho de José Geraldo Vasconcelos Pereira e Maria das Graças Ribeiro Lemos e NILTON DA CONCEIÇÃO CAETANO, brasileiro, natural de Estância-SE, nascido em 09/11/1985, filho de Gilda da Conceição Caetano e LUCAS SACRAMENTO ANDRADE, brasileiro, natural de Sacramento Andrade, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 16 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
ROUBO - 2199181-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Jose Antonio Dos Santos Costa |
Vítima(s): Empresa De Transportes Capital Ltda, Adailton Araujo De Medeiros, Mario Silva Roque e outros |
Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Defiro o pedido do Ministério Publico, após, voltem-me conclusos. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiza de Direito Substituto. |
ROUBO - 2199181-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Jose Antonio Dos Santos Costa |
Vítima(s): Empresa De Transportes Capital Ltda, Adailton Araujo De Medeiros, Mario Silva Roque e outros |
Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Defiro o pedido do Ministério Publico, após, voltem-me conclusos. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiza de Direito Substituto. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 972138-5/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Marlon Assis Cruz |
Vítima(s): Antonio Conceiçao Da Cruz, A Sociedade |
Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Aberta a audiência e verificando que as vitimas não foram pessoalmente intimadas, e por isso mesmo, não se fizeram presentes, tendo em vista a nova processualistica penal introduzida pela Lei 11719/2008, fica impossibilitada a realização da presente audiência, sendo assim, fica designada a data de 19 de março de 2009, ás 15:00 horas para realização da audiência ora frustrada, devendo o Sr. Oficial de justiça diligenciar a intimação pessoal e a requisição das testemunhas que não compareceram: ficam os presentes intimados. Salvador, 12 de março de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
Restituição de Coisas Apreendidas - 2283216-8/2008 |
Autor(s): Jecson Santos Da Silva |
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso |
Despacho: Vistos, etc.. O autor requereu a desistência do feito, pela perda do interesse de agir, em face da liberação do objeto apreendido pela autoridade policial. A hipótese dos autos é de pronta homologação, vez que o instrumento de mandato juntado aos autos ás fls. 04 contém os poderes da cláusula "ad judica", incluindo o de desistir. Diante do exposto, homologo por sentença o pedido formulado pelo requerente, determinando o arquivamento dos presentes autos. P. R. I. Salvador, 26 de janeiro de 2009.(ss) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
Auto de Prisão em Flagrante - 2485695-8/2009 |
Apensos: 2487455-4/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao |
Reu(s): Danilo Nascimento Menezes |
Vítima(s): Luciana De Jesus Leite De Almeida |
Despacho: R. H. Vistos, etc.... Proc. nº 2485695-8/2009. Vistos, etc.. Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2485695-8/2009. em que figura(m) como flagranteado(s) DANILO NASCIMENTO MENEZES, brasileiro, natural de Feira de Santana-Bahia, nascido em 26/12/1979, filho de Ubirajara Alcântara de Menez\es e Valdelice Alves do Nascimento, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 12 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2487455-4/2009 |
Autor(s): Danilo Nascimento Menezes |
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
Despacho: Intime-se o requerente a comprovar residência fixa, atividade laboral e juntar certidões de antecedentes. Em 12 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santso Araújo - Juiz de direito substituto. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000790642-7 |
Reu(s): Francineide Costa Da Paixao |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Rachel Aguiar Nogueira Batista |
Despacho: R. H. Cumpra-se, conforme requerimento ministerial ás fls. 69v. Salvador, 12 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiz de Direito Substituto. |
QUEIXA CRIME - 1685994-4/2007 |
Apensos: 1890342-8/2008 |
Querelante(s): Darlam Almeida De Assuncao Silva |
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet |
Querelado(s): Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha |
Despacho: Vistos, etc.. Decido. Impede, de inicio, salientar, que conquanto estejam suspensos os efeitos dos arts. 20 a 23, dentre outros, da Lei de Imprensa, em virtude da decisão liminar proferida em 21 de fevereiro de 2008, pelo Supremo Tribunal Federal, referente á ADPF nº 130-7, não resta prejudicado o andamento da presente queixa-crime, de vez que permanecem aplicavéis as disposições do Código Penal, concernentes á matéria sub júdice. Feitos esses esclarecimentos, entendo assistir inteira razão ao douto representante do Ministério Publico. Com efeito, é patente a ilegitimidade passiva na presente queixa-crime, visto que o querelado é advogado inscrito na OAB e, de fato, não apresenta o programa de televisão denominado “Se liga Bocão”, meio pelo qual foram veiculadas as aludidas ofensas. Demais disso, o querelante reconheceu o equivoco, requerendo a retificação do nome do querelado, vez que “figurou no pólo passivo da relação processual em tela o Sr. EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA, que nenhuma relação tem com o presente feito, tampouco é pessoa conhecida do querelante” ( fls. 25/26). Assim, acolhendo as razões ministeriais e em face da ilegitimidade passiva ad causam, rejeito a presente queixa-crime e determino o arquivamento dos presentes autos, fazendo-o com amparo no art. 395, II do CPP. P. R. I. Salvador, 27 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
QUEIXA CRIME - 1685994-4/2007 |
Apensos: 1890342-8/2008 |
Querelante(s): Darlam Almeida De Assuncao Silva |
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet, Zurel de Queiroz Cunha Junior |
Querelado(s): Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha |
Despacho: Vistos, etc.. Decido. Impede, de inicio, salientar, que conquanto estejam suspensos os efeitos dos arts. 20 a 23, dentre outros, da Lei de Imprensa, em virtude da decisão liminar proferida em 21 de fevereiro de 2008, pelo Supremo Tribunal Federal, referente á ADPF nº 130-7, não resta prejudicado o andamento da presente queixa-crime, de vez que permanecem aplicavéis as disposições do Código Penal, concernentes á matéria sub júdice. Feitos esses esclarecimentos, entendo assistir inteira razão ao douto representante do Ministério Publico. Com efeito, é patente a ilegitimidade passiva na presente queixa-crime, visto que o querelado é advogado inscrito na OAB e, de fato, não apresenta o programa de televisão denominado “Se liga Bocão”, meio pelo qual foram veiculadas as aludidas ofensas. Demais disso, o querelante reconheceu o equivoco, requerendo a retificação do nome do querelado, vez que “figurou no pólo passivo da relação processual em tela o Sr. EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA, que nenhuma relação tem com o presente feito, tampouco é pessoa conhecida do querelante” ( fls. 25/26). Assim, acolhendo as razões ministeriais e em face da ilegitimidade passiva ad causam, rejeito a presente queixa-crime e determino o arquivamento dos presentes autos, fazendo-o com amparo no art. 395, II do CPP. P. R. I. Salvador, 27 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
Inquérito Policial - 2414878-7/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Jose Ramos Carvalho Ribeiro |
Despacho: Vistos, etc... Sendo assim, decorridos mais de 12(doze) anos da data do fato sem que fosse deflagrada a competente ação penal ou verificada qualquer causa interruptiva, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal. Declaro, em face do exposto e com base nos dispositivos legais que regem a matéria, determino o arquivamento do feito, em face do advento da prescrição, fazendo-o com amparo nos arts. 107, IV e 109 VI do Código Penal. Procedam-se ás comunicações e anotações necessárias. P. R. I. Salvador, 26 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
Auto de Prisão em Flagrante - 2493680-9/2009 |
Apensos: 2498310-6/2009, 2498322-2/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao |
Reu(s): Jailton Ribeiro Dias, Genilson Gomes Dos Santos |
Vítima(s): Messias Francisco Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc..Tenho, assim, como defeituoso o auto de prisão em flagrante, que não parece espelhar a situação real, por escolha inadequada do tipo penal. Tudo isto será examinado oportunamente pelo Ministério Publico, quando da denúncia. Todavia, não se justifica manter os indiciados presos, por um delito que pode ser de menor potencial ofensivo. Assim, relaxo-lhes a prisão. Expeça-se alvará de soltura. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
Expediente do dia 18 de março de 2009 |
INQUERITO - 430513-1/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Joao Alves De Amorim |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, com esteio no arabouça propbatório formado nos autos, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03, para condenar JOÃO ALVES DE AMORIM, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03. Com amparo nos critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, passo á individualização. Verifica-se dos autos que o réu possui antecedentes criminais, tendo declarado em seu interrogatório (43/44) já haver sido preso e processado outras vezes, respondendo a outro processo criminal perante o Juizo de Direito da 11ª Vara Criminal, demonstrando, assim, inclinação para a prática de ilícitos. Quanto a sua conduta ante acta, não foi possivel averiguá-la, uma vez que não foram ouvidas as testemunhas inicialmente arroladas pela defesa. Quanto ás consequências do delito foram elas danosas, posto que, mediante o emprego de arma que portava, o acusado pôde perpetrar outro delito. Diante de tudo isso, fixo-lhe a pena-base em 02(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor do trigésimo do salário mínimo vigente á época do fato. De outro lado, haja vista a confissão em Juizo, reduzo-lhe a pena em 06 (seis) meses, fixando-a, definitivamente, em 02 (dois) anos e 02(dois) meses de reclusão e em 10 dias-multa. A pena deverá ser cumprida em regime aberto, na Casa do Albergado, com fulcro nos arts. 33, § 2º alínea c, do Código Penal. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Façam-se as comunicações de estilo. P. R. I. Salvador, 13 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
FURTO - 1679223-0/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Ruy Souza Nun Es |
Reu(s): Jose Aroldo Damasceno |
Vítima(s): Supermercado Bompreco |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) FABRICIO DE JESUS para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho habib – Juiza de Direito |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2499712-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Davi Oliveira Campos |
Reu(s): Jakson Dos Santos Leite |
Vítima(s): Juvenilda Oliveira Dos Santos |
Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 06/05/2009, ás 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiza de Direito Substituto. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2467820-4/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Sidenio Soares Da Silva |
Vítima(s): Vagner Barreto Dos Santos, Cintia Rodrigues Sacramento |
Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 06/05/2009, ás 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiza de Direito Substituto. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2502414-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Rubens Chastinet Pitangueira Filho |
Vítima(s): Jose Henrique De Andrade Barouh, Aurimilson Batista Neto |
Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 08/03/2010, ás 14:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiza de Direito Substituto. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2502498-9/2009 |
Apensos: 2509707-1/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 16ª Circunscricao |
Reu(s): Adriano Dos Santos Balbino |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: R. H. Vistos, etc..Proc. nº 502498-9/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 502498-9/2009. em que figura(m) como flagranteado(s) ADRIANO DOS SANTOS BALBINO, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 12/02/1979, filho de Francisco Balbino e Marilene Queiroz dos Santos, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 16 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
Auto de Prisão em Flagrante - 2504697-4/2009 |
Apensos: 2509673-1/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr |
Reu(s): Atila Teixeira De Jesus |
Vítima(s): Gleide Costa Batista, Cristiane Santos Batista |
Despacho: R. H. Vistos, etc..Proc. nº 2504697-4/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2504697-4/2009. em que figura(m) como flagranteado(s) ÁTILA TEIXEIRA DE JESUS, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 08/11/1988, filho de Antonio Costa de Jesus e Mirian Lopes Teixeira, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2502414-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Rubens Chastinet Pitangueira Filho |
Vítima(s): Jose Henrique De Andrade Barouh, Aurimilson Batista Neto |
Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 08/03/2010, ás 14:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiza de Direito Substituto. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2446276-7/2009 |
Autor(s): Sidenio Soares Da Silva |
Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. Cumpra-se, conforme requerimento ministerial de fls. 26. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Araújo Santos - Juiz de Direito Substituto |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2382650-1/2008 |
Autor(s): Jeferson Santana De Sa |
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
Despacho: R. H. Cumpra-se o quanto requerido pelo ilustre representante do Ministério Publico, ás fls. 24/265. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1655280-0/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Marcos Luis Alves de Melo |
Reu(s): Hotel Tropical Da Bahia |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Remarco a audiência ora adiada para o dia 06/10/2009, ás 14:00 horas. Intimações e Requisições necessárias. Ciência ao Ministério Publico e a Defensoria Publica. P. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098646548-6 |
Reu(s): Marcio Oliveira Dos Santos, Raul Calixto De Oliveira Filho |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Salomao Aquino Pereira |
Despacho: R. H. Dê-se Ciência ás partes. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099725762-5 |
Reu(s): Adriano Marinho Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Monica Queiroz Ferreira |
Despacho: R. H. Dê-se Ciência ás partes. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
FURTO - 773068-2/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Antonio Souza Santos |
Vítima(s): Lojas Cea |
Despacho: R. H. Face á certidão retro, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e á Receita Federal para que se dignem a fornecer o endereço atualizado do acusado Isauro Ticiano de Santana. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1757611-4/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Carlos Antonio Silva De Lima |
Vítima(s): O Estado |
Despacho: R. H. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e á Receita Federal para que se dignem a fornecer o endereço atualizado do acusado. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
ROUBO - 2171962-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Adilson Bispo Dos Santos |
Vítima(s): Zulene Da Silva Santos |
Despacho: Remasco a audiência ora adiada para o dia 06/10/2009, ás 14:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Ciência ao Ministério Publico e a Defensoria Publica. P. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |