JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DEFENSORA PÚBLICA: DRª VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA
SUBESCRIVÃ: MARIA DAS GRAÇAS BARNABÉ DOS SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 19/03/2009
Execução Penal nº 36709-8/2006 – Sentenciado(a): EDELMAR NOGUEIRA LEITE – Advogado(a): TILSON R. SANTANA - Despacho proferido às fls. 82: Oficie-se ao Juízo da Comarca de Jequié, solicitando informações acerca do cumprimento da Carta Precatória. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 37193-9/2006 – Sentenciado(a): EDSON ARGOLO DOS SANTOS – Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls. 40: Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Candeias/Ba, para que EDSON ARGOLO DOS SANTOS, inicie o cumprimento da pena que lhe fora imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 40677-7/2007 – Sentenciado(a): SAMUEL SOUZA DOS SANTOS – Despacho proferido às fls. 34: Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Dias D'Ávila/Ba, para que SAMUEL SOUZA SANTOS, inicie o cumprimento da pena que lhe fora imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 42680-8/2007 – Sentenciado(a): LÁZARO UBIRAJARA SANTANA SOUZA – Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA – Sentença prolatada às fls. 57/58: Vistos, etc... Colhe-se dos autos em apenso que sentenciado LÁZARO UBIRAJARA SANTANA SOUZA, foi condenado a 02(dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime fechado, por força de sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Crime desta Comarca. Assim, diante da prática de novo delito pelo sentenciado passo a prolatar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Considerando que o apenado foi condenado a 02(dois) anos, 02(dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 60(sessenta) dias-multa e passou 289(duzentos e oitenta e nove) dias preso, realizada a detração deve cumprir ainda 501(quinhentos e um) dias de prisão, em regime aberto. A lei 7.210/84, em seu artigo 181, diz: “A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do código Penal. § 1º a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deve prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução n]ão tenha sido suspensa.” Isto posto, com fulcro no artigo 181 § 1º, “a”, da lei 7210/84, converto a pena restritiva de direitos, aplicada contra Lázaro Ubirajara Santana Souza, em pena privativa de liberdade, prisão. Expeça-se o mandado de prisão contra Lazaro Ubirajara Santana Souza. Remetam-se os autos para Vara de Execuções Penais. P.R.I. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 40879-3/2007 – Sentenciado(a): RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA SOARES – Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA – Sentença Prolatada às fls. 116: Vistos, etc... colhe-se dos autos que o apenado RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA SOARES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cumpriu toda a pena que lhe fora imposta na sentença condenatória penal. Isto posto, com fulcro no artigo 82 do Código Penal declaro extinta a pena aplicada ao apenado, face ao seu integral cumprimento. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 50243-9/2009 – Sentenciado(a): EDSON ARGOLO DOS SANTOS – Despacho proferido às fls. 21: Proceda-se a execução da pena. Intime-se o(a) apenado(a) para comparecer na CEAPA – Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas – no dia 07/05/2009, às 09:00 horas a fim de ser submetido(a) a uma Entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das audiências deste Juízo, a ser realizada em 26/05/2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 50250-9/2009 – Sentenciado(a): PAULO SANTOS DO NASCIMENTO – Despacho proferido às fls. 15: Proceda-se a execução da pena. Proceda-se a elaboração do cálculo da pena de multa, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento dentro de trinta dias. Intime-se o(a) apenado(a) para comparecer na CEAPA – Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas – no dia 07/05/2009, às 10:00 horas a fim de ser submetido(a) a uma Entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das audiências deste Juízo, a ser realizada em 26/05/2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 50358-0/2009 – Sentenciado(a): JONAS GOMES DE SOUZA – Despacho proferido às fls. 29: Proceda-se a execução da pena. Proceda-se a elaboração do cálculo da pena de multa, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento dentro de trinta dias. Intime-se o(a) apenado(a) para comparecer na CEAPA – Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas – no dia 07/05/2009, às 14:00 horas a fim de ser submetido(a) a uma Entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das audiências deste Juízo, a ser realizada em 26/05/2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 33004-9/2004 – Sentenciado(a): JADYSON JORGE SOUZA CARDOSO – Despacho proferido às fls. 70: Oficie-se ao Juízo Deprecante, solicitando informações acerca do cumprimento da Carta Precatória. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Medida de Segurança nº 37516-9/2006 – Paciente: VALDECI OLEGÁRIA DE JESUS – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls. 71: Vistos, etc... VALDECI OLEGÁRIA DE JESUS, qualificado nos autos, submetido a tratamento psiquiátrico, teve reconhecida a cessação de periculosidade em decisão datada de 29/01/94, que ordenou a sua desinternação mediante condições resolutivas para observação por um período de 01(um) ano. Vencido o lapso temporal de prova constata-se que VALDECI OLEGÁRIA DE JESUS, está apta para o convívio social. Isto posto, com fulcro no artigo 146 da Lei de Execuções Penais combinado com o artigo 90 do Código Penal declaro extinta a medida de segurança. Informe ao Juízo aplicador da Medida de Segurança. Envie cópia desta decisão para o diretor do Hospital de custódia e Tratamento para que seja dada a baixa no seu prontuário. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Medida de Segurança nº 41329-7/2007 – Paciente: ROMILSON ARAÚJO – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls. 40: Vistos, etc... ROMILSON ARAÚJO, qualificado nos autos, submetido a tratamento psiquiátrico, teve reconhecida a cessação de periculosidade em decisão datada de 13/07/07, que ordenou a sua desinternação mediante condições resolutivas para observação por um período de 01(um) ano. Vencido o lapso temporal de prova constata-se que ROMILSON ARAÚJO, está apto para o convívio social. Isto posto, com fulcro no artigo 146 da Lei de Execuções Penais combinado com o artigo 90 do Código Penal declaro extinta a medida de segurança. Informe ao Juízo aplicador da Medida de Segurança. Envie cópia desta decisão para o diretor do Hospital de custódia e Tratamento para que seja dada a baixa no seu prontuário. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Medida de Segurança nº 20436-8/1994 – Paciente: MANOEL MARTINS DE ARAUJO – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls. 85: Vistos, etc... MANOEL MARTINS DE ARAUJO, qualificado nos autos, submetido a tratamento psiquiátrico, teve reconhecida a cessação de periculosidade em decisão datada de 05/09/05, que ordenou a sua desinternação mediante condições resolutivas para observação por um período de 01(um) ano. Vencido o lapso temporal de prova constata-se que MANOEL MARTINS DE ARAÚJO, está apto para o convívio social. Isto posto, com fulcro no artigo 146 da Lei de Execuções Penais combinado com o artigo 90 do Código Penal declaro extinta a medida de segurança. Informe ao Juízo aplicador da Medida de Segurança. Envie cópia desta decisão para o diretor do Hospital de custódia e Tratamento para que seja dada a baixa no seu prontuário. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Medida de Segurança nº 37474-9/2006 – Paciente: LUIZ BORGES DE OLIVEIRA – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls. 40: Vistos, etc... LUIZ BORGES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, submetido a tratamento psiquiátrico, teve reconhecida a cessação de periculosidade em decisão datada de 16/05/99, que ordenou a sua desinternação mediante condições resolutivas para observação por um período de 01(um) ano. Vencido o lapso temporal de prova constata-se que LUIZ BORGES DE OLIVEIRA, está apto para o convívio social. Isto posto, com fulcro no artigo 146 da Lei de Execuções Penais combinado com o artigo 90 do Código Penal declaro extinta a medida de segurança. Informe ao Juízo aplicador da Medida de Segurança. Envie cópia desta decisão para o diretor do Hospital de custódia e Tratamento para que seja dada a baixa no seu prontuário. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Medida de Segurança nº 26862-8/2000 – Paciente: ROBERVAL BARBOSA DE SOUZA – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls. 69: Vistos, etc... ROBERVAL BARBOSA DE SOUZA qualificado nos autos, submetido a tratamento psiquiátrico, teve reconhecida a cessação de periculosidade em decisão datada de 27/11/01, que ordenou a sua desinternação mediante condições resolutivas para observação por um período de 01(um) ano. Vencido o lapso temporal de prova constata-se que ROBERVAL BARBOSA DE SOUZA, está apta para o convívio social. Isto posto, com fulcro no artigo 146 da Lei de Execuções Penais combinado com o artigo 90 do Código Penal declaro extinta a medida de segurança. Informe ao Juízo aplicador da Medida de Segurança. Envie cópia desta decisão para o diretor do Hospital de custódia e Tratamento para que seja dada a baixa no seu prontuário. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Medida de Segurança nº 37544-5/2006 – Paciente: PAULO ADOLFO WENZINGER NETO – Advogado: ABRAHÃO MONACO, OAB/BA 15606 – Despacho proferido às fls. 309: Ante o teor dos documentos de fls. 297, 300, 306 e 307, manifeste-se o Ministério Público. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 33624-9/2004 – Sentenciado(a): GEORGES SILVA RODEIRO – Sentença prolatada às fls. 30: Vistos, etc... GEORGES SILVA RODEIRO, qualificado nos autos, foi condenado a 3(três) meses de detenção, sendo substituída pela pena de multa arbitrada em 100(cem) dias-multa. A sentença condenatória foi prolatada no dia 18 de setembro de 2000, transitando em julgado em 28 de junho de 2001. Não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e, decorridos mais de 2(dois) anos, a pretensão executória do Estado não foi exercida. A lei substantiva penal fixa um prazo de 2(dois) anos para o Estado exercer o direito de punir o caso em tela, Percebe-se, pois, estar prescrita a pena de multa imputada ao sentenciado. Isto posto, com fulcro nos artigos 107, IV, 109 e 110 do Diploma Penal Pátrio, declaro extinta a punibilidade do crime imputado ao sentenciado. Oficie-se ao Juízo de origem e à Secretaria da ?Fazenda Estadual. P.R.I. E Arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 37119-0/2006 – Sentenciado(a): JOSELICE FERREIRA DA SILVA – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA – Sentença proferida às fls. 30: vistos, etc... JOSELICE FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, foi condenado a 1(um) ano de reclusão bem como ao pagamento de 12(doze) dias-multa, sendo beneficiada com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade. A sentença penal condenatória foi prolatada em 01 de setembro de 2004 e não há informações nos autos acerca da publicação da sentença nem tampouco de data da certidão de trânsito em julgado, mas estas datas não podem ser posteriores à data da expedição da Guia de Recolhimento(12/11/2004). Assim, decorridos mais de 4(quatro) anos, da expedição da Guia de Recolhimento, a pretensão executória do Estado não foi exercida. No caso em tela, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 107, IV, 109 e 110, visto que o estado tinha 4(quatro) anos para exercê-la, e não o fez. Percebe-se, pois, estar prescrita a pena restritiva de direitos bem como a pena de multa imputada à sentenciada. Isto, com fulcro nos dispositivos legais citados, declaro extinta a punibilidade do crime imputado à sentenciada P.R.I. E Arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 37335-8/2006– Sentenciado(a): MAURÍCIO SERAFIM FERREIRA – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA – Sentença prolatada às fls. 38: Vistos, etc... MAURÍCIO SERAFIM FERREIRA, qualificado nos autos, foi condenado inicialmente a 2(dois) meses sendo aumentada a pena em 1/3, tornando definitiva de 2(dois) anos e 20(vinte) dias. Percebe-se claramente que houve erro material, a pena definitiva deveria ser de 2(dois) meses e 20(vinte) dias, assim, passo a analisar a prescrição da pretensão executória. A sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 28 de junho de 2001, termo inicial para contagem do lapso temporal prescricional e, decorridos mais de 4(quatro) anos, a pretensão executória do Estado não foi exercida. No caso em tela, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 107, IV, 109 e 110, visto que o estado tinha 02(dois) anos para exercê-la, e não o fez. Percebe-se, pois, estar prescrita a pena restritiva de direitos imputada ao sentenciado. Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais citados, declaro extinta a punibilidade do crime imputado ao sentenciado. P.R.I. E Arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 42937-9/2007 – Sentenciado(a): LILIAN SILVA SANTOS – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls. 42: Chamando o feito à ordem constata-se que foge à competência deste Juízo a execução da pena de multa uma vez que esta é dívida de valor devendo, portanto, ser executada na Procuradoria da Fazenda Pública. Assim, determino a expedição de ofício à Procuradoria com cópia de alguns documentos dos presentes autos a fim de que procedam à execução da referida multa. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 35451-1/2005 – Sentenciado(a): DAVI RICARDO NASCIMENTO – Despacho proferido às fls. 29: Reitere o ofício nº 834, às fls. 27. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 37074-3/2006 – Sentenciado(a): RUI ALBERTO JUNIOR – Despacho proferido às fls. 71: Reitere o ofício nº 252, às fls. 69. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 37547-2/2006 – Sentenciado(a): ALBERTE SANTOS VASCONCELOS – Despacho proferido às fls. 64: Expeça-se ofício ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Senhor do Bonfim/Ba., solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória extraiía dos presentes autos . Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 42475-7/2007 – Sentenciado(a): MÁRCIO MACHADO DE JESUS – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls. 42: Expeça-se ofício ao Juízo de Direito da comarca de Sapeaçu/Ba, solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória extraída dos presentes autos. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 47388-1/2008 – Sentenciado(a): EDERIVALDO FREIRE DOS SANTOS JUNIOR – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls. 47: Chamando o feito à ordem constata-se que foge à competência deste Juízo a execução da pena de multa uma vez que esta é dívida de valor devendo, portanto, ser executada na Procuradoria da Fazenda Pública. Assim, determino a expedição de ofício à Procuradoria com cópia de alguns documentos dos presentes autos a fim de que procedam à execução da referida multa. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 48222-9/2008 – Sentenciado(a): JONAS SOARES SANTOS – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls. 46: Chamando o feito à ordem constata-se que foge à competência deste Juízo a execução da pena de multa uma vez que esta é dívida de valor devendo, portanto, ser executada na Procuradoria da Fazenda Pública. Assim, determino a expedição de ofício à Procuradoria com cópia de alguns documentos dos presentes autos a fim de que procedam à execução da referida multa. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 37791-5/2006 – Sentenciado: GEORGE DE JESUS MENDES – ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA. Sentença proferida às fls. 99: Vistos etc...colhe-se dos autos que o sentenciado GEORGE DE JESUS MENDES, encontra-se preso na Penitenciaria Lemos Brito desde 28.11.2007 em razão de nova condenação imposta pelo Juízo da 11ª Vara Crime deste Comarca nos autos do processo de nº 1331835-9/2006 (autos em apenso). Assim, diante da pratica de novo delito pelo sentenciado passo a prolatar a conversão da pena restritiva de direito em privativa d e liberdade. Considerando que o apenado foi condenado a 03 (três) anos de reclusão bem como ao apagamento de 30 (trinta) dias multa e passou 312 (trezentos e doze) dias preso, realizada a detração deve cumprir ainda 783 (setecentos e oitenta e três) dias de prisão, em regime aberto. A lei 7210/84, em seu artigo 181, diz: “A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art, 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço: c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. Isto posto, com fulcro no artigo 181 § 1º, “b”, da lei 7210/84, converto a pena de prestação de serviços à comunidade aplicada contra GEORGE DE JESUS MENDES, em pena privativa de liberdade, prisão. Expeça-se mandado de prisão. Remetam-se os autos a Vara de Execuções Penais. P.R.I. Cumpra-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 37095-8/2006 – Sentenciado(a): LAURO DE SOUZA– Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls. 97. chamando-se o feito a ordem constata-se que foge à competência deste Juízo a execução da pena de multa uma vez que esta é dívida de valor, devendo, portando, ser executada na Procuradoria da Fazenda Pública. Assim, determino a expedição de ofício à Procuradoria com cópia de alguns documentos dos presentes autos a fim de que procedam á execução da referida multa Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 33020-9/2004 – Sentenciado(a): ANTONIO AMANCIO DA SILVA – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls. 159. Remetam-se as cópias do processo para Procuradoria da Fazenda Pública para que seja promovida a execução da pena multa. . Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 38001-9/2006 – Sentenciado(a): NATANAEL SANTOS NASCIMENTO – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls. 70v. Remetam-se as cópias do processo para Procuradoria da Fazenda Pública para que seja promovida a execução da pena multa. . Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 38001-9/2006 – Sentenciado(a): FRANCISCO PAULO GONÇALVES MENDES – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls. 159. Remetam-se as cópias do processo para Procuradoria da Fazenda Pública para que seja promovida a execução da pena multa. . Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 37234-0/2006 – Sentenciado(a): JAIR SILVA GUIMARÃES – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls. 108. Intime-se o apenado para efetuar o pagamento da multa no prazo de cinco dias. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Medida de Segurança nº 49059-5/2008 – Paciente: JOÃO CARLOS AMARAL DE JESUS – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls. 36. Percebe-se que a documentação remetida pelo HCT, através do ofício de nº 66/09 – CRC, é relativa a presente medida de segurança anteriormente remetida a este Juízo. Expeça-se ofício ao HCT solicitando realização de exame de cessação de periculosidade. . Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 41473-1/2007 – Sentenciado(a): JOSENILSON SANTOS DO ESPIRITO SANTOS – Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls. 44. notifique-se os familiares do apenado, para apresentar a certidão de óbito. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Execução Penal nº 38705-8/2006 – Sentenciado(a): MILTON FRANÇA MAGALHÃES – Advogado: DR. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS- OAB nº 8976 e Dr. RODRIGO CEZAR SILVA ARAÚJO – OAB nº 22171 - Despacho proferido às fls. 109. Intime-se o apenado para Audiência de Advertência a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo no dia 19/03/2009 às 13:00 hoas. Oficie-se a UED requisitando o preso. Expeça-se notificações de praxe. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |