JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

FURTO QUALIFICADO - 2151588-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maicon Lima Mendes, Claudio Bento Dos Santos Silva Borges

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Uiliam Robson Alves de Oliveira

Vítima(s): Rogerio Xavier Spengler

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 12 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra MAICON LIMA MENDES e CLAUDIO BENTO DOS SANTOS SILVA BORGES. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça os denunciados, acompanhados da Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; as testemunhas da denúncia Robson Soares do Nascimento e Mario Marcelino da Silva; as testemunhas de defesa do 1º Denunciado, Eliane Silva Pereira, Gilberto Cardeal dos Santos e Maurino Santos Benedito; as testemunhas e defesa do 2º denunciado, Claudio, Jorge Eduardo Mesias Reis e Luis Antônio Prazeres dos Santos; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): a testemunha da denúncia Rogério Xavier Spengler – Vítima; a testemunha de defesa do 2º denunciado Vilma Moreira dos Santos. Presente a este ato os acadêmicos Carlos Eduardo Pessoa Oliveira Malheiros – R.G. Nº 11.498.025-02, Luana Luzia Brito Protázio – R.G. Nº 8.634.197-98 e Felipe Bruno Fraga Batista – R.G. Nº 12.553.176-12. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, conforme termo em separado. Pelo Ministério Público foi dito que desiste da oitiva da testemunha da denúncia ausente, o que foi deferido. Pela Defensora Pública foi dito que não tem interesse na oitiva das demais testemunhas de defesa, o que foi deferido. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, ambos solicitaram vista fora do Cartório, o que foi deferido. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FURTO - 2068956-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jesse Brito Vidal Corujeira

Advogado(s): Osvaldo Emanuel Almeida Alves, Paulo Emmanuel Macedo de Almeida Alves

Vítima(s): Selma Souza Factum

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 12 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JESSE BRITO VIDAL CORUJEIRA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça as testemunhas da denúncia Neide Margarida de Jesus Silva, Adriano José Bahia Sales e Selma Souza Factum; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): o denunciado e seu advogado, bem como, as testemunhas da defesa. Presente a este ato os acadêmicos Carlos Eduardo Pessoa Oliveira Malheiros – R.G. Nº 11.498.025-02, Luana Luzia Brito Protázio – R.G. Nº 8.634.197-98, Patricia Lima Sangali – R.G. Nº 8.756.676-19, Alessandra Espinola Ferreira – R.G. Nº 10.129.797-17, Suely da Silva Vieira – R.G. Nº 5.713.971-74 e Ana Rita Cosme Falcão de Oliveira – Matrícula nº 400000862. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face da não localização do Réu, fica declarada a sua revelia a estes autos, com base no art. 367, do CPP, em seguida foi nomeada como advogado “ad hoc”, apenas para este ato Dra. Patrícia Oliveira Cardoso - OAB/BA 24.487. Foram inquiridas as testemunhas da denúncia, conforme termo em separado. Pela Dra. Juíza foi dito que com fundamento no art. 312 do CPP, ou seja, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal decreto a prisão preventiva de JESSE BRITO VIDAL CORUJEIRA, que encontra-se em local ignorado. Expeça-se o competente Mandado de Prisão. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

INQUERITO - 375476-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Itamar Souza Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Luis Henrique Souza Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 08 (oito) folhas de papel ofício rubricadas e a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A (CLS): Vistos, etc... (...)Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta , julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER, como de fato ABSOLVO, ITAMAR SOUZA DOS SANTOS, com fulcro no art. 386, III do Código de Prcesso Penal . Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

FALSIDADE IDEOLÓGICA - 1923192-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jeferson Da Conceição Reis

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos, etc... Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 10 (dez) folhas de papel ofício rubricadas e a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A(CLS): Vistos, etc...(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como de fato CONDENO, JEFERSON DA CONCEIÇÃO REIS nas penas do artigo 299, caput, do Código Penal Brasileiro.Demonstrada a culpabilidade do Réu, passo ao cálculo da pena, levando em conta as diretrizes do art. 59 do CP. O Réu não é primário e registra antecedentes criminais, agiu com dolo normal para a espécie, de modo que fixo a pena-base em um (1) ano e dois (2) meses de reclusão, para em seguida diminuí-la de dois (2) meses em face da confissão espontânea, resultando a pena de um (1) ano de reclusão, a qual torno definitiva na ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Em obediência ai quanto estatuído no art. 33 do CPB, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado, podendo haver progressão. No tocante à pena pecuniária, cominada cumulativamente, levando em conta as mesmas circunstâncias já referidas, fixo-a em 10(dez) dias-multa, estabelecendo o dia-multa em um décimo do salário mínimo. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face do disposto no art. 44, incisos II e III do Código Penal Brasileiro. Por outro lado, deverá o Réu permanecer preso no local onde se encontra, até o trânsito em julgado da presente decisão. Vale a pena transcrever os julgados abaixo: STF: “É orientação consolidada no STF que, se o réu está preso – por força de flagrante ou preventiva – ao momento da sentença condenatória, não se lhe aplica o benefício do art. 594 do CPP” (RT 639/379); STJ: “Não tem direito de apelar em liberdade em face da sentença penal condenatória o réu que, preso em flagrante delito, nesta condição permaneceu durante o curso do processo, pois um dos efeitos da sentença condenatória é ser o réu conservado na prisão, ex vi do art. 393, I, do CPP” (RT 762/563). STJ: “1. O acusado preso em flagrante delito e que nesta condição permanece durante toda a instrução criminal, mesmo primário e de bons antecedentes, não tem direito de apelar em liberdade, haja vista que um dos defeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão. 2. Precedentes do STF (HC 69.667-8/RJ e do STJ (HC 3.474-4/SP). 3. Recurso improvido (RSTJ 89/428-9). Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, devendo o mesmo pagar as custas do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LESÃO CORPORAL - 2031747-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rebert Maicon Oliveira Pita

Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos, Avany Monteiro Pires Simoes, Carlos Magno Oliveira dos Reis, Marcio Augusto Caldas Leite Matos

Vítima(s): Romulo Henrique Damasceno Freitas

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 17 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra REBERT MAICON OLIVEIRA PITA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado do Dr. ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS; as testemunhas da denúncia Edson Araújo Freitas, Neusa Maria Nascimento Araújo dos Santos, Adilson nascimento dos Santos, Orlando Lima Lins, Adilson Alvim de Freitas e Joselita Pereira Damasceno; as testemunhas de defesa Ely Rocha Soares, Mário Liberato Nery, Milton Mota do Carmo, Luís Claudio Pereira de Jesus, Everaldo José Silva Jùnior, Djeane Cristina de Souza Carvalho, Sandro Rogério Lima da Paixão e Mauro Luiz Soares Lima; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da denúncia, conforme termo em separado. Em seguida, foi qualificado e interrogado o denunciado. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, pelo Ministério Público foi dito que dispensa o prazo e nada tem a requerer. Pela Defesa foi dito que ratifica apenas o pedido constante às fls. 69 quando houve o aditamento da Defesa Prévia ao novo rito, ou seja, que seja por este MM Juízo determinada expedição ofício ao Hospital João Batista Caribé para apresentar o relatório e ficha médico hospitalar da vítima desde a sua entrada até o seu óbito. Pela MM Juíza foi dito que defere o pedido, devendo o Cartório providenciar as diligências necessárias. Após a juntada, voltem-me conclusos. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

PECULATO - 925975-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marta Carneiro Da Silva, Leonardo Santos Da Costa

Advogado(s): Antonio Carlos dos Santos, Moacyr da Motta e Silva Ribeiro

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, determino abertura de vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de suas alegações finais no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DANO - 2187209-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roque Do Espirito Santo, Wagner Cesar Diogo Dos Santos

Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos, Antonio Roberto Prates Maia, Bruno de Almeida Maia, Flávia Milena Lima Barbosa, George Vieira Ribeiro, Gustavo Ribeiro Gomes Brito, João Bernardo Oliveira de Góes, João Carlos de Oliveira Teles, João Marcelo Ribeiro Duarte, Tiago Leal Ayres

Vítima(s): Flavio Costa De Brito

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 145/147.Designo o dia 08/07/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1720237-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jean Bento De Sousa

Advogado(s): Antônio Carlos de Moraes

Vítima(s): A Fe Publica

Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 110, oficie-se informando a data da audiência já designada para o dia 13/04/09, às 15h.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2431988-8/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cristofer Santiago Villanueva Lopez

Vítima(s): Maria Lima E Silva

Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 32, intime-se a defesa para que junte aos autos comprovante de permanência legal do Denunciado neste País uma vez que trata-se de estrangeiro, bem como os documentos solicitados pelo Ministério Público de fls. 09v, dos autos apensos de nº 2433234-6/2009.Defiro o pedido de fl. 33, devendo ser expedido ofício autorizando a necessária remoção, solicitando que seja informado a este Juízo a nova custódia do denunciado.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 549727-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Iris De Barros Lemos Gomes Ferreira

Advogado(s): Abilio Diamantino Francisco Bogado, Claudio Millian, Cristiana dos Santos Junqueira, Eduardo Galdao de Albuquerque, Roberto Moraes Baccini, Thiago Santos Amancio

Vítima(s): Ana Paula De Castro

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, reitere-se o aludido ofício.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Pedido de Prisão Preventiva - 2493012-8/2009

Apensos: 2508452-0/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dreof

Reu(s): Elpidio Joaquim Da Hora Neto

Vítima(s): Fe Publica

Despacho: VISTOS, etc...Considerando a Decisão de fls. 149/150 e a renovação do pedido de fls. 151/159, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 384052-7/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Frederico Pedreira Luz

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa

Vítima(s): Daniela De Lemos Moreira

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. ANDRE BARACHISIO LISBOA – OAB/BA 3.608, para apresentação de suas alegações finais no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1545745-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mario Gabriel Dos Santos Queiroz, Rosenilda Nascimento Santos

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos, Antonio Lima de Mattos Netto

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO – OAB/BA 20.334, para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 14000735417-2

Apensos: 14000769979-0

Autor: Ministério Público

Reu(s): Antonio Carlos Oliveira Merces, Edmundo Samuel Da Luzz

Advogado(s): Everaldo Bispo, Francisco de Assis Júnior

Vítima(s): Administracao Publica

Despacho: VISTOS, etc...Em face da informação prestada através da Petição de fls. 394, intime-se a família do 1º Denunciado, Antônio Carlos Oliveira Merces, no endereço constante nos autos para apresentar cópia da Certidão de Óbito neste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 2175968-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Messias Jose De Souza Rodrigues

Advogado(s): Almir Silva Britto, Ronaldo Martins da Costa

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que através da petição de fls. 122/125 houve argüição de preliminar e juntada dos documentos de fls. 126/233, dê-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1850792-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reginaldo Santos Oliveira

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Vítima(s): Fe Publica

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS – OAB/BA 11.089, para apresentação de suas alegações finais no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
PECULATO - 2015736-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wilson Guimaraes Vieira Filho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Estado Da Bahia, Ipraj

Despacho: VISTOS, etc...Determino abertura de vista dos autos a Defensora Pública para apresentação de suas alegações finais no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 14000789535-6

Autor: Ministério Público

Reu(s): Wilson Manoel Jesus Souza, Everaldo Nonato Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Pedro da Silva Araújo Junior

Reu Absolvido(s): Benedito Conceicao De Souza
Vítima(s): A Sociedade

Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira

Despacho: VISTOS, etc...Ciente da Certidão de fls. 222.Em face da Certidão supra, oficie-se a Comarca de São Felipe/BA, solicitando as informações necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LESÃO CORPORAL - 2032225-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Eduardo Politano Beltrao

Advogado(s): Ligia Oliveira Politano, Sara Berenice Dias de Arandas

Vítima(s): Flavio Alves Carvalho

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento do Ministério Público de fl. 87v, expeçam-se ofícios na forma requerida. Intimem-se a Bela. SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS – OAB/BA 26.326 e a Bela. LIGIA OLIVEIRA POLITANO – OAB/BA 13.136, para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA - 456079-2/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Dina Fontenele Dias, Niana Pierre Quental, Luiz Cloves De Oliveira Neto

Advogado(s): Francisco Evandro Rocha, Jarbas de Almeida Botelho, Mirla Fontenele Dias de Oliveira

Vítima(s): Dominio Informatica Consultoria E Desenvolvimento De Sistema Ltda

Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Gregório Couto Duarte, Gustavo Passos Lima Verde, João André Sales Rodrigues, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Ricardo de Castro Guerra

Despacho: VISTOS, etc...Ciente da informação de fls. 781.Aguarde-se por 30 (trinta) dias a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida.Após, voltem-me conclusos.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 14001826296-8

Autor: Ministério Público

Reu(s): Nevaldo Silva Guedes

Vítima(s): Maria Selma Silva Augusto

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, oficie-se a Comarca de Cascavel/PR, solicitando a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1720270-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson Francisco Dos Santos

Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira

Vítima(s): Empresa De Transporte Coletivo Axe

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 18 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra EDMILSON FRANCISCO DOS SANTOS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado da Dra. FERNANDA NUNES TRINDADE LIMA – OAB/BA 17.128; a testemunha da denúncia Jorge Silva Gomes; as testemunhas de defesa José Lisboa dos Santos e Leonildo Lisboa dos Santos; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): a testemunha da denúncia Paulo Fábio Oliveira Dantas; as testemunhas de defesa Francisco da Silva Nunes. Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha da denúncia, conforme termo em separado. Pelo Ministério Público foi dito que insiste na oitiva da testemunha da denúncia ausente, o que foi deferido. Em continuação, a MM Juíza DESIGNOU O DIA 01 DE JULHO DE 2009, ÀS 14h30min, para a audiência de ouvida das testemunhas da denúncia faltosa e das testemunhas de defesa, devendo o Cartório promover as intimações necessárias, ficando o denunciado, sua advogada, as testemunhas de defesa José Lisboa dos Santos e Leonildo Lisboa dos Santos presentes a este ato e o Ministério Público, intimados neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2220628-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Risolene Dantas Santos, Johnson Silva Caldas, Pedro Baptista Viana Neto

Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Guilherme Leal Braga, Ione Cristina Righi Oliveira, Rodrigo Cezar Silva Araujo

Vítima(s): Fe Publica

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento do Ministério Público de fl. 236v, opere o Cartório as diligências necessárias.Intime-se a Bela. ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS – OAB/BA 25.086, para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2510498-2/2009

Autor(s): Marcio Evangelista De Souza

Advogado(s): Vinicius Meira Dantas

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Dê-se vista ao Ministério Público. P.I.
Despacho: 3-VISTOS, etc...Voltam os presentes Autos com a decisão digitada em 02 (duas) folhas de papel ofício, rubricadas e a última devidamente assinada.
D E C I S Ã O (CLS):VISTOS, etc...(...)Isto posto, nos termos do § único do art. 310 do Código de Processo Penal, e considerando o parecer favorável da representante do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO, para que o(a)(s) requerente(s) possa responder em liberdade às acusações, mediante a obediência às seguintes condições:1 - Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo, Comunicando qualquer mudança de endereço;2 - Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.Em face do exposto, hei por bem CONCEDER, como concedido tenho, ao acusado Sr. MÁRCIO EVANGELISTA DE SOUZA , sua LIBERDADE PROVISÓRIA, ao tempo em que determino que seja lavrado o respectivo termo e que se expeça o Alvará de Soltura.P. R. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular