Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
LEDA LEAL LIMA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão de fls. 50, alegando, em síntese, que o julgado encontra-se eivado de nulidade, vez que ao abrigar o pedido do Embargado, incorreu este Juízo em erro. Aduz que o julgado entendeu que a procuração de fls. 25 outorgava poderes ao Advogado para receber citação em seu nome, com base no art. 214, § 1º do CPC, e, com isso, supriu a falta do ato citatório, possibilitando a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Pede em conseqüência, seja sanado o erro, tornando insubsistentes os efeitos da decisão de fls. 50.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Embargos de Declaração é o meio pelo qual uma das partes se utiliza para requerer ao juiz prolator de uma determinada decisão que a esclareça nos seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso nela existentes.
Os embargos de declaração têm sempre natureza jurídica de recurso (art. 496, IV, CPC), sejam ou não interpostos de decisão interlocutória, sentença ou acórdão e, como tal, estão sujeitos aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nesse jaez, visa-se com a oposição dos embargos garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos com fundamento na correção de erro material detectado na decisão embargada, por força da salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem-se manifestado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, EDcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225)”.
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais”. (STJ-3ª Turma, REsp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976)”.
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, REsp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745)”.
“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STJ-1ª Turma, RE 207.928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1e, p. 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria”.
Ipso facto, tratam-se os embargos declaratórios de recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegação de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em raríssimos casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
In casu, há como conhecer dos presentes Embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que a Embargante juntou instrumento de procuração à fl. 25, no qual não outorgou ao seu patrono poderes para receber citação.
Os poderes conferidos ao advogado através de procuração não são absolutos, sendo-lhe privados os poderes que só podem ser exercidos pelo titular do direito. A procuração limita-se a conferir ao advogado poderes para intervir processualmente conforme o melhor interesse do procurado, não lhe cabendo, portanto, tomar qualquer decisão que possa contrariar a vontade do procurado, inclusive receber citação.
Certos atos processuais manifestados podem gerar conseqüências materiais, como uma obrigação de indenizar ou a condenação ao pagamento, e, por isso mesmo, como já foi dito anteriormente, são excluídos da esfera de discricionariedade do advogado as questões afetas a assuntos que somente podem ser decididos pelo titular do direito, ao passo que o advogado é apenas titular da capacidade postulatória.
Esbarra o procurador em impedimento de natureza inafastável, não podendo contrariar a vontade daquele que o trouxe ao processo e não pode decidir questões que são exclusividade do titular do direito, visto que não é o titular do direito, mas apenas representante da vontade daquele.
Interpretando o art. 214, §1º, do CPC, os tribunais brasileiros, especialmente o STJ, têm entendido que o comparecimento espontâneo só é hábil a suprir a falta do ato citatório quando a petição é assinada por advogado com poderes especiais para receber citação. Em alguns julgados, exige-se, ainda, que o peticionário declare expressamente que se dá por citado. De qualquer forma, o entendimento praticamente unânime é no sentido de que a juntada de petições simples, assinadas por procurador sem poderes específicos, não configuram suprimento de citação. Estando presentes, nos autos, simples petições assinadas pelo advogado do réu, que não está investido de poderes especiais para receber citação, não se pode falar em suprimento da falta desta, pelo que se faz indispensável que o ato citatório se concretize de acordo com a lei, sob pena de ficar o processo eivado de nulidade insanável.
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 747.057/ES, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 282)”.
Decisão Interlocutória
Processo nº 140.99.702930-5
"CITAÇÃO DO RÉU - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - PEDIDO DE VISTA - ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. O comparecimento do advogado nos autos através de petição onde se pedia vista e a juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, não podendo a citação ser suprida." (TAMG, 4ª Câm. Cível, Agr. Instr. nº 313.698-1, rel. Juiz Paulo Cézar Dias, j. Em 23.8.2000)”.
"PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Se o advogado não estava habilitado a praticar o ato em nome do mandante, pois a procuração não lhe conferia poderes para receber a citação, não há falar em comparecimento espontâneo (art. 214, § 1º, do CPC). Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp nº 64.636-SP, rel. Min. Costa Leite, j. em 24.11.98, DJU 22.3.99, p. 187, grifos nossos)”.
"PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 611, CPC. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO RÉU SEM PODERES ESPECIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos do art. 611, CPC, 'julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor'. Logo, apenas ao réu pode ela ser direcionada, salvo se outorgados poderes especiais. II - No caso, a procuração anexada aos autos não conferia esses poderes ao advogado para receber citação. Assim, não estando o advogado habilitado a praticar o ato em nome do mandante, a juntada da procuração não teve a pretendida eficácia." (STJ, REsp nº 213.063-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 10.8.99, DJU 20.9.99, p. 67)”.
"CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO E REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIA - ATO CITATÓRIO NÃO REALIZADO - PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - ATO QUE NÃO SE CONSIDERA REALIZADO - VÍCIO INSANAVEL - NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DA MENCIONADA PROVIDÊNCIA - APELO PROVIDO. Erigindo-se a citação, como pressuposto processual e a condição do ato mais importante do processo, torna-se ela necessária e indispensável, pena de nulidade, mesmo tendo a ré comparecido aos autos munida de procuração outorgada a advogado, sem, contudo, este, possuir poderes para recebê-la." (TAPR, 5ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 107286000, ac. 6902, rel. Juiz Conv. Antônio Martelozzo, j. em 22.10.97, publ. 14.11.97)”.
Assim, verifica-se às fls. 21 que reside nos autos simples petição, assinada pelo
advogado da Embargante, o qual não está investido de poderes especiais para receber citação em nome do mandante (cf. procuração à fl. 25). Destarte, não se pode falar em suprimento da citação, pelo que se faz indispensável que o ato citatório se concretize, de acordo com a lei, sob pena de ficar o processo eivado de nulidade insanável. Incorreta, portanto, a decisão embargada, sendo impossível a conversão do mandado monitório em executivo, vez que a relação processual nem chegou a se completar.
Ex positis, CONHECO DOS EMBARGOS E OS ACOLHO, para reconhecer o erro, conforme aduz a Embargante. Sendo assim e tendo em consideração as razões expostas, torno inválida a decisão de fls. 50 e insubsistentes seus efeitos, para determinar a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se a Ré cumprir o comando emergente do mandado, ficará isenta das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC).
Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a Ré oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
Intime-se o Embargado para promover a citação da Réu/Embargante.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
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