JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 19 de março de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2491923-0/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Edson Santos Araujo

Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica/ES, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 09 e 10), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2464315-3/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Paulo Ribeiro Da Silva

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica/ES, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 09 e 10), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2489314-1/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Gilberto Costa Vinhas

Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia/MG, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 15 e 16), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476304-0/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Estela Lima Costa

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia/MG, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 09 e 10), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2468574-0/2009

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Nailza Ferreira Da Silva

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia/CE, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 27 e 28), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2470565-7/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Sivaldo Viana Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia/CE, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 12 e 13), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2492597-3/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Ivy Lenti Garcia

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia/CE, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 16 e 17), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476812-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Livia Muller Goes Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia/CE, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 15 e 16), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2480747-7/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Paulo Sergio Bispo Coelho

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia/CE, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 15 e 16), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2486546-7/2009

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ana Paula Schramm De Oliveira

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 09 e 10), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2478196-7/2009

Autor(s): Banco Itau Leasing Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Cassinelza Da Costa Santos Lopes

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 23 e 24), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2492719-6/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Areendamento Mercantil

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Cristiane Maria Santana Lima

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 08), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2473817-7/2009

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Carina Alves Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia/MG, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 28), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2481934-8/2009

Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Rita De Cassia Alencar Dantas

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió/AL, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 28 e 29), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Cautelar Inominada - 2354461-9/2008

Autor(s): Carlos Alberto Souza Agra

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Reu(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por CARLOS ALBERTO DE SOUZA AGRA, ANA LUIZA VEIGA E OUTROS contra BANCO BRADESCO S/A.
2. HOMOLOGO, por sentença – e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 380/381 e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando nos autos.
4. Despesas processuais pela parte Autora. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
5. Expeça-se alvarás em nome do Banco Bradesco, na pessoa da Dra. Elisa Mara Odas, OAB/BA nº 18.250, para levantamento das quantias depositadas junto à Caixa Econômica Federal, nas contas nº 16.149-8/16.407-1, agência 0640.
6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
7. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 19 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14098613285-4

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio

Reu(s): Eduardo Gama Magalhaes Costa

Decisão: DECISÃO
Vistos, etc.
BANCO ECONÔMICO S/A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra EDUARDO GAMA MAGALHÃES COSTA ambos qualificados na inicial de fls. 02/03, aduzindo ser credor da quantia de R$ 15.503,57 (quinze mil, quinhentos e três reais e cinqüenta e sete centavos). Como prova do alegado, colacionou à inicial os documentos de fls. 05/07, tendo o Juiz de antanho, em sua decisão inicial (fls. 09), recebido tais documentos como meio probante exigido pelo então art. 1.102 do CPC, hoje art. 1.102-A do CPC.
Devidamente citada, consoante certidão de fls. 24v, a parte Ré deixou escoar o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios, conforme certidão de fls. 25.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória pela qual busca o Autor a satisfação de seus créditos ante o Réu, oriundos de contrato de Cédula de Crédito Bancário, sendo que o Réu efetuou retirada de valores, sem, contudo, possuir fundos suficientes, gerando saldo descoberto de R$ 15.503,57.
Devidamente citado, o Réu deixou transcorrer in albis o prazo para embargar.
A respeito do não oferecimento dos embargos monitórios, Elaine Harzheim Mace (in Do Procedimento Monitório, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pp. 152/153) esclarece que “a forma como foi redigido o art. 1.102c permite-nos concluir que o modelo agora introduzido pela Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, preferiu copiar a experiência italiana. Não é sem razão que o legislador dispõe sobre a constituição do título executivo de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, pela simples ausência de oposição de embargos. E não se argua que o legislador equivocou-se ao referir, no predito dispositivo, “título executivo judicial”. Trata-se, sim, de título judicial porque o que adquire a força executiva é a ordem, a injunção, o decreto inicial, que é pronunciamento judicial”.
Pelo que se pode verificar, a Lei 9.079/95 criou uma nova espécie de título judicial, e, pelo magistério de Vicente Greco Filho ( in Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, São Paulo, Editora Saraiva, 1996, p. 55) “trata-se de título executivo judicial por equiparação e não pela natureza do provimento”.
Nessa esteira de entendimento, reza o art. 1.102-C do CPC, verbis:

“Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei”.

In casu, diante do silêncio da parte Ré, e nos termos do artigo 1.102-C do CPC, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, procedendo-se a execução na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Intime-se a parte Ré para pagamento da quantia de R$ R$ 15.503,57, acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, e conseqüente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
ORDINARIA - 1920937-4/2008

Apensos: 2352064-4/2008

Autor(s): Evodio Pereira De Lima, Aurinda Maria De Oliveira Lima

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Joseane De Oliveira Da Cruz

Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos, Maria Alzira dos Anjos

Despacho: Não incidem na espécie nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil.
Com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 16/07/2009, às 15:00 horas, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
Não obtida a conciliação, passaremos a:
I - Decidir sobre questões processuais porventura ainda pendentes ou supervenientes;
II - Fixar os pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova, excluindo os incontroversos ou irrelevantes;
III - Deferir as provas reputadas necessárias, requeridas pelas partes ou determinadas de ofício; e, se houver necessidade de produção de prova oral, designar-se-á oportunamente a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como seus procuradores.
Salvador, 18 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002932340-3

Autor(s): Cleber Moreira Lima

Advogado(s): Telmo Reseda Machado

Reu(s): Sindicato Emps Vendedores Viajantes Com Dos Propagandistas Props Vendedores De

Despacho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Tratam os autos de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL ajuizada por CLEBER MOREIRA LIMA contra SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados na inicial de fls. 02/14.
Da análise dos autos, depreende-se a incompetência deste Juízo para apreciar a matéria, eis que a questão posta sob apreciação deste Juízo diz respeito à reparação de danos morais por fato decorrente de ofensa à imagem do Autor e do sindicato que representa (SINDICATO DOS TRABALHADORES, VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTA E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTCOS DO SUL E SUDOESTE DA BAHIA).
Deste modo, tendo em vista o preceito legal inscrito no art. 114, III, da Constituição Federal, tem-se que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores ou sobre representação sindical.
Assim reza o art. 114, III da Constituição Federal, in verbis:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - ...
II - ...
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Cuida-se, pois, de incompetência absoluta ratione materiae deste Juízo Cível, podendo ser argüida a qualquer tempo e mesmo declarada de ofício, a teor do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista, alterando o art. 114 da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho, com as cautelas de estilo.
Proceda-se às anotações necessárias e baixa no sistema informatizado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099702930-5

Autor(s): Bb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Reu(s): Leda Leal Lima

Advogado(s): Manoel Monteiro Filho, Marcio Duarte Miranda

Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
LEDA LEAL LIMA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão de fls. 50, alegando, em síntese, que o julgado encontra-se eivado de nulidade, vez que ao abrigar o pedido do Embargado, incorreu este Juízo em erro. Aduz que o julgado entendeu que a procuração de fls. 25 outorgava poderes ao Advogado para receber citação em seu nome, com base no art. 214, § 1º do CPC, e, com isso, supriu a falta do ato citatório, possibilitando a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Pede em conseqüência, seja sanado o erro, tornando insubsistentes os efeitos da decisão de fls. 50.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Embargos de Declaração é o meio pelo qual uma das partes se utiliza para requerer ao juiz prolator de uma determinada decisão que a esclareça nos seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso nela existentes.
Os embargos de declaração têm sempre natureza jurídica de recurso (art. 496, IV, CPC), sejam ou não interpostos de decisão interlocutória, sentença ou acórdão e, como tal, estão sujeitos aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nesse jaez, visa-se com a oposição dos embargos garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos com fundamento na correção de erro material detectado na decisão embargada, por força da salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem-se manifestado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, EDcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225)”.

“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais”. (STJ-3ª Turma, REsp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976)”.

“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, REsp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745)”.

“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STJ-1ª Turma, RE 207.928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1e, p. 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria”.

Ipso facto, tratam-se os embargos declaratórios de recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegação de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em raríssimos casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
In casu, há como conhecer dos presentes Embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que a Embargante juntou instrumento de procuração à fl. 25, no qual não outorgou ao seu patrono poderes para receber citação.
Os poderes conferidos ao advogado através de procuração não são absolutos, sendo-lhe privados os poderes que só podem ser exercidos pelo titular do direito. A procuração limita-se a conferir ao advogado poderes para intervir processualmente conforme o melhor interesse do procurado, não lhe cabendo, portanto, tomar qualquer decisão que possa contrariar a vontade do procurado, inclusive receber citação.
Certos atos processuais manifestados podem gerar conseqüências materiais, como uma obrigação de indenizar ou a condenação ao pagamento, e, por isso mesmo, como já foi dito anteriormente, são excluídos da esfera de discricionariedade do advogado as questões afetas a assuntos que somente podem ser decididos pelo titular do direito, ao passo que o advogado é apenas titular da capacidade postulatória.
Esbarra o procurador em impedimento de natureza inafastável, não podendo contrariar a vontade daquele que o trouxe ao processo e não pode decidir questões que são exclusividade do titular do direito, visto que não é o titular do direito, mas apenas representante da vontade daquele.

Interpretando o art. 214, §1º, do CPC, os tribunais brasileiros, especialmente o STJ, têm entendido que o comparecimento espontâneo só é hábil a suprir a falta do ato citatório quando a petição é assinada por advogado com poderes especiais para receber citação. Em alguns julgados, exige-se, ainda, que o peticionário declare expressamente que se dá por citado. De qualquer forma, o entendimento praticamente unânime é no sentido de que a juntada de petições simples, assinadas por procurador sem poderes específicos, não configuram suprimento de citação. Estando presentes, nos autos, simples petições assinadas pelo advogado do réu, que não está investido de poderes especiais para receber citação, não se pode falar em suprimento da falta desta, pelo que se faz indispensável que o ato citatório se concretize de acordo com a lei, sob pena de ficar o processo eivado de nulidade insanável.

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 747.057/ES, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 282)”.

Decisão Interlocutória
Processo nº 140.99.702930-5

"CITAÇÃO DO RÉU - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - PEDIDO DE VISTA - ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. O comparecimento do advogado nos autos através de petição onde se pedia vista e a juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, não podendo a citação ser suprida." (TAMG, 4ª Câm. Cível, Agr. Instr. nº 313.698-1, rel. Juiz Paulo Cézar Dias, j. Em 23.8.2000)”.

"PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Se o advogado não estava habilitado a praticar o ato em nome do mandante, pois a procuração não lhe conferia poderes para receber a citação, não há falar em comparecimento espontâneo (art. 214, § 1º, do CPC). Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp nº 64.636-SP, rel. Min. Costa Leite, j. em 24.11.98, DJU 22.3.99, p. 187, grifos nossos)”.

"PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 611, CPC. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO RÉU SEM PODERES ESPECIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos do art. 611, CPC, 'julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor'. Logo, apenas ao réu pode ela ser direcionada, salvo se outorgados poderes especiais. II - No caso, a procuração anexada aos autos não conferia esses poderes ao advogado para receber citação. Assim, não estando o advogado habilitado a praticar o ato em nome do mandante, a juntada da procuração não teve a pretendida eficácia." (STJ, REsp nº 213.063-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 10.8.99, DJU 20.9.99, p. 67)”.

"CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO E REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIA - ATO CITATÓRIO NÃO REALIZADO - PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - ATO QUE NÃO SE CONSIDERA REALIZADO - VÍCIO INSANAVEL - NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DA MENCIONADA PROVIDÊNCIA - APELO PROVIDO. Erigindo-se a citação, como pressuposto processual e a condição do ato mais importante do processo, torna-se ela necessária e indispensável, pena de nulidade, mesmo tendo a ré comparecido aos autos munida de procuração outorgada a advogado, sem, contudo, este, possuir poderes para recebê-la." (TAPR, 5ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 107286000, ac. 6902, rel. Juiz Conv. Antônio Martelozzo, j. em 22.10.97, publ. 14.11.97)”.

Assim, verifica-se às fls. 21 que reside nos autos simples petição, assinada pelo
advogado da Embargante, o qual não está investido de poderes especiais para receber citação em nome do mandante (cf. procuração à fl. 25). Destarte, não se pode falar em suprimento da citação, pelo que se faz indispensável que o ato citatório se concretize, de acordo com a lei, sob pena de ficar o processo eivado de nulidade insanável. Incorreta, portanto, a decisão embargada, sendo impossível a conversão do mandado monitório em executivo, vez que a relação processual nem chegou a se completar.

Ex positis, CONHECO DOS EMBARGOS E OS ACOLHO, para reconhecer o erro, conforme aduz a Embargante. Sendo assim e tendo em consideração as razões expostas, torno inválida a decisão de fls. 50 e insubsistentes seus efeitos, para determinar a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se a Ré cumprir o comando emergente do mandado, ficará isenta das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC).
Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a Ré oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
Intime-se o Embargado para promover a citação da Réu/Embargante.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.