JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ:MARIA DAS NEVES P. ANDRADE

Expediente do dia 19 de março de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1981248-0/2008

Autor(s): Jose Argemiro Ramos Alves

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia, Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Faelba

Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora a respeito da contestação e dos documentos nela acostados no prazo de 10 dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 04 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2372788-7/2008

Autor(s): Jairo Souza Santos

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,04 de março de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2368401-2/2008

Autor(s): Damiao Eloy Do Bomfim

Advogado(s): Jon Nei Mota Costa

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Despacho: Vistos, etc.
Mantenho a decisão de fls.39/40, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se pedido de informações relativos ao agravo interposto e prossiga o feito no seu curso regular, conforme determinado.
P. Intimem-se.
Salvador, 03 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2000953-3/2008

Exequente(s): Ruy Lins De Faria

Advogado(s): Ana Paula Moura Gama

Executado(s): Luiz Antonio Mendonca

Despacho: Vistos. etc...

Fixo em 5% (cinco por cento) da dívida os honorários avocatícios, em caso de pagamento imediato.

Cite-se o executado para pagar em três dias, sob pena de penhora.

Expeça-se o mandado de penhora e avaliação.


Salvador, 03 de julho de 2008

Moacyr Montenegro Souto
Juíz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003045578-0

Autor(s): Zeferino Do Espirito Santo Correia

Advogado(s): Silvio das Merces Ramos

Reu(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social

Advogado(s): Marcus Oliveira

Sentença: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por Zeferino do Espírito Santo Correia contra a FAELBA (Fundação Coelba de Assistência e Seguridade Social), objetivando o pagamento do acumulado (“formado pela contribuição do empregado e da patrocinadora – COELBA”).
Aduz o autor, em apartada síntese, que foi integrante do Plano de Benefício Previdenciário da FAELBA durante todo o vínculo empregatício com a Coelba e que assim contribuiu para a formação do Fundo de Reserva de Poupança, juntamente com os outros funcionários e a Patrocinadora Coelba.
Alega que, com o seu desligamento, não recebeu o valor completo que diz ser de seu direito, ou seja, aquele formado por suas contribuições juntamente com os da patrocinadora.
Cita jurisprudência e doutrina a respeito do tema.
Finaliza sua petição requerendo a condenação da ré ao pagamento da diferença retida, atualizada até o efetivo pagamento.
Acosta à inicial os documentos de fls. 09/106.
Foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita às fls. 107 em favor do autor que, intimado para para emendar a inicial, o fez às fls. 108/114, atribuindo-lhe novo valor, compatível com o seu interesse.
Citado a ré, ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 118/128), suscitando, em preliminar, o instituto da Prescrição, ao argumento de ter decorrido mais de 05 (cinco) anos entre o pagamento que procedeu ao autor e a propositura desta ação e, assim, incidir o prazo prescricional em face do Código Civil e da Súmula 291 do STJ.
No mérito, assevera que em 11 de março de 1975 o autor se inscreveu no Plano de Benefícios Previdenciários da Fundação – Ré e que requereu o pagamento de sua Reserva de Poupança em 06 de fevereiro de 1997. Percebeu a importância bruta de R$ 8.332,53 (oito mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Afirma que a contribuição da Entidade Patrocinadora não se reverte em benefício individual para participante do plano, não podendo assim ser incluída no cálculo feito pelo autor, impugnando-o assim.
Enfoca o tema à luz da farta doutrina e jurisprudência.
Pugna pela improcedência da ação e invoca a seu favor o instituto da compensação previsto na Lei Civil.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
DECIDO.
É de se observar, para o melhor entendimento da matéria sob exame, que o autor nela busca tão somente o pagamento da contribuição da patrocinadora – a COELBA, não questiona diferença de correção monetária.
Entendo, porém, ter ocorrido a prescrição em face do art. 75 da Lei Complementar nº109, de 29 de maio de 2001, disposições pertinentes do Código Civil e Sumula 291 do STJ.
O entendimento do STJ já está pacificado no sentido de que a prescrição qüinqüenal incide a partir do momento em que os participantes receberam quantias inferiores as que entendem devidas, o que, no caso concreto, ocorreu em 18 de fevereiro de 1997, como deixa certo os documentos de fls.133/135, em especial este último e ação só foi proposta em 02 de dezembro de 2003.
Recebida a reserva em 18/02/1997, tenho que o autor teria que ajuizar a ação até 18/02/2002, só o fez em 02/12/2003.
Por via de conseqüência, como a ação foi proposta em 02/12/2003,decorreram mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento das reservas de poupança e o ajuizamento da ação, sendo o reconhecimento da prescrição medida que se impõe.
No particular é interativo os recentes julgados, inclusive do STJ, assim ementados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA N. 291 DO STJ. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 2. A pretensão ao recebimento de diferença de valores devidos a título de correção monetária incidente sobre parcelas de restituição da reserva de poupança de previdência privada prescreve em cinco anos. Inteligência da Súmula n. 291 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 989.917/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 30/06/2008)
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 291/STJ. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO VÁLIDA APENAS PARA OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 289/STJ. I - Em consonância com o enunciado 291 da Súmula desta Corte, "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Contudo o termo inicial de contagem é a data em que houve o pagamento a menor dos valores devidos e não a data em que deveriam ter sido aplicados os índices de inflação suprimidos. II – [...]. Agravo improvido. (AgRg no REsp 963.848/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 07/05/2008).
POSTO ISSO, acolho a preliminar de prescrição para, com efeito, com base no art.269, IV, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PORCESSO com a resolução de mérito.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada e, oportunamente, proceda as anotações devidas, bem como como a baixa do processo.
Salvador, 19 de março de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
POR QUANTIA CERTA - 806752-1/2005

Autor(s): Santander Brasil Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Valdomira De Souza

Despacho: Vistos, etc.
Ciências ás partes do ofício de fls. 61/62.
P. Intimem-se.
Salvador, 04 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
USUCAPIAO - 2053380-5/2008

Autor(s): Espolio Maria De Lourdes Ribeiro Leite Mendes Tavares

Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras

Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de suspensão do processo ás fls. 38 dos autos pelo prazo de 60 ( sessenta dias).
P. Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009.

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2320890-1/2008

Autor(s): Jose Arlindo Lima Filho, Sueli Da Paixao Dos Santos, Anderson Ferreira Santos e outros

Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento

Reu(s): Servico Social Do Comercio Sesc

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Despacho: Vistos, etc.
Manifestem-se os autores sobre a contestação e os documentos acostados a ela no prazo de 10 (dez) dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 06 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2348878-8/2008

Autor(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Jussara Coelho De Souza

Decisão: Vistos, etc...

1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls. ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º).

2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.

3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”.

5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.

6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.

Salvador, 23 de janeiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2317813-1/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Edmilson Dos Santos

Decisão: Vistos, etc...

1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls. ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º).

2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.

3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”.

5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.

6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.

Salvador, 23 de janeiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2354621-6/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Eliana Santos Barbosa

Decisão: Vistos, etc...

1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls. ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º).

2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.

3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”.

5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.

6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.

Salvador, 23 de janeiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
FALENCIA - 1962974-0/2008

Autor(s): Sadia Sa

Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório

Reu(s): Mercantil Universal Distribuidora De Alimentos Ltda

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 65 (VERSO) do autos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2378480-5/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Jose Carlos Lima

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 40 do autos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2370395-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Jorge Carlos Barbosa

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 28 (VERSO) do autos.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2261280-5/2008

Autor(s): Rosa Mria Fernandes

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Alaica Limpnau Comercio Representacao Manutencao De Equipamentos Ltda

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 17 (VERSO) do autos.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 2081035-5/2008

Autor(s): Vania Amaral Do Nascimento Silva

Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago

Reu(s): Domingos Leodegario Silveira Dos Anjos

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 24 (VERSO) do autos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2328890-4/2008

Autor(s): Crefisa S/A - Credito, Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira

Reu(s): Wellington Pereira Dos Santos Lino

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 34 (VERSO) do autos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360557-1/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Antono Ferreira Lapidario

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 67 (VERSO) do autos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002943742-7

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Reu(s): Ana Lucia Cardoso Barreto

Despacho: ORDEM DE SERVIÇO: Fica o advogado da parte interessada intimado para tomar conhecimento do conteúdo da folha de número 28 (VERSO) do autos.

 
Procedimento Ordinário - 2397389-6/2009

Autor(s): Claucar Auto Pecas Ltda

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Imperio Do Automovel Ltda

Despacho: Vistos, etc...

Indefiro os beneficios da assistência judiciaria porque em relação à pessoa jurídica, como na hipótese, a concessão deste benefício condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e, desse ônus, a parte autora não se desincumbiu de provar.

Por via de conseqüência, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, prazo 05 dias, sob pena de baixa do feito na distribuição.

Salvador, 09 de março de 2009.

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2423752-9/2009

Autor(s): Neuza Leal De Rezende

Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho

Reu(s): Banco Volkswagen S/A

Decisão: Vistos, etc.

Diante da petição de fls. 37/38, reconsidero a decisão anterior de fls. 34/35, desde quando a parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, consignar em pagamento incidente à ação revisional de contrato os valores das parcelas pertinentes ao contrato, móvel da ação, inferior ao acertado, visando discutir acerca dos seus encargos que entende fugirem das disposições legais pertinentes e, enquanto perdura a discussão, pugna em caráter liminar que o seu nome não seja incluído em cadastros negativos e que se mantenha na posse do veículo adquirido.

É viável o deferimento do pedido de depósito das prestações vincendas no bojo de ação revisional de cláusulas contratuais, uma vez necessária para elidir a mora do devedor, sendo certa, ainda, a possibilidade de consignação em pagamento quando em litígio o bem objeto de pagamento.

Contudo, tenho que o valor a ser depositado pelo autor é o contratado e afinal da demanda, se apurado valor a menor do depositado, lhe será devolvido o excedente, com todas as conseqüências legais incindíveis, eis que, ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices. Entendo que a oferta do devedor não se mostra viável, de molde a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

O valor que pretende a parte autora depositar baseia-se em cálculo elaborado unilateralmente e, assim, não o reputo, agora, em inicio de processo, sem que ocorresse a oportunidade de sobre ele manifestar-se o réu, como passível aos fins pretendidos. Com efeito, tenho que a parte autora poderá depositar o valor contratado que é de R$695,64 (seiscentos e noventa e cinco reias e sessenta e quatro centavos)

É, ainda, possível evitar a inclusão do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, quando se está discutindo a dívida em juízo.

Em face das razões expostas, vislumbro a coexistência dos requisitos pertinentes ao pleito liminar, previstas no art. 273 do CPC e, no particular, comungo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que “ ÉINDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Dês. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

No caso em tela, a fumaça do bom direito faz-se presente na probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo autor na revisional.
É evidente também o requisito do perigo da demora. O pedido exige dilação probatória.
POSTO ISSO, defiro em parte o pleito liminar para permitir que a parte autora proceda aos depósitos do valor que contratou, que é de R$695,64 (seiscentos e noventa e cinco reias e sessenta e quatro centavos) mensalmente e sucessivamente, com os acréscimos legais, até a última parcela e, enquanto perdurar a discussão dos encargos contratuais, o seu nome não deve ser incluído nos cadastros negativos do SPC/SERASA ou similar e, acaso já tenha sido, se oficie, após o depósito das parcelas em atraso, estes órgãos para a exclusão imediata, prazo 03 dias, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais).

Fica, outrossim, a parte autora, em cumprindo o determinado acima, mantida na posse do veículo que adquiriu através do contrato retrovisto até o desate final da demanda.

Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, prazo 10 dias, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais e, de outro lado, fica a parte autora advertida que o atraso nestes depósitos deverá ser certificado para o efeito de ser, de imediato, revogada a liminar, sujeitando a parte autora devedora à perda da posse do bem alienado fiduciariamente, na forma prevista no decreto lei 911/69, se for do interesse do credor, e a ter seu nome inscrito nas instituições de proteção ao crédito.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes, em especial o prazo de defesa que, na hipótese, é de 15 (quinze) dias.

Salvador, 04 de março de 2009


Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2484423-0/2009

Autor(s): Crispina Queiroz Xavier

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.

INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.

A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.

Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.

Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.

O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).

Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.

Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).

Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.

P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.

Salvador,05 de mar輟 de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414398-8/2009

Autor(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Nivia Aline Fonseca Dos Santos Carvalho

Despacho: Vistos, etc...

A tendo ao pedido da parte ré, formulado às fls. 20/21, e determino a SUSPENSÃO desta ação de BUSCA E APREENSÃO que lhe move o BANCO GMAC SA .

Com efeito, o ajuizamento de ação de revisão contratual, com pedido de depósito das prestações devidas, não obsta o ajuizamento pelo credor de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse. Todavia, esta ação deverá aguardar o julgamento da revisional, oportunidade em que se verificará a existência ou não da mora do devedor, requisito essencial ao presente feito.

Na hipótese em exame há a prova de que, efetivamente, a parte ré ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS perante a 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, tendo como objeto o mesmo contrato, base do presente feito, fls. 24/37 e, de outro lado, prova deferimento de liminar que ali lhe foi concedida também que a vem cumprindo, fls.22/23.

Trata-se, pois, de questão prejudicial externa (CPC – art.265, IV, “a”).

Proceda, assim, o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, se for o caso, ao recolhimento do mandato ou adote a Srª. Escrivã as providências necessárias para, também se for o caso, ocorra devolução de carta precatória, oficiando-se.

Intimem-se.

Salvador, 04 de março de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2442944-8/2009

Autor(s): Leonardo Vital Gonzaga Moreira, Manuela Moscoso Ribeiro

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Almiro Santana De Melo

Despacho: Vistos, etc.
Verifico que o endereço do réu é declinado na inicial e não se vê prova de nenhum esforço por parte da parte autora para a sua citação, no referido endereço, não se podendo, pois, em inicio de processo, sem prova no particular, se admitir a citação editalícia já requerida.
Nestas condições, expeça-se o mandado de citação pessoal, fazendo nele constar as advertências legais próprias e só após, se apreciará a necessidade da citação por edital.
P. Intime-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2441115-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Marcio Jose Palmeira Da Silva

Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora no sentido de comprovar o deferimento da liminar na Ação Revisional que alega tramitar na 3ª Vara Cível para as diligências pertinentes.
P. Intimem-se.
Salvador, 04 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2435971-8/2009

Apensos: 2449563-3/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos

Reu(s): Maria Da Paz Alves Dos Santos

Decisão: Vistos, etc...

1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls. 14). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 – arts.2º e 3º).

2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.

3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de “PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS”.

5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.

6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.

Salvador, 09 de fevereiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Exceção de Incompetência - 2449563-3/2009

Autor(s): Maria Da Paz Alves Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Vistos, etc...

Recebo a exceção interposta e na conformidade do que dispõe os arts. 306 e 265, III, do Código de Processo Civil suspendo o processo principal, nele anotando-se a suspensão.

Determino que se ouça o (a) excepto(a) dentro de 10 (dez) dias e, após, voltem-me os autos para o seu desate.

Intimem-se.

Salvador, 09 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito