JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ

Expediente do dia 19 de março de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2364967-7/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Diego Rocha De Azevedo

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia-CE, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2436991-2/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Luiz Mario Souza Silva

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió-AL, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.

 
Busca e Apreensão - 2411111-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Luciano Freitas Costa

Advogado(s): Uziel Lopes Carvalho

Despacho:  Na forma do art. 296 do CPC, mantenho a sentença apelada em todos os seus termos. Recebo o apelo nos efeitos suspensivos e devolutivos. Encaminho ao TJ com nossas homenagens.

 
Busca e Apreensão - 2313336-8/2008

Autor(s): Bv Finaceira S.A Crédito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Maria Jose De Jesus Almeida Meirelles

Advogado(s): Matheus Nun'Alvares

Despacho:  Na forma do art. 296 do CPC, mantenho a sentença apelada em todos os seus termos. Recebo o apelo nos efeitos suspensivos e devolutivos. Encaminho ao TJ com nossas homenagens.

 
OUTRAS - 1147391-5/2006

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade, Larissa Navarro Moraes, Flávia Presgrave

Reu(s): Maria Helena Serravalle Matheus, Fabiana Serravalle Matheus Dos Santos, Alessandra Serravalle Matheus Dos Santos e outros

Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto

Despacho: Envie-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1556669-1/2007

Exequente(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Executado(s): Bwc Consultoria Ltda, Antonio Martins Pereira, Isabel Balgojevic Castro

Despacho: Providencie, a p.a, o cumprimento da C. Precatória, em dez dias; bem como o pagamento das custas, referentes a citação, via mandado, no valor de R$ 25,20.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2437690-4/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Luiz Ferreira Júnior

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Na forma do art. 296 do CPC, mantenho a sentença apelada em todos os seus termos. Recebo o apelo nos efeitos suspensivos e devolutivos. Encaminho ao TJ com nossas homenagens.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002896400-9

Autor(s): Fernando Jose Montenegro Gomes

Advogado(s): Pertonio Souza Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Gustavo Gerbasi Gomes Dias, Iracema Macedo Santana de Souza Neta

Despacho: Certifique o cartório se as partes especificaram as provas. De logo designo o dia 27/04/2009, às 10:00hs para audiência de instrução. Intimar as partes para depoimento pessoal e testemunhas por elas arroladas.