JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: BEL. JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ: NARA MARIA SILVA
SUBESCRIVÃO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BEL CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIO: YURI RODRIGUES S. S. BARBERINO



Expediente do dia 19 de março de 2009

RESCISAO DE CONTRATO - 14000763655-2

Apensos: 139196-4/2002 00/736655-2(vols. 1, 2)

Autor(s): Jotec Comercio E Instalacoes Ltda Me

Advogado(s): Fidel Carlos Souza Dantas, Adhemar Luiz Novaes, Alessandra Pereira Araujo

Reu(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda

Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira, Joao da Costa Pinto Dantas Neto, José Roberto Burgos Freire, Ricardo de Almeida Dantas, Lucas Fontes Argolo, Marcus Villa Costa

Despacho: Vistos, etc.

Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca petições e documentos acostados às fls. 1010/1037 pelo Bel. Adhemar Luiz Novaes, sob pena de preclusão.

Salvador, Bahia, 11 de março de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14096501102-0

Apensos: 971815-7/2006, 96/501102-0(vols. 3º),agr.39804-5/2007, agr.28409-7/2007,

Autor(s): Almir Moreira Passo

Advogado(s): Carole Carvalho, Almir Passo

Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Daniela Machado, Maria Amelia de Salles Garcez

Despacho: Vistos, etc.

Em cumprimento à decisão de fl. 488 que determinou o reforço de penhora, com a incidência do gravame judicial sobre o imóvel descrito no item IV da fl. 455 (apto. 1.601, do Ed. Príncipe de Luxemburgo, localizado na Rua Sócrates Guanaes, nº 73, Cidade Jardim, Brotas, Salvador/BA - processo nº 761.138-6/2000), determino a expedição de termo de penhora e de certidão para os fins previstos no art. 659, § 4º, do CPC.

Junte-se cópia deste despacho nos autos de nº 761.138-6/2000, em tramitação neste Juízo.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de março de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Procedimento Ordinário - 2499635-2/2009

Autor(s): Vania Regina Martins Almeida

Advogado(s): Fabian Tourinho Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2457706-4/2009

Autor(s): Gislene Neiva De Souza Havlik

Advogado(s): Nilson Araújo

Reu(s): Luciana Angela Desiree Napravnik Dantas, Henrique Rogerio Da Motta Dantas, Antonio Henrique Berenguer Dantas

Despacho: Vistos, etc.

Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos litigantes, consoante noticiado às fls. 32/34, vez que livremente avençado pelas partes.

Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 269, III, do CPC, com efeito de resolução de mérito.

Após o transito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.

P. R. I.

Salvador, Bahia, 13 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 2166588-5/2008

Autor(s): Associacao Cultural Franco Brasileira

Advogado(s): Pablo Domingues Ferreira de Castro, Fernanda Machado de Assis

Reu(s): Ronan Guillaume Pirou

Despacho: S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO



ASSOCIAÇÃO CULTURAL FRANCO BRASILEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO, através da exordial de fls. 02/05, instruída com os documentos de fls. 06/25 em face de RONAN GUILLAUME PIROU, ambos devidamente qualificados nos autos, sob a alegação de que o Réu, mesmo comunicado para que desocupasse o imóvel voluntariamente, não o fez, descumprindo, assim, o distrato contratual que tem por objeto a locação do imóvel situado na Av. 7 de Setembro, 401, Vitória, nesta cidade.

Invocando os dispositivos da Lei nº 8.245/91, requereu a rescisão da locação e o despejo do imóvel, com a conseqüente condenação do réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Regularmente citado, o réu não contestou o pedido do Autor, conforme certidão aposta à fl 32 verso.

Conclusos, vieram-me os autos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início, anote que o presente julgamento encontra amparo no art. 330, inciso II, do CPC vez que a revelia do Réu produziu todos os seus efeitos.

O Autor comprovou a existência do contrato de locação à fl. 14/20. O Réu, no entanto, conquanto citada, foi revel. O Réu através dos cartas endereçadas ao Autor, colacionada às fls. 23 e 23 dos autos, requereu o rescisão do negocio jurídico realizado, com inicio da produção de efeitos a partir da data de 1º de Agosto de 2008. A parte Autora não se opôs ao encerramento antecipado do vinculo contratual, determinando a data de 31 de julho de 2008 para que ocorresse a desocupação do imóvel. Na data aprazada, entretanto, o Réu não procedeu à devolução do imóvel em litígio.

Deve o Réu, portanto, suportar as conseqüências do descumprimento contratual: rescisão do contrato, desocupação do imóvel em virtude da extinção do vínculo que legitimava a sua posse.

III – D I S P O S I T I V O

Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e por conseguinte declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes.

Com apoio no art. 63, § 1º alínea b), da Lei nº 8.245/91, intime-se a Ré, por mandado, para que desocupe voluntariamento o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de evacuação compulsória. Fixo caução para execução provisória no valor equivalente a 12 meses de aluguel em conformidade com a art. 64 da Lei nº 8.245/91.

Em face da sucumbência, CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa em consonância com o teor do art. 20, § 3º, do CPC;
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

Salvador, Bahia, 05 de março de 2009.

Bel. JERÔNIMO OUAIS SANTOS
Juiz de Direito Titular