1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 06 de Março de 2009

10428-0/2008(11-2-1)
Vítima: Marinice Cerqueira e Silva
Acusado: Jose Apostolo Nogueira de Oliveira
Advogados(as): Bel. Ubirajara Jose Sampaio Pereira OAB/BA 25977

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 22) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


11671-8/2008(2-3-4)
Vítima: Dilma Nazaré Prazeres da Silva
Acusado: Domingas Soares
Acusado: Vilma Soares
Acusado: Vivia Soares

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 11) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


1728-0/2007(12-2-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Katia Gonçalves dos Santos
Advogados(as): Bel. Dorival Miguel OAB/BA 7948

Despacho: "Intime-se o defensor para apresentar os memoriais, pelo prazo de 05 dias, conforme ata de folhas 53. Após à conclusão".


662-9/2009(13-3-1)
Vítima: V A L Q U I R I A S A N T A N A D O S S A N T O S
Vítima: Washington Luiz Miranda dos Santos
Acusado: Fabiane de Santana dos Santos

Sentença: "Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Penal Privada, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa(fl. 05). Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


16875-0/2008(12-1-2)
Vítima: Alda Maia de Castro
Acusado: Lazaro Jose Rios da Silva

Sentença: "Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Injúria e Ameaça). Quanto à primeiras, referente à Ação Penal Privada, a vítima renunciou expressamente ao direito de queixa (fl. 04).Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. De referência à segunda infração, de Ação Penal Pública Condicionada, a vítima apresentou retratação à representação antes oferecida (fl. 04). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 04). Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


6819-5/2008(10-4-2)
Vítima: Aedna Guimaraes de Araujo Costa
Vítima: Jailton da Silva Costa Junior
Acusado: Helenilza Valentino dos Santos Viana

Sentença: "Trata-se, a princípio, de 03 (três) infrações penais (Calúnia, Injúria e Perturbação da Tranqüilidade). Quanto às 02 (duas) primeiras, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à terceira infração de Ação Pública Incondicionada, acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 09v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


13646-8/2006(1-5-6)
Apenso: 1228-9/2006
Acusado: Fernanda Cardoso de Azevedo
Vítima: Fernanda Cardoso de Azevedo
Acusado: Simone Filgueiras Rotondano Ramos
Advogados(as): Bel. Fabiano Pimentel OAB/BA 18374
Vítima: Simone Filgueiras Rotondano Ramos
Advogados(as): Bel. Fabiano Pimentel OAB/BA 18374

Intimação: "Fica Vossa Senhoria devidamente intimado para comparecer a este Juizado Especial Criminal, no turno da manhã, para apresentar o endereço atualizado das partes".


13143-1/2006(10-4-2)
Vítima: Rui Patterson
Advogados(as): Bel. Pablo Patterson OAB/BA 17398
Acusado: Ana Sueli dos Santos Suzart

Despacho: "Considerando a Decisão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, que negou provimento ao recurso e já havendo decorrido transcurso legal para interposição de Recurso, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se as partes e a Ilustre Promotora Pública".


14304-9/2007(9-1-4)
Vítima: Município do Salvador
Acusado: Manoel Messias Gama

Despacho: "Cuida-se de crime de Dano Qualificado, cuja pena máxima prevista é superior a dois anos, excluído, portanto, da competência deste Juizado, conforme disciplinado no art. 61 da Lei Federal 9.099/95. Destarte, remeta-se o presente a uma das Varas Criminais desta Capital, via Central de Inquéritos".


19636-3/2007(11-2-2)
Vítima: Rita de Cassia França de Oliveira
Advogados(as): Bel. Luis Carlos Ribeiro OAB/BA 16948
Acusado: Cesar de Menezes
Advogados(as): Bel. Ruy Otto Trindade Neto OAB/BA 12846
Acusado: Vania dos Santos

Sentença: "Cuida-se, à princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


1507-5/2006(1-2-6)
Vítima: Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos
Advogados(as): Bela. Ana Elisa Borges de Barros F. Santos Simões OAB/BA 8189
Acusado: Maria da Conceição Santana Santos
Advogados(as): Bel. Fernando Araújo Fontes Torres OAB/BA 14165

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 94v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


6688-5/2008(12-1-6)
Vítima: Tais de Moura Evangelista
Acusado: Jose Jorge de Almeida Gomes
Acusado: Maria Maxima Sampaio Cardia

Sentença: "Trata-se, a princípio, dos crimes de Lesão Corporal Leve e Ameaça, de Ação Penal Pública Condicionada, a vítima apresentou retratação à representação antes oferecida (fls. 17). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fls. 17, verso). Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


6949-3/2008(12-1-6)
Vítima: Dilson Magalhaes Portugal
Advogados(as): Bel. Dilson Maglhães Portugal OAB/BA 7810
Acusado: Cot - Clinica Ortopedica e Traumatologica
Advogados(as): Bel. Augusto Luiz Silva Cardozo OAB/BA 8082
Acusado: Golden Life
Advogados(as): Bel. Ary Boa-Morte OAB/BA 12590
Acusado: Wellington (Funcionario da Cot)

Despacho: "Intime-se os Autores do fato para que apresentem, no prozao de 10 dias, suas contra-razões de recurso".


194-5/2009(1-5-1)
Vítima: Gilmara Reis Santos (Rep. Claudivalda Reis Santos)
Acusado: Pedro de Jesus Sousa

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 11 de Março de 2009

21874-0/2006(5-1-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Uenderson Lima da Silva

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 cuja natureza da infração penal é : (AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA) , previsto na Lei 11.343/2006, conduta punível abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em outubro de 2006, já transcorridos mais de 02(dois) anos. Destarte, julgo por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição , com amparo no que dispõ?e o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I. Dê?-se baixa na distribuiç?ã?o e oficie-se para o cancelamento do boletim individual


14881-4/2007(6-1-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Rep. Legal da Hapvida Assistencia Medica
Advogados(as): Rosberg de Souza Crozara OAB/BA 24201

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como DESOBEDIÊNCIA prevista no artigo 330, do Código Penal , fato ocorrido no dia 25/05/2006. Nos autos parecer Ministerial às fls. 103, verso. Porém por ter a infração penal ocorrido em 25/05/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, restou o fato alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva , declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .P.R.I.Arquive-se com baixa.Oficie-se o CEDEP.


13318-3/2008(6-4-1)
Vítima: Gabriel Santos de Afonso - Rep. Legal Rondinele Silva de Afonso
Acusado: Medico Anestesista Luiz Fonseca
Acusado: Rep. Legal do Hospital Martagão Gesteira

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada aos autores do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.50/52 e 56, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Autores do Fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.


7850-6/2008(5-2-2)
Vítima: Analia Agna Queiroz Rocha de Macedo
Acusado: Rep. Legal das Lojas Americanas- Shopping Iguatemi

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 15,verso, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do Autor do Fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I. Salvador, 19 de novembro de 2008.


7289-3/2008(5-4-2)
Vítima: Marcio Josbete Prado
Acusado: Roberto Rossi Filho

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 12, verso, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.


2741-3/2008(7-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Municipio de Salvador
Advogados(as): Daniel Majdalani de Cerqueira OAB/BA 21459
Acusado: Sucom

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.38/39, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do Autor do Fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.


3913-6/2008(3-3-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Igino Dias Gonzaga

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.11/14 e 19, verso, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do Autor do Fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.


6053-4/2008(7-2-5)
Vítima: Maria Jose Menezes
Advogados(as): Leticia Maria Portela Pacheco OAB/BA 6711
Acusado: Wellington Silva Ribeiro

Sentença: Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 171 (Estelionato), embora o Ministério Público, em parecer de fls. 119, verso, atribui a tipificação do art. 47 da Lei 3.688/41(Exercício Ilegal de Profissão ou atividade). Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em outubro de 2006, já transcorridos mais de 02(dois) anos. Acolho o parecer ministerial, para julgar, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I. Dê?-se baixa na distribuiç?ã?o e oficie-se para o cancelamento do boletim individual


3186-0/2008(6-5-4)
Vítima: Ítalo Dantas Carlomagno
Advogados(as): Antonio Carlos Souza Azevedo OAB/BA 7369
Acusado: Rosália Maria Calmon
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueiredo OAB/BA 12940

Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentenç?a, com fundamento no art. 74 , para a produção dos efeitos jurídicos próprios o acordo havido entre as partes, determinando após o trânsito em julgado desta decisã?o, cumprido o acordo, sejam os autos arquivados. Havendo inadimplemento, deve a parte interessada promover a execução no Juízo cível competente. Oficie-se ao CEDEP, para que dê baixa nos antecedentes, se anotados.


10638-0/2008(6-2-4)
Vítima: Celia Cardoso do Nascimento
Acusado: Carla Santiago
Advogados(as): Adriano Tadeu Guedes Chagas OAB/BA 9207
Acusado: Nelma Carneiro
Advogados(as): Adriano Tadeu Guedes Chagas OAB/BA 9207

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada a autoras do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.,verso, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE das Autoras do Fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.


9315-7/2008(7-2-5)
Vítima: Matheus Santos Oliveira Silva (Menor)
Acusado: Evangivaldo Medeiros de Oliveira
Advogados(as): Beneval Lobo Boa Sorte OAB/BA 22366

Sentença: Vistos em Inspeção etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 21. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


21507-4/2006(3-4-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Tiago Luis Morais Puridade

Sentença: Vistos em Inspeção, etc. O presente Termo de Ocorrência relata a prá?tica de fato tipificado no artigo 28, da Lei de Tó?xicos, ocorrido no dia 26/10/2006. Nos autos parecer Ministerial às fls. 22, verso. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 26/10/2006e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, verifica-se que o fato foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


2190-3/2008(3-1-5)
Vítima: Celira de Souza Joau
Acusado: Antonio Felipo Autuori de Nicolellis
Acusado: Rosanna Carolina Facchini

Sentença: Vistos em Inspeção, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, tipificada no artigo 140, do Código Penal. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a Queixa-Crime não foi ajuizada no prazo determinado em lei, visto que a infração penal foi perpetrada em 09/07/2007, e até a presente data não foi juntada tal peça, operando-se, assim, a decadência do direito de queixa. Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


2193-8/2008(3-1-5)
Vítima: Beneval Correia
Acusado: Ana Rita Moreira de Oliveira
Acusado: Diogenes Valois Santos

Sentença: Vistos em Inspeção, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, tipificada no artigo 140, do Código Penal. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a Queixa-Crime não foi ajuizada no prazo determinado em lei, visto que a infração penal foi perpetrada em 07/08/2007, e até a presente data não foi juntada tal peça, operando-se, assim, a decadência do direito de queixa. Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


6186-7/2005(5-4-2)
Vítima: Constancia Maria Ramos Ferreira
Acusado: Jõao Lourenço Souza
Advogados(as): Lourenço Leal Ivo Souza OAB/BA 19088

Sentença: Vistos em Inspeção, etc. O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado no artigo 140, do Código Penal, ocorrido no dia DDE_LINK18/05/2005. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 18/05/2005 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, verifica-se que o fato foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, do Có?digo Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


10213-0/2008(6-5-1)
Vítima: Isaque dos Santos Souza
Acusado: Marines dos Santos
Acusado: Reinilson de Jesus Souza

Sentença: Vistos em Inspeç?ã?o, etc. O presente Termo de Ocorrê?ncia relata a prá?tica de fato tipificado no artigo 246, do Có?digo Penal, ocorrido no dia 17/05/2005. Nos autos parecer Ministerial às fls. 45, verso. Porém por ter a infração penal ocorrido em 17/05/2005 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, com isso foi o fato alcanç?ado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


11910-5/2008(7-3-1)
Vítima: Getulio Carlos de Souza
Advogados(as): Luis Fabio Fernandes Santana OAB/BA 18337
Acusado: Edson de Oliveira Rocha

Sentença: Vistos em Inspeção, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, tipificada no artigo 139, do Código Penal. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a Queixa-Crime não foi ajuizada no prazo determinado em lei, visto que a infração penal foi perpetrada em 10/03/2006, e até a presente data não foi juntada tal peça, operando-se, assim, a decadência do direito de queixa. Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 04 de fevereiro de 2009


1434-6/2006(5-3-6)
Vítima: Coletividade
Acusado: Anderson de Assis

Sentença: Vistos em Inspeção, etc. O presente Termo de Ocorrê?ncia relata a prática de fato tipificado no artigo 28, da Lei de Tóxicos, ocorrido no dia DDE_LINK106/01/2006. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 06/01/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, verifica-se que o fato foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


1626-8/2008(3-2-1)
Vítima: Ruimara dos Santos Santana
Acusado: Lívia Cristina Lessa da Silva
Advogados(as): Antonio Americo Barauna Filho OAB/BA 24119

Sentença: Vistos em Inspeção, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, tipificada no artigo 146, do Código Penal. O ilustre representante do Ministério Público, em parecer de fls. 07, verso, entende que a suposta conduta criminosa imputada a autora do fato não se amolda ao delito supracitado, mas sim, a modalidade de delito contra a honra, cuja ação penal é de iniciativa privada. Assim, acolhendo a promoção ministerial, e compulsando os autos, verifico que a Queixa-Crime não foi ajuizada no prazo determinado em lei, visto que a infração penal foi perpetrada em 23/01/2007, e até a presente data não foi juntada tal peça, operando-se, assim, a decadência do direito de queixa. Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


18150-1/2006(4-3-4)
Vítima: Leonardo Botelho Perri - Rep. Legal Maria Julieta Botelho Perri
Advogados(as): Antonio Edilipe Baiana Neri OAB/BA 16591
Acusado: Carlos Amadeu Nascimento Lemos
Advogados(as): Matheus Cardoso Coutinho OAB/BA 24952

Sentença: Vistos em Inspeção etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 68. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


19523-5/2006(4-3-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep Legal da Construtora

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.42, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do Autor do Fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.


14607-2/2007(5-1-4)
Vítima: Doralice do Carmo Teixeira
Acusado: Bernadino Nascimento Gayoso

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como ABUSO DE AUTORIDADE, fato ocorrido no dia 23/02/2006. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 23/02/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, foi o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 176, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se Baixa na Distribuição.


6354-1/2008(7-3-1)
Vítima: Marcelo Adorno dos Santos
Advogados(as): Robson da Silva Santos OAB/BA 25054
Acusado: Rep. Legal da Gás Point - Raquel Mendes Barreto Martinez
Advogados(as): Jose Mario Tavares Gonçalves OAB/BA 20002

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 32, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do Autor do Fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.


13012-5/2008(6-4-2)
Vítima: O Estado
Acusado: Margarete Mota Santos
Advogados(as): Antonio Lima de Mattos Netto OAB/BA 20334
Acusado: Rita dos Santos de Jesus
Acusado: Rubens Carvalho dos Santos
Advogados(as): Antonio Lima de Mattos Netto OAB/BA 20334

Sentença: Vistos em Inspeção etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente a contravenção de Jogos de Azar e verificando que não consta dos autos notícia dos autores do fato haverem sido condenados pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não terem sido anteriormente beneficiados por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelos autores, aplicando-lhespena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 26. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


3588-2/2008(5-2-5)
Vítima: Ueliton Conceição Santos Junior - Rep. P/ Genitora Simone S. Soledade
Acusado: Geovane dos Santos
Advogados(as): Adhemar Santos Xavier OAB/BA 15550
Acusado: Gilmar dos Santos
Advogados(as): Adhemar Santos Xavier OAB/BA 15550

Sentença: Vistos em Inspeç?ã?o, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como LESÃO CORPORAL LEVE, ocorrido no dia 31/08/2007. Conforme se observa dos autos foi proposta a Conciliaçã?o, esta restou frutí?fera, ficando o autor do fato comprometido a arcar com as despesas realizadas pela vítima na data do fato, no montante de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais). Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a Composição Civil oferecida pela Conciliadora e aceita pelos Autores do Fato, atendendo ao quanto disposto no artigo 74 da Lei 9.099/95. P. R. I.


1084-7/2008(5-1-4)
Vítima: Milene Ferreira da Silva
Acusado: Fernanda Aparecida Aquino de Godoy

Sentença: Vistos em Inspeção, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, tipificada no artigo 163, do Código Penal. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a Queixa-Crime não foi ajuizada no prazo determinado em lei, visto que a infração penal foi perpetrada em 03/04/2007, e até a presente data não foi juntada tal peça, operando-se, assim, a decadência do direito de queixa. Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


16266-3/2007(3-1-4)
Vítima: Marlúcia Lima Santos
Acusado: José Alves de Souza

Sentença: Vistos em Inspeção, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 02 (duas) infrações penais, tipificadas como Exercício Arbitrário das Próprias Razões sem Emprego de Violência e Injúria. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a Queixa-Crime não foi ajuizada no prazo determinado em lei, visto que a infração penal foi perpetrada em 09/10/2007, e até a presente data não foi juntada tal peça, operando-se, assim, a decadência do direito de queixa. Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


970-9/2008(3-1-4)
Vítima: Francisco das Chagas Costa Santos
Acusado: Luis Matias da Silva

Sentença: Vistos em Inspeção, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, tipificada no artigo 138, do Código Penal. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a Queixa-Crime não foi ajuizada no prazo determinado em lei, visto que a infração penal foi perpetrada em 10/07/2007, e até a presente data não foi juntada tal peça, operando-se, assim, a decadência do direito de queixa. Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


2288-8/2008(3-1-5)
Vítima: Joel de Souza Duarte
Acusado: Issac Inacio da Silva

Sentença: Vistos em Inspeção, etc. Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, tipificada no artigo 140, do Código Penal. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a Queixa-Crime não foi ajuizada no prazo determinado em lei, visto que a infração penal foi perpetrada em 02/02/2007, e até a presente data não foi juntada tal peça, operando-se, assim, a decadência do direito de queixa. Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.