1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A):MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Março de 2009

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 120802-0/2006(20-2-5)
Autor: Verônica Bárbara Medrado do Patrocínio
Advogados(as): Veronica Barbara Medrado Patrocinio OAB/BA 10848
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anacele Guimarães Figueiredo OAB/BA 18104, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2838-0/2002(10-6-2)
Autor: Daniel Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Waleska Dultra Borges OAB/BA 15076

Sentença: Isto posto, deixo de acolher a impugnação à execução devendo essa última, prosseguir visando dar cumprimento ao julgado. Assim, proceda-se a atualização do débito e após intime-se o devedor a pagar e transcorrendo o prazo de 05 (cinco) dias, caso não proceda ao pagamento, de logo determino a penhora on line. Intime-se e Cumpra-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 15018-5/2006(19-6-5)
Autor: Iraci Lima Alves
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Decisão: Isto posto, ante as razões acima alinhadas, deixo de acolher a impugnação à execução, devendo essa última, prosseguir visando dar cumprimento ao julgado .Intimem-se e Cumpra-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 21200-8/2008(206-6-6)
Autor: Leonardo Gouveia Dos Santos
Advogados(as): Marcos José Santos Araújo OAB/BA 25192
Réu: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogados(as): Larisse Ramos Pinto OAB/BA 27709

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA , Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica intimada a parte AUTORA de DEPÓSITO em seu favor.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 38937-4/2007(200-5-6)
Autor: Annie Celene Gomes Bastos
Advogados(as): Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397
Réu: Sulamérica Saude S/A
Advogados(as): Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107, Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397

Despacho: Indefiro o pedido, mesmo porque o Juízo ad quem já decidiu e, de mais a mais perante o Juizado Especial, em 1ª instância não há pagamento de custas e honorários.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 49589-1/2008(211-5-6)
Autor: Sergio Pereira Bastos
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Indefiro o pedido executivo, vez que a certidão juntada não indica descumprimento do acordo.Arquive-se.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 127875-4/2007(207-5-5)
Autor: Sintia Maria Schhettini Cabral
Advogados(as): Marcelo Augusto Santos Pondé OAB/BA 19472
Réu: Odonto Prev
Advogados(as): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno OAB/BA 19508

Sentença: Diante de tudo quanto foi exposto, deixo de acolher a Objeção de Pré-Executividade, por falta de respaldo legal, determinando o prosseguimento da execução até final satisfação do direito do credor, observando no caso o período de permanência da assistência odontológica imposto na sentença condenatória .P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 146530-9/2007(211-2-6)
Autor: Jorge Luis da Purificação Mangueira
Advogados(as): Mariana Rocha Rodrigues OAB/BA 18935
Réu: Americanas.Com
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658
Réu: Cmm Comércio e Serviços Ltda (Fix - Nome de Fantasia)
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231, Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348
Réu: Siemens
Advogados(as): Luis Carlos Pascual. OAB/SP 144479, Maurício Cesar Püschel OAB/SP 135824

Despacho: Remeta os autos à colenda TURMA RECURSAL.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 106941-1/2007(208-1-3)
Autor: Valdineia Barreto Ferreira
Advogados(as): Pedro Reeginaldo T Guerra OAB/BA 8610
Réu: Casa do Cartucho
Advogados(as): Daniela Muniz Lino de Andrade OAB/BA 15996, Pertonio Souza Borges OAB/BA 12510, Rodrigo Velloso Fontes OAB/BA 21028

Despacho: Recebo aquele recurso de fls.40 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 66788-9/2008(32-4-2)
Autor: Milena Alves Gomes
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Victor Passos Santos OAB/BA 20255

Sentença: ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente em parte o pedido, e com fundamento nos dispositivos retro citados, bem como no art. 6°, V, do CDC, declaro abusivo, e, conseqüente nulos os índices de juros, multa e encargos fixados pelo acionada acima do patamar legal, excluindo em definitivo o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, revisionando o contrato celebrado entre as partes, destarte dentro dos parâmetros acima consignados para estabelecer a taxa de juros contratuais em 1% ao mês, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal (Sumula 121 do STF), aplicando-se multa moratória de 2% e utilizando-se como índice de correção monetária o INPC, devidos a época do pagamento, determinando a Acionada que proceda ao ré-cálculo das faturas a partir do mês onde conste a última compra (05/07/2008) e de acordo com o presente comando, apresentando planilha detalhada ao Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em caso de descumprimento e sendo apurado saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade, inclusive o valor do depósito judicial, e, na hipótese de se verificar que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros legais desde a citação. Outrossim, aplique-se o disposto no art. 475-J do CPC. Sem custas e sem honorários nessa fase processual.P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 96505-7/2008(31-3-4)
Autor: Ailton Rodrigues Moutinho
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel
Advogados(as): Everaldo Asevedo OAB/BA 15178
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ventura Alonso Pires. OAB/SP 132321
Réu: Starcell Computadores e Celulares
Advogados(as): Carolina Pereira Castro Pantaleão OAB/BA 19393

Sentença: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido, e com fundamento no art. 6°, IV da Lei 8.078/90, para condenar os acionados a substituírem o aparelho celular por outro novo, em perfeitas condições de uso e funcionamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais para o caso de não cumprimento do comando judicial, e ainda a indenizar a acionante pelos danos morais sofridos fixando seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Finalmente declaro extinto o processo sem julgamento de mérito com relação à EMBRATEL ante a ilegitimidade passiva ad causam para figurar na presente demanda. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 – j do CPC. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 95209-5/2008(210-1-3)
Autor: Danilo Leite Cerqueira
Réu: Real Visa Administradora de Cartoes de Credito
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249

Sentença: ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido, e com fundamento nos dispositivos retro citados, bem como no art. 6°, V, do CDC, declaro abusivo, e, conseqüente nulos os índices de juros, multa e encargos fixados pelo acionada acima do patamar legal, excluindo em definitivo o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, revisionando o contrato celebrado entre as partes, destarte dentro dos parâmetros acima consignados para estabelecer a taxa de juros contratuais em 1% ao mês, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal (Sumula 121 do STF), comissão de permanência, multa contratual além de outros encargos, taxas ou tarifas; aplicando-se multa moratória de 2% e utilizando-se como índice de correção monetária o INPC, devidos a época do pagamento, determinando a Acionada que proceda ao ré-cálculo das faturas a partir do mês onde conste a última compra (janeiro/2006) e de acordo com o presente comando, apresentando planilha detalhada ao Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em caso de descumprimento e sendo apurado saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade e na hipótese de se verificar que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros legais desde a citação; condeno ainda a reparar o autor pelos danos morais a que foi submetido cujo valor arbitro considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Outrossim, aplique-se o disposto no art. 475-J do CPC. Sem custas e sem honorários nessa fase processual. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 22696-3/2008(31-3-4)
Autor: Gildamar Lourenço Cardoso
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Cristiano Mota Pereira OAB/BA 22741

Sentença: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar, e com fundamento no art. 6°, X da Lei 8.078/90 declarando inexistente qualquer débito em nome do autor, excluindo em definitivo o nome do mesmo dos cadastros de inadimplentes e ainda , condenando a acionada a indenizar pelos danos morais a que foi submetida a autora, fixando seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem custas e horários nessa fase processual. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 – J do CPC.P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 53491-9/2007(200-4-4)
Autor: Marcio da Cruz Chaves
Advogados(as): Geraldo Luiz Souza OAB/BA 15202
Réu: Banco Citicard S/A

Sentença: ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido, por inexistir os elementos identificadores da pretensão deduzida na inicial. Sem custas e sem honorários nessa fase processual.P.R.I.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 13105-9/2006(211-6-3)
Autor: Domingos Jesus Gomes
Autor: Zelia Dos Santos Souza
Réu: Arivaldo Rodrigues Rocha

Despacho: Intime-se o autor para manifetar interesse no prosseguimento do feito.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 3730-3/2008(211-3-4)
Autor: Ana Margarida Cordeiro Silva
Advogados(as): Teresa Cristiane Cordeiro de Oliveira OAB/BA 16311
Réu: Banco Bradesco
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia- Coelba

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. intimada a pagar as custas processuais, tendo em vista ausência na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, apesar de devidamente intimada.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 46464-3/2002(11-1-4)
Autor: Pousada Weber Ltda
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Waleska Dultra Borges OAB/BA 15076

Sentença: Assim sendo, à vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.784,34 (hum mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizado desde a época em que as ações deveriam ser disponibilizadas, ou seja 30/06/1997, até o efetivo pagamento, utilizando-se como índice o INPC e a incidência de juros legais a partir da citação. Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 12454-0/2008(209-2-5)
Autor: Maria Jose Silva Bispo
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Defiro o pedido de fls.257.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 3523-8/2008(211-5-1)
Autor: Maria Aparecida Gomes de Carvalho
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Fai Finan Americanas Itau Sa Cred F
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Kamila Costa Morais OAB/BA 24390

Despacho: Defiro o pedido de Assistência judiciária gratuita. Remeta os autos à colenda TURMA RECURSAL.Outrossim formem-se autos de execução provisória, extraindo cópias das peças principais e encaminhando os referidos autos aos cálculos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 23145-2/2004(18-5-1)
Autor: Mayana Andrade Leão
Advogados(as): Maria de Fátima Fraga Silva OAB/BA 5161
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Caio Druso de Castro Penalva Vita OAB/BA 14133, Evie Nogueira e Malafaia OAB/BA 26569

Despacho: Intime-se o recorrente para provar a sua condião de pobreza.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85875-7/2005(19-6-3)
Autor: Walter Silva Ribeiro Junior
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Banco do Brasil - Ag. São Pedro N° 1800-7
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567

Despacho: Defiro o pedido de fls.86.Republique-se.DESPACHO DE FLS.76- Cumpre ao executado coligir aos autos que cumpriu sua obrigação, particularmente trazer aos autos a prova daquilo que alega às fls.67.Faça-se no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 84625-2/2008(18-4-6)
Autor: Roberto Prazeres de Santana Filho
Advogados(as): Albert Cosme Oliveira de Souza OAB/BA 26069
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido, e com fulcro no art. 6°, IV e VI c/c art. 43, § 2º da Lei 8.078/90, declarar abusiva a conduta da acionada, declarando inexistente qualquer débito referente ao objeto desta demanda, e determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito e por conseguinte condená-la a indenizar o acionante pelos danos morais sofridos fixando seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 – j do CPC. P.R.I.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 95728-3/2008(28-4-6)
Autor: José Cleber Santos de Andrade
Advogados(as): Daniel Mascarenhas de Andrade Souza OAB/BA 22987
Réu: Medial Saúde - Plano de Assistencia Médica Ltda
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207

Sentença: ISTO POSTO, ante as razões acima linhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 6º. IV e V c/c art. 51, IV, § 1º, III do CDC, julgo procedente o pedido, para confirmar a liminar e determinar que a Acionada custeie com todas as despesas pertinentes à cirurgia de implantação de NEUROESTIMULADOR MEDULAR e todos os outros procedimentos necessários, conforme requerido pleo médico. Deixo de condenar em custas e honorários em atenção à norma de regência.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 54483-3/2004(13-2-2)
Autor: Justino Bispo Nascimento
Advogados(as): Jandira Santana OAB/BA 12209, Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Decisão: Isto posto, ante as razões acima alinhadas, deixo de acolher a impugnação à execução, devendo prosseguir à execução para a satisfação do direito do credor, cujo levantamento somente se dará mediante caução idônea uma vez que ainda pende recurso sobre a causa e em atenção as recentes Súmulas do STJ, que indiretamente podem alcançar a presente demanda. Intimem-se e Cumpra-se.


CAUSAS COMUNS - 4847-0/2004(16-4-3)
Autor: Adilson Fonseca Martins
Advogados(as): Adilson Fonseca Martins OAB/BA 16323, Ulysses Caldas Pinto Neto OAB/BA 16863
Réu: Sulamerica Seguro Saude S/A
Advogados(as): Andrea Christine Serra da Costa Santos OAB/BA 15240, Bruno Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 18960

Despacho: INtime-se o autor a manifestar o interesse no feito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 71958-7/2004(9-4-1)
Autor: Elisangela Oliveira Silva Araújo
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Mariana Cristo Lasserre OAB/BA 15910

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69050-3/2003(15-1-2)
Autor: Maria Ursula Requião do Nascimento
Advogados(as): Fernando Cesar Dos Reis Caldas OAB/BA 10952, Lana Kelly Lago Crisóstomo OAB/BA 18085
Réu: Losango
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823, Kira Jones Pamponet OAB/BA 18059

Despacho: OUça-se a parte autora sobre a petição de fls.124 a 129.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 27712-6/2007(19-1-4)
Autor: Wellington Moreira Dos Santos
Réu: Universidade Catolica de Salvador (Ucsal)
Advogados(as): Leticia Dos Santos Silva OAB/BA 17207

Despacho: Arquive-se. Dê-se “baixa” no sistema informativo deste Juizado.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 103213-5/2008(202-5-6)
Autor: Cleverton de Andrade Conceição
Réu: Banco Real (Ag. Nº 0670)
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249

Despacho: Intime-se a ré sobre a petição de fls.., lançada aos autos pela Defensoria Pública e protocolada neste Juizado em data anterior a audiência de instrução e julgamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 4433-4/2008(32-6-2)
Autor: Maria da Gloria Gomes da Cruz de Souza
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Ex positis, consoante as razões acima expendidas e tudo o mais que consta dos autos, acolho a preliminar suscitada pela defesa para reconhecer a litispendência, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por carência da ação, o que faço com fulcro no art.51, da Lei 9.099/95 c/c art. 267, VI do CPC. Deixo de condenar em custa e honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 4406-7/2008(201-1-5)
Autor: Kenia Kecia Lopes Pereira Santos
Advogados(as): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas OAB/BA 14986, Mariana Helena Oliveira Mendes OAB/BA 22290
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377

Sentença: Enfim, conforme se observa dos autos, a pretensão autoral está de acordo com as regras que disciplinam a matéria, ou seja, a Lei nº. 9.656/98 e Lei nº. 8.078/90. ISTO POSTO, ante as razõ?es acima linhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 6º?. IV e V c/c art. 51, IV, ˜ 1º?, III do CDC, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar, p ara determinar que a Acionada custeie com todas as despesas pertinentes ao procedimento à? cirurgia refratá?ria personalizada com excimer laser em ambos os olhos da demandante e demais procedimentos necessá?rios ao tratamento da enfermidade que sofre a autora. Sem custos e honorá?rios.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 41474-3/2001(10-2-4)
Autor: Aluimara Daniela Ferreira Araújo
Advogados(as): Iracy Rodrigues Ramos OAB/BA 11548, Maria Augusta Andrade Krejci OAB/BA 19015
Réu: Farmácia Periperi
Advogados(as): Hugo Amaral Villarpando OAB/BA 9496

Despacho: HOMOLOGO, por sentença, a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269 do CPC. Arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 79622-0/2008(31-4-3)
Autor: Cleuza da Hora Dos Santos
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Carolina Bitencourth Hayne OAB/BA 25782

Despacho: Arquive-se. Dê-se “baixa” no sistema informativo deste Juizado.Defiro o pedido de Assistência judiciária gratuita.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 107025-8/2007(206-5-3)
Autor: Lucinete da Silva Barbosa
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Réu: Life System Assistencia Medica
Advogados(as): Alisson Gomes da Silva OAB/BA 18127

Despacho: Diga o Exequente fls.67.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 159586-5/2007(32-6-2)
Autor: Edmilson Andrade Dos Santos
Advogados(as): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro OAB/BA 23767
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606
Réu: Transit do Brasil Ltda
Advogados(as): Rosana Lourenço OAB/SP 170877, Taís de Oliveira Viana OAB/BA 23266

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA , Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica intimada a segunda acionada(TRANSIT DO BRASIL) para promover a juntada de cópia da petição protocolizada em 19/02/2009.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 105529-1/2008(18-5-1)
Autor: Tania da Anunciação Santos Lopes
Réu: Cartão Super Compras
Réu: Unicard Banco Multiplo
Advogados(as): Thiago Lima de Sá Ribeiro OAB/BA 27172

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste juizado, fica a parte RÉ intimada a tomar conhecimento do documento de fls.40/41.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 56796-5/2008(203-3-6)
Autor: Anazion da Silva Reis
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamentos S.A
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Sentença: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido inaugural , o que faço com fundamento no art. 6°, IV e VI da Lei 8.078/90, para reconhecer a abusividade da conduta da ré e condená-la a devolver ao autor, o valor pago a maior(fls.22), ou seja, a quantia de R$ 31,28 (trinta e um reais e vinte e oito centavos), concernente à fatura vencida em 10/2006, cujo valor arbitro em R$ 22,50 (vinte dois reais e cinqüenta centavos), montante arbitrado considerando a média das faturas anteriores e posteriores e ainda condeno a ré a reparar os danos morais sofridos pelo autor, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, confirmo a liminar e determino a aplicação do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários nessa fase processual. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 39126-3/2004(14-4-1)
Autor: Antonio Carlos Pinheiro da Costa
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Defiro os pedidos do Autor e Réu.Expeçam-se Guias de retirada observando os valores constantes do cálculo de fls.257.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67546-6/2004(14-1-1)
Autor: Maria Isabel Soares de Almeida Maia
Advogados(as): Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861, Márcio Cunha Dória OAB/BA 14141
Réu: Brasil Saúde
Advogados(as): Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689, Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, Maurilio Dias de Araújo OAB/BA 9451
Réu: Sul América Serviços Médicos S/A
Advogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 491A, Benjamin Batista de Macedo Neto OAB/BA 20907, Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892, Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164, Maria Vitoria Tourinho Dantas OAB/BA 4866

Despacho: Defiro o pedido de fls.465.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 11798-6/2008(12-2-5)
Autor: Walvo da Silva Barros
Advogados(as): Roberta Uanús Perez OAB/BA 22500
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados(as): Marco Roberto Costa Macedo OAB/BA 16021

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a má prestação de serviços e impor ao réu a obrigação de proceder a transferência de titularidade do veículo sinistrado junto ao DETRAN, e, por se tratar de obrigação de fazer, fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) caso não efetue a alteração junto ao referido órgão no prazo de 30(trinta) dias. Outrossim, condeno a ré a repare os danos morais causados ao autor, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando que o valor do dano moral foi fixado de acordo com apreciação razoável à natureza e grau do constrangimento a que foi submetido o autor, tendo por base que o “ressarcimento dos danos morais não tende a restitutio in integrum do dano causado”, servindo, pois, como uma recompensa pela lesão sofrida. Finalmente, observem-se as disposições do art. 475-J do CPC. Sem Custas e honorários (ex vi art. 55 da lei nº 9.099/95).P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 9043-3/2005(29-5-6)
Autor: Maria Jaciara Montalvão Galliza Lima
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Mariana Cristo Lasserre OAB/BA 15910

Despacho: A questão já se encontra decidida às fls.315.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 153274-0/2007(210-6-4)
Autor: Paulo Cleibson Moreira de Almeida
Advogados(as): Danielle Lopes Maia OAB/BA 17335
Réu: Telemar Norte Leste Empresa de Telefonia
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Arquive-se. Dê-se “baixa” no sistema informativo deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58986-1/2003(30-3-2)
Autor: Ademar Silva Batista
Advogados(as): Cristiane Moreira Martins Beserra OAB/BA 17908, Fernando Cesar Dos Reis Caldas OAB/BA 10952
Réu: Banco Citicard S.A.
Advogados(as): Priscila Sá Menezes de Carvalho OAB/BA 14856

Despacho: Em vista das Guias de retirada já emitidadas esclareça a requerente os termos de seu pedido.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 97526-5/2008(212-1-5)
Autor: Luiz Ademario Andrade Junior
Réu: Bradesco Cartões S/A
Advogados(as): Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, ratifico a liminar de fls. 09, e com fundamento nos dispositivos retro citados e no art. 6°, V, da Lei 8.078/90, declaro abusivo, e, assim, nulo, o percentual das taxas fixadas pelo acionado de forma abusiva e ilegal.Conseqüentemente: a ) condeno o réu a fazer a revisão do contrato firmado com o autor, através do recálculo dos valores utilizados por ele através do cartão de crédito 4096.0357.7072.8778, a partir de setembro de 2007, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze) ao ano, sem capitalização de juros, com incidência de multa de 2% (dois) nas hipóteses em que houve mora no pagamento (art. 52, § 1°, CDC).b ) condeno o demandado a juntar a respectiva planilha no prazo de 30 (trinta) dias e a restituir de forma simples o saldo porventura apurado em favor do reclamante, vez que os valores cobrados pelo acionado o foram em decorrência de um contrato de adesão, sem má fé e sem a incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.? Comino a pena de multa diária no valor de R$50,00 (--) no caso de o réu descumprir qualquer das suas obrigações nos prazos fixados.P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 15435-0/2005(30-1-6)
Autor: Antonia Almeida Reis
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Isto posto, ante as razões acima alinhadas, deixo de acolher a impugnação à execução, devendo prosseguir à execução para a satisfação do direito do credor, cujo levantamento somente se dará mediante caução idônea uma vez que ainda pende recurso sobre a causa e em atenção as recentes Súmulas do STJ, que indiretamente podem alcançar a presente demanda. Intimem-se e Cumpra-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 39477-7/2004(28-5-3)
Autor: José Carlos Garcia Landeiro
Advogados(as): Jose Bittencourt Camara Neto OAB/BA 14577, Jose Carlos Garcia Landeiro OAB/BA 15110
Réu: Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogados(as): Larissa Vieira Fernandez OAB/BA 21920, Marcio Roberto Sande de Oliveira Júnior OAB/BA 18407

Despacho: Indefiro o pedido de fls.121 dos autos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 39649-4/2005(10-1-2)
Autor: Ueslei Tiara Dos Santos
Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204
Réu: Credicard S/A - Adm. de Cartão de Crédito
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 49470-4/2007(202-1-5)
Autor: Cecilia Ferreira Borges
Advogados(as): Cecilia Ferreira Borges OAB/BA 21074
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265
Réu: Notebook Comercio de Equipamentos de Informatica

Despacho: Recebo aquele recurso de fls.47 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73335-0/2007(206-1-3)
Autor: Adriana Fachinetti Brandão
Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913

Despacho: Recebo aquele recurso de fls.97 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 68432-5/2003(12-1-3)
Autor: Marilene Pereira da Cruz
Advogados(as): Paulo Almeida Couto de Castro OAB/BA 6633
Réu: Oi Tnlp Telefonia Celular
Advogados(as): Antônio Pedro Oliveira Costa OAB/BA 14765, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Defiro o pedido de fls.41.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 27473-9/2008(210-1-4)
Autor: Sandra Maria Falcão Maciel
Advogados(as): Gil Ruy Lemos Couto OAB/BA 6983
Réu: Banco do Brasil Ourocard Visa Gold
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Claudia Magalhães Sepúlveda OAB/BA 18463
Réu: Hiper Bompreço
Advogados(as): Tâmara Dos Reis de Abreu OAB/BA 22387

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes RÉS intimadas a tomar conhecimento do documento de fls.128/131.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 31297-5/2005(12-6-5)
Autor: Haide Moreira Carmelo
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Aguarde-se o julgamento do Recurso interposto.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 1912-7/2008(211-5-5)
Autor: Maria de Lourdes Barros
Réu: Galaxy Brasil Ltda (Sky + Directv)
Advogados(as): Sylvio Garcez Junior OAB/BA 7510

Sentença: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente em parte o pedido , e com fulcro no art. 6°, IV e VI, da Lei 8.078/90, para declarar inexistente qualquer débito e quitadas as faturas vencidas em dezembro/07 e janeiro/08, determinando a abstenção de qualquer cobrança concernente a tais faturas, inclusive relativas à restrições creditícias. Sem custas e honorários em atenção à norma de regência.P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 60390-2/2008(206-4-2)
Autor: Douglas da Rocha Santos Junior
Réu: Hp -Hewlett Packard Brasil Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311
Réu: Lebre Informatica

Sentença: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, DECRETO A REVELIA DA 2ª ACIONADA e, julgo procedente o pedido, para declarar abusiva a conduta das acionadas a responderem solidariamente fundamento no art. 6°, IV c/c, art.12 e 13 do CDC e art. 18, §1º, I, da Lei 8.078/90, impondo a estas a restituição do valor pago pelo produto a título de danos materiais, ou seja, R$ 340,16 (trezentos e quarenta reais e dezesseis centavos) atualizado, bem como a indenizar o autor pelos danos morais sofridos fixando seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 – j do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83273-1/2007(204-5-4)
Autor: Flaviano Oliveira Gandala Rodrigues
Réu: Banco Itaucard S.A.
Advogados(as): Gabriela Argollo Araújo OAB/BA 27062, Milena Ferraz Garcia OAB/RJ 129199

Sentença: Do exposto, julgo procedente, em parte, a ação , e com fundamento nos dispositivos acima citados: a ) declaro quitada a dívida do autor pelo valor depositado por ele em Juízo, o qual fica disponibilizado à acionada; b ) fica esta condenada a pagar ao reclamante a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados a ele, acrescida de juros de 1% e correção monetária desde a data do ajuizamento da queixa e até a data do efetivo pagamento; c ) condeno a ré a retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinqüenta reais). P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 15737-6/2003(201-5-1)
Autor: Valdemir Basilio Dos Santos
Advogados(as): Armando Jesus de Carvalho OAB/BA 9497
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Leonardo Chagas de Abreu OAB/BA 17428, Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Despacho: Vistos, etc...Considerando qeu não há o que se falar em execesso de execução já que o valor da multa chegou a tal patamar em razão da própria desídia do devedor, indefiro o pedido da defesa e determino o prosseguimento da execução, liberando-se em favor do credor o valor já bloqueado e pro outro lado, prossseguindo-se a execução no que tange ao valor remanescente.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 8105-1/2001(209-2-5)
Autor: Jurandir Francisco da Silva
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
Réu: Ericsson
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086, André Luís Torres Pessoa OAB/BA 19503, Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706, Matheus Lima Moura OAB/BA 15903
Réu: Maxitel S/A
Advogados(as): Daniela Pinheiro Bahiense OAB/BA 15070

Despacho: Defiro o pedido de Assistência judiciária gratuita. Diga o recorrido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 42227-4/2004(12-3-2)
Autor: Maria do Carmo Santos Salles
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505

Despacho: Indefiro o pedido de fls.290 pora falta de amparo legal.Arquive-se. Dê-se “baixa” no sistema informativo deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81026-6/2005(11-4-4)
Autor: Ana Maria Pitta do Carmo Tourinho Ferreira
Advogados(as): Luiz Nestor Martins Filho OAB/BA 17515, Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 55280-1/2008(32-3-3)
Autor: Edmilson José de Lima
Advogados(as): Rubens Matos de Alvarenga OAB/BA 22907
Réu: Extra Hiper Mercado - Cia Bras. de Distribuição
Advogados(as): Alexandre Botelho Pereira OAB/BA 22125

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAT-01251/91(201-4-2)
Autor: Mauricio Linhares Junior
Advogados(as): Edilene Coelho Reinel OAB/BA 13901
Réu: Cidade Comp. de Incorporaçao e Desenv.
Advogados(as): Edilene Coelho Reinel OAB/BA 13901, Pedro Dantas de Carvalho Junior OAB/BA 11741

Sentença: Vistos, etc...Assim, indefiro o pedido, intimando-se o credor para tomar outras providências.Cumpra-se.Intimem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 161179-8/2007(206-2-5)
Autor: Ednaldo Almeida Novaes
Advogados(as): Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi OAB/BA 18378
Réu: Hp Comércio e Derivados de Petróleo Ltda.
Advogados(as): Dernilton Nunes OAB/BA 11373, Renata Gusmão Bittencourt OAB/BA 22271

Sentença: Ante o exposto, consubstanciada nas razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a acionada da reparar os danos materiais sofridos pelo autor, no valor total de R$ 1.994,89 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), quantia a ser paga devidamente atualizada desde a época do desembolso até o efetivo pagamento, com juros de 1% desde a citação. Sem custas e honorários em atenção ao art. 55 da lei 9.099/95. Observe-se, outrossim, as regras do art. 475-J do CPC. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109674-5/2008(209-6-6)
Autor: Luis Roberto Ribeiro Costa Cruz
Advogados(as): Danilo Muniz Dias Lima OAB/BA 21554
Autor: Maria José Ribeiro Costa Cruz
Advogados(as): Danilo Muniz Dias Lima OAB/BA 21554
Réu: Amil Assistencia Medica Internacional Ltda
Advogados(as): Benício Boida de Andrade Júnior OAB/BA 24626, Carlos Roberto de Siqueira Castro OAB/BA 17769, Hugo Filardi Pereira OAB/BA 27461

Sentença: ISTO POSTO, ante as razões acima linhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 6º. IV e V c/c art. 51, IV, § 1º, III do CDC, julgo procedente o pedido, p ara confirmar a liminar e determinar que a Acionada custeie com todas as despesas pertinentes aos procedimentos de TIREOIDECTOMIA TOTAL COM ESVAZIAMENTO, CÓDIGO 44040067, conforme requisição médica e ainda condeno a seguradora a reparar os danos morais a que foi submetida à autora, arbitrando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando que o valor do dano moral foi fixado de acordo com apreciação razoável, à natureza e grau do constrangimento a que foi submetido o autor, tendo por base que o “ressarcimento dos danos morais não tende a restitutio in integrum do dano causado”, servindo, pois, como uma recompensa pela lesão sofrida e particularmente tem o fim punitivo, para evitar a reiteração de fatos dessa natureza . Outrossim, aplique-se a regra do art. 475-J do CPC. Sem custas ( ex vi art. 55 da lei nº 9.099/95).P.R.I. q


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119070-9/2006(16-4-2)
Autor: Maria Vitoria de Oliveira
Advogados(as): Jorge Luís Azevêdo Nunes OAB/BA 22306
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458

Despacho: Recebo aquele recurso de fls.87 apenas com efeito devolutivo. Digam os recorridos Autor e Réu. Defiro a gratuidade requerida pelo Autor.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 27106-3/2008(31-6-1)
Autor: Antônio Nailton Pedreira Silva
Advogados(as): Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107
Réu: Banco Finivest – Supermercado Visa
Advogados(as): Daniela Assis Ponciano OAB/BA 17126, Eduardo Fraga OAB/BA 10658

Despacho: Recebo aquele recurso de fls.67 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 82231-0/2005(10-5-5)
Autor: Ildomar Dias Rodeiro
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: Vistos, etc...Isto posto, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, deixo de acolher à impugnação à execução prosseguir devendo a execução proseguir visando dar cumprimento ao julgado.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 50445-9/2007(205-4-5)
Autor: Barbara de Carvalho
Advogados(as): Ana Carolina Castilho OAB/BA 15273
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Despacho: Proceda-se a execução da sentença condenatória confirmada(fls.323 e 343) seguindo-se os autos aos cálculos, após intimem-se e caso não haja pagamento expeça-se mandado de intimação penhora e avaliação.Outrossim, observe-se que a multa já foi adimplida(processo apenso).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 89566-0/2006(18-1-4)
Autor: Gilmar Araujo de Oliveira
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505

Despacho: Recebo aquele recurso de fls.135 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 87452-3/2007(204-5-6)
Autor: Linda Rennie de Aragao Santana
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Defiro o pedido de fls.379.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 75898-1/2004(9-1-6)
Autor: Dijayme Nabor Sampaio
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221, Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Alisson Nascimento Pimentel OAB/BA 17158, Marcelo Tourinho Dantas OAB/BA 17796

Despacho: Defiro os pedido de devolução de prazo requeridos sucessivamente pelo réu e pelo autor, nesta ordem.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 76719-0/2008(31-3-4)
Autor: Renato Paim Marques
Advogados(as): Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro OAB/BA 7113
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Despacho: Recebo aquele recurso de fls.25 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 1652-7/2007(30-2-7)
Autor: Marcus Vinícius Sarkis
Advogados(as): Daniel Magalhães Monteiro OAB/BA 21781, Igor Souza de Jesus OAB/BA 23302, Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969
Réu: Banco Itau de Cartoes S/A
Advogados(as): Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos OAB/BA 24871, Patrícia Carvalho Silva OAB/BA 19812

Despacho: Certifique se houve impugnação a execução da penhora.Outrossim, intime-se o devedor a efetuar o depósito judicial do valor penhora, sob pena de bloqueio.Finalmente, após as providências acima sigam os autos para cálculos visando apurar valor dos honorários.Int. e Cumpra-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 125985-7/2006(18-3-5)
Apenso: 54441-8/2002
Autor: Ivan Vieira Matos
Advogados(as): Paulo Magnavita OAB/BA 5803, Valmir de Souza Vargas OAB/BA 3061
Autor: Sérgio Soares Matos
Advogados(as): Valmir de Souza Vargas OAB/BA 3061
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Ântonio Cícero Ângelo da Costa OAB/BA 12500
Réu: Banco do Nordeste S/A
Advogados(as): Ântonio Cícero Ângelo da Costa OAB/BA 12500, Glaucio Fernando de Franca OAB/PE 19920

Despacho: Informe a secretaria sobre o aduzido pelo executado e, em caso positivo, defiro o pedido retro porém, em caso negativo ouça-se o credor.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 77743-9/2005(14-2-3)
Autor: Vladis Yussif Kalil Silva
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Moto Honda da Amazônia Ltda
Advogados(as): Orman Ribeiro Dos Santos Filho OAB/BA 18886

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.



 

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A): RAIMUNDO ALVES DE SOUZA
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Março de 2009

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 5389-9/2008(13-6-4)
Autor: Jaime Martinez Garcia
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referente à linha telefônica (71) 3314-6680, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 115215-7/2007(207-2-1)
Autor: Osnelson Pereira de Souza
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3233-6078, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 161827-0/2007(200-6-4)
Autor: Júlia Alves Pires
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3248-1646, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 98292-0/2007(12-2-2)
Autor: Jose Carlos Das Virgens Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3303-4723, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 136314-0/2007(211-2-3)
Autor: Romilda Elza Conceição Menezes
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3213-4929 ALTERALDA PARA 3213-5128, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13299-3/2008(13-3-3)
Autor: Jose Rubem de Oliveira Freitas
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: leis especiais e específicas , que estão acima de qualquer Resolução, Portarias e outros atos tais emanados do Poder concedente. Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3314-4239, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 32246-6/2008(9-6-4)
Autor: Jose Macario de Jesus Filho
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3307-9775, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 141584-0/2007(14-5-6)
Autor: Catia do Vale Miranda
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3450-9409, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 14563-7/2008(211-1-2)
Autor: Roque Antonio da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3601-2090, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 82284-1/2007(204-5-2)
Autor: Jose Anderson de Lira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3213-7973, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13375-2/2008(211-3-2)
Autor: Maria da Conceição Dantas da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a em parte ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3399-7079, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45217-3/2008(204-3-5)
Autor: Ilsa Santa Barbara Pessoa
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3342-9045, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 19588-0/2008(207-1-4)
Autor: Romilce Alves Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3231-3925, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 122784-0/2007(211-2-5)
Autor: Samira Tatiana de Miranda Henriques Moura
Réu: Telemar Norte Leste Sa
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3285-1226, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 159823-6/2007(200-6-1)
Autor: Dalva Maria de Andrade Martins
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3452-2074, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 17182-4/2008(200-2-1)
Autor: Elisete Meire da Silva Costa
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3351-0347, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 154102-1/2007(16-6-2)
Autor: Jorge da Conceição
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referente à linha telefônica (71) 3218-1792, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 160283-7/2007(12-2-6)
Autor: Luiz Carlos da Conceição
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3231-6337, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 42212-6/2008(210-2-4)
Autor: Jose Aloisio Santana Leao
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3645-2545, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 7954-5/2008(211-3-2)
Autor: Maria Margarida Mendes da Cruz
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referentes às linhas telefônicas (71) 3233-3006 e 3638-2023, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 120991-4/2007(211-2-1)
Autor: Elizete Souza Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referentes às linhas telefônicas (71) 3306-2544 e 3405-9832, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93503-4/2007(16-1-1)
Autor: Solange Sampaio Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3235-6332, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 75616-4/2007(204-1-3)
Autor: Adelice de Jesus Barreto Pereira
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3240-7776, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 147285-2/2007(211-4-1)
Autor: Iracy da Silva Souza
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3249-2125, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 3711-7/2008(200-6-5)
Autor: Antonio Fernando Conceição da França
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3391-6373, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.Salvador



 


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAMPUS DA FACULDADE UNIVERSO – SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. FABIANA MIRANDA
SECRETÁRIA: Bela. Marcelle Teixeira Castro e Silva
Digitador: José Janilson de Gois Barreto

EXPEDIENTE DO GABINETE

De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, antecipações de tutela, sentenças de mérito, declaratórias ou extintivas, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


Expediente do dia 19 de Março de 2009

DEFESA DO CONSUMIDOR - 30966-4/2003(26-3-4)
Autor: Marineusa Reis David
Réu: Camed - Cx. Assist. Func. do Banco do Nordeste do Brasil
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra Doria OAB/BA 15959

Despacho: DESPACHO EM CORREIÇÃO Vistos etc.. Tendo em vista que o acionante mudara de domicílio sem informar a este Juízo seu novo endereço, consoante consulta no sistema informatizado do Tribunal da Bahia, em anexo, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o § 2º do art. 19 da Lei 9099/95. Intimem-se Salvador, 17 de março de 2009.Paulo Alberto Nunes Chenaud Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 93288-4/2008(109-1-6)
Autor: André Luiz Ventura
Advogados(as): Ariadne Lopes de Santana OAB/BA 19676
Réu: Mersan Modas
Advogados(as): Anteval Chaves OAB/BA 8920

Despacho: Vistos etc... Indefiro o pedido de execuç?ã?o de multa prevista em decisã?o liminar, tendo em vista que, nã?o obstante o ré?u só? ter apresentado os comprovantes de operaç?õ?es em nome do autor na audiê?ncia de conciliaç?ã?o, nã?o houve prejuí?zo algum, já? que cumprira a obrigaç?ã?o antes da apreciaç?ã?o do mé?rito pela sentenç?a de mé?rito. Ademais, a funç?ã?o das astrientes é? coercitiva, e nã?o indenizató?ria, assim, como a obrigaç?ã?o fora regularmente cumprida dentro de um prazo razoá?vel, nã?o há? motivo para execuç?ã?o de multa. Diante do exposto, determino a atualizaç?ã?o do valor devido, em decorrê?ncia da condenaç?ã?o em danos morais. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.Salvador, 17 de març?o de 2009.'Dr. Paulo Alberto Nunes ChenaudJuiz de Direito


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 44163-5/2007(102-4-4)
Autor: Antoniel Borges da Silva
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 51104-8/2008(103-3-4)
Autor: Bruno da Silva Ribeiro Mocitaiba
Advogados(as): Danilo da Anunciação Cerqueira OAB/BA 25172
Réu: Ibéria Comércio de Espadas Militares
Advogados(as): Marcelo Neves Barreto OAB/BA 15904

Despacho: Ao cálculo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 132188-9/2007(113-1-2)
Autor: Evilasia Souza Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 80965-9/2005(26-5-5)
Autor: Carlos Campos Rocha
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Autor: Deyse Rodrigues Cardoso
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Autor: Jailson Raimundo Conceição Oliveira
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de 48 horas, se manifeste acerca do andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 60598-0/2007(115-4-1)
Autor: Joana Lampanche da Silva
Réu: Flótica

Despacho: Designe-se data para leilão.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 21165-6/2008(107-6-1)
Autor: Milton Bernardo de Lima
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 31091-3/2003(26-1-5)
Autor: Adriana Cândida de Castro Pimentel
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Manuella Bastos Provedel OAB/BA 19374
Réu: Fináustria Financiamento
Advogados(as): Adriana Limoeiro de Oliveira OAB/BA 17711, Nelson Pascoaloto OAB/SP 108911

Despacho: Republique-se fls. 158, contendo o nome do patrono da acionada indicado em fls. 113 dos autos. REPUBLICAÇÃO: diga o réu fls. 148/157 dos autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85099-3/2007(103-5-4)
Autor: Rafael Luis da Silva Santos
Advogados(as): Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Banco Honda
Advogados(as): Bruno Miguel Rodrigues Guimarães OAB/BA 20113, Mauricio de Ferreira Bandeira OAB/BA 14310

Despacho: Diga o autor fl.s 159/160.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAIC-TAM-02402/99(6-3-5)
Autor: Rosiney Casaes Cruz
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710
Réu: Vivo S.A.

Despacho: Intime-se a parte exeqüente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de quinze dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 8112-4/2005(5-2-6)
Autor: Tãnia Lúcia Santos de Souza
Advogados(as): Ana Angelica Dos Santos OAB/BA 13175
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 22478-2/2007(104-4-1)
Autor: Vivaldo Lopes - Geralda Araujo Lopes
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaro, Marcelo de Sales Mendonça OAB/BA 3606

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 120198-0/2007(21-1-6)
Autor: Albino Vitorio de Jesus
Réu: Banco Citicard
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Nayca Negreiros Ferreira OAB/BA 23954

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67330-7/2004(117-2-3)
Autor: Solange Nogueira Vianna
Advogados(as): Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A. Brasil Saúde
Advogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 491A, Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892, Flavio Miranda, Mariano Muniz, Desiree Ramos OAB/BA 20658

Decisão: Vistos, etc... Designe-se audiência para o dia 15/04/2009 às 07:15 horas, a fim de que sejam devidamente equalizadas as obrigações constantes da sentença de mérito, devendo, para tanto, a empresa Ré comparecer à referida assentada trazendo as carteiras do plano de saúde de titularidade da Autora e de seus dependentes, bem como os boletos bancários para pagamento das mensalidades, em estrita observância ao comando sentencial transitado em julgado, e a Autora com as provas dos pagamentos efetuados judicial e extrajudicialmente, inclusive apresentando-se o extrato bancário dos depositos judiciais por ela realizados no curso do processo, sob as penas da lei. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 18 de março de 2009. DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD JUIZ DE DIREITO


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 77778-1/2008(116-5-5)
Autor: Antonio Raimundo Tavares e Silva
Advogados(as): Liana Brandão de Oliva OAB/BA 20553
Réu: Americar Veiculos Ltda
Advogados(as): Adriano F. Batista de Souza OAB/BA 15048
Réu: Banco Fiat S/A
Réu: Banco Itau S/A

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 49007-5/2008(22-5-4)
Autor: Maria Ramos Rodrigues
Réu: Oi Fixo
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Ao cálculo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 37621-3/2008(110-4-5)
Autor: Erica Louvores de Oliveira
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 51557-4/2008(21-2-1)
Autor: Carlos Roberto Lima
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio de Araujo Passos Araujo OAB/BA 11039

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 86162-6/2007(26-4-3)
Autor: Luzia Rosa Silva Lima
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaro, Marcelo de Sales Mendonça OAB/BA 3606

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13634-4/2008(111-2-3)
Autor: Ana Cristina Soares Dos Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 76491-4/2008(100-2-6)
Autor: Augusto Marcos Maia Costa
Advogados(as): Domingos Sávio Cardoso Ribeiro OAB/BA 25353
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: considerando a certidão retro, intime-se as partes a fim de tragam a este juizado cópias das petições protocolizada sem 13/11/2008 e 14/11/2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73545-0/2007(5-4-5)
Autor: Margarida Barbosa de Jesus
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: considerando a certidão retro, intime-se a parte acionda a fim de traga a este juizado cópia da petição protocolizada sem 09/04/2008


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 30552-9/2008(104-6-5)
Autor: Jose Valter Ferreira Figueiredo
Advogados(as): Leane Merise Andrade Lessa OAB/BA 22384
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: considerando a certidão retro, intime-se a parte acionada a fim de traga a este juizado cópia da petição protocolizada em 09/07/2008


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79509-7/2007(100-5-3)
Autor: Roberto Epifano da Silva
Advogados(as): João Augusto de Araújo Pereira OAB/BA 16210
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: considerando a certidão retro, intime-se a parte autora a fim de traga a este juizado cópia da petição protocolizada em 25/09/2007.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 51657-0/2008(115-5-1)
Autor: Edson Carlos Figueiredo Dos Anjos
Advogados(as): Cibelle Almeida Pinto OAB/BA 18367
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: considerando a certidão retro, intime-se as partes a fim de tragam a este juizado cópias das petições protocolizada sem 10/11/2008


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95324-5/2007(100-1-5)
Autor: Julivaldo Santos Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 36756-7/2008(100-5-6)
Autor: Raulindo de Sousa da Conceição
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha OAB/BA 23344

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83184-0/2007(104-6-4)
Autor: Jircinéa Vieira da Costa
Advogados(as): Igor Nunes Costa e Costa OAB/BA 23716
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: considerando a certidão retro, intime-se as partes a fim de tragam a este juizado cópias das petições protocolizada sem 11/06/2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 157230-0/2007(15-4-4)
Autor: Gilvan Mota de Souza
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Autor: Robério de Sá Lemos
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: considerando a certidão retro, intime-se a parte acionada a fim de traga a este juizado cópia da petição protocolizada em 09/07/2008


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 15372-9/2008(104-6-6)
Autor: Márcia Sales Vieira
Advogados(as): Gilberto Zucatti Pritsch OAB/BA 21207
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: considerando a certidão retro, intime-se a parte acionada a fim de traga a este juizado cópia da petição protocolizada em 06/06/2008, 09/07/2008 e 19/09/2008


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105700-6/2007(103-5-2)
Autor: Antonio Fernandes Melo de Oliveira
Advogados(as): Néfiton Viana Filho OAB/BA 7605
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: considerando a certidão retro, intime-se a parte acionada a fim de traga a este juizado cópia da petição protocolizada em 07/04/2008


DEFESA DO CONSUMIDOR - 11653-0/2001(26-5-4)
Autor: Fabiano Andrade Silva
Réu: Planet Informática

Despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de 48 horas, se manifeste acerca do andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126490-7/2007(105-2-4)
Autor: Andre Balbino de Souza
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Daniel Magalhães Monteiro OAB/BA 21781

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6767-9/2001(23-2-2)
Autor: Jailton Pereira Dos Santos
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Tectelcom Tec. Em Telecom. Ltda
Réu: Unibanco -União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga, Jussara Travassos OAB/BA 10658

Despacho: Intime-se a acionada TECSATCOM TEC para que informe corretamente o endereço do banco onde está depositado o valor da obrigação, no prazo de cinco dias, sob pena de realização de penhora on line do valor da condenação atualizada.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78800-7/2007(111-2-2)
Autor: Arli Pedreira Barreto
Advogados(as): Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Vistos etc... Compulsando-se os autos, verifica-se que os cá?lculos de fl. 107 nã?o foram efetuados corretamente, tendo em vista que a data inicial nã?o foi aquela prevista no acó?rdã?o de fls. 143. Destarte, determino o refazimento dos aludidos cá?lculos, retificando-se a data inicial da data de correç?ã?o monetá?ria, bem como abatendo-se o o valor já? levantado. Intimem-se. Salvador, 17 de març?o de 2009.Dr. Paulo Alberto Nunes ChenaudJuiz de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 68278-0/2006(103-6-1)
Autor: Helio Queiroz Leal
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Vistos etc... Assiste razã?o à? parte autora, tendo em vista que nos cá?lculos de fls. 440 nã?o foram incluí?dos o valor dos honorá?rios advocatí?cios e a multa dos embargos protelató?rios, consoante acó?rdã?os de fls. 351 e 357, respectivamente. Cumpre ainda salientar que nos já? referidos cá?lculos nã?o consta a multa de 1% sobre o valor da causa, pela conduta de má?-fé? da parte autora, consoante decisã?o de fls. 435/436. Ante o exposto, determino a retificaç?ã?o dos cá?lculos supra mencionados, levando-se em consideraç?ã?o os parâ?metros aqui estabelecidos, abatendo-se, em seguida, do valor já? depositado pela ré?, em fl. 452. Intimem-se. Salvador, 17 de març?o de 2009.Dr. Paulo Alberto Nunes ChenaudJuiz de Direito


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 51809-3/2008(100-5-5)
Autor: Marcos Paulo Moraes de Sousa
Advogados(as): Marcio Salles Cafezeiro OAB/BA 21542
Réu: Boate Dolce
Advogados(as): Edmundo Fahel Filho OAB/BA 17098

Despacho: ao cálculo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 37135-1/2008(105-2-1)
Autor: Domingos Francisco Monteiro
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 7116-1/2008(105-2-2)
Autor: Miguel Mendes Filho
Advogados(as): Thaís Gonsalves Dos Santos OAB/BA 21691
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69432-0/2003(23-4-4)
Autor: Carlos Augusto do Nascimento Dos Santos
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Cibelle Almeida Pinto OAB/BA 18367

Despacho: Defiro o pedido de fls. 155, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para que transfira o valor conforme petição retro.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 24453-8/2005(1-1-2)
Autor: Irenildes Rodrigues Pedreira
Réu: Abaeté Gestão de Negócios Ltda.
Advogados(as): Valter Antonio Toneltti OAB/SP 38312

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Diga fls. 60/61. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 53931-7/2006(103-4-6)
Autor: Roberta Passos da Silva Soares
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Bcp - Telecomunicacoes S/A - Claro
Advogados(as): Carla Marques Augusto OAB/BA 19307, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333

Despacho: Atualizar cálculo anterior com a multa... Em atendimento ao princípio processual da efetividade, determino a atualização dos cálculos, para posterior penhora on line.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 120642-7/2006(109-2-6)
Autor: Celinesia Correia Pires
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Antonio Lago Junior OAB/BA 16833, Liana Brandão de Oliva OAB/BA 20553

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 48769-4/2007(115-1-3)
Autor: Antônio José Dos Santos Sampaio
Advogados(as): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure OAB/BA 16977, Antonio Roque do Nascimento Neves OAB/BA 24141
Réu: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 48581-0/2007(115-6-3)
Autor: Arzelina Theodora Bispo
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 11743-9/2002(27-5-3)
Autor: Hélio Bandeira Neves
Réu: Bradesco Seguros
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256, Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156, Manuela Rocha Guedes OAB/BA 26233

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 59380-0/2008(105-1-5)
Autor: Marcos Bomfim Dos Santos
Réu: Consórcio Nacional Panamericano Ltda
Advogados(as): Priscila Perez Castro OAB/BA 23983

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 62376-8/2007(100-4-6)
Autor: Humberto de Quadros
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 1240-8/2007(109-1-1)
Autor: Telma Maria Dos Santos Miro
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.



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