JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista |
Expediente do dia 18 de março de 2009 |
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA |
EXECUÇÃO FISCAL - 14095447587-1 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): M M De Souza, Marcia Maria De Souza |
Despacho: “Revel citado por edital. Incidência do disposto no art. 9º, II/CPC e da súmula 196 do STJ. À Curadoria”. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14090238505-7 |
Apensos: Execução Fiscal nº 14090238505-7 |
Autor(s): Carlos Trindade Melo |
Advogado(s): Otto Silva Costa |
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Despacho: "Dê-se ciência às partes, da baixa dos autos. Sem que nada seja requerido, oportunamente proceda-se ao arquivamento, com baixa". |
EXECUÇÃO FISCAL - 936810-5/2006 |
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia |
Executado(s): Kantek Construcao E Montagem Industrial Ltda |
Despacho: “Revel citado por edital. Incidência do disposto no art. 9º, II/CPC e da súmula 196 do STJ. À Curadoria”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003993123-7 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Grupo Barbalho Transportes Pescados E Especializados Ltda |
Despacho: “Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14096505295-8 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Newton Guimaraes Pereira, Gloria Dione Andrade Guimaraes, Pombos Transportes E Servicos Ltda |
Despacho: “Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14096496716-4 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Mendonca Melo Ind Com Transportes E Repres Ltda, Fernando Gomes De Melo, Humberto Gomes De Melo e outros |
EXECUÇÃO FISCAL - 14095450974-5 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Fan Industria E Comercio De Colchoes Ltda, Francisco Silveira Santos, Maria Otavia Silveira Da Silva |
EXECUÇÃO FISCAL - 14098632149-9 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s):D W Pacheco Comercio De Telas Ltda, Domingos Viana Pacheco Dos Santos, Wilson Viana Pacheco Dos Santos, |
EXECUÇÃO FISCAL - 14096500320-9 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Dnp Distribuidora Nacional De Parafusos Ltda, Eduardo Ribeiro Santos, Jose Carlos Araujo Moura |
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: “Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097572410-9 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s):Purissimo Industria E Comercio Importacao E Exportacao Ltda, Juarez Augusto De Araujo Filho, Eliana De Araujo Valadares |
Despacho: “1. A quebra de sigilo fiscal visando a obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor somente se justifica quando esgotadas as tentativas de obtenção de dados pela via extrajudicial, algo inocorrente no caso concreto. 2. Eis porque indefiro todos os requerimentos da petição de f. 34. 3. Note-se que houve citação editalícia e a subsequente revelia do réu, o que resultou na incidência do disposto no art. 9º, II, do CPC e da Súmula 196 do STJ. À Curadoria. Intime-se. “. |
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097575649-9 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Bigtur Servicos De Transporte E Turismo Ltda |
Despacho: “O direito – fundamental – de obter certidões dos órgãos públicos, como a que almeja a exeqüente, prescinde, para ser exercitado, de interferência do Poder Judiciário. Eis porque indefiro o requerimento de f. I.”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1303373-6/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Juan F Villarreal |
Despacho: “O direito – fundamental – de obter certidões dos órgãos públicos, como a que almeja a exeqüente, prescinde, para ser exercitado, de interferência do Poder Judiciário. Eis porque indefiro o requerimento de f. I.”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14098594784-9 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Globo Rent A Car Ltda |
Despacho: “Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14098607651-5 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Casa Corcovado Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14098608413-9 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Construtora Vilela Rossi Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099673554-8 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Creseg Corretora De Seguros Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14098608189-5 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Expert Servicos Em Veiculos Ltda |
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: “Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.”. |
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14097554327-7 |
Apensos: Execução Fiscal nº 14097554327-7 |
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia |
Advogado(s): Nildes Embiruçu, Kátia Lilian Palma Barbosa, Rômulo Dias Costa Neto |
Reu(s):Municipio De Salvador |
Despacho: “Acerca do que se requer na petição de f 57, ouça-se a outra parte, em 10 dias”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1597672-0/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Manoel Borges Da Silva |
Despacho: “O requerimento de f 10, por importar quebra de sigilo fiscal, está a reclamar adequada fundamentação, pelo que o indefiro”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1348801-3/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): José Fabricio Da Silva |
Despacho: “Nada obstante as alegações contidas na petição retro, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a inexistência de imóvel com o número de porta indicado pela FP. Diante disso, e para que se esgotem as possibilidades de localizar o devedor, indique a FP outro endereço ou requeira o que entender necessário à prossecução do feito. Intimem-se”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1522759-4/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Orlando Pessoa Garcia |
Despacho: “Nada obstante as alegações contidas na petição retro, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a inexistência de imóvel com o número de porta indicado pela FP. Diante disso, e para que se esgotem as possibilidades de localizar o devedor, indique a FP outro endereço ou requeira o que entender necessário à prossecução do feito. Intimem-se”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097557122-9 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Fabio Correia De Magalhaes |
Despacho: “Observo que o executado foi citado por edital. Assim sendo, em prol da observância do princípio do devido processo legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito, determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula 196/STJ). Conclusos, oportunamente”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099689081-4 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Imobiliaria Florestal Ltda, Arthur Joaquim De Carvalho |
Despacho: “Observo que o executado foi citado por edital. Assim sendo, em prol da observância do princípio do devido processo legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito, determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula 196/STJ). Conclusos, oportunamente”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14098620852-2 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Fernando Machado De Assis |
Despacho: “Observo que o executado foi citado por edital. Assim sendo, em prol da observância do princípio do devido processo legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito, determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula 196/STJ). Conclusos, oportunamente”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14096509887-8 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Jordino C Nascimento |
Despacho: “Observo que o executado foi citado por edital. Assim sendo, em prol da observância do princípio do devido processo legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito, determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula 196/STJ). Conclusos, oportunamente”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1732591-1/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Comp Comercial Overbeck |
Advogado(s): Lorena Borges Batista, Sandra Carolina Borges Batista |
Despacho: “Lavre-se o termo de conversão do arresto em penhora”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1735008-1/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Raimundo C Do Nascimento |
Despacho: “Defiro o requerimento de f.15 para suspender o processo por 44 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1340270-2/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Renato Jayme De A E Souza |
Despacho: “Defiro o requerimento de f.10 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução”. |
ORDINARIA - 1398858-9/2007 |
Autor(s): Hotelaria Accor Brasil Sa |
Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas, Maria Leonor P. de Aguiar, Eduardo Dangremon |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Despacho: “Defiro o requerimento de f. 112/113“. "Conclusos, após". |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003029201-9 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Oms Construcoes Ltda |
Despacho: “Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.”. |
Execução Fiscal - 14098627685-9 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Avelino Nunez Nunez |
Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14096522246-0 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Era Informatica Ltda |
Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097563834-1 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Banco Comercio Indust Da Ba |
Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097566451-1 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Helena Costa Alencar, Adauto Moreira De Alencar |
Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003037464-3 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Clarisse Cheto Maia |
Advogado(s): Matheus Chetto |
Sentença: "Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.380/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003968523-9 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Jelis Kaiupling |
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do C.P.C., determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas, se houver, na forma da lei. P.R.I.”. |