JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista

Expediente do dia 18 de março de 2009

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros


EXECUÇÃO FISCAL - 14095447587-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): M M De Souza, Marcia Maria De Souza

Despacho: “Revel citado por edital. Incidência do disposto no art. 9º, II/CPC e da súmula 196 do STJ. À Curadoria”.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14090238505-7

Apensos: Execução Fiscal nº 14090238505-7

Autor(s): Carlos Trindade Melo

Advogado(s): Otto Silva Costa

Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Despacho: "Dê-se ciência às partes, da baixa dos autos. Sem que nada seja requerido, oportunamente proceda-se ao arquivamento, com baixa".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 936810-5/2006

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Executado(s): Kantek Construcao E Montagem Industrial Ltda

Despacho: “Revel citado por edital. Incidência do disposto no art. 9º, II/CPC e da súmula 196 do STJ. À Curadoria”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003993123-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Grupo Barbalho Transportes Pescados E Especializados Ltda

Despacho: “Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096505295-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Newton Guimaraes Pereira, Gloria Dione Andrade Guimaraes, Pombos Transportes E Servicos Ltda

Despacho: “Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096496716-4

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Mendonca Melo Ind Com Transportes E Repres Ltda, Fernando Gomes De Melo, Humberto Gomes De Melo e outros

EXECUÇÃO FISCAL - 14095450974-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Fan Industria E Comercio De Colchoes Ltda, Francisco Silveira Santos, Maria Otavia Silveira Da Silva

EXECUÇÃO FISCAL - 14098632149-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s):D W Pacheco Comercio De Telas Ltda, Domingos Viana Pacheco Dos Santos, Wilson Viana Pacheco Dos Santos,

EXECUÇÃO FISCAL - 14096500320-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Dnp Distribuidora Nacional De Parafusos Ltda, Eduardo Ribeiro Santos, Jose Carlos Araujo Moura

Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: “Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097572410-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s):Purissimo Industria E Comercio Importacao E Exportacao Ltda, Juarez Augusto De Araujo Filho, Eliana De Araujo Valadares

Despacho: “1. A quebra de sigilo fiscal visando a obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor somente se justifica quando esgotadas as tentativas de obtenção de dados pela via extrajudicial, algo inocorrente no caso concreto. 2. Eis porque indefiro todos os requerimentos da petição de f. 34. 3. Note-se que houve citação editalícia e a subsequente revelia do réu, o que resultou na incidência do disposto no art. 9º, II, do CPC e da Súmula 196 do STJ. À Curadoria. Intime-se. “.

 

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.


EXECUÇÃO FISCAL - 14097575649-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Bigtur Servicos De Transporte E Turismo Ltda

Despacho: “O direito – fundamental – de obter certidões dos órgãos públicos, como a que almeja a exeqüente, prescinde, para ser exercitado, de interferência do Poder Judiciário. Eis porque indefiro o requerimento de f. I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1303373-6/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Juan F Villarreal

Despacho: “O direito – fundamental – de obter certidões dos órgãos públicos, como a que almeja a exeqüente, prescinde, para ser exercitado, de interferência do Poder Judiciário. Eis porque indefiro o requerimento de f. I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098594784-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Globo Rent A Car Ltda

Despacho: “Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098607651-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Casa Corcovado Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14098608413-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Construtora Vilela Rossi Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14099673554-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Creseg Corretora De Seguros Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14098608189-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Expert Servicos Em Veiculos Ltda

Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: “Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.”.

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14097554327-7

Apensos: Execução Fiscal nº 14097554327-7

Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Nildes Embiruçu, Kátia Lilian Palma Barbosa, Rômulo Dias Costa Neto

Reu(s):Municipio De Salvador

Despacho: “Acerca do que se requer na petição de f 57, ouça-se a outra parte, em 10 dias”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1597672-0/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Manoel Borges Da Silva

Despacho:  “O requerimento de f 10, por importar quebra de sigilo fiscal, está a reclamar adequada fundamentação, pelo que o indefiro”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1348801-3/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): José Fabricio Da Silva

Despacho: “Nada obstante as alegações contidas na petição retro, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a inexistência de imóvel com o número de porta indicado pela FP. Diante disso, e para que se esgotem as possibilidades de localizar o devedor, indique a FP outro endereço ou requeira o que entender necessário à prossecução do feito. Intimem-se”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1522759-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Orlando Pessoa Garcia

Despacho: “Nada obstante as alegações contidas na petição retro, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a inexistência de imóvel com o número de porta indicado pela FP. Diante disso, e para que se esgotem as possibilidades de localizar o devedor, indique a FP outro endereço ou requeira o que entender necessário à prossecução do feito. Intimem-se”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097557122-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Fabio Correia De Magalhaes

Despacho: “Observo que o executado foi citado por edital. Assim sendo, em prol da observância do princípio do devido processo legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito, determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula 196/STJ). Conclusos, oportunamente”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099689081-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Imobiliaria Florestal Ltda, Arthur Joaquim De Carvalho

Despacho: “Observo que o executado foi citado por edital. Assim sendo, em prol da observância do princípio do devido processo legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito, determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula 196/STJ). Conclusos, oportunamente”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098620852-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Fernando Machado De Assis

Despacho: “Observo que o executado foi citado por edital. Assim sendo, em prol da observância do princípio do devido processo legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito, determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula 196/STJ). Conclusos, oportunamente”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096509887-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jordino C Nascimento

Despacho: “Observo que o executado foi citado por edital. Assim sendo, em prol da observância do princípio do devido processo legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito, determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula 196/STJ). Conclusos, oportunamente”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1732591-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Comp Comercial Overbeck

Advogado(s): Lorena Borges Batista, Sandra Carolina Borges Batista

Despacho: “Lavre-se o termo de conversão do arresto em penhora”.
“Oficie-se, determinando o registro da penhora/arresto”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1735008-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Raimundo C Do Nascimento

Despacho: “Defiro o requerimento de f.15 para suspender o processo por 44 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1340270-2/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Renato Jayme De A E Souza

Despacho: “Defiro o requerimento de f.10 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução”.

 
ORDINARIA - 1398858-9/2007

Autor(s): Hotelaria Accor Brasil Sa

Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas, Maria Leonor P. de Aguiar, Eduardo Dangremon

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: “Defiro o requerimento de f. 112/113“. "Conclusos, após".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003029201-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Oms Construcoes Ltda

Despacho: “Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.”.

 
Execução Fiscal - 14098627685-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Avelino Nunez Nunez

Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096522246-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Era Informatica Ltda

Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097563834-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Banco Comercio Indust Da Ba

Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097566451-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Helena Costa Alencar, Adauto Moreira De Alencar

Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003037464-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Clarisse Cheto Maia

Advogado(s): Matheus Chetto

Sentença: "Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.380/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003968523-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jelis Kaiupling

Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do C.P.C., determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas, se houver, na forma da lei. P.R.I.”.