711-6/0JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 16 de março de 2009

Carta Precatória - 2488053-8/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Claudiana Rosendo Ferreira

Testemunha(s): Paulo Roberto Da Silveira

Despacho: Às fls. 06 - Designo audiência à oitiva da testemunha ora arrolada para o dia 13/04/2009, às 15:00h, nesse Juízo. Intimações devidas. Ssa-BA, 16/03/2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2494951-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Pereira Nunes

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Supermercado Atakadao

Sentença: No dia 14 de fevereiro do corrente ano, EDUARDO PEREIRA NUNES foi preso em flagrante delito por infringência aos arts. 155 § 4º inciso IV c/c com o art. 14, inciso II do CPB, como consta dos Autos de Prisão em Flagrante. Diante disso, através de Defensor Público, foi movido pedido de Liberdade Provisória em favor do acusado, em 18 de fevereiro de 2008. Às fls. 02 e 03 dos autos, aos dias 05 de março de 2009, foi oferecida denúncia pelo representante do Parquet. Narra a exordial acusatória, lastreada no Inquérito Policial de fls. 06 a 32, que no dia 14 de fevereiro do corrente ano, por volta das 14:20 horas, o denunciado em concurso e comum acordo de vontades com o menor Edson de Melo Nascimento, adentrou o Supermercado Atacadão, Bairro Cajazeiras, Salvador – Bahia, oportunidade em que subtraiu 45 ( quarenta e cinco) caixas de chicletes de marca Trident e uma caixa de “bombom Sonho de Valsa”. Ao deixar o estabelecimento comercial, já na área externa, o acusado foi abordado por um segurança em posse dos produtos supra citados. Em suma, é o relatório. DECIDO: De tudo o que nos autos consta, não há dúvida quanto à autoria do delito e a sua materialidade. Todavia, o agente foi acusado por delito de furto, crime de pequeno potencial ofensivo, o qual não inclui em sua descrição típica violência ou grave ameaça. Além disso, os produtos que foram objetos da subtração são irrelevantes economicamente, cabendo, então, afirmar que não há considerável desvalor na ação. Consta também do Inquérito Policial, que o denunciado foi interceptado por guardas do Supermercado, não chegando a ter a posse tranquila da res furtiva, ou seja, ação delitiva não se exauriu. Não se constata, pois, desvalor palpável no resultado da ação. Isso posto, a falta de desvalor na ação e no resultado da conduta delituosa pugna pela caracterização do Princípio da Insignificância no Direito Penal. O objetivo daquele Princípio, nas palavras de Ivan Luiz da Silva, é “ excluir do âmbito penal as condutas que apresentam um grau de lesividade mínimo para a concretização do tipo legal, evitando, assim, que a sanção penal seja imensamente desproporcional ao dano causado pela ação formalmente típica.” Pela Teoria Tripartida do Crime, este deve incluir a culpabilidade, a antijuridicidade e a tipicidade, sendo que esta, neste caso, foi excluída, tendo como fulcro a aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Penal. Ante o exposto, tomando como base o art. 395, II do CPP, REJEITO A DENÚNCIA, por falta de pressuposto processual, e absolvo EDUARDO PEREIRA NUNES com relação ao delito constante no artigo 155, parágrafo 4°,inciso IV c/c art.14, inciso II, ambos do CP, pondo-o em imediata liberdade. Fica o pedido o Pedido de Liberdade Provisória prejudicado por esta decisão. Expeça-se ALVARÁ SE SOLTURA em favor do acusado. Dê-se baixa nas anotações acaso existentes, arquivando-se estes autos após o trânsito em julgado da presente decisão. PRI. Salvador, 16 de março de 2009. Roberto Luís Coelho dos Santos - Juiz de Direito Substituto da 6ª Vara Crime

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2499456-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): David Cerqueira Ferreira

Vítima(s): Raimunda Cristina Dos Santos Miranda

Despacho: Às fls. 32 - I-Recebo a denúncia, já que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal vigente. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Ssa-BA, 17/03/2009.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2501656-9/2009

Autor(s): Alex Santos Do Nascimento

Advogado(s): Onilda Pereira Alves

Despacho: Às fls. 09 - Ouçamos o Representante do Parquet Estadual quanto ao pedido em tela, intime-se. Ssa-BA, 17/03/2009.

 
Carta Precatória - 2500962-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Do Ceara

Reu(s): Andre Brazao Santiago

Despacho: Às fls. 05 - Cumpra-se o ato processual ora deprecado, a saber, cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Ssa-BA, 17/03/2009.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14003967567-7

Reu(s): Adilson Ferreira Da Paixao

Advogado(s): Dr. Guido Mariano de Santana

Vítima(s): Jorge Luiz Do Nascimento

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: dada a palavra ao advogado, disse que: desiste da oitiva da testemunha Uilson Damasceno Monteiro arrolado pela defesa às fls. 74 dos autos, para os devidos fins legais. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Declarada e encerrada a instrução processual, a pedido das partes substituo os debates orais por memoriais, primeiro o Ministério Público e depois a defesa. Arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
INCENDIO - 2030363-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Silva De Jesus

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: foram colhidos os depoimentos que seguem acostados. Dada a palavra ao Ministério Público, disse que: insiste na audição da testemunha que não compareceu Josué de matos Oliveira, postulando a renovação do ofício requisitório. Espera-se deferimento. De volta a palavra a este Juízo, disse que: acolho o pleito, demais, designo o dia 20 de agosto de 2009, às 15:00h, para dá continuidade a audiência de instrução de julgamento. Intimações necessárias. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2503060-5/2009

Autor(s): Wesley Araujo Damasceno

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Despacho: Às fls. 24 - 1-Intime-se o Representante do Parquet Estadual desse Juízo para manifestar-se quanto ao pedido em questão. Ssa-BA, 17/03/2009.

 
CARTA PRECATORIA - 2007628-3/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jose Rozalvo Soares

Testemunha(s): Carlos Medrado De Oliveira, Eduardo Pereira De Oliveira, Jose Reinaldo Soares Da Silva e outros

Despacho: Às fls. 31 - Junte-se. Informe sobre a presente deprecata. Ssa-BA, 17/03/2009.

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 1207331-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adony Mota De Araujo

Advogado(s): Dr. Edson Adroaldo Araújo Sepulveda e Outros

Vítima(s): Jose Albino De Cerqueira

Despacho: Às fls. 86 - Como pede, a saber, conste à capa dos autos os nomes dos novos patronos, demais, a revogação do mandado outorgado ao advogado anterior ao atual. Isto posto - intime-se o representante do Parquet Estadual nesse Juízo manifestar-se à condição de autor da ação penal. Ssa-BA, 17/03/2009.

 
FURTO QUALIFICADO - 2066367-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Luiz Pereira Dos Santos

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Gicelia Maria Da Silva Rego

Despacho: Às fls. 41 - Designo audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 07/07/2009, às 15:00h, nesse Juízo. Intimações devidas. Ssa-BA, 17/03/2009.

 
FURTO - 2036290-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eliete Santos Salvador

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Loja Lara Biju

Sentença: Às fls. 54/55 - ELIETE SANTOS SALVADOR, já qualificada nos presentes autos, denunciada pelo delito insculpido no art.155, caput c/c art. 14, II, ambos do CP, por intermédio de Defensor Público, às fls. 04 a 05 ajuizou pedido de Liberdade Provisória, arguindo que uma vez livrada solta no presente feito, não irá, em nenhuma hipótese, perturbar a ordem pública ou frustrar a aplicação da Lei Penal, além de ser considerada de pouca lesividade a conduta à mesma imputada. Ouvido o Ministério Público, em fls. 09, este opinou pelo indeferimento do pedido, vez que não teriam sido acostadas todas as certidões acerca dos antecedentes criminais da acusada, podendo esta tratar-se, até mesmo, de uma evadida da justiça. Decido. Da análise dos autos, concluí pela aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Penal. Trata-se de crime de furto, o qual é de pequeno potencial ofensivo, não havendo na sua descrição típica a presença de violência ou grave ameaça. Além disso, os objetos da subtração são de valor econômico irrelevante ( três peças de bijuterias no valor de R$ 3,50, cada), não tendo a acusada nem ao menos alcançado a situação de posse tranqüila da res furtiva, já que foi surpreendida por um segurança. Verifica-se, daí, que não houve desvalor da ação e do resultado capaz de ensejar a prisão cautelar da acusada. Nas palavras de Ivan Luiz da Silva, o objetivo do Princípio da Insignificância é “ excluir do âmbito penal as condutas que apresentam um grau de lesividade mínimo para a concretização do tipo legal, evitando, assim, que a sanção penal seja imensamente desproporcional ao dano causado pela ação formalmente típica.” Pela Teoria Tripartida do Crime, este deve incluir a culpabilidade, a antijuridicidade e a tipicidade, sendo que esta, neste caso, foi excluída, tendo como fulcro a aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Penal. Ante o exposto, absolvo a ré ELIETE SANTOS SALVADOR com relação ao delito constante no artigo 155, parágrafo 4°,inciso IV c/c art.14, inciso II, ambos do CP, pondo-a em imediata liberdade. Fica o Pedido de Liberdade Provisória prejudicado por esta decisão. Expeça-se ALVARÁ SE SOLTURA em favor da acusada. Dê-se baixa nas anotações acaso existentes, arquivando-se estes autos após o trânsito em julgado da presente decisão. Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público. Tome-se o compromisso. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se. PRI. Salvador, 17 de março de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador