711-6/0JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
Carta Precatória - 2488053-8/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Claudiana Rosendo Ferreira |
Testemunha(s): Paulo Roberto Da Silveira |
Despacho: Às fls. 06 - Designo audiência à oitiva da testemunha ora arrolada para o dia 13/04/2009, às 15:00h, nesse Juízo. Intimações devidas. Ssa-BA, 16/03/2009. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2494951-9/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Eduardo Pereira Nunes |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Supermercado Atakadao |
Sentença: No dia 14 de fevereiro do corrente ano, EDUARDO PEREIRA NUNES foi preso em flagrante delito por infringência aos arts. 155 § 4º inciso IV c/c com o art. 14, inciso II do CPB, como consta dos Autos de Prisão em Flagrante. Diante disso, através de Defensor Público, foi movido pedido de Liberdade Provisória em favor do acusado, em 18 de fevereiro de 2008. Às fls. 02 e 03 dos autos, aos dias 05 de março de 2009, foi oferecida denúncia pelo representante do Parquet. Narra a exordial acusatória, lastreada no Inquérito Policial de fls. 06 a 32, que no dia 14 de fevereiro do corrente ano, por volta das 14:20 horas, o denunciado em concurso e comum acordo de vontades com o menor Edson de Melo Nascimento, adentrou o Supermercado Atacadão, Bairro Cajazeiras, Salvador – Bahia, oportunidade em que subtraiu 45 ( quarenta e cinco) caixas de chicletes de marca Trident e uma caixa de “bombom Sonho de Valsa”. Ao deixar o estabelecimento comercial, já na área externa, o acusado foi abordado por um segurança em posse dos produtos supra citados. Em suma, é o relatório. DECIDO: De tudo o que nos autos consta, não há dúvida quanto à autoria do delito e a sua materialidade. Todavia, o agente foi acusado por delito de furto, crime de pequeno potencial ofensivo, o qual não inclui em sua descrição típica violência ou grave ameaça. Além disso, os produtos que foram objetos da subtração são irrelevantes economicamente, cabendo, então, afirmar que não há considerável desvalor na ação. Consta também do Inquérito Policial, que o denunciado foi interceptado por guardas do Supermercado, não chegando a ter a posse tranquila da res furtiva, ou seja, ação delitiva não se exauriu. Não se constata, pois, desvalor palpável no resultado da ação. Isso posto, a falta de desvalor na ação e no resultado da conduta delituosa pugna pela caracterização do Princípio da Insignificância no Direito Penal. O objetivo daquele Princípio, nas palavras de Ivan Luiz da Silva, é “ excluir do âmbito penal as condutas que apresentam um grau de lesividade mínimo para a concretização do tipo legal, evitando, assim, que a sanção penal seja imensamente desproporcional ao dano causado pela ação formalmente típica.” Pela Teoria Tripartida do Crime, este deve incluir a culpabilidade, a antijuridicidade e a tipicidade, sendo que esta, neste caso, foi excluída, tendo como fulcro a aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Penal. Ante o exposto, tomando como base o art. 395, II do CPP, REJEITO A DENÚNCIA, por falta de pressuposto processual, e absolvo EDUARDO PEREIRA NUNES com relação ao delito constante no artigo 155, parágrafo 4°,inciso IV c/c art.14, inciso II, ambos do CP, pondo-o em imediata liberdade. Fica o pedido o Pedido de Liberdade Provisória prejudicado por esta decisão. Expeça-se ALVARÁ SE SOLTURA em favor do acusado. Dê-se baixa nas anotações acaso existentes, arquivando-se estes autos após o trânsito em julgado da presente decisão. PRI. Salvador, 16 de março de 2009. Roberto Luís Coelho dos Santos - Juiz de Direito Substituto da 6ª Vara Crime |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2499456-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): David Cerqueira Ferreira |
Vítima(s): Raimunda Cristina Dos Santos Miranda |
Despacho: Às fls. 32 - I-Recebo a denúncia, já que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal vigente. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Ssa-BA, 17/03/2009. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2501656-9/2009 |
Autor(s): Alex Santos Do Nascimento |
Advogado(s): Onilda Pereira Alves |
Despacho: Às fls. 09 - Ouçamos o Representante do Parquet Estadual quanto ao pedido em tela, intime-se. Ssa-BA, 17/03/2009. |
Carta Precatória - 2500962-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Do Ceara |
Reu(s): Andre Brazao Santiago |
Despacho: Às fls. 05 - Cumpra-se o ato processual ora deprecado, a saber, cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Ssa-BA, 17/03/2009. |
ACIDENTE DE VEICULO - 14003967567-7 |
Reu(s): Adilson Ferreira Da Paixao |
Advogado(s): Dr. Guido Mariano de Santana |
Vítima(s): Jorge Luiz Do Nascimento |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: dada a palavra ao advogado, disse que: desiste da oitiva da testemunha Uilson Damasceno Monteiro arrolado pela defesa às fls. 74 dos autos, para os devidos fins legais. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Declarada e encerrada a instrução processual, a pedido das partes substituo os debates orais por memoriais, primeiro o Ministério Público e depois a defesa. Arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo. |
INCENDIO - 2030363-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Carlos Silva De Jesus |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: foram colhidos os depoimentos que seguem acostados. Dada a palavra ao Ministério Público, disse que: insiste na audição da testemunha que não compareceu Josué de matos Oliveira, postulando a renovação do ofício requisitório. Espera-se deferimento. De volta a palavra a este Juízo, disse que: acolho o pleito, demais, designo o dia 20 de agosto de 2009, às 15:00h, para dá continuidade a audiência de instrução de julgamento. Intimações necessárias. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2503060-5/2009 |
Autor(s): Wesley Araujo Damasceno |
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso |
Despacho: Às fls. 24 - 1-Intime-se o Representante do Parquet Estadual desse Juízo para manifestar-se quanto ao pedido em questão. Ssa-BA, 17/03/2009. |
CARTA PRECATORIA - 2007628-3/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Jose Rozalvo Soares |
Testemunha(s): Carlos Medrado De Oliveira, Eduardo Pereira De Oliveira, Jose Reinaldo Soares Da Silva e outros |
Despacho: Às fls. 31 - Junte-se. Informe sobre a presente deprecata. Ssa-BA, 17/03/2009. |
ACIDENTE DE VEÍCULO - 1207331-0/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Adony Mota De Araujo |
Advogado(s): Dr. Edson Adroaldo Araújo Sepulveda e Outros |
Vítima(s): Jose Albino De Cerqueira |
Despacho: Às fls. 86 - Como pede, a saber, conste à capa dos autos os nomes dos novos patronos, demais, a revogação do mandado outorgado ao advogado anterior ao atual. Isto posto - intime-se o representante do Parquet Estadual nesse Juízo manifestar-se à condição de autor da ação penal. Ssa-BA, 17/03/2009. |
FURTO QUALIFICADO - 2066367-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edson Luiz Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Gicelia Maria Da Silva Rego |
Despacho: Às fls. 41 - Designo audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 07/07/2009, às 15:00h, nesse Juízo. Intimações devidas. Ssa-BA, 17/03/2009. |
FURTO - 2036290-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Eliete Santos Salvador |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Loja Lara Biju |
Sentença: Às fls. 54/55 - ELIETE SANTOS SALVADOR, já qualificada nos presentes autos, denunciada pelo delito insculpido no art.155, caput c/c art. 14, II, ambos do CP, por intermédio de Defensor Público, às fls. 04 a 05 ajuizou pedido de Liberdade Provisória, arguindo que uma vez livrada solta no presente feito, não irá, em nenhuma hipótese, perturbar a ordem pública ou frustrar a aplicação da Lei Penal, além de ser considerada de pouca lesividade a conduta à mesma imputada. Ouvido o Ministério Público, em fls. 09, este opinou pelo indeferimento do pedido, vez que não teriam sido acostadas todas as certidões acerca dos antecedentes criminais da acusada, podendo esta tratar-se, até mesmo, de uma evadida da justiça. Decido. Da análise dos autos, concluí pela aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Penal. Trata-se de crime de furto, o qual é de pequeno potencial ofensivo, não havendo na sua descrição típica a presença de violência ou grave ameaça. Além disso, os objetos da subtração são de valor econômico irrelevante ( três peças de bijuterias no valor de R$ 3,50, cada), não tendo a acusada nem ao menos alcançado a situação de posse tranqüila da res furtiva, já que foi surpreendida por um segurança. Verifica-se, daí, que não houve desvalor da ação e do resultado capaz de ensejar a prisão cautelar da acusada. Nas palavras de Ivan Luiz da Silva, o objetivo do Princípio da Insignificância é “ excluir do âmbito penal as condutas que apresentam um grau de lesividade mínimo para a concretização do tipo legal, evitando, assim, que a sanção penal seja imensamente desproporcional ao dano causado pela ação formalmente típica.” Pela Teoria Tripartida do Crime, este deve incluir a culpabilidade, a antijuridicidade e a tipicidade, sendo que esta, neste caso, foi excluída, tendo como fulcro a aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Penal. Ante o exposto, absolvo a ré ELIETE SANTOS SALVADOR com relação ao delito constante no artigo 155, parágrafo 4°,inciso IV c/c art.14, inciso II, ambos do CP, pondo-a em imediata liberdade. Fica o Pedido de Liberdade Provisória prejudicado por esta decisão. Expeça-se ALVARÁ SE SOLTURA em favor da acusada. Dê-se baixa nas anotações acaso existentes, arquivando-se estes autos após o trânsito em julgado da presente decisão. Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público. Tome-se o compromisso. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se. PRI. Salvador, 17 de março de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador |