Sentença: SENTENÇA
Ação Penal nº 1665315-8/2007 – ROUBO
Autor: o Ministério Público
Acusado: JADERSON BORGES DE MACEDO
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1665315-8/2007 em que o Ministério Público Estadual imputa a JADERSON BORGES DE MACEDO, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido nas proximidades da Baixa do Fiscal, em frente ao Manicômio Judiciário, nesta capital. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 190/07 (fls. 05/29), que, no dia 24 de agosto de 2007, por volta das 9h30min, o denunciado, com uso de violência, teria arrancado das mãos da vítima, Sra. SAYONARA SAMPAIO GONÇALVES, o aparelho celular, marca “V3”, cor preta. Extrai-se, ainda, que o acusado, tendo subtraído o referido telefone, fugiu e, logo após, foi perseguido e capturado por policiais militares. O objeto subtraído não foi recuperado. Recebida a denúncia em 04 de setembro de 2007, designada audiência de qualificação e interrogatório (fls. 31), o denunciado foi citado, qualificado e interrogado, tendo confessado a autoria do delito (fls. 36/37). A instrução criminal desenvolveu-se em seis (6) assentadas: 10/10/2007, quando foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela acusação: o policial civil, PAULO SÉRGIO ALVES DE ALMEIDA (fls. 42); 03/06/2008, que, devido a ausência do réu e das testemunhas da denúncia, foi remarcada para o dia 02/09/2008 (fls. 71); esta, por sua vez, deixou de ser realizada devido ao movimento paredista deflagrado pela Associação dos Defensores Públicos Estaduais (fls. 80); em 09/10/2008 foram ouvidas as testemunhas de acusação JOSÉ ROBERTO SOUSA DOS SANTOS (fls. 88) e MARCOS MUNIZ AMADO BAHIA (fls. 89) e, novamente, deixou de comparecer a vítima; em 18/11/2008 mais uma vez a vítima não compareceu, apesar da insistência do Ministério Público (fls.106); finalmente, em 29/01/2009, foi ouvida a vítima (fls. 125) e novamente colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação JOSÉ ROBERTO SOUSA DOS SANTOS (fls.126) e MARCOS MUNIZ AMADO BAHIA (fls. 127). Não foram apresentadas testemunhas de defesa. Em 02 de abril de 2008, foi determinado o relaxamento de prisão do acusado, por já ter transcorrido prazo superior a 7 (sete) meses da sua prisão sem que tivesse sido concluída a instrução processual (fls. 63). Em 10 de outubro de 2008, a vítima requereu a juntada de procuração e de atestado médico, a fim de justificar sua ausência na audiência realizada no dia 09 de outubro de 2008 (fls.93/95). Defesa Inicial às fls. 96/100. Em alegações finais, o Órgão Acusador Oficial, entendendo estarem comprovadas a materialidade do delito e a sua autoria, requereu a procedência da denúncia para condenar JADERSON BORGES DE MACEDO nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro (fls. 130/132). Já a Defesa, pugnou pela absolvição do acusado ante a irrelevância penal do fato e, subsidiariamente, diante da inexistência de grave ameaça, pela desclassificação para o crime de furto, na sua forma tentada (fls. 132/138). Vieram-me os autos conclusos. Examinei-os cuidadosamente, preparei-me para o julgamento da lide penal e, de logo, lancei este sucinto RELATÓRIO. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 1665315-8/2007, em que o Ministério Público Estadual acusa JADERSON BORGES DE MACEDO da prática do crime de roubo simples, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim, DECIDO. Imputa-se, nestes autos, a JADERSON BORGES DE MACEDO a prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido em no dia 24 de agosto de 2007, por volta das 9h30min, nas proximidades da Baixa do Fiscal, em frente ao Manicômio Judiciário, nesta capital. Consoante ao que foi apurado pela autoridade policial do Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos, o denunciado, com emprego de violência, teria subtraído um aparelho celular da vítima Sra. SAYONARA SAMPAIO GONÇALVES. Sendo preso, logo após, sem que fosse recuperado o objeto subtraído. No mérito, a ocorrência material do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória, senão vejamos: 1. O acusado confessou a prática delitiva, dizendo que estava passando pela Baixa do Fiscal, quando se aproximou do carro em que a vítima estava, puxou o celular da sua mão e saiu correndo, sendo detido em seguida por policiais do GERRC que passavam no local. ( fls. 36/37). 2. As testemunhas arroladas em prol da acusação foram unânimes quanto à autoria e materialidade do evento sub judice, senão vejamos: a) O policial civil, PAULO SÉRGIO ALVES DE ALMEIDA (fls. 42) informou, em audiência, que a vítima reconheceu o homem que ele prendeu como sendo o autor do crime, apesar de não ter sido encontrado com o acusado o objeto subtraído. b) A vítima, SAYONARA SAMPAIO GONÇALVES (fls. 125) disse, em audiência, que reconheceu na delegacia JADERSON BORGES DE MACEDO como sendo o autor do roubo que sofreu, informando que o mesmo, aproveitando-se do fato de ter fechado o sinal, puxou o celular de sua mão e saiu correndo. Ressaltou, entretanto, que no momento em que puxou o celular de sua mão, o acusado não lhe ameaçou, apenas lhe xingou. Diante disso, não restam dúvidas de que os testemunhos encontram-se plenamente harmônicos e convergentes, alicerçados nas informações contidas na peça de investigação policial, devendo ser levados em consideração até porque em nenhum momento foi apresentada prova defensiva que os contrariassem. O que caracteriza o roubo é o uso tão somente da violência ou da ameaça na subtração. Diz o art. 157, do Código Penal, que há ROUBO quando o agente subtrai coisa móvel alheia para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência. Assim, no caso em tela, não se pode dizer que houve roubo, uma vez que, a própria vítima afirma em seu depoimento judicial que o acusado não lhe ameaçou ao puxar seu aparelho celular (fls. 125). Descaracterizado, portanto, o tipo penal. Embora o acusado, logo após a subtração, tenha sido perseguido e preso, sem que houvesse tempo de desfrutar da posse mansa e pacífica do produto do crime, não pode ser reconhecida a tentativa, circunstância prevista no artigo 14, II, do Código Penal, visto que o objeto subtraído não foi recuperado, causando prejuízo à vítima. Neste diapasão, o crime praticado pelo acusado foi o de furto, posto que, as provas dos autos apontam para a prática, por JADERSON BORGES DE MACEDO, da conduta típica descrita no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, sendo, tal conduta, também antijurídica (porque contrária ao direito e não amparada por nenhuma causa excludente de tipicidade ou de punibilidade) e, sobretudo, culpável, na medida em que sendo, o acusado, agente capaz, podia e devia adotar uma ação conforme o direito, mas, consciente e voluntariamente, optou pela conduta deletéria.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte, a denúncia de fls. 2 e 3, para CONDENAR JADERSON BORGES DE MACEDO como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; é possuidor de maus antecedentes policiais e judiciais, visto que responde em outras varas criminais, conforme se depreende da certidão de fls. 58, por crimes da mesma natureza; é possuidor de péssima conduta social, sendo contumaz na prática de delitos contra o patrimônio; poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, não tendo o delito produzido conseqüências, pois o réu não conseguiu consumar o roubo. Não se pode cogitar sobre eventual participação da vítima na prática do delito. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu. Dissecados os elementos insertos no art. 59 e atento à regra do art. 68, do Código Penal, fixo ao réu JADERSON BORGES DE MACEDO, por ser reincidente na prática de delitos da mesma natureza, a pena-base de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como o pagamento ao Estado de 12 (doze) dias-multa, arbitrado o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime. Considerando a circunstância atenuante prevista no inciso III, d, do artigo 65 – confissão espontânea – do Código Penal Brasileiro, reduzo da pena aplicada retro e supra, 2 (dois) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não ocorrem causas especiais de aumento de pena. Razões pelas quais torno definitiva a pena de 1 (um) ano e dois (2) meses de reclusão, bem como o pagamento ao Estado de 10 (dez) dias – multa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e atento as Súmulas nº 718 e 719, ambas do STF, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Concedo ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, para substituir a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços comunitários gratuitos prevista no artigo 43, IV, do Código Penal. O valor do dia-multa será, para efeito de conversão em reais, de um trigésimo do salário mínimo vigente no País à época do roubo praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Deixo de condenar o réu nas custas do processo em face da sua hipossuficiência econômica e da assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, o réu e sua defensora pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a presente sentença. Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO à VEPMA, oficiando-se, ao CEDEP e ao T. R. E. da Bahia, cumprindo-se, por fim, o que dispõe o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 5 de março de 2008.ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL
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