JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS

Expediente do dia 10 de março de 2009

FALSIDADE DOCUMENTAL - 1819621-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Roberto Sepulveda Aguiar

Advogado(s): Ana Cecilia Ribeiro do Nascimento

Vítima(s): A Fe Publica

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 10 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra PAULO ROBERTO SEPULVEDA AGUIAR. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o advogado “ad hoc”, Bel. Antônio Lima de Mattos Netto – OAB/BA 20.334; as testemunhas da denúncia Maria Rita Ferreira dos Santos, Raimundo Costa Sampaio, Luiz Antônio de Souza, e Gilvan Barbosa da Silva Júnior; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): o denunciado e sua advogada. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que indefere o pedido de fls. 273/274, uma vez que pedido da mesma natureza já tinha sido requerido anteriormente, como se vê às fls. 265. Ressalto que o requerimento feito na presente data não justifica o adiamento do ato, só ensejaria procrastinação do feito. Em seguida, foi nomeado como advogado “ad hoc”, Bel. Antônio Lima de Mattos Netto – OAB/BA 20.334. Foram inquiridas as testemunhas da denúncia, conforme termo em separado. Pelo Ministério Público foi dito que insiste apenas na oitiva da testemunha Romilson Sampaio de Souza, desistindo das demais testemunhas, como também, requer a Prisão Preventiva do Denunciado, os pedidos foram deferidos, seguindo decisão em anexo. Em continuação, a MM Juíza DESIGNOU O DIA 28 DE ABRIL DE 2009, ÀS 15h30min, para a audiência de ouvida das testemunhas da denúncia, Romilson Sampaio de Souza, e das testemunhas de defesa, bem como Qualificação e Interrogatório do Denunciado. Devendo o Cartório promover as intimações necessárias, ficando o Ministério Público intimado neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2220590-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rudival Max Alves

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Empresa De Transporte Boa Viagem Ltda, Alex Neves Da Costa, Tiago Aquino Ferreira Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 16 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 14h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra RUDIVAL MAX ALVES. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado da Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): as testemunhas da defesa Jorge Eduardo Mesias Reis, Luis Antônio Prazeres dos Santos e Vilma Moreira dos Santos. Presentes a este ato os acadêmicos Janete Marques Domingues – OAB/BA 20.687E, Dayane Andrade de Abreu – R.G. Nº 9.381.272-84, Rafael Nascimento Prado – R.G. Nº 11.137.519-32, Alexandra Leão Coutinho – R.G. Nº 5.222.811-84, Carlos Eduardo Pessoa Oliveira Malheiros – R.G. Nº 11.498.025-02 e Luana Luzia Brito Protázio – R.G. Nº 8.634.197-98. Aberta a audiência, pela Defensora Pública e o Denunciado foi dito que desistem da oitiva das testemunhas de defesa, o que foi deferido. Em seguida, foi Qualificado e Interrogado o Denunciado, conforme termo em separado. O Ministério Público requereu a palavra, sendo pelo mesmo dito que: MM Juíza, requeiro a Vossa Excelência qu esse digne determine que seja oficiado a 4ª Vara Criminal desta Capital, informando aquele digno Magistrado(a) do encerramento da instrução deste processo onde o acusado responde por roubo nesta Vara e, que nos seja informado em que circunstância ou fase processual encontra-se o processo a que responde o processo naquela Vara. Aguarda Deferimento. Pela MM Juíza foi dito que defere os requerimento, devendo o Cartório providenciar as diligências necessárias. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, os mesmos requereram vistas fora do Cartório, o que foi deferido. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2370048-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alisson Souza Vasconcelos Rosario

Advogado(s): Walter Brandao de Uzeda e Silva

Vítima(s): Moises Deusdara De Freitas, Joseval Santana Reis

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 16 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ALISSON SOUZA VASCONCELOS ROSARIO. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado do Dr. WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA; a testemunha da denúncia Elson Santos de Queiroz; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): as demais testemunhas. Presentes a este ato os acadêmicos Dayane Andrade de Abreu – R.G. Nº 9.381.272-84, Rafael Nascimento Prado – R.G. Nº 11.137.519-32, Alexandra Leão Coutinho – R.G. Nº 5.222.811-84, Carlos Eduardo Pessoa Oliveira Malheiros – R.G. Nº 11.498.025-02 e Luana Luzia Brito Protázio – R.G. Nº 8.634.197-98. Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha da denúncia, conforme termo em separado. Em continuação, pelo Ministério Público foi dito que: MM Juíza compulsando os autos do processo onde responde Alisson Souza Vasconcelos Rosário pelo crime de Roubo, apesar da conduta absolutamente reprovável praticada pelo acusado, merecendo ser censurada com rigor no momento da sentença, somos órgãos de execução da Legislação Pátria, nesta condição devemos observar os fatos apresentados nos autos e a Legislação que os regulamenta. Assim é que irresignado sou obrigado a me curvar ao que estabelece o Código de Processo Penal, em seus artigos 311 e 312, que estabelecem que não sendo cabível Prisão Preventiva, comporta Liberdade Provisória combinando-se com o art. 310, § Único do mesmo Estatuto. Não encontramos antecedentes do acusado, não encontramos elementos que indiquem estar a Ordem Pública ameaçada com sua soltura, não encontramos elementos que comprometam a instrução criminal, nem elementos que ameacem a aplicação da Lei Penal. Desse modo, cumpridor rigoroso dos meus compromissos com o ordenamento Jurídico Pátrio sou favorável ao pedido formulado pelo digno advogado, rogando aos céus que o Réu aqui presente assuma a postura de cidadão, de homem de bem, e não queira levar para os outros aquilo que ele não gostaria que fosse levado para os seus pais, sua mãe e seus irmãos. Pela MM Juíza foi dito que segue a Decisão em apartado. Em seguida, a MM Juíza DESIGNOU O DIA 20 DE JULHO DE 2009, ÀS 14h30min, para a audiência de ouvida das testemunhas da denúncia faltosas e das testemunhas de defesa, devendo o Cartório promover as intimações necessárias, ficando o denunciado, seu advogado e o Ministério Público intimados neste ato.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2370048-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alisson Souza Vasconcelos Rosario

Advogado(s): Walter Brandao de Uzeda e Silva

Vítima(s): Moises Deusdara De Freitas, Joseval Santana Reis

Despacho: D E C I S Ã O (cls):VISTOS, etc...ALISSON SOUZA VASCONCELOS ROSARIO,(...) requereu a CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, sob argumentação de que é primária, possui bons antecedentes, tem profissão lícita, residência fixa, não havendo motivos para continuar presa.O nobre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente.DECIDO:O § único do art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz poderá conceder a liberdade provisória, se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva.Não vejo nos autos qualquer circunstância que reclame a decretação da cautela preventiva do indiciado, mormente considerando sua primariedade, atestada pela certidão extraída nos arquivos da distribuição, seus bons antecedentes e o fato de ter residência fixa, conforme se depreende dos autos.Por outro lado, como bem ressaltou o Ministério Público, a Denunciada já se encontra presa há quatro meses, não havendo razões para se acreditar que a concessão da liberdade da requerente possa trazer qualquer prejuízo ao curso ou andamento da ação penal.Preenche a Denunciada, portanto, todos os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória, não havendo outro caminho senão deferir o pedido.Isto posto, nos termos do § único do art. 310 do Código de Processo Penal, e considerando o parecer favorável da representante do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO, para que a requerente possa responder em liberdade às acusações, mediante a obediência às seguintes condições:1.Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo, Comunicando qualquer mudança de endereço;2.Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.Em face do exposto, hei por bem CONCEDER, como concedido tenho, o acusado Sr. ALISSON SOUZA VASCONCELOS ROSARIO, sua LIBERDADE PROVISÓRIA, ao tempo em que determino que seja lavrado o respectivo termo e que se expeça o Alvará de Soltura.P. R. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CARTA PRECATORIA - 2202719-0/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Reny Luiz Scopel, Isete Susana Scopel Curra, Neudir Angelo Scopel e outros

Advogado(s): Leo Evandro Figueiredo dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 16 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra RENY LUIZ SCOPEL, ISETE SUSANA SCOPEL CURRA E OUTROS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a testemunha da defesa Homero Beltrame; a Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): os denunciado e a testemunha da defesa Elias Rabelo. Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha da defesa, conforme termo em separado. Pela MM Juíza foi dito que devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1589953-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Pablo Runa Galdos Vergne, Clemente Bozzi Cipriano

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Paulo Cesar Pires

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 15 (quinze) folhas de papel ofício, rubricadas e a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A(CLS): Vistos, etc...(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como de fato CONDENO, PABLO RUNA GALDOS VERGNE nas penas do artigo 297 do Código Penal Brasileiro e CLEMENTE BOZZI CIPRIANO nas penas do art. 297 e 304 c/c o art. 69 do mesmo Diploma Legal. Demonstrada a culpabilidade dos Réus, passo ao cálculo das penas, levando em conta as diretrizes do art. 59 do CP. O Réu Pablo Runa Galdos Vergne é primário e registra antecedentes criminais, atuou com dolo normal para a espécie, de modo que fixo a pena- base em dois (2) anos e dois (2) meses de reclusão, a qual aumento de dois (2) meses em face da confissão espontânea, encontrando a pena de dois (2) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva na ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição. Diante da primariedade do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto. No tocante à pena pecuniária, cominada cumulativamente, levando em conta as mesmas circunstâncias já referidas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o dia-multa em um décimo do salário mínimo. O Réu Clemente Bozzi Cipriano é primário e registra antecedentes criminais, atuou com dolo normal para a espécie, de modo que para o crime de Flasificação de Documento Público fixo a pena base em dois (2) anos e dois (2) meses de reclusão, a qual diminuo de dois (2) meses em face da confissão espontânea, encontrando a pena de dois (2) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva na ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Com relação ao Crime de Uso de Documento Falso fixo a pena-base em dois (2) anos de reclusão, o mínimo legal, pena esta que torno definitiva na ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena. Diante da primariedade do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto. AS penas do Réu somadas, segundo as regras do art.69 do CP, totolizamquatro (4) anos de reclusão. No tocante à pena pecuaniária, cominada cumulativamente, levando em conta as mesmas circunstâncias já referidas, fixo-a em 10 ( dez) dias-multa em um décimo do salário mínino Outrossim, em obediência ao comando do art. 44, incisos e parágrafos do CPB, ou seja: considerando o quantum das penas privativas de liberdade que lhes foram aplicadas; considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; considerando que a análise de suas circunstâncias pessoais me convencem de que estes Réus merecem o crédito de que não voltarão a delinqüir e de que será suficiente, como pena retributiva do mal praticado e socializante, a aplicação tão-só de penas restritivas de direitos em substituição às penas privativas de liberdade aplicadas, com base nos arts. 43, incisos I e IV; 44, incisos, § 2º, 46 e 55 do CPB (com nova redação que lhes imprimiu a Lei nº 9.714/98), substituo as penas privativas de liberdade acima concretizadas aos sentenciados por duas (2) penas restritivas de direito, para cada Réu, consistentes a primeira no pagamento de prestação pecuniária no importe de 1(uma) cesta básica por mês pelo período de doze meses, à Fundação Lar Harmonia, situada na Rua Deputado Paulo Jackson, nº560, Piatã (antiga Rua da Fazenda), nesta Capital, e a segunda em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a serem prestadas nos locais, dias, horários e condições a serem especificados, oportunamente, pelo digno Juízo da Vara de Execuções Criminais de Penas e Medidas Alternativas, competindo-lhe a execução e fiscalização, nos termos da Lei (arts. 147 a 150 da LEP). Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, devendo os mesmos pagar as custas do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

ECONOMIA POPULAR - 1924955-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Osmar Rodrigues Torres Junior

Advogado(s): Candido Sa, Fabiana Prates Chetto, Flávia de Menezes Teles, Hugo Valverde Melo, Juliana Ramos Pinheiro, Renata Lôbo Quadros, Tito Augusto Ramos de Viveiros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 17 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a advogada do denunciado, Dra. FABIANA PRATES CHETTO – OAB/BA 19.693; as testemunhas da defesa Arlindo Martins Correia Filho e Carlos Oliveira dos Santos; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): as testemunhas da denúncia Wellington Santos Lima e Andréa Villas Boas. Aberta a audiência, pelo Ministério Público foi dito que requer o adiamento da presente audiência em face da ausência das testemunhas da denúncia que foram devidamente requisitadas como se vê às fls. 262, o que foi deferido, ficando DESIGNADO O DIA 21 DE JULHO DE 2009, ÀS 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, devendo o Cartório expedir ofício requisitando as testemunhas da denúncia inclusive informando o prejuízo causado neste ato com suas ausências. Ficando intimados neste ato a advogada, as testemunhas de defesa e o Ministério Publico. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular