| JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS |
| Expediente do dia 10 de março de 2009 |
| FALSIDADE DOCUMENTAL - 1819621-9/2008 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Paulo Roberto Sepulveda Aguiar |
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Advogado(s): Ana Cecilia Ribeiro do Nascimento |
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Vítima(s): A Fe Publica |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA |
| Expediente do dia 16 de março de 2009 |
| Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2220590-6/2008 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Rudival Max Alves |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Vítima(s): Empresa De Transporte Boa Viagem Ltda, Alex Neves Da Costa, Tiago Aquino Ferreira Silva |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA |
| Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2370048-7/2008 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Alisson Souza Vasconcelos Rosario |
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Advogado(s): Walter Brandao de Uzeda e Silva |
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Vítima(s): Moises Deusdara De Freitas, Joseval Santana Reis |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA |
| Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2370048-7/2008 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Alisson Souza Vasconcelos Rosario |
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Advogado(s): Walter Brandao de Uzeda e Silva |
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Vítima(s): Moises Deusdara De Freitas, Joseval Santana Reis |
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Despacho: D E C I S Ã O (cls):VISTOS, etc...ALISSON SOUZA VASCONCELOS ROSARIO,(...) requereu a CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, sob argumentação de que é primária, possui bons antecedentes, tem profissão lícita, residência fixa, não havendo motivos para continuar presa.O nobre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente.DECIDO:O § único do art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz poderá conceder a liberdade provisória, se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva.Não vejo nos autos qualquer circunstância que reclame a decretação da cautela preventiva do indiciado, mormente considerando sua primariedade, atestada pela certidão extraída nos arquivos da distribuição, seus bons antecedentes e o fato de ter residência fixa, conforme se depreende dos autos.Por outro lado, como bem ressaltou o Ministério Público, a Denunciada já se encontra presa há quatro meses, não havendo razões para se acreditar que a concessão da liberdade da requerente possa trazer qualquer prejuízo ao curso ou andamento da ação penal.Preenche a Denunciada, portanto, todos os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória, não havendo outro caminho senão deferir o pedido.Isto posto, nos termos do § único do art. 310 do Código de Processo Penal, e considerando o parecer favorável da representante do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO, para que a requerente possa responder em liberdade às acusações, mediante a obediência às seguintes condições:1.Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo, Comunicando qualquer mudança de endereço;2.Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.Em face do exposto, hei por bem CONCEDER, como concedido tenho, o acusado Sr. ALISSON SOUZA VASCONCELOS ROSARIO, sua LIBERDADE PROVISÓRIA, ao tempo em que determino que seja lavrado o respectivo termo e que se expeça o Alvará de Soltura.P. R. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular |
| CARTA PRECATORIA - 2202719-0/2008 |
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Autor(s): Justica Publica |
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Reu(s): Reny Luiz Scopel, Isete Susana Scopel Curra, Neudir Angelo Scopel e outros |
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Advogado(s): Leo Evandro Figueiredo dos Santos |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA |
| FALSIDADE DOCUMENTAL - 1589953-7/2007 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Pablo Runa Galdos Vergne, Clemente Bozzi Cipriano |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Paulo Cesar Pires |
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Vítima(s): A Sociedade |
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Despacho: Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 15 (quinze) folhas de papel ofício, rubricadas e a última devidamente assinada. |
| Expediente do dia 17 de março de 2009 |
| ECONOMIA POPULAR - 1924955-3/2008 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Osmar Rodrigues Torres Junior |
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Advogado(s): Candido Sa, Fabiana Prates Chetto, Flávia de Menezes Teles, Hugo Valverde Melo, Juliana Ramos Pinheiro, Renata Lôbo Quadros, Tito Augusto Ramos de Viveiros |
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Vítima(s): A Sociedade |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA |