JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - ANA QUEILA LOULA ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS |
Expediente do dia 18 de março de 2009 |
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
INTERPELACAO - 14099714189-4 |
Autor(s): Industria E Comercio De Fertilizantes Sao Simao Ltda |
Advogado(s): Marcelo Simoes Tannus |
Reu(s): Afc Comercio E Representacao Ltda |
ORDINARIA - 731791-4/2005 |
Autor(s): O Sindicato Dos Atletas De Futebol Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adão Junior Abreu dos Santos |
Reu(s): Confederação Brasileira De Futebol, Sindicato Dos Altetas De Futebol Do Estado Do Rio De Janeiro, Sindicato Dos Atletas De Futebol Do Estado De Sao Paulo e outros |
INOMINADA - 14000734803-4 |
Autor(s): Jonkarlos Dos Santos Andrade |
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
NOTIFICACAO - 14000737972-4 |
Autor(s): Construtora Akyo Ltda |
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro A. de Villar |
Reu(s): Otniel Alves Rodrigues Roma |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000747344-4 |
Autor(s): Noelia Raimunda Machado |
Advogado(s): Jomar Amorim de Moraes |
Reu(s): Ubirajara Campos Rode, Luciano Campos Rode |
INOMINADA - 14000733771-4 |
Apensos: 14000741889-4 |
Autor(s): Euler Medeiros Azaro Filho |
Advogado(s): Isaías Vinícius de Castro Simões |
Reu(s): Banco Real Sa |
DECLARATORIA - 14000741889-4 |
Apensos: 14000733771-4 |
Autor(s): Euler Medeiros Azaro Filho |
Advogado(s): Isaías Vinícius de Castro Simões |
Reu(s): Banco Real Sa |
EXECUÇÃO - 14096492351-4 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Rosa Maria Menezes de Aspera |
Reu(s): Maqfuso Com Serv Representacoes Ltda |
EXECUÇÃO - 14096485647-4 |
Autor(s): Jose Luiz Da Silva Gomes |
Advogado(s): Joazil C de Magalhaes Lopes |
Reu(s): Evaldo Machado Mauricio |
EXECUÇÃO - 14096488212-4 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Eduardo Fraga, Juçara Travassos Silva |
Reu(s): Denilson Ferreira Dos Santos |
NOTIFICACAO - 14096487123-4 |
Autor(s): Moises Jose Dos Santos |
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro |
Reu(s): Roque Jose Dos Santos Filho |
EXECUÇÃO - 14095479572-4 |
Autor(s): Soparafusos Comercio Ltda |
Advogado(s): Ludmila B S Pereira de Moraes |
Reu(s): Toldos Magnatas Industria Comercio Ltda |
INDENIZACAO - 14096503378-4 |
Autor(s): Pastificio Bahia Ltda |
Advogado(s): Graca Maria Ferreira Nunes |
Reu(s): Erasmo Magno Goncalves Da Silva |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14096522386-4 |
Apensos: impugnação ao valor da causa |
Autor(s): Socifla Sociedade De Assistencia Familiar Ltda |
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao |
Reu(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
OUTRAS - 14099687497-4 |
Autor(s): Gilberbet Jose Xavier Da Silveira Chaves |
Advogado(s): Marcelo Simões Tannus |
Reu(s): Cca Projetos E Montagem Ltda |
EXECUÇÃO - 14098623821-4 |
Autor(s): B Wainstein Empreendimentos Ltda |
Advogado(s): Isac Afonso dos Santos |
Reu(s): Bastos Graphics Ltda |
PROCED. CAUTELAR - 14097560198-4 |
Autor(s): Sindicato Dos Ferroviarios Da Bahia E Segipe - Sindiferro |
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto |
Reu(s): Rede Ferroviaria Federal Sa |
NOTIFICACAO - 14096503514-4 |
Autor(s): Consorcio Freitas Melo Jp Pacsam |
Advogado(s): Aidil Farini Checcucci |
Reu(s): Leda Oliveira Moura Santos |
EXECUÇÃO - 14095462246-4 |
Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Kouzo Tanaka |
EXECUÇÃO - 14095448905-4 |
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte |
Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo |
Reu(s): Edson Jorge Fahel Andre |
DESPEJO - 14096491592-4 |
Autor(s): Roque Teixeira Correia |
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha |
Reu(s): Clarice Gomes |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098596097-4 |
Autor(s): Railda Conceicao Dos Santos |
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri |
Reu(s): Supermercado Supernery |
Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade |
DESPEJO - 14098600382-4 |
Autor(s): Maria Emilia Puga Cabaleiro |
Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge |
Reu(s): Antonio Fernandes Lopes Dos Anjos |
DESPEJO - 533461-4/2004 |
Autor(s): Espolio De Almaquio Da Silva, Maria Helena Visco Vasconcelos |
Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes |
Reu(s): Jose Nonato De Souza Junior |
EXECUÇÃO - 14096532738-4 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo |
Reu(s): Jose Edmilson Da Silva, Disfarma Distribuidora Farmaceutica Ltd A |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097547847-4 |
Autor(s): Francisco Dos Anjos Porcinio |
Advogado(s): Antonio Costa Nery |
Reu(s): Gessostop Ind E Com Ltda |
DESPEJO - 14096501077-4 |
Autor(s): Alvaro Antonio Lima De Souza |
Advogado(s): Joazil C de Magalhaes Lopes |
Reu(s): Omar Gusmao Silva Junior |
POSSESSORIA - 14097556200-4 |
Autor(s): Luiz Gonzaga Da Conceicao Filho |
Advogado(s): Renato de Jesus Silva |
Reu(s): Paulo Cesar Souza Da Silva |
FALENCIA - 14098631915-4 |
Autor(s): Comercial Gerdau Ltda |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Jose Francisco Simoes Me |
EXECUÇÃO - 14096488113-4 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida |
Reu(s): Luis Antonio Henn |
EXECUÇÃO - 14096502963-4 |
Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa |
Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna |
Reu(s): Rianor Max Viana Argolo |
DECLARATORIA - 421998-4/2004 |
Autor(s): Claudia Magalhaes Sepulveda |
Advogado(s): Raimundo Machado dos Santos |
Reu(s): Universidade Catolica Do Salvador |
CARTA PRECATORIA - 658911-4/2005 |
Autor(s): Jose Ricardo De Sa |
Reu(s): Gilvan Gomes Pinho |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 511335-4/2004 |
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Luiz Claudio Matos De Almeida |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098626400-4 |
Autor(s): Risiane De Barros |
Advogado(s): Florinda Barreto |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Oscarlino Vieira de Araujo |
NOTIFICACAO - 14095473080-4 |
Autor(s): Getulio Jose Beisl Noblat, Ines Jaqueira Beisl Noblat |
Advogado(s): Sergio Ricardo da Silva Santos |
Reu(s): Jane Van Der Zeijden |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 378016-4/2004 |
Autor(s): Maria Celia Do Nascimento Porto |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): 4 Rodas Veiculos Ltda |
EXECUÇÃO - 14096529774-4 |
Autor(s): Banco Cidade Sa |
Advogado(s): Celso Souza Dantas |
Reu(s): Anderson Benedictis Souza Soares |
ARRESTO - 14099693511-4 |
Apensos: 14098654256-5 |
Autor(s): Dina Terraplanagem Ltda |
Advogado(s): Flavio de Castro Esteves |
Reu(s): Construtese Construcoes E Servicos Gerais Ltda |
FALENCIA - 14098654256-5 |
Apensos: 14099693511-4 |
Autor(s): Dina Terraplanagem Ltda |
Advogado(s): Flavio de Castro Esteves |
Reu(s): Construtese Construcoes E Servicos Gerais Ltda |
EXECUÇÃO - 14096491115-4 |
Autor(s): Companhia Materias Sulfurosos Matsulfur |
Advogado(s): Marta Maria Monaco Silva Meireles |
Reu(s): Construtora Ribeiro Ramos Ltda |
MANDADO DE SEGURANCA - 14096499606-4 |
Autor(s): Ricardo De Carvalho Rego |
Advogado(s): Mauricio de Carvalho Rego |
Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu |
REIVINDICATORIA - 14095474131-4 |
Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais |
Advogado(s): Waldinei Silva Casiano |
Reu(s): Vilobaldo Herculano Ramos Filho |
Advogado(s): Valter Ferreira Junior |
DESPEJO - 448645-4/2004 |
Autor(s): Associacao Dos Moradores Do Condominio Arvoredo Amca |
Advogado(s): Ivete Alves Munduruca |
Reu(s): Carlos Alberto Silva |
COBRANCA - 416477-4/2004 |
Autor(s): Edson Moncao Rocha |
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva |
Reu(s): Faelba - Fundação Coelba De Assistência E Seguridade Social |
OUTRAS - 14097545198-4 |
Autor(s): Dibepi Distribuidora De Bebidas Piraja Ltda |
Advogado(s): Aurelio Pires |
Reu(s): Dilton Jose Goncalves Filho |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000739382-4 |
Autor(s): Sonia Maria Brito Da Silva |
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro |
Reu(s): Eloi Garcia Prado, Empresa Race Car |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099708560-4 |
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa |
Advogado(s): Oscar da Rocha Dias Neto |
Reu(s): Jose Camilo Marinho, Walter Pires Barros |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14097566666-4 |
Autor(s): Sky Brasil Importacao E Exportacao Ltda |
Advogado(s): Cláudia N. Lorens |
Reu(s): Almir Bispo Dos Santos |
DESPEJO - 14097561904-4 |
Autor(s): Ivonete Costa Dos Santos |
Advogado(s): Nandir Cardoso Simoes |
Reu(s): Valdomiro Francisco Dos Santos |
EXECUÇÃO - 14000740432-4 |
Autor(s): Banco Brasileiro Comercial Sa |
Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens |
Reu(s): Longuistaine Luiz Carvalho De Macedo |
DESPEJO - 14098607821-4 |
Autor(s): Bittencourt Lopes Imoveis Ltda |
Advogado(s): Joazil C de Magalhaes Lopes |
Reu(s): Katia Beck Silvany, Iarina Pessoa Beck |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14095463825-4 |
Autor(s): Milton Novaes Dos Santos Junior |
Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro |
Reu(s): Andre Luis Bispo Pereira |
EXECUÇÃO - 14096513532-4 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida |
Reu(s): Wilson Jose Fernandes Junior |
DESPEJO - 14003045604-4 |
Autor(s): Maria Jeorgina Bettencourt, Maria Albertina Pinheiro De Vasconcelos Bettencourt, Maria Luizsa Vasconcelos Bettencourt |
Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle |
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda |
DESPEJO - 14096506310-4 |
Autor(s): Henrique Brenner |
Advogado(s): Ademar G. Casquet |
Reu(s): Drogaria E Farmacias Triunfante Ltda |
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14097551801-4 |
Autor(s): Itau Seguros Sa |
Advogado(s): Joao de Melo Cruz Filho |
Reu(s): Waldivino Mendes Da Rocha |
COBRANCA - 14097588060-4 |
Autor(s): Escola Maria Montessori Ltda |
Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto |
Reu(s): Rosimary Dos Santos Fonseca |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14099682664-4 |
Autor(s): Banco Brasileiro Sa |
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal |
Reu(s): Deposito Filizola Material De Construcao Ltda, Adjaira Pereira |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099671547-4 |
Autor(s): Belmetal Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): José Curvello Filho |
Reu(s): Construtese Construcoes E Servicos Gerais Ltda |
DESPEJO - 14097570965-4 |
Autor(s): Valter Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos |
Reu(s): Fernando Batista De Figueiredo |
EXECUÇÃO - 14097569349-4 |
Autor(s): Instituto Educacional Aguia Sociedade Civil Ltda |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Tania Regina A De Jesus Bacelar |
FALENCIA - 14098648633-4 |
Autor(s): Celpav Celulose E Papel Ltda |
Advogado(s): Carlos Alberto Dumet Faria |
Reu(s): Grafiexpress Servicos Graficos Ltda |
FALENCIA - 14098635145-4 |
Autor(s): Companhia Providencia Industria E Comercio |
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos |
Reu(s): D R Engenharia E Tecnologia Ltda |
DESPEJO - 14095477337-4 |
Autor(s): Rosa Leiro Iglesias |
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimaraes de Sena |
Reu(s): Raimunda Dos Santos |
EXECUÇÃO - 375038-4/2004 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho |
Reu(s): Antonio Barroso Cavalcanti |
PROCED. CAUTELAR - 14096507395-4 |
Autor(s): Preferido Supermercados Ltda, Henrique Muniz Sedrez |
Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga |
Reu(s): Adilson Lustosa Dos Santos |
AÇÃO MONITÓRIA - 530301-4/2004 |
Autor(s): Noelia Rigoud Santana |
Advogado(s): Antonia Claret Nascimento |
Reu(s): Rita De Cassia Romano Vieira |
EXECUÇÃO - 14095472561-4 |
Autor(s): Joao Reinan Moraes De Andrade |
Advogado(s): Wgirson de Souza Lima |
Reu(s): Ieda Britto Pinheiro Alves |
EXECUÇÃO - 14096492959-4 |
Autor(s): Asp Assessoria De Servicos Profissionais |
Advogado(s): Jose Eduardo Gene de Melo |
Reu(s): Luciana Rosario Faleiro |
SUSTACAO DE PROTESTO - 14096493529-4 |
Autor(s): Posto De Abastecimento E Servicos Itaguai Ltda |
Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão |
Reu(s): Sigel Eletrometalurgica Ltda |
DESPEJO - 14096497457-4 |
Autor(s): Olivia Da Gloria Mendonca |
Advogado(s): Regina Celli Grana Pineiro |
Reu(s): Raimundo Souza Machado |
EXECUÇÃO - 14096527567-4 |
Autor(s): Dorisval Alban Corujeira |
Advogado(s): Joazil C de Magalhaes Lopes |
Reu(s): Wilson Costa De Oliveira |
EXECUÇÃO - 14095475866-4 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva |
Reu(s): Adalberto Batista Alves |
EXECUÇÃO - 14096523116-4 |
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense |
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto |
Reu(s): Walkiria De Araujo Feitosa |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099711100-4 |
Autor(s): Patricia Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Reu(s): Carlos Roberto Serdebec |
EXECUÇÃO - 14097548489-4 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Roberto Amorim de Moraes |
Reu(s): Joao Americo Oliveira Neto |
EXECUÇÃO - 14097537476-4 |
Autor(s): Jose Carracedo Sebastian |
Advogado(s): Cezar de Souza Bastos |
Reu(s): Valter Conceicao Santiago |
NOTIFICACAO - 14097549974-4 |
Autor(s): Euclides Domingos Santana |
Advogado(s): Odailton de Carvalho |
Reu(s): Ednalva Adelia Santana, Andreia Maria Santana |
EXECUÇÃO - 14097539418-4 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes |
Reu(s): Continental Pecas Nauticas Ltda |
EXECUÇÃO - 14095472132-4 |
Autor(s): Rohr S A Estruturas Tubulares |
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes |
Reu(s): Rgg Construcoes E Incorporacoes Ltda |
EXECUÇÃO - 14097543967-4 |
Autor(s): Diva Santana De Moura |
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto |
Reu(s): Jose Americo Aarao Marques |
Despacho: . |
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
CARTA PRECATORIA - 341870-7/2004 |
Autor(s): Ronap - Rondonia Auto Posto Ltda |
Reu(s): Planurb Planejamento E Construcoes Ltda |
Carta Precatória - 2338587-1/2008 |
Autor(s): Hsbc Banck Banco Multiplo |
Reu(s): Orion Quimica Ltda |
Carta Precatória - 2350412-7/2008 |
Autor(s): Carnaúba Locadora Ltda |
Advogado(s): Eduardo Jorge Sarmento Mendes |
Reu(s): Superintendente Da Petroleo Brasileiro Sa Petrobras |
Carta Precatória - 2362471-0/2008 |
Autor(s): Massa Falida Do Banco Martinelli Sa |
Carta Precatória - 2439748-2/2009 |
Autor(s): Claudio Luiz Rodrigues De Moraes |
Reu(s): M.R.M., Embasa |
CARTA PRECATORIA - 14099703859-5 |
Autor(s): Edson Martins Felipe, Rosalina Marchionno Felipe |
Despacho: . |
´ |
Procedimento Ordinário - 2429565-3/2009 |
Autor(s): Jorge Silva Meireles |
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda |
Reu(s): Petros - Fundação Petrobrás De Seguridade Social |
Procedimento Ordinário - 2388357-4/2008 |
Autor(s): Celia Ferreira De Carvalho |
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Procedimento Ordinário - 2365485-7/2008 |
Autor(s): Ilnah Bispo Dos Santos Victor |
Advogado(s): Glauco Humberto Bork |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Procedimento Ordinário - 2414214-0/2009 |
Autor(s): Juan Jose Solla Couto |
Advogado(s): Antonio Augusto J S do Bonfim |
Reu(s): Banco Economico Sa |
Procedimento Ordinário - 2418598-7/2009 |
Autor(s): Mauro Lucio Ornelas De Lima |
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira |
Reu(s): Cartao De Credito Ibi - Mastercard, Supermercado Makro |
Procedimento Ordinário - 2421610-5/2009 |
Autor(s): Eduardo Da Conceição Ferreira |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Procedimento Ordinário - 2424665-3/2009 |
Autor(s): Hilzelito Alves Casaes |
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Procedimento Ordinário - 2432820-8/2009 |
Autor(s): Franklin Guerra Leite |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Bv Financeira S/A |
Procedimento Ordinário - 2431516-9/2009 |
Autor(s): Ricardo Augusto Barreto Santos |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Procedimento Ordinário - 2434399-5/2009 |
Autor(s): Carla Santana Dos Santos |
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres |
Reu(s): Tim Brasil Sa |
Procedimento Ordinário - 2435161-8/2009 |
Autor(s): Jucimar De Souza Guimaraes, J V Guimaraes Representacao Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Procedimento Ordinário - 2365826-5/2008 |
Autor(s): Elvis Dos Santos |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): Banco Itaucard S/A |
Procedimento Ordinário - 2366337-5/2008 |
Autor(s): Agberto Pithon Barreto |
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto |
Reu(s): Vivo Telefonia Sa |
Procedimento Ordinário - 2435874-6/2009 |
Autor(s): Leonardo Cordeiro De Oliveira |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Procedimento Ordinário - 2390147-5/2008 |
Autor(s): Theresinha Dantas De Menezes |
Advogado(s): Natália Silva Lima |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Procedimento Ordinário - 2391713-7/2008 |
Autor(s): Nicelia Soares Machado |
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Procedimento Ordinário - 2390977-0/2008 |
Autor(s): Hugo Da Costa Ribeiro |
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões |
Reu(s): Banco Bradesco S A |
Procedimento Ordinário - 2392832-1/2008 |
Autor(s): Alfredo Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva |
Reu(s): Bradesco Sa |
Despacho: . |
Procedimento Ordinário - 2438223-8/2009 |
Autor(s): Natanael Dos Santos |
Advogado(s): Luciano Soares Freitas |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: "1. R.H. 2) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Reservo-me para apreciar o pedido de Antecipação de Tutela, após o contraditório; 4. Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5) P.I." |
Procedimento Ordinário - 2438788-5/2009 |
Autor(s): Pedro Paulo Cana Brasil Soares |
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima |
Reu(s): Bv Financeira S/A |
Despacho: "1. R.H. 2) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Reservo-me para apreciar o pedido de Antecipação de Tutela, após o contraditório; 4. Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5) P.I." |
Procedimento Ordinário - 2437124-0/2009 |
Autor(s): Cleuber Ribeiro Bittencourt |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: "1. R.H. 2) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Reservo-me para apreciar o pedido de Liminar, após o contraditório; 4. Cite-se via postal a requerida para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5) P.I." |
Procedimento Ordinário - 2411723-0/2009 |
Autor(s): Ana Claudia Santos Barreto |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: "1. R.H. 2) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Reservo-me para apreciar o pedido de Antecipação de Tutela, após o contraditório; 4. Cite-se via postal a requerida para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5) P.I." |
Procedimento Ordinário - 2410728-7/2009 |
Autor(s): Ivonete Oliveira Carvalho |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Gmac S/A |
Despacho: "1. R.H. 2) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Reservo-me para apreciar o pedido de Antecipação de Tutela, após o contraditório; 4. Cite-se via postal a requerida para contestar, querendo, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5) P.I." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414834-0/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Diferente Produções De Audio E Video Ltda. |
Decisão: CONCLUSÃO: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo os presentes autos ser remetido à Comarca de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2411391-1/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Elias Marcos Santos Silva |
Decisão: CONCLUSÃO: Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº911/69, defiro a medida liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco(5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze(15) dias. Advirta-se ao réu que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco(5) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2416901-3/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Silvan Saraiva Dos Santos |
Despacho: CONCLUSÃO: Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº911/69, defiro a medida liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco(5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze(15) dias. Advirta-se ao réu que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco(5) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2410843-7/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Linsmar Luis Gazar Oliveira |
Despacho: CONCLUSÃO: Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida inaudita altera pars, determinando a expedição do mandado de reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial, que deverá ser entregue a qualquer dos fiéis depositários relacionados na inicial. Cumprida a diligência, CITE-SE o réu para responder aos termos da presente ação no prazo de quinze(15) dias. Autorizo a diligência, se necessário, prevista no art. 172 § 2º, do CPC. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2411126-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Jose Sergio De Santana Menezes |
Despacho: CONCLUSÃO: Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida inaudita altera pars, determinando a expedição do mandado de reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial, que deverá ser entregue a qualquer dos fiéis depositários relacionados na inicial. Cumprida a diligência, CITE-SE o réu para responder aos termos da presente ação no prazo de quinze(15) dias. Autorizo a diligência, se necessário, prevista no art. 172 § 2º, do CPC. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2414622-6/2009 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Gutemberg Teixeira |
Despacho: CONCLUSÃO: Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida inaudita altera pars, determinando a expedição do mandado de reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial, que deverá ser entregue a qualquer dos fiéis depositários relacionados na inicial. Cumprida a diligência, CITE-SE o réu para responder aos termos da presente ação no prazo de quinze(15) dias. Autorizo a diligência, se necessário, prevista no art. 172 § 2º, do CPC. Indefiro ainda, o pedido para que o veículo seja alienado antecipadamente. |
Procedimento Ordinário - 2430381-3/2009 |
Autor(s): D A G Construtora Ltda |
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva |
Reu(s): Conder - Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia |
Despacho: "1. R.H. 2) Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 3) P.I. 4. Após, à conclusão." |
Procedimento Ordinário - 2425416-2/2009 |
Autor(s): Cidade Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda |
Advogado(s): Pedro Borges da Silva Teles |
Reu(s): Condominio Piata Ville |
Despacho: "1. R.H. 2) Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 3) P.I. 4. Após, à conclusão." |
Procedimento Ordinário - 2390748-8/2008 |
Autor(s): Lucas Caribe Monteiro De Almeida |
Advogado(s): Natália Silva Lima |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: "1. R.H. 2) Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 3) P.I.." |
Procedimento Ordinário - 2390303-5/2008 |
Autor(s): Libania Amelia Rosas Luna |
Advogado(s): Natália Silva Lima |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: "1. R.H. 2) Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 3) P.I.." |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2412633-7/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Lucienne Doria |
Despacho: R.H. 1. Ao exame dos autos verifica-se que o autor não efetuou a notificação extrajudicial da ré, requisito esse indispensável para que a mesma seja constituída em mora. Fica, então, o autor intimado a promover a notificação extrajudicial, ou até mesmo juntar documento de que já foi feita, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. 2. P.I. |
Execução de Título Extrajudicial - 2421507-1/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Mancini Servicos Automotivos Ltda, Jose De Melo Souza |
Despacho: "1. R.H. 2) Cite-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 3(três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de quinze(15) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 3) Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se a penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade os executados; 4) Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando os executados advertido de que se houver pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento). Art. 652-A do CPC. 5) P.I." |
Execução de Título Extrajudicial - 2429106-9/2009 |
Autor(s): Shopping Brindes Ltda |
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza |
Reu(s): New Pab Consultoria Representacao Comercial De Alimentos |
Despacho: "1. R.H. 2) Cite-se a executada para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3(três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de quinze(15) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 3) Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se a penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade a executada; 4) Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento). Art. 652-A do CPC. 5) P.I." |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2414352-2/2009 |
Autor(s): Mathilde Domicia Da Paixao Matos |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Reu(s): Felipe Osmar Duarte |
Despacho: 1) R.H. 2) Cite-se o requerido e o fiador, se houver, para contestar a ação no prazo de quinze(15) dias, ou para, no mesmo prazo, requerer autorização para purgação da mora, devendo constar do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC; 2) Se for requerida a purgação da mora, defiro desde logo o prazo de cinco(5) dias, contados do protocolo da petição, para que o locatária deposite o principal, multas, juros de mora, correção monetária; 3) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor; 4) Reservo-me para apreciar o pedido liminar, que será feito após a regular citação do réu; 5. P.I." |
Procedimento Ordinário - 2417198-3/2009 |
Autor(s): Celia Maria Da Silva Franco |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: "1. R.H. 2) Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar do mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (art.s 285 e 319 do CPC). 2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte ré; 3. Reservo-me para apreciação do pedido de liminar para ser feito após a devida citação da parte ré; 4. P.I. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2427599-7/2009 |
Autor(s): Raquel Pereira De Santana |
Advogado(s): Altamir Eduardo Santana Gomes |
Reu(s): Andre De Oliveira Alves |
Despacho: 1) R.H. 2) Citem-se os requeridos, para contestar a ação no prazo de quinze(15) dias, ou para, no mesmo prazo, requerer autorização para purgação da mora, devendo constar do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC; 3) Se for requerida a purgação da mora, defiro desde logo o prazo de cinco(5) dias, contados do protocolo da petição, para que o locatário deposite o principal, multas, juros de mora, correção monetáriacustas processuais e honorários advocatícios que arbiro em 10% sobre o valor do débito atualizado. 4) Após, conclusos. 5) P.I.." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1994241-0/2008 |
Autor(s): Fuji Photo Film Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Erika Kawamura |
Reu(s): Videofoto Ltda |
Despacho: 1) R.H. 2) Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 148, entregando a carta de fiança constantes nos autos à pessoa indicada na petição 151, mandando cópia da mesma nos autos. 3) P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2348177-6/2008 |
Autor(s): Itau Seguros S A |
Advogado(s): Joaquim Mauricio Cardoso Neto |
Reu(s): Maria Ivaneide Pereira |
Sentença: CONCLUSÃO: Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo autor e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo autor. Oficie-se como requerido às fls. 39. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2461551-2/2009 |
Autor(s): Elenilza Pereira De Matos Benevides |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento |
Despacho: CONCLUSÃO: Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela autora e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pela autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414479-0/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Paulo Cesar Calmon |
Sentença: CONCLUSÃO: Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do mesmo diploma processual civil, condenando a parte que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. |
Procedimento Ordinário - 2433449-7/2009 |
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias |
Advogado(s): Nala Colares Neto |
Reu(s): Ana Carla Pires Batista |
Despacho: 1) R.H. 2) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 277 do CPC para o dia 19 de abril de 2009, às 15:30 horas. 3) Cite-se a Ré conforme requerido pelo Autor, para comparecer à audiência ficando advertido de que a sua ausência injustificada implica em revelia, nos termos do art. 319, do CPC. 4) P.I. |
Procedimento Sumário - 2433468-3/2009 |
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias |
Advogado(s): Nala Colares Neto |
Reu(s): David Leandro Falcao |
Despacho: 1) R.H. 2) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 277 do CPC para o dia 19 de abril de 2009, às 14:00 horas. 3) Cite-se o Réu conforme requerido pelo Autor, para comparecer à audiência ficando advertido de que a sua ausência injustificada implica em revelia, nos termos do art. 319, do CPC. 4) P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2420962-1/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimentos Sa |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Marcus Vinicius Figueiredo Moutinho |
Decisão: Conclusão Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valaores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2426193-9/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Evandir Barbosa De Souza |
Decisão: Conclusão Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valaores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2428416-6/2009 |
Autor(s): Banco Honda S A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Aureliano Dos Reis Sena |
Decisão: Conclusão Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valaores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2433325-6/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Ricardo Carvalho Dos Santos |
Decisão: Conclusão Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valaores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2392318-4/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Carlos Alberto Albuquerque Ribeiro |
Decisão: Conclusão Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valaores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2436799-6/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Monica Moncao Bonfim |
Decisão: Conclusão Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valaores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2437410-3/2009 |
Autor(s): Banco Safra S.A. |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Gicelia Santana Da Silva |
Decisão: Conclusão Resta esclarecido que nos termos do §1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valaores apresentados por aquela (§2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º), sob pena de revelia. P.I. |