JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 18 de março de 2009

DESPEJO - 14094423136-8

Apensos: 14000731391-3

Autor(s): Comercial De Imoveis Tokaia Ltda

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira

Reu(s): Locapar Localiza Participacoes E Administracao Ltda

Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Genicia Belarmino de Amorim

Fiador(s): Eugenio Pacelli Mattar, Flavio Brandao Rezende

Decisão: PROCESSO nº. 140.94.423136-8.
IMPUGNANTE: LOCAPAR LOCALIZA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA
IMPUGNADA : COMERCIAL DE IMÓVEIS TOKAIA LTDA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

LOCAPAR LOCALIZA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA ofereceu IMPUGNAÇÃO (fls. 409/414), em fase de cumprimento da sentença condenatória de fls. 91/93, ratificada pelos acórdãos de fls. 186/188 e 209/212, aduzindo, em síntese, a manifesta ocorrência de excesso de execução, consubstanciada na alegação de que os cálculos apresentados pela Impugnada não foram baseados nos parâmetros delineados na sentença.

Alega a Impugnante que a sentença foi prolatada em 10.10.1996, sendo esta a data marco da rescisão do contrato de locação e, por conseqüência, data final para o pagamento dos aluguéis. Aduz também que os cálculos confeccionados pela Impugnada não observaram o percentual de 38,8% do valor da locação à época, e que foi um dos pedidos da inicial, eis que a área objeto da ação e do comando sentencial corresponde a 38,8% da área total locada, sendo a cobrança dos aluguéis referente a esta área e não à sua totalidade. Assevera não caber a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, pelo fato da sentença de mérito ter transitado em julgado quando ainda não vigia a Lei nº 11.232/05. Juntou planilha de cálculos às fls. 414, reiterada às fls. 447, indicando como devido o valor de R$ 115.973,00.

O pedido de cumprimento da sentença foi formulado às fls. 300/301, instruído com os documentos de fls. 302/309. Intimada para pagar a importância devida (cf. fls. 314 e 318v), a Impugnante, ao tempo em que informou a propositura de ação rescisória (fls. 322), procedeu ao depósito do valor a que foi condenada, conforme guia acostada às fls. 360.

Como o depósito não se deu a título de pagamento, eis que o intuito não foi satisfazer o crédito, mas apenas “garantir o juízo” (sic), foi aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, nos termos fundamentados na decisão de fls. 369/370. Na oportunidade, foi determinada a desocupação total do imóvel, a lavratura do termo de penhora sobre o valor objeto do depósito e a intimação da Impugnante para assinar o referido termo e oferecer impugnação, querendo.

Oferecida a Impugnação (fls. 409/414), antes mesmo do seu recebimento, sem efeito suspensivo (fls. 437), a Impugnada manifestou-se sobre a mesma, nos termos de fls. 416/418, refutando todos os seus termos.

Termo de penhora (fls. 436), ficando a Impugnante intimada. Como o fundamento da impugnação fosse o excesso de execução, determinou-se a realização dos cálculos pela Central do TJBA (fls. 437), os quais vieram aos autos às fls. 449/514, com total indicado às fls. 509. As partes se manifestaram sobre tais cálculos às fls. 519/524 e 526/527, respectivamente.

Sendo incontroverso, deferiu-se o levantamento de valores (fls440 e 515/516).

É O NECESSÁRIO A RELATAR. DECIDO.

Trata-se de impugnação em cumprimento de sentença, oferecida pela Ré, ora Impugnante, nos autos da Ação de Despejo, em fase de execução, insurgindo-se contra os cálculos de fls. 303/309, apresentados pela Impugnada, alegando excesso de execução, com base no art. 475-L, V do CPC. Como prova do alegado, colacionou a planilha de cálculos de fls. 447, ao reiterar suas razões de impugnação por meio da petição de fls. 442/446.

Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a presente Impugnação não merece prosperar, sob a fundamentação a seguir aduzida.

Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar do trânsito em julgado da sentença ter ocorrido em 21.03.2005 (fls. 286v), o pleito de execução da sentença, formulado às fls. 300/301, ocorreu em 14.06.2007, portanto, quando já vigia a Lei nº 11.232/05.

Sobre a incidência imediata das novas regras aos processos em trâmite, decidiu-se:

“RESP. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DO ART. 475/J DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ANTERIOR À LEI 11.232/2005. 1. Uma vez transitada em julgado a sentença que, na segunda fase da ação de prestação de contas, declara a existência de um crédito em favor da empresa-autora, na forma do art. 918 do Código de Processo Civil, adequada a aplicação da letra do art. 475-J, deste mesmo diploma legal, ainda que anterior a decisão à sistemática introduzida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, por força da norma do art. 1.211 daquele Código. 2. Recurso especial não conhecido” (REsp 1.026.610/RS, 4a Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 12/08/2008)”.

“PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 11.232/05. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA REALIZADA SOB VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. INTIMAÇÃO DA PENHORA, ATO PENDENTE E COLHIDO PELA LEI NOVA, PODE SE REALIZAR NA PESSOA DO ADVOGADO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 475-J, §1º, CPC. - Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina, a partir da sua vigência, os atos pendentes do processo. Esse sistema, inclusive, está expressamente previsto no art. 1.211 do CPC. - Se pendente a intimação do devedor sobre a penhora que recaiu sobre os seus bens, esse ato deve se dar sob a forma do art. 475-J, §1o, CPC, possibilitando a intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Recurso Especial provido. (Resp nº 1.076.080, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI)”.

Tem-se, assim, que os atos pendentes a serem praticados na fase de cumprimento de sentença iniciada pelo ora Impugnado passam a ser regidos pela Lei nº 11.232/05.

Com efeito, a reforma da execução, ocorrida em duas partes, teve como principal objetivo dar maior celeridade ao processo de execução, privilegiando a efetividade da prestação jurisdicional. Tanto assim, que não se tem mais processo de execução de títulos judiciais, mas, o processo desdobra-se em apenas outra fase, intitulada de “fase de execução do julgado”.

Assim, foram criados mecanismos mais céleres para a execução do julgado, constituindo-se o art. 475-J, do CPC, um dos pontos mais importantes da reforma processual, pois, ao estabelecer a multa de 10%, favorece o cumprimento voluntário da sentença, em privilégio à autoridade da coisa julgada.

O tema chegou pela primeira vez ao STJ e foi julgado na Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, em meados de agosto de 2007., sendo que os Ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.

Confira-se a ementa do acórdão:

“LEI Nº 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.” (STJ – Resp 954859/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j. 28/07/2007)

Em seu voto lapidar, o Relator enfatiza que “o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. (...) Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”.

Saliente-se que, in casu, não se observou nem mesmo o rigor mencionado no acórdão em enfoque. Isto porque, seguindo a linha esposada pelo STJ, o cumprimento deveria decorrer automaticamente do trânsito em julgado da sentença, que, conforme certidão exarada às fls. 286v , ocorreu em 21/03/2005.

Este Juízo, por cautela, com a baixa dos autos, procedeu a intimação para cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, do CPC, despacho este publicado no DPJ de 24/09/2007, consoante certificado às fl. 315.

Portanto, a incidência da multa se deu somente após o ato deste juízo e, ainda, após verificar-se que a Impugnante tinha deixado o prazo para cumprimento da sentença escoar sem o devido pagamento, não obstante intimação pessoal (fls.318v).

A Impugnante alega ainda que são devidos os aluguéis até a data da prolação da sentença, onde ficou determinada a rescisão do contrato de aluguel. Contudo, a Impugnante ocupou o imóvel até a data de apresentação dos cálculos confeccionados pela Impugnada, pelo que entende este Juízo serem devidos os aluguéis até a data da efetiva desocupação do imóvel.

Com efeito, consistindo o pagamento mensal de aluguel em prestação pecuniária periódica, incide na hipótese a presunção legal segundo a qual as obrigações que vencerem no curso do processo estão incluídas no pedido do autor, independentemente de manifestação expressa nesse sentido, sobretudo por conter mesma natureza jurídica e decorrerem de um único negócio jurídico, como preceituado no art. 290 do CPC, in verbis:

Art. 290 - Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

Sobre o tema, ensina Joel Dias Figueira Jr que "se, durante o curso do processo, o devedor deixar de pagar ou consignar quaisquer das prestações periódicas, o inadimplemento haverá de ser considerado quando da prolação da sentença de condenação e enquanto durar a obrigação, tantos quantos forem os descumprimentos. (...) Na verdade, a sentença condenatória abrangerá tanto as prestações vencidas até a data de sua prolação quanto as que se vencerem a posteriori até o adimplemento total da obrigação de trato sucessivo. Em outras palavras, haverá de perdurar a abrangência da sentença, enquanto perdurar o negócio jurídico a respeito do qual decorrem as prestações" (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 4, tomo II. São Paulo: RT, 2001, p. 126).

No mesmo sentido, a jurisprudência:

"As prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento. II - A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. III - Irrelevante que as prestações futuras possam vir a ter seus valores alterados. O que a norma exige é que sejam elas da mesma natureza jurídica, independentemente do seu "quantum". (STJ – REsp. 157.195/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ. 29.03.1999; grifou-se).

“Sendo as prestações de aluguel obrigação de trato sucessivo, aplica-se a regra prevista no art. 290 do CPC, devendo ser incluídas na condenação as parcelas vincendas. A data da entrega das chaves é que delimita a data até a qual deverão ser pagos os aluguéis; inexistindo, porém, a aludida entrega, as parcelas vincendas deverão ser pagas até o momento em que houve efetiva imissão de posse da locadora, porquanto somente neste momento teve ela acesso ao imóvel” (TAMG, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2.0000.00.420149-6/000, Rel. Juiz Dídimo Inocêncio de Paula, data de julgamento em 25.03.2004, ementa parcial)”.

No tocante aos cálculos, também não assiste razão à Impugnante. Constata-se que os cálculos apresentados pela Impugnada (fls. 303/309), especificamente à fl. 305, se comparados aos cálculos elaborados pela Impugnante à fl. 524, são praticamente idênticos. Em ambos, nas colunas de “Índice de Reajuste”, nada diferem. Também nas colunas “Aluguel Original” (Impugnada) e “Valor Original do Aluguel” (Impugnante) são iguais, sendo desiguais quanto à atualização monetária e quanto ao momento final da cobrança dos aluguéis.

Observa-se, também, que os cálculos apresentados pela Central de Cálculos do TJBA (fls. 449/514) foram elaborados nos mesmos moldes dos cálculos apresentados pelas partes. Precisamente à fl. 510, comparando-se com a fl. 306 (Impugnada) e fl. 524 (Impugnante), até o mês de outubro de 1996, os valores são praticamente os mesmos.

Saliente-se, por fim, que julgada a impugnação, perdem sentido o pleito de atribuição de efeito suspensivo e a querela acerca dos levantamentos dos valores depositados e penhorados, porquanto não há previsão legal para a retenção judicial dos valores devidos ao exeqüente quando seu crédito já foi certificado em processo de conhecimento e já foi confirmado no julgamento da impugnação.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em conseqüência, determino o prosseguimento da execução, nos termos do cálculo totalizado às fls. 507/509, que integra esta decisão, observando-se:

a) que os honorários advocatícios não foram incluídos nos cálculos, porquanto já foram pagos (alvará de fls. 440);

b) que os aluguéis devem ser pagos até a efetiva desocupação da área em litígio.

c) A incidência da multa de 10% sobre o valor depositado às fls. 360, com base na fundamentação supra expendida e no quanto já determinado no decisum de fls. 369/370.

Deixo de condenar a Impugnante em honorários advocatícios, por ausência de amparo legal, considerando a nova feição do cumprimento de sentença no Código de Processo Civil.

Após publicação desta decisão e decorrido o prazo para recurso, com ou sem manifestação, o que certificará o cartório, voltem-me para deliberação sobre o levantamento do valor depositado.

Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o valor atualizado do depósito judicial, intimando-se a seguir a Executada, sob pena de penhora, para depositar:

a) o valor da multa fixada no item c desta decisão;

b) a diferença entre o valor do depósito judicial e o valor total indicado às fls. 509, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.

P.R.I.

Salvador, 18 de março de 2009.

LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO





 
Cautelar Inominada - 2502680-7/2009

Autor(s): Hospital Da Bahia Ltda

Advogado(s): Carlos Magalhaes Belfort Neto

Reu(s): Hapvida Assistencia Medica Ltda

Despacho: Vistos, etc...
Reservo-me para apreciar o pleito liminar após o decurso do prazo de resposta.
Cite-se aparte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 803, CPC), ciente que, não sendo contestadaw a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 18 de março de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOS - JUÍZA DE DIREITO.