JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETOR DE SECRETARIA:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA
SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 18 de março de 2009

Os Processos a seguir relacionados receberam a Sentença adiante transcrita


REVISAO DE ALUGUEL - 14088178944-4

Autor(s): Prudencio Gonzalez Ucha

Advogado(s): Jose Chrysostomo de Moraes

Reu(s): Francisca Maria Dos Santos Silva

Advogado(s): Joel Moura Pinheiro, Rui Moraes Cruz

EXECUÇÃO - 14088177025-3

Autor: Paes Mendonça SA

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Jose Da Purificacao Da Silva Filho

FALENCIA - 14088159786-2

Autor: Sadokin SA Eletrica e Elotronica

Advogado(s): Marcia A Felipe, Mauro H da Cunha

Réu: Campo Grande Eletro Eletronica Ltda

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14088157836-7

Autor: Maria Luiza Santos

Advogado(s): Newcy Mary Cunha Barretto da Silva

Réu: Rosa Maria Leiro Figueredo

PROCED. CAUTELAR - 14091279332-4

Autor(s): Boa Viagem Transportes Ltda

Advogado(s): Saul Quadros Filho

Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios De Salvador Sintars

DESPEJO - 14088144671-4

Autor: Licia Maria Filgueira Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Neves Albergaria Barreto

Réu: Ospiton Comercio e Importação Ltda

Advogado(s): Edson Muniz Silva

POR QUANTIA CERTA - 14091271877-6

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Jose Renato Flores da Cunha, Sandra H N Pinto Leal

Reu(s): Antonio Franscisca Do Amaral Neto

Advogado(s): Valmir Vargas

POR QUANTIA CERTA - 14088140928-2

Autor: Presta Administradora de Cartão de Crédito Ltda

Advogado(s): Antonio Almiro D. Ferraz

Réu: Luiz Carlos Santana

Advogado(s): Sergio Alcantara Passos da Silva, Luiz Geraldo Martins da Silva

Sentença: Vistos, etc.

xxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx contra xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.

Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.

P.R.I. Não se tratando de assistência judiciária gratuita, custas pelo desistente. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 

Processos despachados pelo Drº Antonio Maron Agle Filho - Juíz de Direito Substituto


Procedimento Sumário - 2466207-9/2009

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Vilma Vieira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de conciliação para o dia 12/11/2009, às 09:00 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação apresentará resposata escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção da prova pericial, formulando desde logo seus requisitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277,§ 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios no § 2º. do artigo 172. Int.

 
Procedimento Ordinário - 14002929757-3

Autor(s): Condominio Do Edificio Servio

Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro, Claudio Muricy da Silva

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa, Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Despacho: Recebo este feito em virtude do declínio de competência do Juízo por onde tramitava. Ciência às partes da remessa dos autos. Havendo algum requerimento, faça-se nova conclusão. Recolhidas as custas devidas.

 
Procedimento Ordinário - 2471857-2/2009

Autor(s): Cristina Costa Pereira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Cessao Cred21 Meridiano, Acsp

Despacho: Vistos, etc...

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citem-se. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar maiores dados oriundos da versão da parte contrária

 
Ação Civil Coletiva - 898032-0/2005

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Advogado(s): Maria da Gloria Pd Carvalho

Reu(s): Gildete Dos Santos

Despacho: Recebo este feito em virtude do declínio de competência do Juízo por onde tramitava. Ciência às partes da remessa dos autos. Havendo algum requerimento, faça-se nova conclusão. Recolhidas as custas devidas.

 
Procedimento Ordinário - 2469302-7/2009

Autor(s): Edinaldo Santos De Oliveira

Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira

Reu(s): Grupo Metropole, Jornal Da Metropole Editora Ksz

Despacho: Vistos, etc...
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citem-se. O pedido de liminar será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Justificação - 2472151-3/2009

Autor(s): Renata Grossman, Rafael Apoena Marques Trece, Lilia Maciel Trece

Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior

Reu(s): Eliana Maria Oliveira Pavetto

Despacho: Entendo conveniente a justificação dos fatos relatados na inicial e, para tanto, designo a data de 12/11/2009, às 09:30 horas, quando serão inquiridas testemunhas da parte autora. Caso ainda não tenham sido declinados, venham para os autos, em dez dias, os nomes das mesmas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se, podendo valer-se no cumprimento da diligência das prorrogativas do § 2º., dos artigos 172 e 227/228, do CPC. Intimem-se

 
Procedimento Ordinário - 2465918-1/2009

Autor(s): Gerson Luiz Amaral Barreto, Raymunda Cely Mendes Barreto

Advogado(s): Ana Maria Cordeiro Goncalves

Reu(s): Breno Almeida Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...
Citem-se. O pedido de liminar será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Procedimento Ordinário - 2473596-4/2009

Autor(s): Sueli Oliveira Pacheco Leal-Me

Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario

Reu(s): Kepy Industria E Comercio De Calcados Ltda-Me

Despacho: Vistos etc.
Citem-se. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2466364-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Dilza Augusta Reis

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à regularização da representação processual da autora. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2464029-0/2009

Autor(s): Banco Sofisa S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Wilson Lima De Cerqueira Junior

Despacho: Vistos, etc.
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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2438861-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Ademario Figueiredo Passos Filho

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à regularização da representação processual da autora, bem como a autenticação dos documentos acostados na inicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2474558-8/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Andre Vieira Da Silva

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2470127-8/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Philipe Borba Pithon

Despacho: Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como junte-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2466615-5/2009

Autor(s): Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Ana Libia Mendonca De Andrade Albuquerque

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à regularização da representação processual da autora, bem como a autenticação dos documentos acostados na inicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2468798-0/2009

Autor(s): Moinho De Sergipe S.A

Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio

Reu(s): Vanderleia Nascimento Vieira

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2461042-9/2009

Autor(s): A Bv Financeira S A - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Nailza Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2437599-6/2009

Autor(s): Eujácio Simões Agropecuária Ltda, Eujacio Simoes Viana Filho

Advogado(s): Carlos Eduardo Silva Leal

Reu(s): Rita De Cássia Midlej Santos

Despacho: Vistos, etc...
Pagas as taxas, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445657-8/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Jailson Ferreira Lima

Despacho: Vistos, etc.

Tem este Juízo recebido para apreciação, com freqüência, pedidos de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículos fundamentados em descumprimento de cláusula contratual e existência de débitos, não raro de valores ínfimos frente ao montante já quitado. Verifica-se que em sua grande maioria figuram como acionados pessoas domiciliadas em outras Comarcas deste Estado, e até mesmo de outros Estados, sem nada que à primeira vista justifique a escolha da Comarca de Salvador como foro para processamento dessas ações, que, aliás, também não é o foro de eleição. Na verdade, não há nem como se considerar presente a escolha de qualquer foro na rotulada cláusula de eleição já que ela, estipulada em benefício da empresa-contratante, deixa ao arbítrio desta a escolha entre o local de assinatura do contrato, dado que geralmente vem em branco ou aponta cidade da região sudeste. Ora, cláusula de eleição assim consignada acaba por não eleger foro nenhum ou, pelo menos, não o da Comarca de Salvador/BA. Bem, se não se elege este foro, se aqui não é domiciliado o réu, nem a empresa-acionante, há de se indagar se a preferência da parte acionante não redundaria em evidentes prejuízos ao acionado que, repetindo, domiciliado em outra Comarca, às vezes até de fora do Estado, toma conhecimento da ação contra ele movida exatamente no momento em que se vê despojado do bem, por força de uma liminar aqui concedida. Ora, não há como se ignorar que o fato de não serem domiciliados na Comarca por onde tramita a ação acarreta a quase todos os acionados a dificuldade, para não dizer a impossibilidade, de, no curto prazo previsto em lei, deslocar-se para a Capital, requerer a purgação da mora, excepcionar o Juízo ou apresentar qualquer tipo de defesa. Isto tudo sem se falar que, na contra-mão do lento caminho trilhado pelos demais processos, os atos processuais praticados em ações dessa natureza ocorrem em uma rapidez impressionante, como se contássemos no país com um aparelho judiciário de primeiro mundo. Por outro lado, não está aqui se esquecendo da polêmica questão sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre credor fiduciante e devedor fiduciário (se de consumo ou não. Mas, em casos em que se vê o acionado como a parte mais vulnerável da relação jurídica - esta constituída através de contrato cujas cláusulas foram estabelecidas de maneira unilateral por contratante de inegável poderio econômico - há de se ponderar sobre a conveniência de se submeter tal acionado a um Juízo distante, remotíssimo muitas vezes, e a cujo chamado não pode atender, nem mesmo para excepcionar. Nessas condições é evidente a imposição de prejuízos de toda ordem a esse acionado, a quem não será viabilizada uma defesa barata e factível em virtude do ajuizamento da ação em Comarca onde não reside, não desenvolve seu trabalho nem tem suas ocupações habituais. Assim, considero as inegáveis dificuldades operacionais possivelmente encontradas pela parte acionada para aqui exercer o seu direito de ampla defesa e, levando em conta as razões expostas, declino de minha competência para processar e julgar o presente processo, determinando o encaminhamento dos respectivos autos à Comarca do domicílio da citada parte. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2461410-3/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa

Reu(s): Regina Lucia Kaufmann De Brito, Ruth Kaufmann De Brito

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Monitória - 2468838-2/2009

Autor(s): Moinho De Sergipe S.A

Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio

Reu(s): Silvanete Araujo Dos Santos Me

Despacho: Vistos, etc...
Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo.
Para a hipótese de pagamento, ficará aquela isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constituir-se-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Conclusos oportunamente. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2468450-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Celso Santos Oliveira

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2462272-8/2009

Autor(s): Ana Celia Bonfim Andrade

Advogado(s): Jose Mario Costa Santos

Reu(s): Rubem Dos Santos Santana

Despacho: Vistos, etc.

Concedo à acionante os benefícios da gratuidade.
Cite-se a parte acionada, para, em quinze dias, requerer a purgação da mora ou defender-se.
Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel.
Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, 10% sobre o montante devido.
Expeçam-se mandados, deles constando às advertências legais devidas.
Intimem-se. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2464363-4/2009

Autor(s): Marcas Premiun Logistica E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Requer a parte autora, sociedade limitada, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de encontrar-se sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Embora possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, há necessidade de que fique comprovada a impossibilidade de estas arcarem com os ônus processuais, não sendo suficientes simples alegações.

Para ilustrar o ponto de vista ora adotado serve a decisão a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. I - "A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade" (REsp nº 690.482/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169). II - Segundo registrado no acórdão recorrido em conclusões que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n.º 7/STJ), a agravante não possui condição econômica precária a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. Não comprovada sua situação de necessidade, nos termos do que exigido pela jurisprudência desta Corte em casos tais, não se defere o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 850145 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL-T1 - PRIMEIRA TURMA - STJ)

Diante disto, intime-se a autora para recolher as custas processuais em trinta dias. Cumprida tal determinação, cite-se com as advertências de lei. Decorrido o prazo destinado à defesa, sendo esta apresentada com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, á réplica, em dez dias. Conclusos em seguida.