JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA |
Expediente do dia 18 de março de 2009 |
DESPEJO - 1931299-3/2008 |
Autor(s): Maria Margarida Menezes |
Advogado(s): Ana Paula Vasquez Fernandes Bastos Guedes |
Reu(s): Rosemeire Evangelista De Jesus |
Advogado(s): Edvaldo do Espírito Santo |
Despacho: Conclusão da audiência de fl. 41. Pela MM. Juíza foi dito que a ausência da parte ré traduz renúncia tácita à proposta de conciliação. Disse, ainda, que, considerando a existência de controvérsia , que encerra matéria fática, determino que as partes especifiquem, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem ver produzidas. |
POSSESSORIA - 14089217822-3 |
Apensos: 14089203731-2 |
Autor(s): Rubens Marques Saldanha |
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto |
Reu(s): Marieta Dantas Lopes |
Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira |
POSSESSORIA - 14090241598-7 |
Autor(s): Eurides Arlinda Campos |
Advogado(s): Sonia Maria Nascimento Costa |
Reu(s): Jose Carlos De Jesus Santos |
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14090235668-6 |
Autor: Ricardo Bernardes de Souza |
Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho |
Réu: Manoel Boulhosa Gonzalez |
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez |
DECLARATORIA - 14091278352-3 |
Autor(s): Jose Carlos De Manso Cabral |
Advogado(s): Deraldo Dias de Moraes Neto |
Reu(s): Carlos Fernando Falcao Pontual |
Advogado(s): Rui Carlos R. M. da Silva |
POR QUANTIA CERTA - 14090254240-0 |
Autor(s): Gaza Industria De Roupas Ltda |
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira |
Reu(s): Dilene Terezinha Dos Santos Barros |
Advogado(s): João Floquet Azevedo |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14095452446-2 |
Apensos: 14096492873-7, 14096511058-2 |
Autor(s): Maria Jose Silva |
Advogado(s): Marilia Marcia Lopes de Benedictis |
Reu(s): Carlos Antonio Santana Barbara Carneiro |
Advogado(s): Carlos Maurício Velloso |
JURISDICAO VOLUNTARIA - 14096532807-7 |
Autor(s): Geordette Machado Pereira |
Advogado(s): Antônio Sampaio dos Santos |
EXECUÇÃO - 14092316260-0 |
Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gas Sa |
Advogado(s): José Antonio Maia Gonçalves |
Reu(s): Nema Engenharia De Instalacoes Ltda |
Advogado(s): José Antonio Maia Gonçalves |
DECLARATORIA - 14096522623-0 |
Autor(s): Supermar Supermercados Sa |
Advogado(s): Janaina Alves Menezes |
Reu(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda |
DECLARATORIA - 14094404906-7 |
Autor(s): Iva De Almeida |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Helio Francisco Gomes Ferreira, Solange Maria Alonso Uzeda |
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira |
ANULATORIA - 14098600537-3 |
Autor(s): R B Lima Comercio Ltda |
Advogado(s): Sylvio Quados Merces |
Reu(s): Geka Comercio De Alimentos Ltda |
EXECUÇÃO - 14094410539-8 |
Apensos: 14097560361-8, 14097572771-4 |
Autor(s): Rita De Cassia Vergne Da Rocha Viana |
Advogado(s): Clotilde de Oliveira Mattos |
Reu(s): Elbson Araujo Do Carmo |
Advogado(s): Maria Railda Souza Cruz |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099680761-0 |
Apensos: 14099680762-8 |
Autor(s): Mariana Campos Meira |
Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira |
Reu(s): Aloisio Sandro Rocha Lago, Analita Dos Santos Pereira |
Advogado(s): Ismar de O. Araújo Filho, Olga Beatriz Vasconcelos Batista Neves |
Despacho: . |
INDENIZACAO - 662400-4/2005 |
Autor(s): Francesco Iovene |
Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho |
Reu(s): Elias Araujo Ribeiro Junior, Condominio Residencial Sol Do Flamengo |
Advogado(s): Maria Augusta Andrade Krejci, Adriana Leal Gil |
Despacho: R.H. Recebo a apelação interposta às fls. 244/251, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte apelada para contra-arrazoar o recurso no prazo de lei, querendo. Após, com ou sem manifestação da parte apelada, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2131934-0/2008 |
Autor(s): Jaime Dos Santos Sena |
Advogado(s): Jaime Oliveira |
Reu(s): Regina Maria Zugub Moura |
Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 20, oportunizo mais uma vez ao autor manifestar-se sobre a certidão de fl. 18-V. Int. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 878855-6/2005 |
Exequente(s): Fratelli Vita Bebidas Ltda |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Marcelo Braga de Andrade |
Executado(s): Alessandro Cravo Almeida |
Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora sobre o documento de fl. 83. Int. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000770583-7 |
Autor(s): Banco Abn Amro Sa |
Advogado(s): Rita de Cassia Ribeiro Medeiros |
Reu(s): Agostinho Ribeiro Da Cunha Velloso Netto |
Advogado(s): Cleber de Carvalho |
Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 51, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
DESPEJO - 1733848-0/2007 |
Autor(s): Oscar De Matos |
Advogado(s): Oscar de Matos |
Reu(s): Ana Maria Moutinho Freire Lima |
Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 34, oportunizo mais uma vez ao autor manifestar-se sobre a certidão de fl. 32-V. Int. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002949753-8 |
Autor(s): Rosangela Leal Silva |
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira |
Reu(s): Gelosul Refrigeracao Ltda |
Advogado(s): Ricardo Aires Bagatini |
Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora sobre o documento de fls. 150/154. Int. |
EXECUÇÃO - 2130972-5/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Tudolab Distribuidora Comercial De Material Para Laboratorio Ltda, Claire Marie Barreto Fedulo De Almeida, Alberto Gomes De Almeida |
Despacho: R.H. Para que sejam apreciados os pedidos formulados às fls. 40/41, deverá o exequente apresentar demonstrativo de débito atualizado. Int. |
POR QUANTIA CERTA - 14000742041-1 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Tele Sat Comercio E Representacoes De Sistemas De Telecomunicacoes Ltda, Marcos Coutinho Pestana, Marcelo Coutinho Pestana e outros |
Despacho: R.H. Para que seja apreciado o pedido de "penhora on line", formulado às fls. 233/234, deverá o exequente apresentar demonstrativo de débito atualizado. Outrossim, intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão de fl. 237-V. Int. |
Execução de Título Extrajudicial - 2251743-7/2008 |
Autor(s): Sermaq Servico De Maquinas Ltda |
Advogado(s): Wiverson George de Oliveira |
Executado(s): Edmilson Moraes Lima |
Despacho: R.H. Intime-se o autor para recolher as custas referentes à citação do acionado. |
DESPEJO - 14090231181-4 |
Autor(s): Hailton Costa |
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira |
Reu(s): Geferson De Santana Fraga |
EXECUÇÃO - 14090243661-1 |
Autor(s): Brazilian Factoring Fomento Comercial S/A |
Advogado(s): João Carlos Souto |
Reu(s): Mavigraf Servicos E Representacoes Ltda |
DESPEJO - 597958-9/2004 |
Autor(s): José Candido Veloso E Outro |
Advogado(s): Edson Teles Costa, Consuelo Pinho Menezes |
Reu(s): Irineu Tarcísio De Oliveira |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14091271716-6 |
Autor(s): Mercantil Deodoro Ltda |
Advogado(s): Alfredo José Malafaia Casaes |
Reu(s): Industria Muller De Bebidas Ltda |
DESPEJO - 14091299639-8 |
Autor(s): Avelar Cerqueira Santos |
Advogado(s): Gerson Rodrigues Correia |
Reu(s): Jose Dos Santos |
EXECUÇÃO - 14087119409-2 |
Autor(s): George Crispim Dos Santos |
Advogado(s): Ronilda Noblat |
Reu(s): Edilamar Sanches Conceicao |
EXECUÇÃO - 14093376479-1 |
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa |
Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas |
Reu(s): R L Arquitetura E Construcoes Ltda, Luiz Carlos Rodrigues Da Costa |
FALENCIA - 14090237271-7 |
Autor(s): Agrofertil Sa Ind E Com De Fertilizantes |
Advogado(s): Antonio G. Melo |
Reu(s): Agropecuaria Sao Jose Dos Campos |
DESPEJO - 14090255849-7 |
Autor(s): Valter Ferreira Do Sacramento |
Advogado(s): Célia Cardoso de Souza |
Reu(s): Naquinoyal Barbosa Caldas |
EXECUCAO DE SENTENCA - 14096528794-3 |
Autor(s): Hercilia Ventin Rodriguez |
Advogado(s): Adriana Barreto |
Reu(s): Clovis Andrade |
Advogado(s): Antonio José Marques Neto |
DESPEJO - 14096495962-5 |
Apensos: 14099667835-9 |
Autor(s): Orlando De Souza Da Silva |
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonçalves |
Reu(s): Renato Ferreira De Jesus Junior |
Advogado(s): Marival Silva Lima |
OUTRAS - 14097584244-8 |
Autor(s): Ventura Filmes Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Juvenal Costa, Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes |
Reu(s): Sport Video Locadora De Fitas Ltda |
Despacho: . |
Execução de Título Extrajudicial - 2497539-3/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Hayyan Santos Ribeiro |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto disposto no art. 282, II, do CPC, eis que silenciou quanto ao estado civil do réu. |
Execução de Título Extrajudicial - 2497559-8/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Florisvaldo Ferreira Silva |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto disposto no art. 282, II, do CPC, eis que silenciou quanto ao estado civil do réu. |
EXECUÇÃO - 638297-0/2005 |
Autor(s): José Cavalcante Rodrigues E Outro |
Advogado(s): Vilobaldo Bastos de Magalhães |
Reu(s): Cia. Santa Amélia De Participações |
Despacho: R.H. Arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas. |
POSSESSORIA - 14090238803-6 |
Autor(s): Miguel Frederico Coatti |
Advogado(s): Evaldo Ferreira |
Reu(s): Uniao Dos Medicos Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Everaldo Alves dos Santos |
Despacho: R.H. Arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas. |
EXIBICAO - 456866-9/2004 |
Apensos: 636590-8/2005, 636634-6/2005 |
Autor(s): Edvana Silva De Castilho |
Advogado(s): Marina Basile |
Reu(s): Gal Gravacoes Artisticas Ltda, Geraldo Benjamin De Souza |
Despacho: Intimação dos atos ordinatórios. Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para ter vista dos autos. Prazo 05 dias. |
Petição - 2507892-0/2009 |
Autor(s): Jose Nelson Dantas De Cerqueira |
Advogado(s): David Carvalho de Souza, Loíde de Freitas Neves |
Reu(s): Josue De Oliveira Moura Junior, Mariana Lyra Cardoso Moura |
Decisão: JOSÉ NELSON DANTAS DE CERQUEIRA requereu a presente AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL, com pedido de liminar, contra JOSUÉ DE OLIVEIRA MOURA JÚNIOR e MARIANA LYRA CARDOSO MOURA, ao argumento de que, como já narrado na Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, com Apuração de Haveres e Exclusão de Sócio (Processo nº 2.497.355-4/2004, em apenso), a relação societária que existia entre o acionante e os acionandos foi se fragilizando, principalmente em razão do descumprimento, pelo primeiro réu, de obrigações sociais, implicando, inclusive, a perda da affectio societatis. Disse, ainda, que chegou ao seu conhecimento que os requeridos estão transferindo para o nome de terceiros o patrimônio que possuem, a fim de não serem atingidos por qualquer decisão, proferida na demanda principal, que lhes seja desfavorável. Pugnou pela concessão de liminar, objetivando impedir, até decisão final da mencionada Ação de Dissolução, a transferência dos bens móveis e imóveis de propriedade dos demandados, descritos na exordial. Com efeito, preconiza a doutrina pátria que a concessão de liminar em processo cautelar é hipótese absolutamente excepcional e tem por pressupostos, cumulativos, a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de ineficácia do provimento que vier a ser, ao final, concedido. No caso em tela, não restou evidenciado o fumus boni iuris, já que, para a apuração de haveres do sócio retirante, pleiteada na ação principal, será levada em consideração a sua participação no patrimônio da sociedade, razão pela qual não é plausível, a princípio, impedir a transferência de bens particulares dos sócios. Assim, indefiro o pedido em exame. Citem-se. Int. |
Procedimento Ordinário - 2497355-4/2009 |
Apensos: 2507892-0/2009 |
Autor(s): Jose Nelson Dantas De Cerqueira |
Advogado(s): David Carvalho de Souza, Loíde Carvalho de Souza |
Reu(s): Josue De Oliveira Moura Junior, Mariana Lyra Cardoso Moura |
Despacho: R.H. “A ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário” (RSTJ 88/180). Assim, intime-se o acionante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 47, parágrafo único, do CPC), promover a citação da litisconsorte necessária acima apontada. Int. |