JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: BEL. JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ: NARA MARIA SILVA
SUBESCRIVÃO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BEL CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIO: YURI RODRIGUES S. S. BARBERINO



Expediente do dia 18 de março de 2009

EMBARGOS DO DEVEDOR - 1629673-0/2007

Apensos: 1413708-8/2007

Embargante(s): Deusa Maria Mota Lima, Geraldo Leite Dos Santos Filho

Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal, Marthius Magalhaes Palmeira Lima

Embargado(s): Lenize Canario De Santana

Advogado(s): Mauricio Minho

Sentença: S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO


Vistos, etc...


DEUSA MARIA MOTA LIMA e GERALDO LEITE DOS SANTOS FILHO, réus nos autos da Execução nº 1.413.708-8/2008, movida por LENIZE CANÁRIO DE SANTANA para cobrança do valor de R$ 9.245,13 (nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos) representado por contrato de locação, através da exordial de fls. 02/09, instruída com os documentos de fls. 10/24, ajuizaram os presentes EMBARGOS DO DEVEDOR, argüindo, em síntese que: 1) em relação aos aluguéis dos meses de junho, julho parte (11 dias) do mês de Agosto/2006, a execução deve ser reduzida a R$ 1.700,00; 2) a cláusula penal e a indenização por descumprimento do período de “aviso prévio” devem ser excluídas pois a rescisão contratual ocorreu sob o pálio do art. 4º da Lei do Inquilinato; 3) a cobrança das taxas condominiais referente aos meses de junho e agosto/2006 devem ser excluídas da execução porque já quitadas conforme declaração oriunda da síndica.

À fl. 25, determinou-se a intimação da embargada para responder.

A embargada ofereceu impugnação às fls. 26/35, instruída com os escritos de fls. 36/42, onde rebate as alegações da inicial, sustentando a correção do quantum cobrado e enfatizando a incidência da pena contratual. Pugna pela improcedência do pedido incidental e o prosseguimento do processo executivo.

Às fls. 44/49, os embargantes se manifestaram acerca dos documentos apresentados às fls. 36/42, e juntaram os escritos de fls. 50/53, sobre os quais manifestou-se o embargado à fls. 56/58.

É o RELATÓRIO. Conclusos, vieram-me os autos.


II – FUNDAMENTAÇÃO


Versam os autos acerca de matéria exclusivamente de direito, a dispensar a produção de prova oral, razão pela qual o julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 330, inciso I, do CPC.

Não há preliminares nem questões processuais pendentes.

MÉRITO


Tratam-se embargos que buscam elidir execução de crédito materializado em contrato locatício.

Insurgem-se os Embargantes contra o valor do crédito constante da execução (R$ 9.245,13, em valores pretéritos), ao argumento que só estaria a dever apenas R$ 1.193,37, sendo:

a) R$ 52,13 referente ao IPTU do mês de Julho/2006;

b) R$ 131,24 referente à conta de energia elétrica de Julho/2006;

c) R$ 850,00 referente ao aluguel do mês de julho/2006;

d) R$ 160,00 relativo à taxa condominial do mês de julho/2006.


No tocante ao IPTU, verifica-se dos autos da execução que a executada está sendo cobrada pelo não pagamento das parcelas 02/10 e 07/10, vencidas em 05/03/2006 e 05/08/2006, nos valores já acrescidos de encargos de R$ 62,03 e R$ 59,43 respectivamente, totalizando assim R$ 121,46. Conquanto os executados tenham dito que só deviam a parcela relativa à Julho/2006, não apresentaram a quitação da parcela relativa a Fevereiro/2006. A prova do pagamento incumbe a quem alega, razão pela qual diante da sua omissão, considero-os devedores do valor de R$ 121,46 a título de IPTU.

Também no tocante às contas de energia elétrica, não assiste razão aos embargantes. Os executados só reconhecem dever R$ 131,24, correspondentes às contas vencidas em Junho/2006 (103,60) e Julho/2006 (27,64), todavia, como somente encerrou-se a relação locatícia em 11/08/2006 (30 dias após a notificação da locadora), são devedores também da importância de R$ 31,18, correspondente à fatura vencida em 17/08/2006 (fl. 17), totalizando assim o valor de R$ 162,42, requerido na execução.

Por sua vez, acerca dos aluguéis devidos, os Embargantes são contraditórios pois enquanto à fl. 47 dos autos dos Embargos dizem que “são devidos os aluguéis dos meses de junho e julho, que totaliza um valor de R$ 1.700,00”, na folha seguinte (fl. 48) afirma ser devido apenas “850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) referente ao aluguel do mês de julho”. Porém a contradição encontrada não obsta que o juízo reconheça que todo o valor cobrado pela exeqüente é devido. Os embargantes não apresentaram quaisquer recibos demonstrando o pagamento de suas obrigações quanto aos aluguéis, e especificamente quanto ao aluguel referente aos 11 (onze) dias do mês de agosto/2006, não há dúvida de sua legitimidade vez que como já dito, o vínculo contratual só foi rompido em 11/08/2006 (trinta dias após à notificação feita à locadora). Correto, portanto, o valor cobrado na execução.

Abrange, ainda, a execução as taxas condominiais referentes aos meses de Julho/2006 e aos onze dias do mês de Agosto/2006. Os embargantes, mais uma vez, não apresentaram qualquer comprovante de quitação das obrigações, limitando-se a apresentar uma declaração oriunda da síndica do condomínio de que estariam “quites” (fl. 44 dos autos da execução). Tal declaração, no entanto, é inapta para o fim a que se destina já que alcança apenas até o dia 14 de Junho de 2006, e portanto nada prova em face das taxas condominiais posteriormente vencidas. Assim, à míngua de prova de pagamento, considero os embargantes também devedores das taxas condominiais referentes a Julho/2006 e aos onze dias do mês de Agosto/2006, no importe de R$ 389,50.

Por fim, questiona a embargante a cobrança de cláusula penal, no valor de R$ 2.550,00, e indenização por descumprimento do aviso prévio, no valor de R$ 1.700,00, exigidas pela exeqüente por descumprimento do prazo previsto na cláusula 8ª e pelo não pagamento das obrigações locatícias.

A incidência da cláusula penal de R$ 2.550,00, prevista na cláusula 11ª do contrato, me parece fora de dúvida, vez que ao deixar de pagar aluguéis, IPTU, contas de energia elétrica e taxas condominiais, os executados deixaram de cumprir diversas cláusulas do pacto, subordinando-se legitimamente à aplicação da penalidade contratual. Ao contrário do que parecer crer os executados (fl. 07 dos embargos), a submissão à penalidade pactual não tem qualquer conexão com a natureza ou a pessoa do causador do rompimento contratual.

Os motivos do rompimento contratual são relevantes, em verdade, para a licitude da cobrança da indenização por descumprimento do aviso prévio, prevista no § 3º da cláusula 8ª do instrumento contratual. Rebelam-se os embargados quanto ao pagamento desta indenização buscando abrigo no disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.

Para tanto, disse a embargada que, ao notificar à exeqüente do término do contrato, de que seria um direito seu romper o contrato sem pagar qualquer multa, e expressamente invocou o retrocitado dispositivo, que estabelece: “o locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito,o locador com prazo de no mínimo trinta dias de antecedência”.

Ocorre, no entanto, que a embargante, em nenhum momento, logrou demonstrar estar enquadrada no dispositivo legal que invocou para romper o contrato sem o ônus da multa.

A única “prova” que apresentou é uma declaração de que seria empregada “devidamente registrada” do estabelecimento “restaurante Alguidares” (fl. 12), que se localiza em Belo Horizonte/MG.

A declaração apresentada, no entanto, não merece qualquer fé. A uma porque vínculo empregatício se prova mediante a exibição da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com a devida anotação feita pelo empregador, e não por mera declaração. A duas porque a declaração apresentada sequer apresenta o nome do declarante nem o cargo que ocupa (gerente, diretor) nem qual o cargo ou função ocupada pela embargante. A três porque a embargante não demonstrou como se encontrava em Salvador/BA a serviço de um restaurante sediado em Belo Horizonte. A quatro, porque é a própria embargante quem se qualifica em diversos documentos (notificação, procuração, contrato de locação) como comerciante, e não empregada do ramo de comércio (comerciária). E por fim porque diversos sites na internet, e inclusive o próprio site do restaurante Alguidares, divulgam que a embargante, que se apresenta com o nome de Deusa Prado (provavelmente seu nome de casada já que é divorciada), seria na verdade proprietária e fundadora do restaurante! O site do restaurante (www.alguidares.com.br) chega, inclusive, a narrar a história do estabelecimento, esclarecendo que a embargante o teria inaugurado em 02 de Fevereiro de 1996.

Assim, não provados o vínculo empregatício nem a transferência de localidade do trabalho no interesse do empregador, é devida a indenização por descumprimento do aviso prévio, no valor de R$ 1.700,00, prevista na cláusula 8ª e seu § 3º do contrato, já que rompeu o contrato antes do prazo contratual de 60 (sessenta) dias.


III – D I S P O S I T I V O


Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes Embargos à Execução, e determino o regular prosseguimento do processo executivo nº 1.413.708-8/2007 no valor requerido pela exeqüente.

Em face da sucumbência, CONDENO os embargantes a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, em consonância com o teor do art. 20, § 3º, do CPC.

Reconhecendo a má fé da embargante DEUSA MARIA MOTA LIMA que tentou negar a verdade dos fatos, fazendo afirmação falsa de que seria empregada, IMPONHO-LHE MULTA de 1% (um por cento) sobre o valor do débito e indenização equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa dos Embargos em favor da Embargada, com esteio nos art. 17, inciso II, e 18, § 2º do CPC.

Certifique o cartório a conclusão desta sentença nos autos da Execução nº 1.413.708-8/2007.

Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

Salvador, Bahia, 03 de Março de 2009.

Bel. JERÔNIMO OUAIS SANTOS
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2454273-4/2009

Autor(s): Edilson Alves Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc.

1. Defiro o(a) autor(a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

2. Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, constando-se da advert~encia do art. 285, parte conclusiva, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2456470-0/2009

Autor(s): Alaira Maria Cordeiro Florentino

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza, Eduardo Lima Conceição

Reu(s): Banco Santander S/A

Despacho: Vistos, etc.

1. Defiro o(a) autor(a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

2. Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, constando-se da advert~encia do art. 285, parte conclusiva, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2466675-2/2009

Autor(s): Juliana Santana Mato Grosso

Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Procedimento Ordinário - 2458768-7/2009

Autor(s): Marcus Vinicius Dos Santos Carvalho

Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2389792-5/2008

Autor(s): Maria Luiza Rangel De Moura Santos

Advogado(s): Ricardo Ramos de Araujo

Reu(s): Ferreira Ferraz Incorporacoes Ltda

Despacho: Vistos, etc.

1. INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça formulado para parte Autora vez que consta dos autos que a mesma realizou a compra de um imóvel com prestações de R$ 4.068,85 (quatro mil e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) o que comprova a sua possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não caracterizando, assim, a sua hipossuficência. Em consequência, recolha a parte Autora, em 05 (cinco) dias, as custas processuais sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.

2. Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Execução de Título Extrajudicial - 2467243-3/2009

Autor(s): Crefisa S/A - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira

Reu(s): Reginaldo Alves Da Ressurreição Filho

Despacho: Vistos, etc.

Cite (m)-se o (s) réu (s), por mandado, para que paguem o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 652, caput, do CPC.

Fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelos executados, os quais serão reduzidos para a metade em caso de pagamento no prazo acima deferido.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2455483-7/2009

Autor(s): Jose Boaventura Da Cruz

Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Despacho: Vistos, etc .

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Carta Precatória - 2473902-3/2009

Deprecante(s): Saltur Sao Luiz Turismo Ltda

Advogado(s): Luiz Carlos Branco

Deprecado(s): Grupo Musical Cia Do Pagode E Do Samba

Despacho: Vistos, etc.

1. Após o pagamento das custas pertinentes, cumpra-se o quanto deprecado, devolvendo ao Juízo de origem com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

2. Comunicações necessárias.

3. Intime-se.

Salvador, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Monitória - 2468471-4/2009

Autor(s): Carlos Antonio Santana Andrade

Advogado(s): Soraia Cavalcanti Vasconcelos

Reu(s): Osmivalda De Jesus Sacramento Meirelles

Despacho: Vistos, etc.

Cite-se, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar Embargos, nos termos dos arts. 1.102a a 1.102c, do CPC, sob pena de constituição do título executivo judicial e conversão do processo em execução.

Intimem-se.

Salvador, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2452293-4/2009

Autor(s): Geraldino Lopes De Lima

Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda, sujeita a revogação, a qualquer momento, se comprovada situação financeira incompatível com o benefício legal.

Apresente a parte Ré, no prazo de contestação, os extratos das contas poupança de titularidade da parte Autora referentes aos meses de janeiro de 1989 e março de 1990, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 03 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2474123-4/2009

Autor(s): Pedro Carlos Lima De Sena

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 03 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Sumário - 2460030-5/2009

Autor(s): Mauricio De Melo Teixeira Branco

Advogado(s): Marcus Vinicius Claudino Oliveira

Reu(s): Jose Antonio Castro Gil, Marcio Alessandro Anunciacao Nascimento

Despacho: Vistos, etc.

1- Concedo á Suplicante os benefícios da Lei 1.060 de 5.2.1950, com as subseqüentes alterações.

2- Citem-se os réus, por mandado, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 14 de abril, ano fluente, ás 14:30 horas, observando a Ré o disposto no caput, do art. 278, do Código de Processo Civil.

3. Atente-se, ainda, para a advertência contida no § 2º do artigo 277, do citado diploma legal.

4. Intime-se.

Salvador, Bahia, 02 de março de 2009.

Bel.Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2468649-1/2009

Autor(s): Georgina Borges Dos Santos Assunção

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Execução de Título Extrajudicial - 2474371-3/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Carolina Medrado P. Barbosa

Reu(s): Valdir Santos Pereira Cavalcante

Despacho: Vistos, etc.

Cite (m)-se o (s) réu (s), por mandado, para que paguem o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 652, caput, do CPC.

Fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelos executados, os quais serão reduzidos para a metade em caso de pagamento no prazo acima deferido.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 03 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2467290-5/2009

Autor(s): Joao Oliveira Souza

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Despacho: Vistos, etc .

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em de 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 1545333-0/2007

Autor(s): Condominio Shopping Center Piedade

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Marcelo Oliveira D'Almeida Monteiro, Sandra Catarina S. Salgado Costa

Reu(s): Estell Cell Ltda

Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fl., sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de março de 2009.

Ass.: Escrivão Substituto

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14000776584-9

Apensos: vol. 1º

Autor(s): Alfa Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista, Daniella Souza de Moura Gomes

Reu(s): Washington Santos De Andrade

Advogado(s): Alexandre Costa Castilho, Elmar Pinheiro Oliveira

Despacho: Concl. da sentença, fl. 358: ...PELO MM. JUIZ foi dito que: "considerando que, apesar de devidamente intimada através do seu advogado, Bel. Aristides Cavalcanti, a autora deixou de comparecer a esta assentada com o fito de transacionar a respeito do valor ser restituido ao réu em substituição ao veículo apreendido pela Autora, determino, ainda em conformidade com o próprio requerimento da autora apresentado à fl. 344, que os autos sejam remetidos à Central de Cálculos, às espensas do Autor, para que o valor do sinal e das prestações 02/98 à 02/99, debitados na conta corrente do Réu, constantes da tabela de fl. 331, sejam atualizados desde a data do respectivo pagamento pela tabela de correção utilizada pelo TJ-BA e acrescidos de juros de 0,5% ao mes no período de vigência do Código Civil de 1916, e de juros de 1% ao mes a partir da vigência do atual Código Civil. Remetam-se os autos à Central de Cálculos para os devidos fins".