JUIZO DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DRª. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA .



Expediente do dia 18 de março de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000735136-8(6-4-1)

Autor(s): Tvs Transportes De Valores E Seguranca Ltda

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Companhia De Seguros Inter Altantico Grupo Espirito Santo

Advogado(s): Luis Carlos Luz Oab 4.594

Despacho: Fls. 225-Vistos, etc.Certifique o Sub-Escrivão se a parte ré manifestou-se acerca do despacho de fls. 203 dos autos, no prazo legal . Isto posto a conclusão.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000735136-8(6-4-1)

Autor(s): Tvs Transportes De Valores E Seguranca Ltda

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Companhia De Seguros Inter Altantico Grupo Espirito Santo

Advogado(s): Luis Carlos Luz Oab 4.594

Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Prestei nesta data as informações a 13ª Vara do Trabalho de Saslvador-Bahia, processo nº 00989-2000-013-05-00-9 RT, Reclamante : Wellington Gomes Oliveira e Reclamado: Lemans Terceirização de Serviços, Oficio nº 0807/2007, oriundo do processo nº14000735136-8.Junte-se cópia do ofício nº95/2009.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1812489-5/2008(77-2-1)

Autor(s): Cristiano Jorge Copque Simoes

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira/ Claudio Enrique de Matos Vega Oab 19.546

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Victor Passos Oab 20235

Despacho: Vistos, etc. Intime-se os advogados das partes que assinaram o acordo de fls. 32/34, para apresentarem procuração e assinarem o nome completo, tendo em vista, só haver rubrica e a OAB, que não coincide com o nome dos advogados que têm procuração já nos autos, no prazo legal.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1240790-5/2006(53-4-5)

Autor(s): Salvador Alves De Almeida

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso, Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Antonio Braz da Silva Oab /Pe 12450

Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Intime-se os advogados das partes que assinaram o acordo de fls.125/128, para apresentarem procuração e assinarem o nome completo, tendo em vista, só haver rubrica e a OAB, que não coincide com o nome dos advogados que têm procuração já nos autos , no prazo legal.(Dra.LM)

 
OUTRAS - 489622-5/2004(44-1-4)

Autor(s): Bartolomeu Ramos Machado Barreto

Advogado(s): Sebastião Minari Filho

Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Advogado(s): Maria Quitéria Andrade Ramos

Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Em face a certidão da Sub-Escrivã de fls.125, oficie-se a distribuição para incluir no sistema Saipro o nome correto da Ação, no processo de nº 489622-5/2004.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2124453-6/2008(33-5-6)

Autor(s): Daniela Simoes Menezes Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$375,92 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2306257-7/2008(10-1-6)

Autor(s): On Line Servicos Promocoes E Eventos Ltda - Epp

Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)


 
REVISAO CONTRATUAL - 2042861-6/2008(87-4-1)

Autor(s): Elmo Roberto Da Cruz Messias

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o depósito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante e o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou o pagamento de QUATRO parcelas de um total de 60, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$823,88 (OITOCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50 .
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(DRA.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1942844-0/2008(81-5-1)

Autor(s): Visao Eventos E Informatica Ltda

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Real Sa

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1102758-7/2006(48-5-6)

Autor(s): Maria Antonieta Dos Santos

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa

Reu(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Sc, Sanave Nacional De Veiculos Ltda

Advogado(s): Anelise de Araujo Conceição

ADV. SILVIO AVELINO PIRES BRITTO

Sentença: Vistos, etc.MARIA ANTONIETA DOS SANTOS, nos autos qualificada, ingressou, através da Defensoria Pública, com AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS contra a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e SANAVE NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA., alegando, em síntese, que na condição de consumidora celebrou, em 03/05/2002, contrato de adesão a grupo consorcial, administrado pela primeira Demandada, para aquisição de bem móvel, veículo novo, marca Volkswagen/Gol 1.0 Special, 02 portas, gasolina, em 60 parcelas mensais, inicialmente de R$-236,92=, e cujio preço do bem à época era de R$-15.692,00=, tendo efetuado o pagamento de 43 parcelas, vindo a ser contemplada na assembléia ocorrida em dezembro de 2005. Ocorre que a segunda Demandada impôs-lhe o pagamento da cifra de R$-6.820,86= e continuidade das demais prestações como condição indispensável para que pudesse retirar o veículo contemplado ou, caso não concordasse, pagasse a importância de R$-769,00= e as 17 prestações restantes passassem a ser da ordem de R$-350,00=, como forma de ser-lhe entregue um veículo usado. Irresignada com a ofensa praticada a seu direito básico de consumidora, acorreu ao CODECON no escopo de ver realizado seu sonho do carro zero, sem que lograsse êxito. Pede seja julgado procedente o pedido para rescindir o contrato de consórcio em destaque, por violação a direito básico do consumidor, instando as Demandadas a restituir-lhe todas as parcelas pagas, devidamente atualizadas, condenando-as no pagamento de 100 (cem) salários mínimos a título de danos morais sujeitando-as, ainda, ao ônus da sucumbência (fls.02/07). Instruem a exordial os documentos de fls. 08/61.
Deferida a justiça gratuita, procedeu-se à citação das Demandadas (fls. 63, 65/68).
Ambas as Demandadas ofereceram contestação, acompanhadas de documentos (fls. 69/78, 79/86, 88/114, 115/145).
Em sua resposta, a primeira Demandada, DISAL, giza que o grupo consorcial 1544, cota 002.0, com duração de 60 meses, 300 participantes, oriundo do contrato de adesão firmado com a Autora, destinado à aquisição de um automóvel Gol 1.0, 2 portas, gasolina, no valor de R$-15.692,00=, tem encerramento previsto para maio de 2007. Elucida que a Autora, em verdade, deixou de mencionar que optou voluntariamente, após contemplação, pela utilização de 75% do valor do crédito de R$-23.333,90=, correspondente, assim, ao importe de R$-17.500,43=, na forma prevista no Regulamento do Consórcio. Rechaça, por outro lado, o aventado dano moral, na medida em que o valor disponibilizado à Autora corresponde ao percentual por ela próprio escolhido, não tendo ocorrido negativa de pagamento. Logo, inexistiu o dano, como pressuposto à configuração da responsabilidade civil. Levanta voz contra o valor da indenização postulada. Adiante, comenta sobre o direito da Autora à devolução dos valores desembolsados, deduzidas as taxas contratuais, seguro de vida e redutor, este a título de cláusula penal. Pede, a final, sejam julgados improcedentes os pedidos. Pede, ainda, caso seja outro o entendimento deste juízo, seja determinada a devolução do valor pago pela Autora, deduzidas as taxas ora comentadas, a primeira no valor de R$-1.783,38= e a segunda no valor de R$-594,74= e o redutor no percentual de 5% (cinco pct.).
A segunda Demandada, SANAVE, por sua vez, argumenta que a ação intentada contra si é equivocada, seja porque imputa-lhe indevida responsabilidade, na medida em que patente a sua ilegitimidade passiva ad causam. Salienta que o contrato de consórcio, alvo do pedido de rescisão, foi celebrado única e exclusivamente entre a Autora e a primeira Demandada. Destaca que o seu papel é de tão-somente garantir aos diversos administradores e formadores de grupos de consorciados, inclusive à litisconsorte passiva, a entrega de veículos que venham a contemplar seus clientes, mediante apresentação pelo contemplado da correspondente carta de crédito. Assevera serem falsas e improcedentes todas as alegações da inicial, quanto à responsabilidade que se lhe imputa, inclusive não houve contatos entre a Autora e prepostos da Demandada a respeito da pretensa aquisição de veículo mediante utilização da carta de crédito. Outrossim, caso verdadeiras fossem as alegações da inicial, o mero inadimplemento contratual suposto pela Autora, sem qualquer ofensa a direito de sua personalidade, jamais teria ensejado dano moral. Caso restasse configurado, o valor pretendido pela Autora a título indenizatório, se concedido, transformaria a ação e o processo judiciais em meio de extorsão. Por inverossímeis as alegações da Autoria, descabe a inversão do ônus da prova. Pugna pela extinção do feito sem apreciação do mérito, na parte que lhe toca, por ilegitimidade passiva ad causam ou a prejudicial de mérito de inexistência de responsabilidade da Demandada.
Réplicas regularmente apresentadas (fls. 147/154 e 155/161).
Ao refutar a resposta da primeira Demandada, DISAL, defende a restituição imediata à Autora das 43 parcelas pagas, corrigidas monetariamente, a partir das datas dos desembolsos, nos termo do artº. 53 da Lei 8078/90. Sustenta que os fatos, provados através documentos, evidenciam o dano moral padecido pela Autora, materializado no constrangimento por ela sofrido.
Em resposta à SANAVE, argumenta que o contrato foi realizado com aludida administradora, legitimada pelo grupo para a gerência do patrimônio comum, daí porque improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva por ela agitada. No mérito, entende cabível a responsabilização da segunda Demandada pelos danos morais sofridos pela Autora, bem como no tocante à devolução dos valores por ela desembolsados mensalmente em prol do grupo consorcial.
Inexitosa a conciliação, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado da lide (fls. 185).
É o Relatório. D E C I D O.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, a teor do artº. 333, I, primeira parte, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda Demandada é procedente em parte, no que atine à aventada relação jurídica contratual, objeto do pedido de rescisão formulado pela Autora. Avulta do contrato de adesão nº. 269099 (fls. 12 e v., 84/85, 127/128), que as partes contratantes são a Autora, consorciada, e a primeira Demandada, DISAL, administradora do grupo consorcial, exclusivamente. Indubitavelmente a segunda Demandada, SANAVE, não figura na mencionada relação jurídica de direito material, tratando-se tão somente de potencial concessionária vendedora do automóvel a ser eventualmente adquirido no futuro pelo consorciado. A rigor, a responsabilidade exclusiva pela devolução dos valores almejados pela Autora, em decorrência da rescisão do contrato celebrado, é da primeira Demandada, administradora do consórcio, única beneficiária das prestações pagas e do seguro de vida contratado.
Nesse particular, por conta da relação contratual estabelecida, nesse âmbito a responsabilidade é exclusivamente da Administradora do consórcio, conforme reiterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“A Administradora de consórcio é parte legítima para figurar em demanda, onde se busca a restituição de valores pagos, em virtude de desistência ou exclusão de participante de plano consorcial” (Resp 60071/RS, Min. CLÁUDIO SANTOS, 3ª.. Turma, 18/04/1995, DJ 29/05/1995).

“A Administradora de consórcio é parte legítima passiva ad causam nas ações propostas por ex-consorciado em que visa à restituição das parcelas pagas” (Resp 208069/SP, Min. BARROS MONTEIRO, 4ª. Turma, 04/03/2004, DJ 24/05/2004).

Não prospera, porém, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam agitada pela segunda Demandada, no que concerne a sua responsabilização extracontratual, em que se lhe imputa a prática de suposto ato ilícito, porquanto sendo abstrato o direito de ação e assegurado constitucionalmente, à Autora é dado exercê-lo, cabendo-lhe fazer prova das suas alegações, arcando com as consequências, em caso de propositura de lide temerária.
Urge, porém, assinalar, de pronto, que relativamente à segunda Demandada, não conseguiu a Autora desincumbir-se do onus probandi, relativamente aos fatos narrados na exordial.
A rigor, formulou a Autora autêntica denúncia vazia com relação à litisconsorte passiva SANAVE, na medida em que não carreou para os autos dados fático probatórios capazes de corroborar as suas alegações, deixando, portanto, de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Não há um só documento nos autos que dê foros de veracidade às alegações autorais, no tocante à conduta imputada à segunda Demandada. Outrossim, a Autora não especificou outras provas a produzir, abdicando mesmo da produção de prova testemunhal, na medida em que postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 184).
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003)
Ora, se a Autora não fez prova das suas alegações e muito menos de fato constitutivo do seu direito (artº. 333, I, do CPC), mormente no que diz respeito ao suposto ato ilícito, há que suportar as conseqüências inexoráveis da improcedência da ação arremessada contra a segunda Demandada, SANAVE.
Cumpre examinar, doravante, a responsabilização contratual e extracontratual atribuída pela Autora à primeira Demandada, DISAL.
No enfrentamento da questão, de forma objetiva, exsurge, de plano, que tendo o contrato de fls. 12 e v. sido firmado em 20/05/2002, com prazo de duração de 60 meses, desde 20/05/2007 operou-se o encerramento do grupo consorcial.
Por conta do termo do contrato, até porque dado à Autora, atualmente e independentemente de intervenção judicial, o levantamento dos valores por ela pagos à segunda Demandada, seria inócuo examinar-se questões já superadas, a exemplo da sua opção pelo consórcio ligth, inclusive no que se refere à validade ou não desse ato e suas repercussões.
O cerne do litígio, em verdade, está restrito ao quantum a ser devolvido pela segunda Demandada à Autora, tendo em vista a eventual abusividade de cláusulas contratuais que provocam redução do valor a ser restituído.
A prova documental produzida no caderno processual evidencia que a Autora aderiu a grupo de consórcio administrado pela segunda Demandada sob nº. 269099, na data de20/05/2002, efetuando o pagamento de taxa de adesão, mais 45 parcelas de um total de 60, a última delas em 31/05/2006, perfazendo o montante de R$-13.823,46=, vindo a ser excluída do grupo consorcial por inadimplência (fls. 134/135), uma vez que, manifestando contrariedade, ao valor que lhe foi disponibilizado à ocasião da contemplação, correspondente a 75% do crédito cessou o pagamento das mensalidades subsequentes.
O escopo da Autora é que seja instada a Demandada a restituir-lhe, de imediato, a importância que desembolsou, atualizada monetariamente até a data da efetiva liquidação.
Como sabido, nos dias atuais, o entendimento assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em exame é no sentido de que a devolução das prestações pagas ao consorciado desistente ou inadimplente ocorra até trinta dias após o encerramento das atividades do grupo consorcial, óbice esse in casu superado em razão de desde 20/02/2007 ter ocorrido o encerramento do grupo, in verbis:

“O consorciado excluído ou desistente tem direito a receber as prestações pagas, devidamente corrigidas, mas não imediatamente, e sim 30 dias depois do encerramento do plano, como tal considerada a data prevista no contrato para a entrega do último bem” (Ag.Rg no Ag 502021/PR, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 29/11/2006, DJ 18/12/06 p. 362).

“A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, farse-á até trinta dias após o encerramento do plano, correndo os juros dessa data e a correção monetária de cada desembolso” (REsp 612438/RS, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª. Turma, 07/03/2006, DJ 19/06/06 p. 133).

De outra banda, há que se reconhecer que as normas trazidas à baila pela primeira Demandada, em especial a Circular nº. 2.766/97, do BACEN, que disciplina, dentre outras situações, a taxa de administração a ser descontada do valor a ser restituído ao consorciado desistente e o prêmio de seguro, não se sobrepõe aos artºs. 51, II, IV, XV e 53, todos do CDC.
Com efeito, a Lei 8078/90, por ser de ordem pública constitucional e interesse social, tendo cunho especial, afasta a aplicação de dispositivos legais que contrariem seus princípios básicos, daí porque inaplicável à espécie as Circulares do BACEN, invocadas pela primeira Demandada em sua contestação.
No caso vertente, aspira a primeira Demandada descontar do valor pago pela Autora a taxa de administração de 15,5% (quinze virgula cinco pct.) contratualmente prevista, e redutor, a título de cláusula penal, porém razão não lhe assiste.
Indubitavelmente, cláusula contratual que estipule percentual superior a 5% (cinco pct.) a título de taxa de administração a ser descontada no momento da restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído configura-se como abusiva, na medida em que ofende o limite legal estabelecido no artº. 42, §1º, do Decreto 70.951/72. Ademais, trata-se de cláusula ofensiva ao artº. 51, IV, do CDC, daí porque absolutamente írrita, inclusive no se refere à aplicação de redutor, na medida em que estabelece obrigação abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, incompatível com os princípios da boa fé e equidade que devem reger as relações consumeristas.
Demais disso, só tem cabimento a aplicação de cláusula penal ao consorciado desistente quando manifestamente provado o prejuízo sofrido pelo grupo consorcial, não tendo a primeira Demandada em qualquer passagem dos autos patenteado tenha isso ocorrido.
Nesse sentido o entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“À taxa de administração de consórcios não podem ser embutidos outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio (artº. 12, §3º, da Circular do BACEN nº. 2.766/97). Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no artº. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei” (REsp 54181/PB, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 25/04/2006, DJ 20/11/2006).

“A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (artº. 53, §2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio” (Resp 871421/SC, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008), DJ 01/04/2008).

Com efeito, afigura-se indevido e abusivo o desconto de percentual superior a 5% (cinco pct.), a título de taxa de administração, do valor a ser restituído ao consorciado desistente. De igual modo, não incide redutor, a título de cláusula penal, sobre o importe da devolução, por não provado pela primeira Demandada qualquer prejuízo ao grupo consorcial, decorrente do afastamento da Autora.
No tocante à incidência da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos aplica-se a Súmula 35 do STJ, in verbis:
“Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio”
No que pertine aos juros de mora, estes passaram a fluir de 20/06/2007, data em que se esgotou o prazo para a administradora proceder ao reembolso dos consorciados que tiveram valores pagos retidos, como é o caso da Autora.
Nesse diapasão a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir daí pode caracterizar-se a mora da administradora” (REsp 696666/RS, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 20/10/2005, DJ 14/11/2005).

“Os juros incidentes sobre as prestações que devem ser devolvidas pelo consórcio a quem dele desistiu, incidem a partir do trigésimo dia após o encerramento do plano” (Resp 127035/SP, Min. ARI PARGENDLER, 3ª. Turma, 15/09/2000, DJ 09/10/2000).

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à Autora, uma vez que a jurisprudência pátria é no sentido de não reconhecê-los nos casos de mera negativa de cumprimento de contrato por divergência de interpretação de cláusula contratual:

“AGRAVO REGIMENTAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. INADMISSÍVEL.Não cabe dano moral em caso de mero descumprimento contratual” (REsp 761801/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ, 3ª Turma, 03/12/2007, DJ 12/12/07, pág. 415)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MOLÉSTIA HEPÁTICA. BOA-FÉ DO SEGURADO. DANO MORAL. O descumprimento do contrato, em decorrência de divergência na interpretação de cláusula contratual, não causa dano moral” (TJRS – AP. Civ. nº 70002137446, Rel. Desª. Lúcia de Castro Boller, j. 15/05/2002).


Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC e demais normas legais trazidas à colação, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos deduzidos contra a primeira Demandada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para rescindir o contrato sub judice, condenando-a à imediata devolução do valor desembolsado pela Autora, sem aplicação de redutor (cláusula penal), devidamente corrigido com base no INPC, a partir das datas dos pagamentos por ela efetuados, acrescido de juros legais, contados do trigésimo dia após o encerramento do plano, deduzidos tão-somente a taxa de administração, esta no percentual de 5% sobre o montante pago pela Autora, e seguro de vida contratados. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE os pedidos arremessados contra a segunda Demandada, SANAVE NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA S/C.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a primeira Demandada no pagamento de 80% (oitenta pct.) das custas processuais , ficando a parte que sobejar, 20% (vinte pct.), a cargo da Autora (artº. 21, caput, do CPC).
Outrossim, arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, a ser suportado, individualmente, pela primeira Demandada, na parte em que foi vencida, e à Autora em prol dos advogados da segunda Demandada.
Isento a Autora,.provisoriamente, dos referidos pagamentos em face ser beneficiária da Lei 1060/50. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1102758-7/2006(48-5-6)

Autor(s): Maria Antonieta Dos Santos

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa

Reu(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Sc, Sanave Nacional De Veiculos Ltda

Sentença: Vistos, etc.MARIA ANTONIETA DOS SANTOS, nos autos qualificada, ingressou, através da Defensoria Pública, com AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS contra a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e SANAVE NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA., alegando, em síntese, que na condição de consumidora celebrou, em 03/05/2002, contrato de adesão a grupo consorcial, administrado pela primeira Demandada, para aquisição de bem móvel, veículo novo, marca Volkswagen/Gol 1.0 Special, 02 portas, gasolina, em 60 parcelas mensais, inicialmente de R$-236,92=, e cujio preço do bem à época era de R$-15.692,00=, tendo efetuado o pagamento de 43 parcelas, vindo a ser contemplada na assembléia ocorrida em dezembro de 2005. Ocorre que a segunda Demandada impôs-lhe o pagamento da cifra de R$-6.820,86= e continuidade das demais prestações como condição indispensável para que pudesse retirar o veículo contemplado ou, caso não concordasse, pagasse a importância de R$-769,00= e as 17 prestações restantes passassem a ser da ordem de R$-350,00=, como forma de ser-lhe entregue um veículo usado. Irresignada com a ofensa praticada a seu direito básico de consumidora, acorreu ao CODECON no escopo de ver realizado seu sonho do carro zero, sem que lograsse êxito. Pede seja julgado procedente o pedido para rescindir o contrato de consórcio em destaque, por violação a direito básico do consumidor, instando as Demandadas a restituir-lhe todas as parcelas pagas, devidamente atualizadas, condenando-as no pagamento de 100 (cem) salários mínimos a título de danos morais sujeitando-as, ainda, ao ônus da sucumbência (fls.02/07). Instruem a exordial os documentos de fls. 08/61.
Deferida a justiça gratuita, procedeu-se à citação das Demandadas (fls. 63, 65/68).
Ambas as Demandadas ofereceram contestação, acompanhadas de documentos (fls. 69/78, 79/86, 88/114, 115/145).
Em sua resposta, a primeira Demandada, DISAL, giza que o grupo consorcial 1544, cota 002.0, com duração de 60 meses, 300 participantes, oriundo do contrato de adesão firmado com a Autora, destinado à aquisição de um automóvel Gol 1.0, 2 portas, gasolina, no valor de R$-15.692,00=, tem encerramento previsto para maio de 2007. Elucida que a Autora, em verdade, deixou de mencionar que optou voluntariamente, após contemplação, pela utilização de 75% do valor do crédito de R$-23.333,90=, correspondente, assim, ao importe de R$-17.500,43=, na forma prevista no Regulamento do Consórcio. Rechaça, por outro lado, o aventado dano moral, na medida em que o valor disponibilizado à Autora corresponde ao percentual por ela próprio escolhido, não tendo ocorrido negativa de pagamento. Logo, inexistiu o dano, como pressuposto à configuração da responsabilidade civil. Levanta voz contra o valor da indenização postulada. Adiante, comenta sobre o direito da Autora à devolução dos valores desembolsados, deduzidas as taxas contratuais, seguro de vida e redutor, este a título de cláusula penal. Pede, a final, sejam julgados improcedentes os pedidos. Pede, ainda, caso seja outro o entendimento deste juízo, seja determinada a devolução do valor pago pela Autora, deduzidas as taxas ora comentadas, a primeira no valor de R$-1.783,38= e a segunda no valor de R$-594,74= e o redutor no percentual de 5% (cinco pct.).
A segunda Demandada, SANAVE, por sua vez, argumenta que a ação intentada contra si é equivocada, seja porque imputa-lhe indevida responsabilidade, na medida em que patente a sua ilegitimidade passiva ad causam. Salienta que o contrato de consórcio, alvo do pedido de rescisão, foi celebrado única e exclusivamente entre a Autora e a primeira Demandada. Destaca que o seu papel é de tão-somente garantir aos diversos administradores e formadores de grupos de consorciados, inclusive à litisconsorte passiva, a entrega de veículos que venham a contemplar seus clientes, mediante apresentação pelo contemplado da correspondente carta de crédito. Assevera serem falsas e improcedentes todas as alegações da inicial, quanto à responsabilidade que se lhe imputa, inclusive não houve contatos entre a Autora e prepostos da Demandada a respeito da pretensa aquisição de veículo mediante utilização da carta de crédito. Outrossim, caso verdadeiras fossem as alegações da inicial, o mero inadimplemento contratual suposto pela Autora, sem qualquer ofensa a direito de sua personalidade, jamais teria ensejado dano moral. Caso restasse configurado, o valor pretendido pela Autora a título indenizatório, se concedido, transformaria a ação e o processo judiciais em meio de extorsão. Por inverossímeis as alegações da Autoria, descabe a inversão do ônus da prova. Pugna pela extinção do feito sem apreciação do mérito, na parte que lhe toca, por ilegitimidade passiva ad causam ou a prejudicial de mérito de inexistência de responsabilidade da Demandada.
Réplicas regularmente apresentadas (fls. 147/154 e 155/161).
Ao refutar a resposta da primeira Demandada, DISAL, defende a restituição imediata à Autora das 43 parcelas pagas, corrigidas monetariamente, a partir das datas dos desembolsos, nos termo do artº. 53 da Lei 8078/90. Sustenta que os fatos, provados através documentos, evidenciam o dano moral padecido pela Autora, materializado no constrangimento por ela sofrido.
Em resposta à SANAVE, argumenta que o contrato foi realizado com aludida administradora, legitimada pelo grupo para a gerência do patrimônio comum, daí porque improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva por ela agitada. No mérito, entende cabível a responsabilização da segunda Demandada pelos danos morais sofridos pela Autora, bem como no tocante à devolução dos valores por ela desembolsados mensalmente em prol do grupo consorcial.
Inexitosa a conciliação, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado da lide (fls. 185).
É o Relatório. D E C I D O.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, a teor do artº. 333, I, primeira parte, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda Demandada é procedente em parte, no que atine à aventada relação jurídica contratual, objeto do pedido de rescisão formulado pela Autora. Avulta do contrato de adesão nº. 269099 (fls. 12 e v., 84/85, 127/128), que as partes contratantes são a Autora, consorciada, e a primeira Demandada, DISAL, administradora do grupo consorcial, exclusivamente. Indubitavelmente a segunda Demandada, SANAVE, não figura na mencionada relação jurídica de direito material, tratando-se tão somente de potencial concessionária vendedora do automóvel a ser eventualmente adquirido no futuro pelo consorciado. A rigor, a responsabilidade exclusiva pela devolução dos valores almejados pela Autora, em decorrência da rescisão do contrato celebrado, é da primeira Demandada, administradora do consórcio, única beneficiária das prestações pagas e do seguro de vida contratado.
Nesse particular, por conta da relação contratual estabelecida, nesse âmbito a responsabilidade é exclusivamente da Administradora do consórcio, conforme reiterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“A Administradora de consórcio é parte legítima para figurar em demanda, onde se busca a restituição de valores pagos, em virtude de desistência ou exclusão de participante de plano consorcial” (Resp 60071/RS, Min. CLÁUDIO SANTOS, 3ª.. Turma, 18/04/1995, DJ 29/05/1995).

“A Administradora de consórcio é parte legítima passiva ad causam nas ações propostas por ex-consorciado em que visa à restituição das parcelas pagas” (Resp 208069/SP, Min. BARROS MONTEIRO, 4ª. Turma, 04/03/2004, DJ 24/05/2004).

Não prospera, porém, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam agitada pela segunda Demandada, no que concerne a sua responsabilização extracontratual, em que se lhe imputa a prática de suposto ato ilícito, porquanto sendo abstrato o direito de ação e assegurado constitucionalmente, à Autora é dado exercê-lo, cabendo-lhe fazer prova das suas alegações, arcando com as consequências, em caso de propositura de lide temerária.
Urge, porém, assinalar, de pronto, que relativamente à segunda Demandada, não conseguiu a Autora desincumbir-se do onus probandi, relativamente aos fatos narrados na exordial.
A rigor, formulou a Autora autêntica denúncia vazia com relação à litisconsorte passiva SANAVE, na medida em que não carreou para os autos dados fático probatórios capazes de corroborar as suas alegações, deixando, portanto, de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Não há um só documento nos autos que dê foros de veracidade às alegações autorais, no tocante à conduta imputada à segunda Demandada. Outrossim, a Autora não especificou outras provas a produzir, abdicando mesmo da produção de prova testemunhal, na medida em que postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 184).
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003)
Ora, se a Autora não fez prova das suas alegações e muito menos de fato constitutivo do seu direito (artº. 333, I, do CPC), mormente no que diz respeito ao suposto ato ilícito, há que suportar as conseqüências inexoráveis da improcedência da ação arremessada contra a segunda Demandada, SANAVE.
Cumpre examinar, doravante, a responsabilização contratual e extracontratual atribuída pela Autora à primeira Demandada, DISAL.
No enfrentamento da questão, de forma objetiva, exsurge, de plano, que tendo o contrato de fls. 12 e v. sido firmado em 20/05/2002, com prazo de duração de 60 meses, desde 20/05/2007 operou-se o encerramento do grupo consorcial.
Por conta do termo do contrato, até porque dado à Autora, atualmente e independentemente de intervenção judicial, o levantamento dos valores por ela pagos à segunda Demandada, seria inócuo examinar-se questões já superadas, a exemplo da sua opção pelo consórcio ligth, inclusive no que se refere à validade ou não desse ato e suas repercussões.
O cerne do litígio, em verdade, está restrito ao quantum a ser devolvido pela segunda Demandada à Autora, tendo em vista a eventual abusividade de cláusulas contratuais que provocam redução do valor a ser restituído.
A prova documental produzida no caderno processual evidencia que a Autora aderiu a grupo de consórcio administrado pela segunda Demandada sob nº. 269099, na data de20/05/2002, efetuando o pagamento de taxa de adesão, mais 45 parcelas de um total de 60, a última delas em 31/05/2006, perfazendo o montante de R$-13.823,46=, vindo a ser excluída do grupo consorcial por inadimplência (fls. 134/135), uma vez que, manifestando contrariedade, ao valor que lhe foi disponibilizado à ocasião da contemplação, correspondente a 75% do crédito cessou o pagamento das mensalidades subsequentes.
O escopo da Autora é que seja instada a Demandada a restituir-lhe, de imediato, a importância que desembolsou, atualizada monetariamente até a data da efetiva liquidação.
Como sabido, nos dias atuais, o entendimento assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em exame é no sentido de que a devolução das prestações pagas ao consorciado desistente ou inadimplente ocorra até trinta dias após o encerramento das atividades do grupo consorcial, óbice esse in casu superado em razão de desde 20/02/2007 ter ocorrido o encerramento do grupo, in verbis:

“O consorciado excluído ou desistente tem direito a receber as prestações pagas, devidamente corrigidas, mas não imediatamente, e sim 30 dias depois do encerramento do plano, como tal considerada a data prevista no contrato para a entrega do último bem” (Ag.Rg no Ag 502021/PR, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 29/11/2006, DJ 18/12/06 p. 362).

“A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, farse-á até trinta dias após o encerramento do plano, correndo os juros dessa data e a correção monetária de cada desembolso” (REsp 612438/RS, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª. Turma, 07/03/2006, DJ 19/06/06 p. 133).

De outra banda, há que se reconhecer que as normas trazidas à baila pela primeira Demandada, em especial a Circular nº. 2.766/97, do BACEN, que disciplina, dentre outras situações, a taxa de administração a ser descontada do valor a ser restituído ao consorciado desistente e o prêmio de seguro, não se sobrepõe aos artºs. 51, II, IV, XV e 53, todos do CDC.
Com efeito, a Lei 8078/90, por ser de ordem pública constitucional e interesse social, tendo cunho especial, afasta a aplicação de dispositivos legais que contrariem seus princípios básicos, daí porque inaplicável à espécie as Circulares do BACEN, invocadas pela primeira Demandada em sua contestação.
No caso vertente, aspira a primeira Demandada descontar do valor pago pela Autora a taxa de administração de 15,5% (quinze virgula cinco pct.) contratualmente prevista, e redutor, a título de cláusula penal, porém razão não lhe assiste.
Indubitavelmente, cláusula contratual que estipule percentual superior a 5% (cinco pct.) a título de taxa de administração a ser descontada no momento da restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído configura-se como abusiva, na medida em que ofende o limite legal estabelecido no artº. 42, §1º, do Decreto 70.951/72. Ademais, trata-se de cláusula ofensiva ao artº. 51, IV, do CDC, daí porque absolutamente írrita, inclusive no se refere à aplicação de redutor, na medida em que estabelece obrigação abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, incompatível com os princípios da boa fé e equidade que devem reger as relações consumeristas.
Demais disso, só tem cabimento a aplicação de cláusula penal ao consorciado desistente quando manifestamente provado o prejuízo sofrido pelo grupo consorcial, não tendo a primeira Demandada em qualquer passagem dos autos patenteado tenha isso ocorrido.
Nesse sentido o entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“À taxa de administração de consórcios não podem ser embutidos outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio (artº. 12, §3º, da Circular do BACEN nº. 2.766/97). Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no artº. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei” (REsp 54181/PB, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 25/04/2006, DJ 20/11/2006).

“A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (artº. 53, §2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio” (Resp 871421/SC, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008), DJ 01/04/2008).

Com efeito, afigura-se indevido e abusivo o desconto de percentual superior a 5% (cinco pct.), a título de taxa de administração, do valor a ser restituído ao consorciado desistente. De igual modo, não incide redutor, a título de cláusula penal, sobre o importe da devolução, por não provado pela primeira Demandada qualquer prejuízo ao grupo consorcial, decorrente do afastamento da Autora.
No tocante à incidência da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos aplica-se a Súmula 35 do STJ, in verbis:
“Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio”
No que pertine aos juros de mora, estes passaram a fluir de 20/06/2007, data em que se esgotou o prazo para a administradora proceder ao reembolso dos consorciados que tiveram valores pagos retidos, como é o caso da Autora.
Nesse diapasão a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir daí pode caracterizar-se a mora da administradora” (REsp 696666/RS, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 20/10/2005, DJ 14/11/2005).

“Os juros incidentes sobre as prestações que devem ser devolvidas pelo consórcio a quem dele desistiu, incidem a partir do trigésimo dia após o encerramento do plano” (Resp 127035/SP, Min. ARI PARGENDLER, 3ª. Turma, 15/09/2000, DJ 09/10/2000).

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à Autora, uma vez que a jurisprudência pátria é no sentido de não reconhecê-los nos casos de mera negativa de cumprimento de contrato por divergência de interpretação de cláusula contratual:

“AGRAVO REGIMENTAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. INADMISSÍVEL.Não cabe dano moral em caso de mero descumprimento contratual” (REsp 761801/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ, 3ª Turma, 03/12/2007, DJ 12/12/07, pág. 415)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MOLÉSTIA HEPÁTICA. BOA-FÉ DO SEGURADO. DANO MORAL. O descumprimento do contrato, em decorrência de divergência na interpretação de cláusula contratual, não causa dano moral” (TJRS – AP. Civ. nº 70002137446, Rel. Desª. Lúcia de Castro Boller, j. 15/05/2002).


Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC e demais normas legais trazidas à colação, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos deduzidos contra a primeira Demandada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para rescindir o contrato sub judice, condenando-a à imediata devolução do valor desembolsado pela Autora, sem aplicação de redutor (cláusula penal), devidamente corrigido com base no INPC, a partir das datas dos pagamentos por ela efetuados, acrescido de juros legais, contados do trigésimo dia após o encerramento do plano, deduzidos tão-somente a taxa de administração, esta no percentual de 5% sobre o montante pago pela Autora, e seguro de vida contratados. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE os pedidos arremessados contra a segunda Demandada, SANAVE NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA S/C.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a primeira Demandada no pagamento de 80% (oitenta pct.) das custas processuais , ficando a parte que sobejar, 20% (vinte pct.), a cargo da Autora (artº. 21, caput, do CPC).
Outrossim, arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, a ser suportado, individualmente, pela primeira Demandada, na parte em que foi vencida, e à Autora em prol dos advogados da segunda Demandada.
Isento a Autora,.provisoriamente, dos referidos pagamentos em face ser beneficiária da Lei 1060/50. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 14098641797-4(22-6-5)

Apensos: 1372887-9/2007

Autor(s): Sandra Lucia De Souza Santos

Advogado(s): Sandra Lúcia de Souza Santos

Reu(s): Consorcio Nacional Volkswagen Ltda

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Sentença: Vistos, etc.SANDRA LÚCIA DE SOUZA SANTOS, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada contra CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA., alegando, em síntese, que na condição de consumidora celebrou em 26/06/96 contrato de adesão a grupo consorcial nº. 247936, cota nº. 067, grupo 18948, administrado pelo Demandado, para aquisição de bem móvel, veículo novo, marca Volkswagen, modelo Gol 1000 I, gasolina, com prazo de duração de 60 meses, tendo efetuado o pagamento de 15 parcelas, que devidamente atualizadas pelo INPC, totalizam até 30/04/05, a cifra de R$-4.640,97=, desistindo de permanecer no grupo, em razão de abalo financeiro que dificultou o adimplemento das demais parcelas. Pugna, liminarmente, seja o Demandado instada a restituir-lhe de uma só vez o valor acima reportado, devidamente corrigido, determinado-se, a final, a rescisão contratual, confirmando-se a tutela antecipada, para efeito de ressarcimento da importância desembolsada, corrigida até a data do efetivo pagamento, sujeitando-o, ainda, aos ônus da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios (fls.02/10). Instruem a exordial os documentos de fls. 11/24.
Concedeu-se o benefício da assistência judiciária gratuita, indeferindo-se, porém, a tutela antecipada almejada (fls. 28/29).
Citado, o Demandado ofereceu contestação e juntou documentos (fls. 41, 30/36, 37/39).
Em sua resposta, o Demandado rechaça as alegações da exordial. No mérito, elenca a legislação aplicável à espécie – Circulares 2196/92, 2230/92, 2255/92, 2342/93, 2381/93 e 2394/93, todas do BACEN , destacando que o pedido da Autora encontra óbice no artº. 65 da Circular 2196/92, ratificada pela cláusula 62 do Regulamento do Consórcio, cuja previsão legal é no sentido de que a devolução dos valores pagos pelo consorciado só ocorrerá no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo. Destaca que a saída prematura de um dos consorciados acarreta danos de monta para os demais consorciados, na medida em que o valor a ser restituído à Autora teria que ser rateado entre todos os consorciados. Giza que quando do encerramento do grupo consorcial, a devolução da quantia paga deverá ser efetivada, sofrendo dedução da taxa de administração (12%); do fundo de reserva (4 %); do seguro de vida em grupo e redutor, conforme previsão contratual e legal. Impugna o valor apresentado pela Autora a título de pagamento, inclusive cálculos do CODECON. Pede, a final, seja acolhida a preliminar de carência de ação, pelas razões expendidas, ou , em caso de ultrapasse, seja julgado improcedente o pedido, por encontrar-se a pretensão autoral divorciada da legislação que rege a matéria.
Réplica regularmente apresentada (fls. 42/45).
Ao refutar a resposta do Demandado, salienta a Autora que os cálculos do CODECON levaram em conta os valores que pagou, corrigindo-os pelo INPC. Salienta não ter o Demandado carreado aos autos documentos comprobatórios de eventual dano sofrido pelos consorciados em razão da desistência da Autora em permanecer no grupo consorcial. Arrola lições jurisprudenciais e doutrinárias acerca do cabimento do pedido formulado. Impugna a preliminar de carência do direito de ação, face inobservância do artº. 301, X, do CPC. Aduz que o valor da mensalidade era da ordem de R$-273,74=, perfazendo o montante do pedido ao somatório das prestações liquidadas, devidamente corrigido. Reitera os pedidos da inicial.
Inexitosa a audiência de conciliação (fls. 48).
Noticia a Autora o pagamento parcial do valor devido, uma vez que encerrado o grupo consorcial, pedindo o prosseguimento do feito em seus trâmites normais, face existência de saldo remanescente (fls. 54 ,55e 56).
Por desnecessária a produção de prova em audiência, vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. D E C I D O.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, a teor do artº. 333, I, primeira parte, do CPC.
A preliminar de carência de ação não procede.
Em verdade, é dado ao consorciado valer-se da via judicial para concretização do direito subjetivo do qual entende ser titular. Inobstante a previsão contratual de que só após o encerramento do grupo é que é dado ao consorciado levantar os valores retidos, esse parâmetro não é óbice ao exercício do direito de ação, uma vez que flagrantemente atentatório a direito básico do consumidor, a quem é dado postular a revisão de cláusulas contratuais apontadas como abusivas.
No mérito, por conta do termo do contrato, operando-se, por consequência, o encerramento do grupo consorcial, o cerne do litígio, em verdade, está restrito à retidão ou não do quantum devolvido pelo Demandado à Autora, tendo em vista a eventual abusividade de cláusulas contratuais que provocam redução do valor a ser restituído.
A prova documental produzida no caderno processual evidencia que a Autora aderiu a grupo de consórcio administrado pelo Demandado sob nº. 247936, na data de26/06/1996, efetuando o pagamento de taxa de adesão, mais 15 parcelas de um total de 50, a última delas em 22/08/1997, perfazendo o montante de R$-4.640,97=, corrigido até 11/09/1998, com base no INPC, vindo a ser excluída do grupo consorcial por inadimplência.
O escopo da Autora é que seja instado o Demandado a restituir-lhe, de imediato e integralmente, a importância que desembolsou, atualizada monetariamente até a data da efetiva liquidação.
Como sabido, nos dias atuais, o entendimento assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em exame é no sentido de que a devolução das prestações pagas ao consorciado desistente ou inadimplente ocorra até trinta dias após o encerramento das atividades do grupo consorcial, óbice esse in casu superado em razão de desde 26/08/2000 ter ocorrido o encerramento do grupo, in verbis:

“O consorciado excluído ou desistente tem direito a receber as prestações pagas, devidamente corrigidas, mas não imediatamente, e sim 30 dias depois do encerramento do plano, como tal considerada a data prevista no contrato para a entrega do último bem” (Ag.Rg no Ag 502021/PR, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 29/11/2006, DJ 18/12/06 p. 362).

“A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, farse-á até trinta dias após o encerramento do plano, correndo os juros dessa data e a correção monetária de cada desembolso” (REsp 612438/RS, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª. Turma, 07/03/2006, DJ 19/06/06 p. 133).
De outra banda, há que se reconhecer que as normas trazidas à baila pela primeira Demandada, em especial a Circular nº. 2.2.196/92, do BACEN, substituída pela de nº. 2766/97, que disciplina, dentre outras situações, a taxa de administração a ser descontada do valor a ser restituído ao consorciado desistente e o prêmio de seguro, não se sobrepõe aos artºs. 51, II, IV, XV e 53, todos do CDC.
Com efeito, a Lei 8078/90, por ser de ordem pública constitucional e interesse social, tendo cunho especial, afasta a aplicação de dispositivos legais que contrariem seus princípios básicos, daí porque inaplicável à espécie as Circulares do BACEN, invocadas pelo Demandado em sua contestação.
No caso vertente, sustenta o Demandado o cabimento do desconto de 12% (doze pct.) a título de taxa de administração, bem como de redutor e seguro sobre o valor da devolução, porém razão não lhe assiste no tocante aos dois primeiros tópicos.
Indubitavelmente, cláusula contratual que estipule percentual superior a 5% (cinco pct.) a título de taxa de administração a ser descontada no momento da restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído configura-se como abusiva, na medida em que ofende o limite legal estabelecido no artº. 42, §1º, do Decreto 70.951/72. Ademais, trata-se de cláusula ofensiva ao artº. 51, IV, do CDC, daí porque absolutamente írrita, inclusive no se refere à aplicação de redutor, na medida em que estabelece obrigação abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, incompatível com os princípios da boa fé e equidade que devem reger as relações consumeristas.
Demais disso, só tem cabimento a aplicação de cláusula penal ao consorciado desistente quando manifestamente provado o prejuízo sofrido pelo grupo consorcial, não tendo o Demandado em qualquer passagem dos autos patenteado tenha isso ocorrido.
Nesse sentido o entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“À taxa de administração de consórcios não podem ser embutidos outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio (artº. 12, §3º, da Circular do BACEN nº. 2.766/97). Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no artº. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei” (REsp 54181/PB, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 25/04/2006, DJ 20/11/2006).

“A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (artº. 53, §2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio” (Resp 871421/SC, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008), DJ 01/04/2008).

Com efeito, afigura-se indevido e abusivo o desconto de percentual superior a 5% (cinco pct.), a título de taxa de administração, do valor restituído ao consorciado desistente. De igual modo, não incide redutor, a título de cláusula penal, sobre o importe da devolução, por não provado pelo Demandado qualquer prejuízo ao grupo consorcial, decorrente do afastamento da Autora.
No tocante à incidência da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos aplica-se a Súmula 35 do STJ, in verbis:
“Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio”
No que pertine aos juros de mora, estes passaram a fluir de 20/09/2000, data em que se esgotou o prazo para a administradora proceder ao reembolso dos consorciados que tiveram valores pagos retidos, como é o caso da Autora.
Nesse diapasão a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir daí pode caracterizar-se a mora da administradora” (REsp 696666/RS, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 20/10/2005, DJ 14/11/2005).

“Os juros incidentes sobre as prestações que devem ser devolvidas pelo consórcio a quem dele desistiu, incidem a partir do trigésimo dia após o encerramento do plano” (Resp 127035/SP, Min. ARI PARGENDLER, 3ª. Turma, 15/09/2000, DJ 09/10/2000).


Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC e demais normas legais trazidas à colação, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra o Demandado, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. para rescindir o contrato sub judice, condenando-o à imediata devolução do valor desembolsado pela Autora, sem aplicação de redutor (cláusula penal), devidamente corrigido com base no INPC, a partir das datas dos pagamentos por ela efetuados, acrescido de juros legais, contados do trigésimo dia após o encerramento do plano, deduzidos tão-somente a taxa de administração, esta no percentual de 5% sobre o montante pago pela Autora, e seguro de vida contratados, devendo para tanto o Demandado proceder ao recálculo do valor da devolução, para efeito de pagamento do remanescente.
Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais (artº. 20 do CPC).
Outrossim, arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo Demandado. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 530262-1/2004(15-4-5)

Autor(s): Espolio De Haroldo De Novais Melo, Ivone Maria Lima Melo

Advogado(s): Carolina Leite Ramos, Danniel Allisson da Silva Costa

Reu(s): Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): Betania Rodrigues

Sentença: Vistos, etc.,ESPÓLIO DE HAROLDO DE NOVAIS MELO, nos autos qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) com pedido de antecipação de tutela contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., alegando, em síntese, que a Demandada assumiu, na qualidade de Seguradora, as obrigações advindas da apólice de Seguro Vida em Grupo, sendo estipulante e primeira beneficiária a Novaterra Consórcio de Bens S/C. Ltda., figurando o de cujus, Haroldo de Novais Melo, como segurado, tendo como objetivo do contrato a quitação de dívida ou compromisso do segurado prestamista, no caso de sua morte por qualquer causa ou invalidez permanente total por acidente. Salienta que o Seguro Prestamista em debate foi celebrado em decorrência do extinto haver aderido a grupo consorcial para aquisição de veículo Volksvagen Gol 1000, 16V, 04 portas, no valor atualizado de R$-24.865,72=, com prazo de duração de 84 meses. Ocorre que, apesar do segurado haver quitado regularmente o prêmio, a Demandada recusou-se a arcar com o pagamento da indenização prevista na apólice, correspondente as 41 parcelas que foram pagas (R$-10.695,27) e o saldo devedor existente junto ao Estipulante (R$-19.296,03), sob alegação de que o segurado prestou declaração inexata quando da contratação do seguro, ao informar que não padecia de doença preexistente, uma vez que, segundo a Demandada, o extinto sofria de enfermidade em data anterior à do preenchimento da declaração. Destaca a imprecisão da terminologia doença preexistente. Comenta, também, que o segurado não tinha conhecimento de que padecia de doença ou lesão preexistente nem tampouco lhe foram exigidas avaliações ou exames médicos que pudessem auferir tais circunstâncias. Alega ter o falecido prestado informações à Seguradora na mais absoluta boa-fé, não lhe tendo sido esclarecido o conteúdo do contrato de adesão firmado e o alcance da declaração, inclusive no que concerne a sua eventual doença, classificação e efeitos, desconhecendo o real significado dos termos, cláusulas e condições insertas nos formulários que lhe foram apresentados. Colaciona, a seguir, jurisprudência sobre o tema. Pugna, a final, pelo pagamento da indenização em destaque, acrescida de juros e correção, julgando-se procedente o pedido (fls. 02/13). Instruem a inicial os documentos de fls. 14/56.
Deferida a justiça gratuita, determinou-se a citação da Ré(fls. 61).
Regularmente citada, a Demandada ofertou juntou documentos e ofereceu contestação (fls. 63, 76, 65/69, 71/74).
Em sua resposta, a Demandada sustenta que conforme apólice nº. 4641, vigente a partir de 01/01/2003, obrigou-se ao pagamento de indenização em caso de morte do segurado nos casos previstos nas Condições Gerais. O falecimento do segurado ocorreu em 24/10/2003, tendo o mesmo sido vítima de doença anterior à contratação do seguro, a qual não foi informada no ato do preenchimento da declaração pessoal de saúde. E mais, desde 07/2000 o extinto tinha conhecimento da doença que o acometia, porém mesmo assim prestou declaração falsa quando do preenchimento do formulário específico, submetendo-se às consequências previstas no artº. 1444 do CC de 1916. Pede, por isso, sejam julgado improcedentes os pedidos.
Réplica oferecida regularmente, refutando o quanto alegado pela ex adversa. Reafirma que o segurado e sua família não tinham conhecimento da doença que o vitimou, nem a Demandada isso comprovou. Informa que o contrato de seguro, em verdade, foi firmado em 11/04/2001, portanto dois anos antes do óbito, tendo sido renovado automaticamente 02 (duas) vezes, demonstrando uma significativa sobrevida do segurado, após a contratação. Entende configurada a litigância de má-fé, pois estaria a Demandada alterando a realidade dos fatos, induzindo este juízo a erro. E mais, seria absolutamente infundada a alegação de que o segurado sabia desde 2000 da doença que o acometia. No mérito, entende que resta configurado o descumprimento pela Demandada das obrigações contratualmente assumidas, na medida em que não fez prova que justifique a exclusão da cobertura prevista na apólice, sendo seu escopo protelar o pagamento do sinistro. Reitera, no mais, os argumentos da inicial (fls. 91/98).
A Demandada juntou aos autos documento procuratório e cópia do contrato de adesão (fls. 48/53, 59/101).
Na audiência de conciliação não houve acordo (fls. 87).
Juntou o Autor documento e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 99/101).
Dada vistas à parte contrária, esta impugnou o documento apresentado e postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 102, 104/105).
É o relatório. D E C I D O.
Aplicável, in casu, a regra do artº. 330, I, do CPC, na medida em que bastante a prova documental inserida no caderno processual para o desate da lide.
Não assiste razão à Demandada, seja porque não fez prova de que o segurado sonegou informação de que padecia de doença preexistente ao contrato de seguro firmado, seja porque dele não exigiu exames clínicos prévios.
Nesse sentido a jurisprudência firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“A seguradora não pode eximir-se do dever de indenizar, alegando simples omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios” (AgRg no Ag 804965/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 07/08/2008, DJ 28/08/2008).

“Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado” (AgRg no AgRg no Ag 790342/SP, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 16/11/2006, DJ 04/12/2006).

“A teor do entendimento desta Corte, a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios, como ocorre in casu” (REsp 811617/AL, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/11/2006, DJ 19/03/2007).

Alude a Demandada, em sua contestação, a doença preexistente do segurado, Sr. Haroldo de Novais Melo, como causa motriz do seu óbito, informação essa que teria sido sonegada à época da contratação do seguro, daí porque a negativa de pagamento da indenização ao estipulante e primeiro beneficiário, no caso a Novaterra Consórcio de Bens S/C Ltda.
Não basta à Demandada alegar que as respostas negativas lançadas pelo segurado na Declaração de Saúde não são verazes, na medida em que cabia-lhe fazer prova da deliberada má-fé do declarante , disso não tendo se desincumbido.
Pontifica o douto SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua primorosa obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª. edição, 2008, pág. 439, que a boa-fé é presumida, arrematando:

“E, onde há presunção juris tantum, há inversão do ônus da prova, de sorte que caberá ao segurador a prova da má-fé do segurado, para eximir-se do pagamento da indenização”.

Não é dado olvidar que, em face da sua magnitude, a boa-fé foi erigida pelo Código de Defesa do Consumidor como um dos princípios básicos que deve reger as relações de consumo, a teor dos artºs. 4º, III, in fine; 6º., III e IV; e 54, §§3º e 4º., todos da lei consumerista.
No mesmo diapasão, o princípio da transparência nas relações de consumo, por força do qual as informações ao consumidor, parte vulnerável, devem ser claras, de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance, a ponto das cláusulas restritivas de seus direitos só valerem quando redigidas com destaque, consoante se depreende dos artºs. 46, in fine e 54, §3º, do CDC.
Inobservadas essas regras legais mínimas de direito material, restará afetado o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, parametrado pelo artº. 4º, III, do CDC.
Em que pese a Demandada tentar convencer que se recusou a pagar o sinistro porque a doença que deu causa à morte do segurado era preexistente, chegando a aludir em sua resposta “que o segurado tinha conhecimento da doença que o acometia desde 2000, e ainda assim respondeu negativamente ao item 2 da declaração de saúde” (fls. 73), não comprovou tenha exigido do segurado exames clínicos prévios e sequer existe no caderno processual qualquer documento que embase a afirmativa da Demandada acerca da suposta ciência do Autor acerca da doença que o acometia e muito menos a data. Ao revés, o relatório da médica assistente, presumivelmente verdadeiro, dá conta de que a doença que acometeu o segurado – hepatite C - só passou a ser do conhecimento dele a partir de março de 2003 (fls. 101).
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

Ora, se a Demandada não fez prova das suas alegações e muito menos de fato impeditivo do direito do Autor, não lhe assiste razão em eximir-se do pagamento da indenização a que se obrigou.
Ademais, não procede a assertiva da Demandada de que o contrato de seguro firmado data de 01/01/2003, pois, em verdade, desde a celebração do contrato de consórcio que o seguro de vida em grupo foi pactuado, remontando, portanto a 11/04/2001, cuja vigência de um ano, conduz à inexorável conclusão de que em 2003 ocorreu a segunda renovação do seguro. Outrossim, a Demandada sequer juntou cópia da Declaração Pessoal de Saúde que teria sido firmada pelo extinto, inviabilizando o cotejo com a certidão de óbito, para fins de análise da causa da morte e seu enquadramento ou não no rol das doenças preexistentes.
Não custa reprisar o entendimento torrencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie:

“Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado” (REsp 777974/MG, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 09/05/2006, DJ 12/03/2007).

O contrato de seguro, nos termos do artº. 757 do CC/2002, ao estabelecer para o segurador o recebimento do prêmio, obriga-o a garantir o interesse legítimo do segurado, mediante indenização prevista no contrato, caso ocorra o sinistro.
No caso sob exame, a Demandada recebeu o prêmio, tendo o risco por ela assumido se concretizado com o óbito do segurado, Sr. Haroldo Novais de Melo, surgindo, por conseguinte, a obrigação do pagamento da indenização aos beneficiários do seguro na quantia estipulada na apólice.
Por outro lado, reverte-se parte da indenização para o Estipulante e primeiro beneficiário, em valor correspondente ao saldo devedor existente em seus registros contábeis (R$-19.296,03), cabendo aos herdeiros do de cujus o recebimento da diferença entre o capital segurado (R$-24.865,72) e o aludido saldo.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., condenando-a a quitar à Novaterra Consórcio de Bens S/C Ltda., estipulante e primeiro beneficiário, o saldo devedor deixado pelo Segurado, Haroldo Novais de Melo, referente ao contrato de consórcio para aquisição de veículo. Condeno-a, também, no pagamento do saldo remanescente aos segundos beneficiários, no caso os herdeiros do extinto. As indenizações a serem pagas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da data da negativa da cobertura (12/12/2003), acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) a.a., nos termos do artº. 406 do CC, estes a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Deixo, contudo, de condená-la por litigância de má-fé, por considerar que, independentemente das suas colocações fáticas não refletirem a realidade, a ausência de submissão do segurado a exame médico prévio, por si só, afasta o acolhimento da tese defensiva, sendo insuscetíveis de conduzirem este juízo a erro.
Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 20% (vinte pct.) sobre o valor da condenação (artº. 20, caput e §3º, do CPC).P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1607350-6/2007(36-6-3)

Autor(s): Andre Luis Santos De Andrade

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Bcp Telecom Sa Claro

Advogado(s): Flavia Martins Barreto Oab 22579

Sentença: Vistos, etc.ANDRÉ LUIS SANTOS DE ANDRADE, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada contra BCP TELECOM S/A. (CLARO), alegando, em síntese, que ao tentar receber o seu PIS junto a Caixa Econômica Federal foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no cadastro do SERASA, por suposta dívida relativa a contrato de telefonia móvel, registro esse efetivado pela Demandada. Ressalta que nunca adquiriu, por si ou por terceiros, os bens e serviços dessa operadora de telefonia, sendo, portanto, infundada a dívida e indevida a correspondente negativação no referido órgão de restrição de crédito. Destaca que esse ato ilícito da Demandada tem lhe causado transtornos de monta, tolhendo-o de realizar transações bancárias e comerciais. Salienta não ter a Demandada procedido à comunicação prévia de que o seu nome estava sendo encaminhado ao cadastro de proteção ao crédito, ferindo, portanto , o prescrito no artº. 43,§2º, do CDC. Pugna, liminarmente, pela concessão de liminar para fins de exclusão do seu nome do aludido cadastro, e, a final, pela procedência da ação, condenando-se a Demandada pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$-100.000,00=, devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/15).
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome do Autor do cadastro restritivo de crédito do SERASA (fls. 21).
Procedida à citação (fls. 23 e v.), a Demandada juntou documentos e ofereceu contestação (fls. 25/30, 31/43, 44/69).
Em sua resposta, a Demandada informa haver cumprido a liminar deferida. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças. Afirma que o Autor efetivamente contratou seus serviços de telefonia móvel, os quais foram por ele utilizados, sem que tenha o consumidor adimplido com a sua obrigação, na medida em que não efetuou o pagamento da prestação do serviço, vindo por conta da inadimplência a ser inserido o seu nome nos órgãos restritivos de crédito e procedida à suspensão do serviço, atos esses praticados no exercício regular de direito. Nessas circunstâncias, entende inexistente o dever de indenizar, uma vez que ausente a prática de ato ilícito como um dos pressupostos da responsabilidade civil. Salienta que existindo outros quatro registros de negativação do nome do Autor no SERASA, procedido por outras empresas, se o Autor suportou algum prejuízo, não teria sido somente pela negativação ordenada pela Demandada, mas sim pelas demais instituições. Argumenta inexistir dano moral em decorrência de simples descumprimento de dever legal ou contratual. Sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova, na medida em que as alegações do Autor não são verossímeis. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada regularmente (fls. 71/76), na qual rechaça as colocações lançadas na contestação, acrescentando que o Demandada não comprovou tivesse o Autor solicitado os seus serviços. Reitera o descumprimento pela Demandada do mandamento insculpido no artº. 43, §2º., do CDC. Sustenta o cabimento da indenização pleiteada e a razoabilidade do quantum postulado. Cita, em arrimo, jurisprudência e lições doutrinárias. Assinala que a responsabilidade da Demandada situa-se no âmbito do risco do empreendimento, porquanto no exercício das suas atividades a Demandada não agiu com as cautelas de estilo, permitindo que terceiros, utilizando-se de documentos alheios, adquirisse seus produtos, devendo, por isso, suportar os danos dela decorrentes, configurando-se o denominado defeito na prestação do serviço.
Audiência de conciliação inexitosa. Por desnecessária a produção de prova oral, foram apresentadas razões finais pelos litigantes, vindo os autos conclusos para sentença (fls. 91/92).
É o relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática.
Com efeito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos , capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pelo Autor com a inscrição indevida do seu nome no órgão de restrição de crédito do SERASA.
No mérito, urge destacar que a Demandada não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), à assertiva do Autor de que não contratou os seus serviços, pois cabia à companhia telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu.
Competia-lhe adunar aos autos cópia do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, devidamente assinado pelo Autor, bem como cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência que lhe foram apresentados ou, ao menos, registro comprobatório de que o mesmo solicitou os seus serviços.
Os documentos adunados à contestação restringem-se tão-somente à confirmação da existência de registros de negativação em nome do Autor, ordenados por outras instituições (fls. 44/46), o que aliás já restava evidenciado no documento de fls. 17, carreado aos autos pelo próprio Autor.
De suma importância teria sido a apresentação de cópias dos documentos apresentados à Demandada à ocasião da contratação, de molde a que fosse procedido o confronto das assinaturas neles lançadas com a existente no documento de identidade de fls. 18 e procuração de fls. 16. Outrossim, a Demandada sequer juntou cópias das faturas em aberto, que teriam ensejado a inserção do nome do suposto devedor no SERASA, documento esse que também possibilitaria aferir se o endereço que lhe foi indicado correspondia, efetivamente, ao do Autor.
Demais disso, a Demandada não colacionou aos autos cópia do aviso endereçado ao suposto devedor, expedido pelos serviços de proteção ao crédito, informando-lhe de que seu nome neles seria inserido, o que faz crer tenha essa correspondência sido recepcionada possivelmente por falsário, caracterizando-se como forte indício de que a solicitação dos serviços partiu de estelionatário.
Em situações que tais, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade do fornecedor dos serviços é inafastável, senão vejamos:

“No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: “O próprio Banco Itaú S/A. Confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado (...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A., ao pagamento de indenização por danos morais” (REsp 808688/ES, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 13/02/2007, DJ 12/03/2007).

Merece registro que, a facilidade para aquisição de linha telefônica é enorme, dando ensejo à pratica de fraudes, e, via de regra, a Demandada e suas congêneres não agem com o cuidado e zelo necessários para contratação dos serviços de telefonia que oferecem no mercado de consumo, incidindo, no mais das vezes, em falhas na formalização do contrato, na medida em que deixam de coletar a assinatura do solicitante dos seus serviços, não conferem adequadamente os dados que lhe são apresentados e deixam de coletar na praça dados cadastrais do solicitante dos seus serviços, não se certificando ao menos se o comprovante de endereço que lhe está sendo entregue é autêntico, falta de cautelas essas que sem dúvidas lhes geram danos, inserindo-se no âmbito do risco da atividade empres , daí porque inaceitável o seu argumento de inexistência de culpa sua no caso em exame, porquanto manifesto o seu descuido na prestação dos serviços disponibilizados a uma massa significativa de usuários.
O convencimento firmado nos autos é no sentido de que falsário contratou e utilizou em nome do Autor os serviços da Demandada, não podendo o mesmo ser responsabilizado e punido por débitos que não contraiu.
Em verdade, a Demandada nada comprovou. Serviu-se, apenas, de alegações de que o Autor estaria em débito com faturas telefônicas e que por isso teve o seu nome inserido no serviço de proteção ao crédito, olvidando do seu dever de fazer prova do fato impeditivo do direito do ex adverso.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003)

Ora, se a Demandada não fez prova das suas alegações e muito menos de fato impeditivo do direito do Autor, há que suportar as conseqüências inexoráveis da inclusão indevida e injusta do nome do suposto usuário dos seus serviços no órgão de restrição de crédito em destaque.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso a inclusão indevida do nome do Autor no SERASA, por ordem da Demandada (fls. 17), a conduta desidiosa dos seus prepostos, consoante acima demonstrado, e o nexo de causalidade.
O Autor teve o seu nome inserido no cadastro do SERASA, em data não precisada, por suposto débito junto à Demandada, cujo valor também não consta dos autos, figurando a Demandada como ordenadora desse registro (fls. 17), fato esse que caracteriza o denominado defeito na prestação do serviço, por procedimento culposo dos seus prepostos, na medida em que faltaram com a diligência necessária ao fazerem registro de dívida relativa a serviços não solicitados e muito menos utilizados pelo Autor.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade da Demandada pelo fato do serviço, se esta tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
O fato de existirem outros registros de negativação em nome do Autor, ordenados por outras empresas, coincidentemente no mesmo período em que o Autor teve os seus documentos pessoais extraviados (fls. 19, 44/45), não exoneram a Demandada de ser responsabilizada pelo ato ilícito destacado, repercutindo apenas na redução do quantum indenizatório a ser fixado.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de justiça, in verbis:

“Ação de Indenização. Dano moral. Protesto e inscrição do débito nos serviços de proteção ao crédito. Ante as peculiaridades do caso, que inclui a existência de outras restrições creditícias de devedor confesso, deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais” (Resp 751809/RS, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 21/02/2008, DJ 10/03/2008).

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade da Demandada pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome do Autor no SERASA, por ordem da Demandada.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por no mínimo 01 (hum) ano (fls.17, 21 e 23 e v.), rotulando-o como inadimplente e mau pagador, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral, cujas restrições só foram baixadas por força de ordem judicial.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio de que o Autor é pessoa presumivelmente honesta e de boa reputação, eis que outros registros existentes em seu nome no SERASA e SPC possivelmente decorreram da ação de estelionatários, levando-se em conta as datas dos lançamentos; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito durante aproximadamente 01 (hum) ano.
Da sua qualificação inicial denota-se ter profissão de auxiliar de serviços gerais, sendo de qualquer modo deletéria a inclusão do seu nome em órgão restritivo de crédito, na medida em que inviabiliza a concessão de crédito àquele que almeje figurar como tomador, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média baixa, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação à Demandada trata-se de operadora de telefonia poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de dois anos da data do evento.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-3.720,00=, correspondente a 08 (oito) salários mínimos.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a liminar outrora concedida, inclusive a multa cominatória fixada, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, BCP TELECOM S/A (CLARO), condenando-a a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), correspondente a 08 (oito) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito, devidamente corrigidos a partir desta data, acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) ao ano, a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, a partir do evento danoso (22/08/2006), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pela Demandada.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1607343-6/2007(36-6-2)

Autor(s): Creuza Feliciana Santos De Oliveira

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Bcp Telecom Sa Claro

Advogado(s): Euricele Torres Sousa Oab 22.333

Sentença: Vistos, etc.CREUZA FELICIANA SANTOS DE OLIVEIRA, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada contra BCP TELECOM S/A. (CLARO), alegando, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no cadastro do SERASA, por suposta dívida, no valor de R$-1.086,23=, relativa a contrato de telefonia móvel, registro esse efetivados pela Demandada. Ressalta que nunca adquiriu, por si ou por terceiros, os bens e serviços dessa operadora de telefonia, sendo, portanto, infundada a dívida e indevida a correspondente negativação no referido órgão de restrição de crédito. Destaca que esse ato ilícito da Demandada tem lhe causado transtornos de monta, tolhendo-o de realizar transações bancárias e comerciais. Salienta não ter a Demandada procedido à comunicação prévia de que o seu nome estava sendo encaminhado ao cadastro de proteção ao crédito, ferindo, portanto , o prescrito no artº. 43,§2º, do CDC. Pugna, liminarmente, pela concessão de liminar para fins de exclusão do seu nome do aludido cadastro, e, a final, pela procedência da ação, condenando-se a Demandada pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$-100.000,00=, devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/12).
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome da Autora do cadastros restritivo de crédito do SERASA (fls. 14).
Procedida à citação (fls. 16 e v.), a Demandada juntou documentos e ofereceu contestação (fls. 18/21, 22/30, 31/60, 61/66).
Em sua resposta, a Demandada afirma que a Autora efetivamente contratou seus serviços de telefonia móvel, materializado na linha telefônica celular de nº. 8145-8171, no Plano Pós-Pago GSM Claro R$-155,00=, tendo na ocasião da contratação apresentado todos os documentos necessários à identificação do contratante – RG; CPF e comprovante de residência. Assevera ter a Autora utilizado o serviço contratado durante três meses, nunca tendo sido paga uma fatura sequer, vindo, por conta da inadimplência, a ser inserido o seu nome nos órgãos restritivos de crédito e procedida à suspensão do serviço, atos esses praticados no exercício regular de direito. Entende ser abusivo e desarrazoado o pleito de indenização por danos morais, não sendo outro o propósito da Autora senão o de enriquecer-se ilicitamente, até porque não comprovada a existência dos alegados danos. Pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada regularmente (fls. 69/74), na qual rechaça as colocações lançadas na contestação, acrescentando que a Demandada não comprovou tivesse a Autora solicitado os seus serviços. Reitera o descumprimento pela Demandada do mandamento insculpido no artº. 43, §2º., do CDC. Sustenta o cabimento da indenização pleiteada e a razoabilidade do quantum postulado. Cita, em arrimo, jurisprudência e lições doutrinárias. Assinala que os documentos apresentados pela Demandada corroboram a tese inicial, uma vez que as assinaturas neles apostas são grosseiramente divergentes da assinatura do Autor.
Audiência de conciliação inexitosa. Chamou-se o feito à ordem para sanatória de irregularidades, devendo, após, as partes especificarem provas a produzir ou expressarem manifestação pelo julgamento antecipado da lide (fls. 78).
Regularizado o feito, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado da lide (fls. 80/82, 84/93).
É o relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática.
Com efeito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela Autora com a inscrição indevida do seu nome no órgão de restrição de crédito do SERASA.
Em que pese a Demandada haver adunado aos autos cópia do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel e documentos pessoais supostamente de titularidade da Autora (fls. 34/38), a qual teria feito uso dos seus serviços, sem a contrapartida do pagamento das faturas mensais, gerando a inscrição posterior do nome da suposta devedora no órgão de restrição de crédito (fls. 39/60, 82), resta evidenciada a fraude levada a efeito quando da contratação em destaque.
Nesse sentido, os dados fático probatórios dando conta de que a assinatura inserida nos documentos apresentados à Demandada (fls. 36) é absolutamente diferente daquela da Autora (fls. 81). Outrossim, o endereço residencial informado pela estelionatária (fls. 37 e 38) é diverso daquele onde reside a Autora (fls. 02). Demais disso, a Demandada não colacionou aos autos cópia do aviso endereçado à suposta devedora, expedido pelos serviços de proteção ao crédito, informando-lhe de que seu nome neles seria inserido, o que faz crer tenha essa correspondência sido recepcionada pela falsária, daí porque a surpresa da Autora ao tomar ciência de que o seu nome estava negativado no cadastro de proteção ao crédito.
Em situações que tais, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade do fornecedor dos serviços é inafastável, senão vejamos:

“No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: “O próprio Banco Itaú S/A. Confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado (...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A., ao pagamento de indenização por danos morais” (REsp 808688/ES, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 13/02/2007, DJ 12/03/2007).
Merece registro que, a facilidade para aquisição de linha telefônica é enorme, dando ensejo à pratica de fraudes, e, via de regra, a Demandada e suas congêneres não agem com o cuidado e zelo necessários para contratação dos serviços de telefonia que oferecem no mercado de consumo, incidindo, no mais das vezes, em falhas na formalização do contrato, na medida em que deixam de coletar na praça dados cadastrais do solicitante dos seus serviços, não se certificando ao menos se o comprovante de endereço que lhe está sendo apresentado é autêntico, como no caso em exame em que lhe era dado, mediante ligação para o telefone constante no documento de fls. 37, checar a titularidade do terminal e, por consequência, se fidedigno o endereço informado, falta de cautelas essas que sem dúvidas lhes geram danos, inserindo-se no âmbito do risco da atividade empres , daí porque inaceitável o seu argumento de inexistência de culpa sua no caso em exame, porquanto manifesto o seu descuido na prestação dos serviços disponibilizados a uma massa significativa de usuários. Tivessem os prepostos da Demandada examinado com atenção os documentos de fls. 36, constatariam sem maior esforço que a assinatura lançada no cartão de crédito que lhes foi apresentado sequer guardava correspondência com a do documento de identidade. E mais está grafado com o nome CLeusa quando o correto é Creuza.
O convencimento firmado nos autos é no sentido de que falsária contratou e utilizou em nome da Autora os serviços da Demandada, não podendo a mesma ser responsabilizada e punida por débitos que não contraiu.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso a inclusão indevida do nome da Autora na SERASA, por ordem da Demandada (fls. 16), a conduta desidiosa dos prepostos desta e o nexo de causalidade.
A Autora teve o seu nome inserido no cadastro do Serviço SERASA a partir de 08/07/2005, por suposto débito no valor total das faturas mensais em aberto, R$-1.086,23=; relativa a contrato de telefonia móvel, figurando a Demandada como ordenadora desse registro (fls. 82), fato esse que caracteriza o denominado defeito na prestação do serviço, por procedimento culposo dos seus prepostos, na medida em que faltaram com a diligência necessária ao fazerem registro de dívida relativa a serviços não solicitados e muito menos utilizados pela Autora.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade da Demandada pelo fato do serviço, se esta tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade da Demandada pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome da Autora no SPC e SERASA, por ordem da Demandada.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil, antigo artº., 159 do CC/1916, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que pelo visto ainda perdura, tendo em vista que a Demandada não fez prova de que tenha cumprido a decisão liminar de fls. 14, rotulando-a como inadimplente e má pagadora, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio de que a Autora é pessoa de parca situação financeira, porém presumivelmente honesta e de boa reputação; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SERASA, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto exposto o seu nome no aludido órgão restritivos de crédito por largo espaço de tempo.
Da sua qualificação inicial denota-se ter profissão de doméstica, configurando-se a existência de registro em órgão restritivo de crédito em algo deletério, na medida em que inviabiliza a concessão de crédito àquele que almeje figurar como tomador, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média baixa, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação à Demandada trata-se de operadora de telefonia poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de quatro anos da data do evento.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-3.720,00=, correspondente a 08 (oito) salários mínimos.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a liminar outrora concedida, inclusive a multa cominatória fixada, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, BCP TELECOM S/A (CLARO), condenando-a a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), correspondente a 08 (oito) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito, devidamente corrigidos a partir desta data, acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) ao ano, a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, a partir do evento danoso (15/10/2001), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pela Demandada.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZACAO - 1164490-0/2006(50-6-3)

Autor(s): Alberico Manoel Dos Santos

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Tim Maxtel Telefonica Celular Digital

Advogado(s): Renato da Costa Lino Goes Barros

Sentença: Vistos, etc.ALBÉRICO MANOEL DOS SANTOS, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada contra TIM MAXITEL TELEFÔNICA CELULAR DIGITAL, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros do SPC e SERASA, por supostas dívidas, perfazendo o tal de R$-2.670,27=, relativas a contrato de telefonia móvel, registros esses efetivados pela Demandada. Ressalta que nunca adquiriu, por si ou por terceiros, os bens e serviços dessa operadora de telefonia, sendo, portanto, infundada a dívida e indevida a correspondente negativação nos referidos órgãos de restrição de crédito. Destaca que esse ato ilícito da Demandada tem lhe causado transtornos de monta, tolhendo-o de realizar transações bancárias e comerciais. Pugna, liminarmente, pela concessão de liminar para fins de exclusão do seu nome dos aludidos cadastros, e, a final, pela procedência da ação, condenando-se a Demandada pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$-100.000,00=, devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/14). Instruem a exordial os documentos de fls. 15/16.
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivo de crédito do SPC e SERASA (fls. 18).
Procedida à citação (fls. 21 e v.) a Demandada juntou documentos e ofereceu contestação (fls. 23/49, 50/126).
Em sua resposta, a Demandada afirma que o Autor efetivamente contratou seus serviços de telefonia móvel, materializado na linha telefônica celular de nº. 9114-4964, tendo na ocasião da contratação apresentado todos os documentos necessários à identificação do contratante – RG; CPF e comprovante de residência. O uso do serviço contratado gerou um débito de R$-3.699,89=, que se encontra em aberto,nunca tendo sido paga uma fatura sequer, vindo a ocorrer o cancelamento definitivo da linha em 26/08/2005. Sustenta ter agido de forma lídima e diligente, tendo, também, sido vítima de ato ilícito de terceiro, razão pela qual pugna pela exclusão da sua responsabilidade civil, julgando-se improcedente a pretensão do Autor. Sustenta a licitude das cobranças, a inexistência de ato ilícito e do aventado dano moral. Pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada regularmente (fls. 131/138), na qual rechaça as colocações lançadas na contestação, acrescentando que trata-se de caso típico de defeito na prestação do serviço, na medida em que a Demandada não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, situando-se a sua responsabilidade no âmbito do risco empres . Cita, em arrimo, jurisprudência e lições doutrinárias. Assinala que os documentos apresentados pela Demandada corroboram a tese inicial, uma vez que as assinaturas neles apostas são grosseiramente divergentes da assinatura do Autor. Salienta que o endereço do Autor é totalmente diferente daquele informado nos documentos juntados pela Demandada e que os documentos emitidos pelos órgãos de restrição de crédito confirmam que o Autor goza de bom nome na praça. Ratifica o cabimento da indenização no patamar pleiteado, por conta das humilhações, constrangimentos, e dificuldades experimentados, decorrentes das restrições indevidas, restando patenteado o nexo causal.
Audiência de conciliação inexitosa, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (fls. 143).
É o relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática.
Com efeito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pelo Autor com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição de crédito do SPC e SERASA.
Em que pese a Demandada haver adunado aos autos cópia do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel e documentos pessoais supostamente de titularidade do Autor (fls. 118/124), confessa em sua contestação que o contratante efetivamente foi um falsário, o qual, apresentando-se como sendo o Autor, fez uso dos seus serviços, sem a contrapartida do pagamento das faturas mensais, vindo a ocorrer a inscrição posterior do nome do suposto devedor nos órgãos de restrição de crédito (fls. 39).
Os dados fático probatórios evidenciam que a assinatura inserida nos documentos apresentados à Demandada (fls. 114, 120, 121) é absolutamente diferente da do Autor (fls. 15). Outrossim, o endereço residencial informado pelo estelionatário (fls. 122) é diverso daquele onde reside o Autor (fls. 02). Demais disso, a Demandada não colacionou aos autos cópia do aviso endereçado ao suposto devedor, expedido pelos serviços de proteção ao crédito, informando-lhe de que seu nome neles seria inserido, o que faz crer tenha o mesmo sido recepcionado pelo falsário, daí porque a surpresa do Autor ao tomar ciência de que o seu nome estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito.
Em situações que tais, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade do fornecedor dos serviços é inafastável, senão vejamos:

“No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: “O próprio Banco Itaú S/A. Confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado (...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A., ao pagamento de indenização por danos morais” (REsp 808688/ES, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 13/02/2007, DJ 12/03/2007).
Merece registro que, a facilidade para aquisição de linha telefônica é enorme, dando ensejo à pratica de fraudes, e, via de regra, a Demandada e suas congêneres não agem com o cuidado e zelo necessários para contratação dos serviços de telefonia que oferecem no mercado de consumo, incidindo, no mais das vezes, em falhas na formalização do contrato, na medida em que deixam de coletar na praça dados cadastrais do solicitante dos seus serviços, não se certificando ao menos se o comprovante de endereço que lhe está sendo apresentado é autêntico, como no caso em exame em que lhe era dado, mediante ligação para o telefone constante no documento de fls. 123, checar a titularidade do terminal e, por consequência, se fidedigno o endereço informado, falta de cautelas essas que sem dúvidas lhes geram danos, inserindo-se no âmbito do risco da atividade empres , daí porque inaceitável o seu argumento de inexistência de culpa sua no caso em exame, porquanto manifesto o seu descuido na prestação dos serviços disponibilizados a uma massa significativa de usuários.
O convencimento firmado nos autos é no sentido de que falsário contratou e utilizou em nome do Autor os serviços da Demandada, não podendo o mesmo ser responsabilizado e punido por débitos que não contraiu.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso a inclusão indevida do nome do Autor no SPC e SERASA, por ordem da Demandada (fls. 16).
O Autor teve o seu nome inserido nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito a partir de 25/04/2005, por supostos débitos nos valores das faturas mensais em aberto, nos valores de R$-201,60=; R$-549,38=;R$-1.545,77=; R$-985,35=; e R$-137,76=, relativas a contrato de telefonia móvel, figurando a Demandada como ordenadora desses registros (fls. 16), fato esse que caracteriza o denominado defeito na prestação do serviço, por procedimento culposo dos seus prepostos, na medida em que faltaram com a diligência necessária ao fazerem registro de dívida relativa a serviços não solicitados e muito menos utilizados pelo Autor.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade da Demandada pelo fato do serviço, se esta tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade da Demandada pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome da Autora no SPC e SERASA, por ordem da Demandada.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil, antigo artº., 159 do CC/1916, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por mais de 01 (hum) ano (fls.16 e 125/126), rotulando-o como inadimplente e mau pagador, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral, cujas restrições só foram baixadas após a Demandada ter sido intimada da decisão judicial liminar de fls. 18.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio de que oAutora é pessoa de parca situação financeira, porém presumivelmente honesta e de boa reputação; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC e SERASA, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto nos aludidos órgãos restritivos de crédito durante mais de 01 (hum) ano.
Da sua qualificação inicial denota-se ter profissão de estudante universitário, configurando-se a existência de registro em órgão restritivo de crédito em algo deletério, na medida em que inviabiliza a concessão de crédito àquele que almeje figurar como tomador, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média baixa, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação à Demandada trata-se de operadora de telefonia poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de três anos da data do evento.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-4.650,00=, correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a liminar outrora concedida, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, TIM MAXITEL TELEFÔNICA CELULAR DIGITAL (TIM NORDESTE S/A.), condenando-a a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, devidamente corrigidos a partir desta data, acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) ao ano, a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, a partir do evento danoso (15/10/2001), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pela Demandada.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002903780-5(12-4-4)

Autor(s): Antonia Eurica De Jesus

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Sentença: Vistos, etc.ANTÔNIA EURICA DE JESUS, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada contra TELEMAR NORTE LESTE S/A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros do SPC e SERASA, por supostas dívidas nos valores de R$-99,95=; R$-381,05=; -215,44=; R$-346,39=; e R$-569,87=, relativas a cinco contratos de telefonia fixa, registros esses efetivados pela Demandada. Ressalta que nunca adquiriu, por si ou por terceiros, os bens e serviços dessa operadora de telefonia, sendo, portanto, infundada a dívida e indevida a correspondente negativação nos referidos órgãos de restrição de crédito, até porque jamais residiu nos endereços onde teriam sido instalados os terminais telefônicos, todos nesta Capital, quando, em verdade, sua residência sempre foi no Município de Candeias. Destaca que esse ato ilícito da Demandada tem lhe causado transtornos de monta, uma vez que, sendo comerciante, encontra-se tolhida de realizar transações bancárias e obter crédito para aquisição de mercadorias, a ponto de estar enfrentando dificuldades para conseguir o sustento próprio e de familiares, ficando à mercê da caridade de amigos e parentes para sobreviver. Pugna, liminarmente, pela concessão de liminar para fins de exclusão do seu nome dos aludidos cadastros, e, a final, pela procedência da ação, condenando-se a Demandada pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$-500.000,00=, devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/04). Instruem a exordial os documentos de fls. 05/07.
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivo de crédito do SPC e SERASA (fls. 09).
Procedida à citação (fls. 10 e v.) a Demandada juntou documentos e ofereceu contestação (fls. 12/15, 17/32, 33/62).
Em sua resposta, a Demandada afirma que a Autora foi titular de cinco terminais telefônicos de nºs. (071) 2491201; 3771188; 3771622, 2865543; 2520397 e 2851281, deles tendo sido efetuadas ligações, existindo faturas em aberto, porquanto não efetuados seus pagamentos, o que ensejou a inserção do seu nome nos cadastros do SPC e SERASA. Sustenta que as linhas em questão foram solicitadas mediante preenchimento dos requisitos necessários, tendo seus serviços sido consumidos, porém a usuária não honrou com o cumprimento das suas obrigações. Informa jamais haver recebido qualquer comunicação sobre instalação indevida das linhas, tampouco acerca da sua titularidade ou mesmo requerimento de cancelamento dos débitos ou dos terminais, os quais foram instalados desde setembro de 2001. Sustenta que, provavelmente, a Autora teve seus documentos extraviados, porém não apresentou-lhe qualquer registro de ocorrência policial nesse sentido, dando azo a eventual fraude. Entende inexistente o nexo causal entre o alegado dano e a sua conduta, tendo agido no exercício regular de um direito seu. Alega não haver prova do aventado dano moral e lança repto contra o valor almejado pela Autora a esse título. Pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada regularmente (fls. 64/68), na qual rechaça as colocações lançadas na contestação, acrescentando que a Autora nunca teve os seus documentos extraviados. No mérito, aduz não ter a Demandada comprovado tenha a Autora solicitado a suposta instalação de linhas telefônicas e muito menos que tenha instalado na sua residência. Ratifica o cabimento da indenização no patamar pleiteado, por conta das humilhações, constrangimentos, e dificuldades experimentados, decorrentes das restrições indevidas, restando patenteado o nexo causal.
Audiência de conciliação inexitosa (fls. 75). Designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual, contudo, não se realizou, face desnecessidade de produção de prova testemunhal (fls. 97/98, 113), tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (fls. 119 e 125).
É o relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática.
Com efeito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos , capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela Autora com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição de crédito do SPC e SERASA.
No mérito, urge destacar que a Demandada não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), à assertiva da Autora de que não contratou os seus serviços, pois cabia à companhia telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu.
Competia-lhe adunar aos autos cópia do contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, devidamente assinado pela Autora, ou, ao menos, registro comprobatório de que a mesma solicitou os seus serviços.
Por outro lado, os documentos insertos nos autos demonstram que as linhas telefônicas foram instaladas em quatro endereços diferentes, nesta Capital, – Rua Bahia nº. 35 – Nova Brasília – Itapuã; Rua Stella Maris nº. 22 – São Cristóvão; Rua Dorival Caymi s/nº. – Itapuã; e Rua José Alves nº. 38 _ Nova Brasília, endereços esses absolutamente diversos daquele onde reside a Autora, Rua A, nº. 45 – Nova Brasília, no Município de Candeias (fls. 05 e 78), não tendo o Réu produzido prova de que a mesma em alguma época tenha fixado residência em quaisquer dos imóveis onde ocorreram as instalações dos terminais telefônicos.
Ademais, não bastasse a divergência do endereço da Autora frente àqueles onde foram instaladas as linhas telefônicas, faltou a Demandada com o dever de cautela em ao menos confirmar junto à Autora se, efetivamente, fora sua a solicitação de instalação das linhas telefônicas em vários endereços residenciais nesta Capital, sobretudo sendo a mesma residente no interior do Estado, caracterizando-se como forte indício de que a solicitação dos serviços partiu de estelionatário.
Merece registro que, a facilidade para aquisição de linha telefônica é enorme, dando ensejo à pratica de fraudes, e, via de regra, a Demandada e suas congêneres não agem com o cuidado e zelo necessários para contratação dos serviços de telefonia que oferecem no mercado de consumo, incidindo, no mais das vezes, em falhas na formalização do contrato, na medida em que deixam de coletar a assinatura do solicitante dos seus serviços, não conferem adequadamente os dados que lhe são apresentados, falta de cautelas essas que sem dúvidas lhes geram danos, inserindo-se no âmbito do risco da atividade empres , daí porque inaceitável o seu argumento de inexistência de culpa sua no caso em exame, porquanto manifesto o seu descuido na prestação dos serviços disponibilizados a uma massa significativa de usuários.
O convencimento firmado nos autos é no sentido de que falsário contratou e utilizou em nome da Autora os serviços da Demandada, não podendo a mesma ser responsabilizada e punida por débitos que não contraiu.
Em verdade, a Demandada nada comprovou. Serviu-se, apenas, de alegações de que a Autora estaria em débito com faturas telefônicas e que por isso teve o seu nome inserido no serviço de proteção ao crédito, olvidando do seu dever de fazer prova do fato impeditivo do direito da ex adversa.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003)

Ora, se a Demandada não fez prova das suas alegações e muito menos de fato impeditivo do direito da Autora, há que suportar as conseqüências inexoráveis da inclusão indevida e injusta do nome da suposta usuária dos seus serviços nos órgãos de restrição de crédito em destaque.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso a inclusão indevida do nome da Autora no SPC e SERASA, por ordem da Demandada (fls. 06 e 07).
A Autora teve o seu nome inserido nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, a partir de 15/10/2001, por supostos débitos nos valores das faturas mensais em aberto, nos valores de R$-99,95=; R$-381,05=; -215,44=; R$-346,39=; e R$-569,87=, relativas a cinco contratos de telefonia fixa residencial, figurando a Demandada como ordenadora desses registros (fls. 06 e 07), fato esse que caracteriza o denominado defeito na prestação do serviço, por procedimento culposo dos seus prepostos, na medida em que faltaram com a diligência necessária ao fazerem registro de dívida relativa a serviços não solicitados e muito menos utilizados pela Autora.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade da Demandada pelo fato do serviço, se esta tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva da consumidora, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade da Demandada pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome da Autora no SPC e SERASA, por ordem da Demandada.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil, antigo artº., 159 do CC/1916, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por quase 03 (três) anos (fls.09 e 10 v.), rotulando-a como inadimplente e má pagadora, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral, cujas restrições só foram baixadas por força de ordem judicial.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio de que a Autora é pessoa de parca situação financeira, porém presumivelmente honesta e de boa reputação; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC e SERASA, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito durante quase 03 (três) anos.
Da sua qualificação inicial denota-se ter profissão de pequena comerciante, caso em que, sem dúvida, a existência de registro em órgão restritivo de crédito afigura-se sobremodo deletéria, na medida em que inviabiliza a concessão de crédito àquele que almeje figurar como tomador, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média baixa, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação à Demandada trata-se de operadora de telefonia poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de sete anos da data do evento.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome da Autora no SPC, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-6.975,00=, correspondente a 15 (quinze) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, TELEMAR NORTE LESTE S/A., condenando-a a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, devidamente corrigidos a partir desta data, acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) ao ano, a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, a partir do evento danoso (15/10/2001), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pela Demandada.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 722193-7/2005(28-1-4)

Autor(s): Maria Luiza Carneiro Silva

Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim

Reu(s): Nova Terra Consorcio De Bens S/C Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Sentença: Vistos, etc.MARIA LUIZA CARNEIRO SILVA, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada contra NOVA TERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA., alegando, em síntese, que na condição de consumidora celebrou contrato de adesão a grupo consorcial nº. 97940, cota nº. 114, grupo 398, administrado pelo Demandado, para aquisição de bem móvel, veículo novo, marca Ford, modelo Ranger simples, 4 x 2 XLX, gasolina, com prazo de duração de 60 meses, tendo efetuado o pagamento de 14 parcelas, que devidamente atualizadas pelo INPC, totalizam até 30/04/05, a cifra de R$-35.556,21=, desistindo de permanecer no grupo, em razão de, contemplada em 25/08/04, não ter a Demandada entregue-lhe o veículo, em que pese ter atendido a todas as exigências contratuais no prazo determinado. Não bastasse isso, procedeu a Administradora ao reajuste abusivo do valor da mensalidade de R$-1.987,70= ´para R$-4.230,93=, inviabilizando a continuidade do pagamento das prestações. Pugna, liminarmente, seja a Demandada instada a restituir-lhe de uma só vez o valor acima reportado, devidamente corrigido, determinado-se, a final, a rescisão contratual, confirmando-se a tutela antecipada, para efeito de ressarcimento da importância desembolsada, corrigida até a data do efetivo pagamento, sujeitando-o, ainda, aos ônus da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios (fls.02/04). Instruem a exordial os documentos de fls. 05/28.
Indeferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada almejada (fls. 29, 36/37).
Pagas as custas, regularmente citada, a Demandada ofereceu contestação e juntou documentos (fls. 32/33, 39, 40/53, 54/83).
Em sua resposta, a Demandado rechaça as alegações da exordial. Por primeiro, requer retificação da sua denominação, uma vez que foi incorporada pela REMAZA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. A seguir, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a obrigação de restituir é do grupo consorcial e não da administradora, sendo esta apenas mandatária do grupo. No mérito, destaca que a Autora distorce a verdade dos fatos, uma vez que tinha ciência, desde a época da contratação, de que, em sendo contemplada, a mensalidade seria reajustada. Elenca a seguir a legislação aplicável à espécie – Decreto-Lei nº. 911/69; Lei nº. 5768/71 c/c a Lei nº; 8.177 e a Circular nº. 002766/97 do BACEN. sustenta que o pedido do Autor contraria a Circular nº. 2766 do BACEN, que prevê a devolução dos valores pagos pelo consorciado após o término do grupo. Destaca que a saída prematura de um dos consorciados acarreta danos de monta para a Demandada e demais integrantes do grupo consorcial, na medida em que o valor a ser restituído à Autora teria que ser rateado entre todos os consorciados, podendo alguns deles não suportarem o aumento das parcelas e requererem a exclusão do grupo, colocando em risco todo o sistema travado. Giza que quando do encerramento do grupo consorcial, a devolução da quantia paga deverá ser efetivada, sofrendo dedução da taxa de administração (12%); do fundo de reserva (3 %); do seguro (R$-631,57=); da cláusula penal (10%), conforme previsão contratual e legal. Pede, a final, seja acolhida a preliminar arguida, pelas razões expendidas, ou , em caso de ultrapasse, seja julgado improcedente o pedido, por encontrar-se a pretensão autoral divorciada da legislação que rege a matéria.
Réplica regularmente apresentada (fls. 86/88).
Ao refutar a resposta da Demandada, salienta a Autora que a incorporação da Autora pela REMAZA LTDA. Não rtira desta a responsabilidade jurídica frente o contrato consorcial em discussão. Repele, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a Administradora do consórcio é parte legítima para a causa. No mérito, comenta que, ao assinar o aditivo contratual a que se reporta a Demandada, tinha consciência de que o grupo consorcial era composto de 180 participantes e que a prestação mensal seria de R$-1.930,61=, sendo injustificável e abusivo o reajuste da mensalidade, mormente se considerado que não houve aumento no preço do veículo. Reitera os pedidos da inicial.
Por desnecessária a produção de prova em audiência, vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. D E C I D O.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, a teor do artº. 333, I, primeira parte, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva não tem consistência.
Em verdade, sendo a Administradora do consórcio responsável pela arrecadação e aplicação dos recursos dos participantes do consórcio, bem como a aquisição e entrega dos respectivos veículos, não se há negar a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual estabelecida, com base no artº. 12, VII, do CPC, na medida em que efetiva a sua atuação, conforme aqui demonstrado, na relação jurídica de direito material.
Nesse particular, é reiterativa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A Administradora de Consórcio é parte legítima para figurar em demanda, onde se busca a restituição de valores pagos, em virtude de desistência ou exclusão de participante de plano consorcial” (Resp 60071/RS, Min. CLÁUDIO SANTOS, 3ª.. Turma, 18/04/1995, DJ 29/05/1995).

“A Administradora de consórcio é parte legítima passiva ad causam nas ações propostas por ex-consorciado em que visa à restituição das parcelas pagas” (Resp 208069/SP, Min. BARROS MONTEIRO, 4ª. Turma, 04/03/2004, DJ 24/05/2004).

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No tocante à incorporação da Demandada pela REMAZA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., trata-se de sucessão processual, que em nada altera a legitimidade das partes.
No mérito, a prova documental produzida no caderno processual evidencia que a Autora aderiu a grupo de consórcio administrado pela Demandada sob nº. 97940, na data de 15/07/2003, efetuando o pagamento de taxa de adesão, mais 14 parcelas de um total de 60, a última delas em 12/08/2004, perfazendo o montante de R$-29.385,30=, vindo a ser excluída do grupo consorcial por inadimplência (fls. 06/11, 13/28), uma vez que, manifestando contrariedade, ao reajuste abusivo da prestação, de R$-1.987,70= para R$-4.230,93=, ocorrido a partir da mensalidade de setembro de 2004, cujo pagamento era condição indispensável para recebimento do veículo que houvera sido contemplada.
O escopo da Autora é que seja instada a Demandada a restituir-lhe, de imediato, a importância que desembolsou, atualizada monetariamente até a data da efetiva liquidação.
Nos dias atuais, o entendimento assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em exame é no sentido de que a devolução das prestações pagas ao consorciado desistente ou inadimplente ocorra até trinta dias após o encerramento das atividades do grupo consorcial, in verbis:

“O consorciado excluído ou desistente tem direito a receber as prestações pagas, devidamente corrigidas, mas não imediatamente, e sim 30 dias depois do encerramento do plano, como tal considerada a data prevista no contrato para a entrega do último bem” (Ag.Rg no Ag 502021/PR, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 29/11/2006, DJ 18/12/06 p. 362).

“A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, farse-á até trinta dias após o encerramento do plano, correndo os juros dessa data e a correção monetária de cada desembolso” (REsp 612438/RS, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª. Turma, 07/03/2006, DJ 19/06/06 p. 133).

Inobstante isso, aqui e alhures a jurisprudência dos Tribunais Estaduais tem discrepado desse posicionamento, senão vejamos:
“Abusiva cláusula que impõe aguardar encerramento do grupo para devolução. Retenção indevida. Devolução imediata, consoante pacificada jurisprudência. Sentença reformada”(Rec. Nº. JPCVC-TAT-Turma Julgadora TJ/BA 010079/03, 19/07/2006, Rel. Juiz CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO).

“Consórcio. Veículo. Desistência. Substituição de consorciado. Aplicação do CDC para afastamento de cláusulas reputadas abusivas, notadamente as que preconizam a utilização de redutores e taxa de administração após a exclusão. Legitimação da Administradora. Verba honorária”(Rec. Nº 70000706465-2000, TJ/RS., 2ª. Câm.Esp. Cível, Rel. Juíza MARILENE BONZANINI BERNARDI).

“Rescisão contratual – grupo de consórcio para aquisição de veículo – desistência – Quanto à matéria de fundo – Cláusula que prevê a possibilidade de devolução após o encerramento do grupo reconhecida como abusiva” (Rec. 7134628200, TJ/SP, 24ª. Câmara de Direito Privado, 14/03/08, Rel. Juiz MAURÍCIO BOTELHO SILVA).

Em verdade, o óbice que dá embasamento à devolução a posteriori dos valores pagos pelo consorciado deriva do presumível prejuízo que haverá de suportar o grupo consorcial com a saída inesperada de um dos seus integrantes, suscetível de inviabilizar a continuidade do mesmo.
Não se justifica a aplicação desse fundamento ao caso vertente, visto que o grupo consorcial a que se encontra vinculada a Autora é composto de outros 179 consorciados, sendo que o rateio do valor pleiteado pela mesma junto aos remanescentes importará em ônus mensal de pequeno vulto (R$-164,16) por consorciado, inexistindo, portanto, risco de quebra do plano.
Demais disso, é consabido que via de regra opera-se a substituição do consorciado desistente ou excluído por outro, o qual só é admitido no grupo após o pagamento das contribuições atualizadas e ao preço do dia, inclusive aquelas parcelas já por ele pagas.
Outrossim, a Demandada não fez prova dos prejuízos que o grupo consorcial teria com a devolução imediata das parcelas à Autora.
Demais disso, não é dado perder de vista que em julho do corrente ano ocorrerá o encerramento do grupo consorcial, sendo praticamente improvável a ocorrência de prejuízo aos demais consorciados.
Em seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Saraiva, 2000, 1ª. Edição, ao tratar do artº. 53, § 2º, que disciplina a matéria em questão, o douto RIZZATO NUNES, às pags. 611, elucida:
“É ônus da administradora do consórcio provar a vantagem aferida pelo consumidor ou os prejuízos que o grupo teria com a devolução das parcelas. E isso dificilmente acontece, porque a responsabilidade pela administração do grupo é da administradora. Quando há desistência ou inadimplência, a vaga, normalmente é preenchida por outro consorciado, de modo que anula eventual prejuízo”
Acentue-se, nesse particular, que o fundo de reserva foi instituído para suprir eventual insuficiência de receita, não sendo dado olvidar que a Demandada, na condição de administradora do consórcio, sendo prestamista de serviços, submete-se ao ônus do exercício de sua atividade de risco.
Sob essa ótica, considera-se afrontosa ao artº. 53, §2º, do CDC, a cláusula impeditiva à devolução imediata ao consorciado dos valores por ele desembolsados, sendo nula de pleno direito, a teor do artº. 51, II, do mesmo Codex.
De outra banda, há que se reconhecer que as normas trazidas à baila pela Demandada, em especial a 2.766/97, do BACEN, que disciplina o prazo para devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente, não se sobrepõe aos artºs. 51, II, IV, XV e 53, todos do CDC.
Com efeito, a Lei 8078/90, por ser de ordem pública constitucional e interesse social, tendo cunho especial, afasta ma aplicação de dispositivos legais que contrariem seus princípios básicos, daí porque inaplicável à espécie as Circulares do BACEN, invocadas pela Demandada em sua contestação.
Indubitavelmente, qualquer cláusula contratual que determine a devolução das parcelas quitadas ao consorciado desistente ou excluído somente após o decurso de 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo, efetuando, inclusive, a aplicação de redutor, pafigura-se ofensiva ao artº. 51, IV, do CDC, daí porque absolutamente írrita, na medida em que se trata de cláusula que estabelece obrigação abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, incompatível com os princípios da boa fé e equidade que devem reger as relações consumeristas.
Com efeito, afigura-se indevido e abusivo o diferimento da restituição dos valores pagos pelo consorciado, inclusive a aplicação de redutores.
No tocante à incidência da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos aplica-se a Súmula 35 do STJ, in verbis:
“Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio”
No que pertine aos juros, reconhecendo-se devida a devolução imediata, estes fluem a partir citação, oportunidade em que a Demandada foi constituído em mora.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC e demais normas legais trazidas à colação, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, REMAZA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA (NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C. LTDA.) para rescindir o contrato sub judice, condenando-o à imediata devolução do valor desembolsado pelo Autor (R$-29.385,30), sem aplicação de redutor, devidamente corrigido a partir das datas dos pagamentos por ela efetuados, acrescido de juros legais, contados da citação, deduzidos tão-somente a taxa de administração e seguro de vida contratados.
Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, do CPC).
Outrossim, arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez pct.) sobre o valor da condenação.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003980448-3(27-2-4)

Autor(s): Carlos Augusto Sena Dos Santos

Advogado(s): Caio Pereira Brito Oab 12.880

Reu(s): Lojas Insinuante Ltda

Advogado(s): Morgana Ferreira/Luis Carlos Laurenço

Sentença: Vistos, etc.CARLOS AUGUSTO SENA DOS SANTOS, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada contra LOJAS INSINUANTE LTDA., alegando, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros do SPC e SERASA, por suposta dívida, registros esses efetivados pela Demandada. Ressalta que nunca adquiriu, por si ou por terceiros, os bens e serviços dessa Instituição, sendo, portanto, infundada a dívida e indevida a correspondente negativação nos referidos órgãos de restrição de crédito, salientando, contudo, que, possivelmente, por ter perdido os seus documentos pessoais, algum estelionatário tenha utilizado o seu nome para obtenção de crédito junto à Demandada. Destaca que esse ato ilícito da Demandada tem lhe causado transtornos de monta, uma vez que encontra-se tolhido de realizar transações bancárias e obter crediário. Pugna, liminarmente, pela concessão de liminar para fins de exclusão do seu nome dos aludidos cadastros, e, a final, pela procedência da ação, condenando-se a Demandada pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$-20.000,00=, devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/06). Instruem a exordial os documentos de fls. 07/09.
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito do SPC e SERASA (fls. 21).
Procedida à citação (fls. 23, 25) a Demandada ofereceu contestação, instruída com documentos (fls. 26/37, 38/40).
Em sua resposta, a Demandada afirma que o Autor contraiu os débitos antes do suposto roubo ou perda dos documentos pessoais, porquanto a dívida data de 10/11/1998, enquanto que o suposto furto dos documentos teria ocorrido em 12/12/1999. Assinala que em razão da longevidade da assunção da obrigação, não mais dispõe da nota fiscal que comprova a venda efetuada ao próprio Autor. Comenta que a inadimplência foi a causa da inclusão do nome do devedor no SPC e SERASA. Registra que à época em que foi concedida a liminar em prol do Autor, tais registros já haviam sido baixados. Entende hão haver sido provado o alegado dano moral. Sustenta que o Autor é litigante de má-fé, pedindo seja o mesmo condenado nas penas do artº. 18 do CPC. Pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada regularmente (fls. 42/47), na qual pugna pelo desentranhamento da contestação e decretação da revelia, por encontrar-se aludida peça processual desacompanhada de mandato procuratório, ratificando, a seguir, as colocações e pedido da exordial.
Regularizou-se a representação processual da Demandada (fls. 51, 52/55).
Audiência de conciliação inexitosa, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (fls. 56).
É o relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática.
Com efeito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos , capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pelo Autor com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição de crédito do SPC e SERASA.
Regularizada a representação processual da Demandada, resta desacolhido o pleito de decretação da sua revelia, formulado pelo Autor.
No mérito, urge destacar que a Demandada não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), à assertiva do Autor de que não contratou os seus serviços ou produtos, pois cabia à Instituição comercial o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu.
Competia-lhe adunar aos autos cópia do documento comprobatório da aquisição dos seus serviços ou produtos efetuada pelo Autor, devidamente assinado pela Autora, ou, ao menos, registro de que o mesmo solicitou os seus produtos ou serviços.
Por outro lado, o registro de perda de documento de identidade, formulado pelo Autor na 3ª. DIRPIN – Feira de Santana, datado de 12 de abril de 1999 (fls. 09), é silente no tocante à data em que o fato ocorreu.
O Autor em nenhuma passagem dos autos informa a data do fato, pois o mês de dezembro de 1999 a que se refere na inicial, seria, equivocadamente, a data do registro de ocorrência na Polícia, falha essa em que se apega a Demandada para, também por equívoco, afirmar como sendo o marco da perda do documento pessoal do suposto devedor.
Assim, afigura-se frágil a assertiva da Demandada de que a perda de documentos pessoais do Autor ocorreu em data posterior àquela em que foi contraída a obrigação, na medida em que inexistente nos autos a data precisa em que aquele fato ocorreu.
Em verdade, independentemente do Autor ter tido ou não os seus documentos pessoais extraviados, em face da sua negativa de que não efetuou a compra de qualquer produto ou serviço junto à Demandada, compete à Instituição comercial estar munida de documentos ou de reprodução tecnológica segura para provar de forma inegável tal ocorrência, disso não tendo se desincumbido.
Outro, aliás, não o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos da espécie, senão vejamos:
“Sustentado pela Autora não ter dado a aludida anuência, cabe à companhia telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da mesma Lei nº. 8078/90, o que inocorreu” (REsp 265121/RJ, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª. Turma, 04/04/2002, DJ 17/06/2002).

O convencimento firmado nos autos é no sentido de que falsário contratou e utilizou em nome do Autor os produtos e serviços da Demandada, não podendo o mesmo ser responsabilizado e punido por débitos que não contraiu.
Em verdade, a Demandada nada comprovou. Serviu-se, apenas, de alegações de que o Autor efetuou compras parceladas em sua loja, sem o correspondente adimplemento da obrigação, vindo por isso a ter o seu nome inserido no serviço de proteção ao crédito, olvidando do seu dever de fazer prova do fato impeditivo do direito do ex adverso.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003)

Ora, se a Demandada não fez prova das suas alegações e muito menos de fato impeditivo do direito do Autor, há que suportar as conseqüências inexoráveis da inclusão indevida e injusta do nome do suposto usuário dos seus produtos e serviços nos órgãos de restrição de crédito em destaque.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso a inclusão indevida do nome do Autor no SPC e SERASA, por ordem da Demandada (fls. 08).
O Autor teve o seu nome inserido nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, a partir de 10/11/1998, por suposto débito no valor de R$-399,20=, figurando a Demandada como ordenadora desse registro (fls. 08), fato esse que caracteriza o denominado defeito na prestação do serviço, por procedimento culposo dos seus prepostos, na medida em que faltaram com a diligência necessária ao fazerem registro de dívida relativa a produtos e serviços não solicitados e muito menos adquiridos ou utilizados pelo Autor.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do fornecedor de produtos e/ou serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade da Demandada pelo fato do serviço, se esta tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“O ônus da prova das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no artº. 14, §3º., do CDC, é do fornecedor, por força do artº. 12, §3º., também do CDC” (REsp 685662/RJ, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 10/11/2005, DJ 05/12/2005).

De outra banda, os únicos documentos adunados aos autos pela Demandada, os quais apenas comprovam a exclusão de registros negativos em nome do Autor junto ao SPC e SERASA, por ter sido expedido em 09/06/2006 e nele não figurar a data da efetiva baixa, faz presumir que essa medida só foi adotada após determinação judicial em caráter liminar. Demais disso, evidencia que à época da propositura da ação, 25/03/2003, ainda perdurava tal ocorrência.
Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade da Demandada pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome do Autor no SPC e SERASA, por ordem da Demandada.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por 03 (três) anos (fls.08, 21, 23, 25), rotulando-o como inadimplente e mau pagador, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral, cujas restrições só foram baixadas por força de ordem judicial.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio de que o Autor é pessoa de parca situação financeira, porém presumivelmente honesto e de boa reputação, na medida em que os demais registros existentes, coincidentemente referentes a dívidas contraídas naquela mesma época (1998/1999), presumivelmente decorreram do uso fraudulento dos seus documentos pessoais; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC e SERASA, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito durante 03 (três) anos.
Da sua qualificação inicial denota-se ter profissão de motorista, afigurando-se deletéria a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, na medida em que inviabiliza a concessão de crédito àquele que almeje figurar como tomador, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média baixa, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação à Demandada trata-se de Empresa comercial de grande porte, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de sete anos da data do evento.
Não há lugar, com base nas razões aqui expedidas, para acolher-se o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, porquanto absolutamente infundada.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome do Autor no SPC, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-6.975,00=, correspondente a 15 (quinze) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, LOJAS INSINUANTE LTDA., condenando-a a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, devidamente corrigidos a partir desta data, acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) ao ano, a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, a partir do evento danoso (15/10/2001), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pela Demandada.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098604111-3(82-5-4)

Autor(s): Ajucinea Santos Cerqueira De Matos

Advogado(s): Paulo Roberto Almeida de Aragão

Reu(s): Banco Noroeste Sa, Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa

Advogado(s): Carole Carvalho/Gulherme Britto

Sentença: Vistos, etc.AJUCINÉIA SANTOS CERQUEIRA DE MATOS, qualificada nos autos da Ação Indenizatória em fase de Cumprimento de Sentença, proposta contra BANCO NOROESTE S/A., sucedido pelo BANCO SANTANDER S/A., interpôs os presentes embargos declaratórios, no escopo de serem corrigidas alegadas obscuridades e omissões na r. Decisão de fls. 420/421.
Preliminarmente, não teria sido apreciado no decisum atacado a arguição de intempestividade do depósito efetuado pelo Embargado/Executado, porquanto levado a efeito em 16/06/2008, quando o prazo fatal ocorrera em 13/06/2008, daí porque inarredável a incidência da multa de 10% (dez pct.), de que trata o artº. 475-J, do CPC.
Outrossim, teria a ínclita julgadora laborado em equívoco ao receber a impugnação ofertada pelo Embargado/Executado, uma vez que manifesta a intempestividade. Nesse sentido, teria a impugnação sido entregue em cartório na data de 29/07/2008, quando expirado, em muito, o prazo para sua apresentação.
Destaca ter omitido o decisum a aplicação de penalidade por litigância de má-fé do Embargado, porquanto efetuado o depósito do valor exequendo junto ao Banco do Brasil S/A. - Ag Itabuna e direcionado à 2ª. Vara Cível da mesma Comarca.
Pede sejam sanados tais defeitos, procedendo este juízo à correção das máculas, atribuindo inclusive efeito modificativo à decisão embargada, de molde a que seja declarado intempestivo o pagamento da dívida, bem como para efeito de condenação do Embargado no pagamento da multa de 10% (dez pct.) sobre o total da dívida excutida e em 1% (hum pct.) calculado sobre o valor da causa por litigância de má-fé acrescido de 20% (vinte pct.) a título indenizatório.
Pugna, por último, pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A./Ag. Itabuna para que proceda à transferência do valor penhorado para a Unidade de Salvador.
É o breve relato.
Ao exame das alegadas omissões acima apontadas, verifica-se que assiste razão, em parte, à Embargante, na medida em que, efetivamente, o prazo final para que fosse procedido ao cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito do valor exequendo em juízo, expirou-se em 13/06/2008.
O prazo para efetivação do aludido depósito teve início em 30/05/2008, uma vez que a publicação de que trata o artº. 475-J do CPC, ocorreu em 29/05/08 (fls. 380).
Na medida em que o depósito foi realizado em 16/06/2008, conforme guia de recolhimento de fls. 399, resta evidenciada a intempestividade alegada pela Embargante.
De igual modo, sendo extemporânea a efetivação do depósito em destaque, ainda que o propósito do Embargado fosse a segurança do juízo, não resta dúvidas de que a impugnação à execução, ajuizada em 29/07/08, também encontra-se atingida por excesso prazal.
Em verdade, tivesse o Embargado efetuado o multicitado depósito dentro do prazo legal (13/06/2008) a data final para oferta da impugnação seria 30/06/2008.
Logo, procede, nesse particular, as assertivas da Embargante.
Quanto à aventada omissão do decisum ao deixar de aplicar penalidade ao Embargado por litigância de má-fé, conforme acima comentado, vê-se que falece razão à Embargante, porquanto a sua manifestação à impugnação foi silente nesse particular (fls. 410/412).
Ao que se extrai dos autos, apenas à ocasião dos embargos de declaração é que a Embargante trouxe à baila o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Inobstante isso, a Lei 9.668/98, na mesma linha da Lei 8.952/94, admite a aplicação de ofício de multa por litigância de má-fé.
No caso vertente, não pairam dúvidas de que isso efetivamente ocorreu, na medida em que o depósito procedido pelo Embargante arrolou como destinatária a 2ª. Vara Cível da Comarca de Itabuna, quando sabidamente o processo encontra-se em trâmite nesta 2ª. Vara de Relações de Consumo desta Capital, não se justificando, absolutamente, tal postura.
Se por um lado é plenamente cabível a aplicação da multa de 1% (hum pct.) por litigância de má-fé, uma vez que configurada essa conduta do Embargado, não noticiou nem fez prova a Embargante dos danos que teria padecido em decorrência do ato de improbidade aqui comentado, daí porque descabida a indenização de eventuais prejuízos.
Por isso, suprindo as omissões em destaque , acolho parcialmente, os presentes Embargos de Declaração, para, em juízo de retratação, conferindo efeito modificativo à r. Decisão objurgada, declarar intempestivo o depósito levado a efeito e de igual modo a impugnação ofertada pelo Embargante, reformando, no particular a decisão em foco no que se refere à declaração de extinção da execução, proposta pela ora Embargante contra o Embargado de nome em epígrafe. Prossiga-se o feito com incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida exequenda, que deverá ser devidamente atualizada. Outrossim, aplico ao Embargante a multa de 1% (hum pct.) sobre o valor da causa por litigância de má-fé de que trata o artº. 18, caput, do CPC.Publique-se. Intimem-se.(Dr.J.S.O.)