1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 03 de Março de 2009

9725-0/2008(1-2-2)
Vítima: Maria das Graças Silva Santos
Acusado: Jose Eduardo Nascimento de Oliveira
Advogados(as): Bel. Carlos Augusto Sampaio de Oliveira OAB/BA 11080

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


291-7/2009(13-1-5)
Vítima: Maria Jose Guilhermina Santos Ferreira
Acusado: Elton Jorge Nascimento de Oliveira

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


10992-4/2008(9-2-6)
Vítima: Raimundo Dantas Farias da Silva
Advogados(as): Bela. Fabiana Sousa Dourado Lula OAB/BA 23304
Acusado: José Antônio Lima de Jesus-Segurança do Caboatã Shopping.
Advogados(as): Bel. Mosildes Santos OAB/BA 15840
Acusado: Miguel Fernandes-Síndico do Condomínio Caboatã Shopping.

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


8290-2/2008(9-4-2)
Vítima: Letícia Silva Alves
Acusado: Renilda Dias

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


7693-7/2008(9-4-2)
Vítima: Livia Marli Alves da Conceição Lima
Advogados(as): Bel. Paulo Almeida Couto de Castro OAB/BA 6633
Acusado: Consuelo Santos da Hora

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


20022-0/2007(12-3-4)
Vítima: Diana Silva Reis
Acusado: Carla Cezar Fontes Leite

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


17304-5/2008(10-1-4)
Vítima: Maria Paula Suzart de Jesus
Acusado: Reina Conceição Coelho

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


6598-6/2008(12-1-5)
Vítima: Carmen Sueli de Jesus Fortuna Torres
Acusado: Justina Santos dos Reis

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


10972-0/2008(10-5-2)
Vítima: Sonia Maria Calado Esquivel
Advogados(as): Bela Maria da Graça Malheiro Silva OAB/MA 3803
Acusado: Conceiçao Maria Almeida de Carvalho
Advogados(as): Bel. Jose Jackson Rocha Dantas OAB/BA 12184

Sentença: "Cuida-se, a princípio, dos crimes de Difamação e Injúria, ambos de Ação Penal Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu Representante Legal apresentar a Queixa-Crime, transcorreu, sem a apresentação da mesma. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


17349-5/2007(12-3-1)
Vítima: Jaqueline Gomes Pinto(Menor)
Acusado: Rute de Jesus Ramos

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


17323-1/2008(10-3-5)
Vítima: Eliane Preuss Braga
Acusado: Livia Gramacho

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


17400-9/2008(10-3-5)
Vítima: Tania Luzia Santos
Acusado: Edna Almeida dos Santos

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


16509-3/2008(1-3-1)
Vítima: Arli Oliveira
Acusado: Alice Martins de Freitas
Advogados(as): Bel. Cassio Moreti Carneiro Bispo OAB/BA 10535
Acusado: Carlos Martins de Freitas

Sentença: "Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Penal Privada, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa(fl. 07). Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


11120-1/2005(2-2-1)
Vítima: Jose Carlos da Silva
Advogados(as): Bel. Reinam Barreto OAB/BA 16402
Acusado: Paulo Roberto Colombiano
Advogados(as): Bel. Marcelo de Carvalho Monteiro OAB/BA 6547

Sentença: "Trata-se, a princípio, dos crimes de Calúnia e Difamação, ambos de Ação Penal Privada, tendo o querelante mudado de endereço, consoante se vê às fls. 40 e, não tendo informado à Secretaria deste Juizado seu novo endereço, bem assim seu procurador não forneceu endereço para intimações, conforme certidão de fls. 45, de forma que aplico o instituto da Perempção, nos moldes do artigo 60, incisos I e III, do Código de Processo Penal, extinguindo a punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, última figura do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se".


11119-8/2005(2-1-3)
Vítima: Jose Carlos da Silva
Acusado: Ernesto Floro Lima Neto
Advogados(as): Bel. Marcelo de Carvalho Monteiro OAB/BA 6547

Sentença: "Trata-se, a princípio, dos crimes de Calúnia e Difamação, de Ação Penal Privada, tendo sido o querelante intimado, conforme certidão de fls. 50, para informar, em 05(cinco) dias, o rol de testemunhas, não se fazendo presente à este Juizado e tampouco justificando sua ausência, de forma que aplico o instituto da Perempção, nos moldes do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, extinguindo a punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, última figura do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se".


11172-4/2006(12-3-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rafael Cavalcante de Jesus de Oliveira

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 da Lei 11.373/06 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato, nos termos consignados em ata de fls. 49. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


6003-8/2006(12-3-6)
Vítima: Daniel Alva
Acusado: Ueslei Andrade dos Santos

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e a Defensora Pública, nos termos consignados em ata de fls. 48. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


15660-4/2007(9-1-1)
Vítima: Silvia Helena Bonini
Acusado: Eunice Borges de Barros Fonseca
Advogados(as): Bel. Robson Pereira dos Santos OAB/BA 14866

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia da autora do fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela autora do fato e se Advogado, anos termos consignados em ata de fls. 35. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


5910-2/2007(2-5-3)
Vítima: Tatiana Conceição Lima
Acusado: Ailton Sotero Campos
Advogados(as): Abdon Luciano Oliveira Menezes OAB/BA 19163

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 146 do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 17. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


9652-0/2005(10-5-1)
Vítima: Rosa de Jesus
Acusado: Antonio Joao Figueredo
Advogados(as): Bel. Luiz de Jesus Barros OAB/BA 15268
Acusado: Rep Legal da Padaria Brasil (Sr. Barbosa)

Sentença: "Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, § 6º c/c art.29, ambos do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia dos autores do fato haverem sido condenados pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não terem sido anteriormente beneficiados por esta lei e atenderem aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelos acusados, ANTONIO JOAO FIGUEIREDO, REP. LEGAL DA PADARIA BRASIL (SR. BARBOSA) e seu Defensor, consoante ata de fls. 77 e certidão de fls. 83, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se".


10000-5/2007(1-1-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Jailson Reis de Souza

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao crime de Favorecimento Real e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e sua advogada, nos termos consignados em ata de fls. 92. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


3668-4/2008(9-1-6)
Vítima: Felipe Douglas Araujo da Costa de Castro - Mª da Conceiçao A Costa
Acusado: Andre Felipe de Oliveira Purificaçao - Rep. Legal Robertina Maria de
Acusado: Waldemir Mendes Purificação
Advogados(as): Bel. Deivid Carvalho Lorenzo OAB/BA 18892

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato WALDEMIR MENDES PURIFICAÇÃO e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 52. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após, arquive-se".


6137-9/2008(10-3-5)
Vítima: Rosângela dos Santos da Silva
Acusado: Ronaldo Santos da Silva

Sentença: "Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Penal Privada, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa(fl. 49). Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


11293-3/2008(10-3-6)
Vítima: Carla Regina Pereira Couto
Acusado: Berenice Regis da Silva

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos, verifico tratar-se, à princípio, dos delitos de Ameaça e Injúria, previstos, respectivamente, nos artigos 147 e 140 do Código Penal. Quanto ao delito de Ameaça, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 25(v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. No que toca ao delito de Injúria, de ação Penal Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu Representante Legal apresentar a Queixa-Crime, transcorreu, sem a apresentação da mesma, declaro a extinção da punibilidade pela decadência, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


2291-8/2008(2-4-2)
Vítima: A Sociedade
Advogados(as): Dr. Antonio Eduardo Barreto Coutinho OAB/BA 8033
Vítima: Raimunda Costa Miranda
Vítima: Raimunda Costa Miranda
Vítima: Rep Legal da Associação Brasileira Terra Verde Viva
Acusado: Rep. Legal da Prefeitura do Campus da Ufba

Intimação: DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 05/08/2009, ÀS 10:30 HORAS.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 10 de Março de 2009

13105-9/2006(3-3-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Enilton Fernando Santos de Souza

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei. Considerando que o fato delituoso deu-se em julho/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. P.R.I.


9937-6/2007(5-4-5)
Vítima: Josefa Sampaio Rios
Acusado: Edson Teixeira de Carvalho Filho

Sentença: Vistos em Inspeção, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, prevista no artigo 147, do Código Penal. Porém, da análise do caderno processual verifico que da suposta data da perpetração do evento criminoso até a presente constam mais de 02 (dois) anos, com isso foi o fato alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe.


17999-0/2008(6-2-5)
Vítima: Raimundo Barauna Costa
Acusado: Antônio Gomes de Oliveira
Acusado: Eliene da Silva Almeida

Sentença: Vistos em Inspeção, etc... Versam os autos, a princípio, sobre a provável perpetração dos delitos de Injúria e Ameaça, previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal. De referência a primeira figura delitiva, verifico que da suposta data do evento criminoso até a presente constam mais de 06 (seis) meses sem o ajuizamento da Queixa-Crime, operando-se, assim, a decadência do direito de Queixa. Já em relação a segunda, compulsando os autos, verifico que em audiência realizada em 08.01.2009 as partes conciliaram-se, se comprometendo a não mais se aproximarem e não praticarem nenhum ato danoso as suas integridades. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal e 74, da Lei 9099/95, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


18844-1/2006(6-1-4)
Vítima: Coletividade
Vítima: Coletividade- Rep. Pelo Ministério Público
Acusado: Adriano Reis Santos

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei. Considerando que o fato delituoso deu-se em setembro/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescriçã?o, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. P.R.I.


12904-6/2006(6-3-4)
Vítima: Pedro Martins de Lirio
Acusado: Julio Cesar França da Silva

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Ameaça, cuja a Ação é Pública Condicionada, tipificado no art. 147 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em maio/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Có?digo Penal Brasileiro. P.R.I


15380-0/2006(4-1-4)
Vítima: Cristiano da Silva
Acusado: Acacio Santana

Sentença: Vistos em Inspeção, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, prevista no artigo 147, do Código Penal . Porém, da análise do caderno processual verifico que da suposta data da perpetração do evento criminoso até a presente constam mais de 02 (dois) anos, com isso foi o fato alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva , declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE ..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe.


7517-5/2005(8-5-1)
Vítima: Almiro Martins Magalhaes
Advogados(as): Silvia Magalhaes Sacramento OAB/BA 5811
Acusado: Carlos Eduardo Nunes Guimaraes
Advogados(as): Vivaldo do Amaral Adaes OAB/BA 13540
Acusado: Iolita Aquino Nunes Sa Barreto
Advogados(as): Vivaldo do Amaral Adaes OAB/BA 13540
Acusado: Maria Isolina Nunes Guimaraes de Sa Barreto
Advogados(as): Vivaldo do Amaral Adaes OAB/BA 13540

Sentença: Vistos em Inspeção, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fatos tipificados como AMEAÇA e LESÃO CORPORAL LEVE. Em relação ao primeiro crime, verifico que da suposta data da perpetração do evento criminoso até a presente constam mais de 02 (dois) anos, com isso foi o fato alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe. De referência ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, abro vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.


5975-7/2008(5-4-6)
Vítima: A U R e S T e C A R V A L H O D e O L I V e I R A
Acusado: J A C K S O N D e T A L

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Ameaça, cuja a Ação é Pública Condicionada, tipificado no art. 147 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em dezembro/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)


4861-5/2007(3-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Luciano Barbosa Conceição

Sentença: versam os autos sobre prática de delito tipificado no art.28 da Lei 11343/06 cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma Lei.Considerando que o fato delituoso deu-se em 15/02/2007 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art.107, inc.IV, primeira figura, combinado com o art.109, inc.VI, do CPB. P.R.I.


16714-2/2006(3-5-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Roberto Guimarães de Freitas Júnior

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei. Considerando que o fato delituoso deu-se em agosto/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõ?e o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Có?digo Penal Brasileiro. P.R.I.


6357-6/2006(4-1-5)
Vítima: Marta Oliveira Sacramento
Acusado: Fernando Magalhães Sacramento
Advogados(as): Marcus Vinicius Leal de Andrade OAB/BA 9352

Sentença: Vistos em Inspeção, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fatos tipificados como AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. De referência ao primeiro delito, verifico que da suposta data da perpetração do evento criminoso até a presente constam mais de 02 (dois) anos, com isso foi o fato alcançado pela prescrição Já em relação a segunda figura, vislumbro que a suposta conduta não se amolda àquele tipo penal, restando atípico tal fato. Dessa forma, com fulcro nos artigos 01º, 107, inciso IV e 109, VI, todos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe.


4165-3/2007(5-4-5)
Vítima: Samara Sotero dos Santos
Acusado: Cinara Ferreira de Santana
Acusado: Marcio Alessandro Anunciacao Nascimento

Sentença: Vistos em Inspeção, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fatos tipificados como AMEAÇA, INJÚRIA E DANO SIMPLES. Porém, da análise do caderno processual verifico que da suposta data da perpetração do evento criminoso até a presente constam mais de 02 (dois) anos, com isso foi o fato alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe.


11524-0/2005(5-4-5)
Vítima: Walter Pereira Salomão
Acusado: Manuel Tavares da Silva Carneiro

Sentença: Vistos em Inspeção, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, prevista no artigo 147, do Código Penal. Porém, da análise do caderno processual verifico que da suposta data da perpetração do evento criminoso até a presente constam mais de 02 (dois) anos, com isso foi o fato alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe.


2430-9/2007(5-3-6)
Vítima: Joici Nubia Santos Luz
Acusado: João Emanuel Gomes Fernandez

Sentença: Vistos em Inspeção, etc... Versam os autos, a princípio, sobre a provável perpetração do delito de Calúnia, previsto no artigo 138, do Código Penal. Entretanto, compulsando o caderno processual, verifico que da suposta data do evento criminoso até a presente constam mais de 06 (seis) meses sem o ajuizamento da Queixa-Crime, operando-se, assim, a decadência do direito de Queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


11299-2/2005(8-3-6)
Vítima: Gilberto Luiz Paiva de Oliveira
Advogados(as): Luis Raimundo da Silveira Alves OAB/BA 12387
Acusado: Eliomar Francisco dos Santos

Sentença: Vistos em Inspeção, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como LESÃO CORPORAL LEVE, previsto no artigo 129, caput, do CPB. Porém, da análise do caderno processual verifico que da suposta data da perpetração do evento criminoso até a presente constam mais de 04 (quatro) anos, com isso foi o fato alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe.


13641-7/2006(6-5-6)
Vítima: Maria Clara Rodrigues Minho Souza Rep Legal Ana Paula Rodrigues
Acusado: Judson Souza Leitao Gomes

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de suposto crime de Importunação Ofensiva ao pudor, previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais – 3.688/41, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em setembro/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)


10081-1/2005(3-3-4)
Vítima: Edna Francisca de Jesus Cruz
Vítima: Railton Antonio da Cruz
Acusado: Heitor Ferreira dos Santos

Sentença: Vistos em Inspeção, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fatos tipificados como CALÚNIA E INÚRIA, previstos nos artigos 138 e 140, ambos do CPB. Porém, da análise do caderno processual verifico que da suposta data da perpetração do evento criminoso até a presente constam mais de 04 (quatro) anos, com isso foi o fato alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe.


15399-0/2006(3-1-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Luzia Cordeiro dos Santos

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei. Considerando que o fato delituoso deu-se em agosto/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. P.R.I.


19826-9/2007(6-4-1)
Vítima: A Coletividade
Acusado: Paulo Eduardo Gouveia de Almeida Couto

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 de Lei 11.343/2006 (Porte, uso de drogas e Entorpecentes...). Da análise dos autos, verifico que não consta notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado pela Lei 9.099/95, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76 da mesma Lei, homologo a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 16. Declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Março de 2009

19199-0/2006(5-3-6)
Vítima: Dernesson dos Santos Fernandes
Advogados(as): Érica Maria de Almeida Souza OAB/BA 22.268
Acusado: Osvaldo Cerqueira de Jesus

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/04/2009 às 14:30 horas, neste juizado."


11133-3/2007(7-1-6)
Vítima: Marilene Rocha Sa
Advogados(as): Eronildes dos Santos Smera Batista OAB/BA 11.532
Acusado: Deise do Carmo
Acusado: Denise do Carmo

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/04/2009 às 15:30 horas, neste juizado."


1970-4/2006(4-5-2)
Vítima: Delza Martins de Almeida
Advogados(as): Maria Elizabeth Moreira Dias OAB/PE 22.305
Acusado: Debora Martins Barbosa

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/03/2009 às 14:00 horas, neste juizado."


19244-9/2006(6-4-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: A N D e R S O N D O S S A N T O S
Advogados(as): Pllyana Magalhães Rodrigues OAB/BA 21.727
Acusado: A D I L T O N S O U Z A N e V e S
Acusado: A N D R É L U I S D O S S A N T O S L O P e S
Advogados(as): José Wilson Muniz OAB/BA 6630
Acusado: E R A L D O F e R R e I R A D A S I L V A
Advogados(as): Wilson Feitosa de Brito OAB/BA 18.577
Acusado: I S A I L T O N T e I X e I R A D e S O U Z A
Advogados(as): José Wilson Muniz OAB/BA 6630
Acusado: M A R C U S V I N I C I U S L I M A D e C A R V A L H O
Acusado: T I A G O R O D R I G U e S D O S S A N T O S
Advogados(as): Antonio Lima de Mattos Netto OAB/BA 20.334

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/03/2009 às 16:00 horas, neste juizado."


4163-7/2006(6-3-6)
Vítima: Raimundo Duarte de Jesus
Advogados(as): Ian Schoucair Caria Quadros OAB/BA 17.848
Acusado: Joaquim Francisco Silva Santiago

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/04/2009 às 14:30 horas, neste juizado."