4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim
Juiz(a): Maria Merces Mattos Miranda Neves
Secretário(a): Juanito Carlos Oliveira
Turno: Manhã


Expediente do dia 11 de Março de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 91863-6/2005(13-2-5)
Autor: Rafael Martins Barbosa de Souza
Advogados(as): Anadir Torres Martinez OAB/BA 4638
Réu: Buffet Ivete Pereira Eventos Produções ( Att Srª Ivete Pereitra

Despacho: "Tendo em vista que o(a) Executado não foi encontrado(a) no endereço indicado pelo(a) Exequente, declaro extinta a presente Execução, na forma da regra do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, autorizado o desentranhamento pelo(a) segundo(a) dos documentos que instruiram a petição inicial. P.R.I. e arquivem-se os autos oportunamente."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122276-7/2008(1-3-3)
Autor: Patrícia Cláudia Dos Santos
Advogados(as): Patricia Oliveira Matos OAB/BA 25984
Réu: Rosemeire Damasceno de Alcantara
Testemunha da Parte Autora: Robson Brás Dos Santos

Sentença: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTEa presente queixa, por absoluta falta de provas, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC.Sem custas processuais e honorárias advocatícios por falta de previsão legal.P.R.I."


CAUSAS COMUNS - 36840-7/2002(9-3-5)
Autor: Beatriz Souza de Lima
Advogados(as): Francilice Pereira Dos Santos OAB/BA 15.627
Réu: Maria Lucia Conceição Mendes
Advogados(as): Dilson Luiz Alves de Lima OAB/BA 4330
Réu: Reginaldo Mendes da Costa
Advogados(as): Dilson Luiz Alves de Lima OAB/BA 4330

Despacho: "INTIMEM-SE AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA TURMA RECURSAL, PARA REQUEREREM O QUE LHES FOR DE DIREITO, DENTRO DE 10 DIAS."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138930-0/2008(11-4-4)
Autor: Telecabos Telecomun. Com. e Serviços Ltda
Advogados(as): George Meirelles Dantas OAB/BA 14931
Réu: Elétrica Sigma Comercial e Serviços Ltda-Att Jaime Paiva

Sentença: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o quanto requerido para condena ELÉTRICA SIGMA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA a pagar ao TELECABOS TELECOMUN. COM. E SERVIÇOS LTDA a quantia de R$ 1.536,00( hum mil quinhentos e trinta e seis reais) devendo incidir correção monetária desde o ajuizamento do pedido, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos art. 475-J do CPC c/c os Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. .Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 72970-1/2007(4-4-6)
Autor: Maria Lucia Lima Soares Santos
Advogados(as): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena OAB/BA 10798
Réu: Jorge da Silva Barbosa

Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA MANIFESTAR SE HÁ INTERESSE NO PROCESSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124023-4/2008(13-1-3)
Autor: Condomínio Edifício Conde Dos Arcos
Advogados(as): Vaneska Pires Dourado Pinho OAB/BA 16291
Réu: Logistics Leader Ltda.

Sentença: "Desta forma, a partre autora é legitima para figurar no pólo ativo desta e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 267, VI, do CPC, julgando, ainda, o autor carecedor do direito de ação. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 81409-1/2008(13-2-1)
Autor: Escola Beija-Flor Ltda.
Réu: Jussara Matos Lima
Réu: Pablo Emmanuel Carvalho Sacramento

Sentença: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o quanto requerido para condena PABLO EMMANUEL CARVALHO SACRAMENTO e JUSSARA MATOS LIMA a pagar a ESCOLA BEIJA FLOR LTDA a quantia de R$ 1.140,00( hum mil cento e quarenta reais ) devendo incidir correção monetária desde o ajuizamento do pedido, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trâ?nsito em julgado, nos termos art. 475-J do CPC c/c os Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 122752-1/2007(3-2-6)
Autor: Maria Cristina Xavier Dos Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: "INTIMEM-SE AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA TURMA RECURSAL, PARA REQUEREREM O QUE LHES FOR DE DIREITO, DENTRO DE 10 DIAS."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 51190-0/2004(4-4-3)
Autor: Acidalia Barboza Caldas
Advogados(as): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira OAB/BA 6698, Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191, Marlyse Brasil Gargur Costa OAB/BA 13986
Réu: Rita Felix de Souza
Advogados(as): Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger OAB/BA 11156

Despacho: "Intime-se o autor sobre a petição de fls. 84, no prazo de 10 dias."


COBRANÇA DE DIVIDA - 63023-3/2007(3-2-5)
Autor: Curso Atitude Ltda. Me
Advogados(as): Renato Macedo Filho OAB/BA 12170
Réu: Fred Dimitri de Araujo Santos

Despacho: "INTIMEM-SE A PARTE AUTORA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DOCUMENTO DE FLS. 26V., E SE MANIFESTAR, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113193-1/2006(1-3-6)
Autor: Asterino Pereira Dos Santos
Advogados(as): Marcelo Augusto Albuquerque Leite OAB/BA 25468
Réu: Joaquim Quintino Dos Santos
Advogados(as): Domingos Jose Andrade de Souza OAB/BA 5788, Waldir Ferreira Carlos OAB/BA 5169
Testemunha da Parte Autora: Maria do Socorro L. Quirino

Despacho: "DESIGNO O DIA 01/04/2009, ÀS 10:00 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, IMPLICANDO O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES NAS CONSEQUÊNCIAIS LEGAIS PERTINENTES."


COBRANÇA DE DIVIDA - 91978-0/2006(1-5-5)
Autor: Condominio Edificio Parque Verde
Advogados(as): Agenor Augusto de Siqueira Júnior OAB/BA 8870
Réu: Janary Andrade Leite
Advogados(as): Idaisio Mendes Galião OAB/BA 2579

Decisão: "Vistos, etc...Deixo de fazer relatorio por força do que o art. 38 da Lei nº 9.099/95.Considerando que a situação fática travada entre os litigantes, traduz-se uma relação de consumo, e, sendo caracterizada como tal, foge da competencia dos Juizados Civeis de Causas Comuns, conforme prescreve o art. 2º, & 2º do Código de Defesa do Consumidor.Desta forma sendo este Juizo incompetente racione materie, e sendo matéria de ordem pública, dou-me por incompetente ex-oficio para processar e julgar o presente feito, determinando que os autos retornem à secretaria que deverá proceder a remessa à Corregedoria Geral de Justiça, afim de que o presente feito seja redistribuido a um dos Juizados de Defesa do Consumidor."


COBRANÇA DE DIVIDA - 56301-3/2006(2-2-5)
Autor: Steve Loic Mbous
Advogados(as): Jane Aparecida Silva de Santana OAB/BA 10734
Réu: Avaí Futebol Clube

Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DOCUMENTO DE FLS. 21/22, E SE MANIFESTAR, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO."


COBRANÇA DE DIVIDA - 79988-2/2008(3-2-3)
Autor: Florisvaldo Marcelino Bastos
Réu: Joelma Santos Fernandes
Réu: Maria Luiza Soares Deazevedo Correia
Advogados(as): Rafael Coelho Leal OAB/BA 24700

Sentença: "Ex positis e o que mais dos autos contam, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para determinar a desocupação do imóvel sub judice, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 63, §1º, a, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo, bem como CONDENAR as Rés a pagar a parte Autora à quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), referente aos alugueis e taxas condominiais vencidas desde dezembro de 2007 a dezembro de 2008, não adimplidas pela parte Autora, conforme planilha acostadas às fls.30. Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento do pagamento determinado nesta decisão, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor da causa em caso de descumprimento, com base no artigo 52, IV da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 73120-0/2006(3-4-3)
Autor: Zenilton Dos Santos Carvalho
Réu: Paulo Magalhaes Junior
Advogados(as): Marcio Cunha Doria OAB/BA 14.411, Vasti Dias de Souto OAB/BA 5808

Sentença: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 269, I do Código Processual Civil Brasileiro. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 89035-9/2008(11-2-3)
Autor: Condominio do Edifício Themis
Advogados(as): Ana Maria Franco OAB/BA 15576
Réu: Rivadavia Alves Barbosa
Réu: Sindicato Dos Músicos da Bahia

Despacho: "DESIGNO O DIA 08/04/2009, ÀS 08:30 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, IMPLICANDO O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES NAS CONSEQUÊNCIAIS LEGAIS PERTINENTES."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13287-0/2009(11-3-1)
Autor: Tânia Cristina Mires de Souza
Advogados(as): Uziel Lopes Carvalho OAB/BA 26768
Réu: Banco Bmc S.A,

Despacho: "Rh. Tratando-se de maté?ria consumerista deverá? a pretensã?o ser formulada perante Juizado Especial do Consumidor, na esteira do artigo 10 da Lei 7033/97, razã?o porque declino da competê?ncia desse Juí?zo e determino a remessa dos autos à? Corregedoria Geral de Justiç?a para que determine, atravé?s do setor competente aos Juizados Especiais, a distribuiç?ã?o do feito a um dos Juizados de Defesa do Consumidor."


COBRANÇA DE DIVIDA - 117324-3/2007(13-1-2)
Autor: Jose Antonio Svila Cerqueira
Advogados(as): Luiz Carlos Lopes de Souza OAB/BA 7593
Réu: Cred. 21 Participações Ltda-Cartão Marisa
Advogados(as): Claudia Cardoso OAB/SP 52106, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658

Despacho: "Vistos, etc... Deixo de fazer relatório por força do que preceitua art. 38, da Lei 9099/95. Considerando que a situação fática travada entre os litigantes, traduz-se por ser uma relação de consumo, e, sendo caracterizada como tal, foge da competência dos Juizados Cíveis de Causas Comuns, conforme prescreve o art. 2º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, sendo este Juízo incompetente racione materie , e sendo matéria de ordem pública, dou-me por incompetente ex-oficio para processar e julgar o presente feito, determinando que os Autos retornem à Secretaria que deverá proceder a remessa à Corregedoria Geral de Justiça, afim de que o presente feito seja redistribuído a um dos Juizados de Defesa do Consumidor. Publique-se, intimem-se e cumpra-se."


CAUSAS COMUNS - 31973-2/2001(13-3-4)
Autor: Israel Angelo Lopes Filho
Advogados(as): Marilene da Nova Carvalho OAB/BA 8859
Réu: José Mario Pemmella Neto
Advogados(as): Márcia Araújo Dos Santos OAB/BA 13647, Rodolfo Nascimento Barros OAB/BA 15717

Ato De Secretaria: "Embargos à Execução já foi julgado às fls. 120, assim, determino que se prossiga na execução. Cumpra-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 69441-0/2006(13-1-5)
Autor: Celia Maria Lemos Pacheco
Advogados(as): Magnólia Soares Silva de Brito OAB/BA 8234
Réu: Rd Assesseoria Empresarial e Centro de Formação Profissional Ltda
Advogados(as): Ana Valéria de Oliveira Santos OAB/BA 8390

Sentença: "Do exposto, DESACOLHO os presentes embargos declarató?rios, mantendo a sentenç?a em todos os seus termos. Sem condenaç?ã?o em custas e honorá?rios por falta de previsã?o legal. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135610-0/2008(13-4-5)
Autor: Condomínio Edf. Acapulco
Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227
Réu: Fatima da Conceição Melo Dos Reis

Sentença: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o quanto requerido peara condenar FÁTIIMA DA CONCEIÇÃO MELO DOS REIS, a pagar ao CONDOMÍNIO EDF. ACAPULCO, a quantia de R$ 17.536,11 (dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais, onze centavos), devendo incidir correção monetária desde o ajuizamento do pedido, acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando ciente de que acaso não haja pagamento após 15 dias de trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J, do CPC c/c o Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art. 55, da Lei 9099/95."


COBRANÇA DE DIVIDA - 68825-8/2007(3-5-5)
Autor: Luis Umberto Ferraz Pinheiro
Advogados(as): Marco Aurelio Fortuna Dorea OAB/BA 16319
Réu: Banco Econômico Em Liquidação Extra Judicial

Decisão: "Vistos, etc... Deixo de fazer relatório por força do que preceitua art. 38, da Lei 9099/95. Considerando que a situação fática travada entre os litigantes, traduz-se por ser uma relação de consumo, e, sendo caracterizada como tal, foge da competência dos Juizados Cíveis de Causas Comuns, conforme prescreve o art. 2º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, sendo este Juízo incompetente racione materie , e sendo matéria de ordem pública, dou-me por incompetente ex-oficio para processar e julgar o presente feito, determinando que os Autos retornem à Secretaria que deverá proceder a remessa à Corregedoria Geral de Justiça, afim de que o presente feito seja redistribuído a um dos Juizados de Defesa do Consumidor. Publique-se, intimem-se e cumpra-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13749-9/2009(11-3-2)
Autor: José Carlos Batistão
Advogados(as): Edson Dos Santos OAB/SP 39656
Réu: Banco Finasa S/A

Despacho: "Rh. Tratando-se de maté?ria consumerista deverá? a pretensã?o ser formulada perante Juizado Especial do Consumidor, na esteira do artigo 10 da Lei 7033/97, razã?o porque declino da competê?ncia desse Juí?zo e determino a remessa dos autos à? Corregedoria Geral de Justiç?a para que determine, atravé?s do setor competente aos Juizados Especiais, a distribuiç?ã?o do feito a um dos Juizados de Defesa do Consumidor."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6683-4/2000(1-4-2)
Autor: Antonio Germino de Souza
Advogados(as): Jackson Santa Barbara OAB/BA 12.385
Réu: Célio Padilha da Costa

Sentença: "Vistos, etc...Em face a não localizaçãodo devedor, conforme Certidão do Oficial de Justiça, fls. 46, e tendo em vista a não manifestação do acionante, conforme certidão de fls. 48, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 53, § inciso 4, da Lei 9.099/95 e enuciado nº 75 do FONAJE. Em consequencia determino o ARQUIVAMENTO dos autos após o prazo legal. Registre-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 94024-0/2006(2-3-6)
Autor: Maria de Fátima Silva
Advogados(as): Jane Aparecida Silva de Santana OAB/BA 10734
Réu: Carlson de Oliveira Barbosa
Réu: Ile Vasconcellos

Despacho: "RH I – INDEFIRO o pedido de fls. 42, considerando que o acionado Carlos de Oliveira Barbosa, já foi devidamente citado às fls. 04-verso, e, considerando que o feito já foi devidamente julgado às fls. 10, não tendo a parte Acionante ingressado com Embargos de Declaração, resta prejudicado o pedido de fls. 23 para análise da REVELIA. II – INTIME-SE a parte Acionante para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o teor da Certidão de fls. 43, sob pena de não o fazendo ser EXTINTO a execução. III – Cumpra-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 53424-2/2008(13-2-5)
Autor: Sergio de Souza Ramos
Réu: Tarciclede Sampaio de Santana
Advogados(as): Luiz Bartolomeu do Rosário OAB/BA 5262

Sentença: "Ex positis e o que mais dos autos contam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para CONDENAR a Ré a pagar a parte Autora à quantia de R$ 1.505,23 (mil quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), referente ao último aluguel, bem como as contas de água e energia vencidas desde janeiro até abril de 2008, não adimplido pela parte Autora, julgando, por conseqüência, IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento do pagamento determinado nesta decisão, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor da causa em caso de descumprimento, com base no artigo 52, IV da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138044-3/2008(11-4-2)
Autor: Condominio Edficio Garagem São Cristovão
Advogados(as): Igor Amorim Sampaio Dos Santos OAB/BA 22326
Réu: Espolio de Hugo Martins

Sentença: "Desta forma a parte autora é ilegítima para figurar no pólo ativo desta e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento nos art.267, VI do CPC, julgando, ainda o autor carecedor do direito de ação.Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do art.55 da Lei nº9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 5984-6/2008(9-4-4)
Autor: Condominio Edificio Garagem Sao Cristovao
Advogados(as): Igor Amorim Sampaio Dos Santos OAB/BA 22326
Réu: Cnbb Conferencia Nacional Dos Bispos do Brasil

Sentença: "04 – Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I (primeira hipótese), do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente esta ação para condenar a suplicada a pagar ao autor as taxas de condomínio dos anos de 2000 a 2007, excluindo-se as parcelas relativas aos meses de março, abril, maio, junho, julho, setembro e novembro do ano de 2000; janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2001; janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2002 e janeiro e março de 2003, devendo o autor apresentar planilha do débito para o cumprimento desta decisão. Deverão incidir a multa prevista na Convenção do Condomínio, não excedente a 2%; juros legais de 1% e correção monetária pelo INPC, tudo a partir da citação.05 – Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no tombo do processo e arquive-seP.R.I.C."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 73321-0/2006(1-5-1)
Autor: Manoel Luiz de Santana
Advogados(as): Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784-B
Réu: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - Embasa
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko M. Gomes OAB/BA 21.620

Sentença: "Diante do exposto e de tudo quanto dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento nos art.267, VI e 301,X todos do CPC, julgando, ainda o autor carecedor do direito de ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 130509-3/2007(15-4-4)
Autor: Maria Lucia Maia Dos Santos
Advogados(as): Roberto Ramos de Jesus OAB/BA 14153
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: "RH. Diante dos fatos apresentados pelas partes e seus advogados no presente feito, a fim de esclarecê-los, determino na forma do Enunciado 71 que os Autos retornem à Secretaria para ser incluído na pauta de Audiência de sta Magistrad. Intimem-se as partes e seus advogados, inclusive a Belª. GUIOMAR CRISTINA SIFUENTES PEREIRA, para comparecerem à audiência a ser designada. DESIGNO O DIA 23/04/2009, ÀS 08:30 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, IMPLICANDO O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES NAS CONSEQUÊNCIAIS LEGAIS PERTINENTES."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126515-6/2008(13-1-2)
Autor: Condomínio Ed.Montenegro Júnior
Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227
Réu: Espólio de Carlos José Gomes

Despacho: "RH. INTIMAR A PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS INFORMAR QUEM É O INVENTARIANTE DO ESPÓLIO CARLOS JOSÉ GOMES, COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES, SOB PENA DE SER O FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO ART. 267 CPC."


COBRANÇA DE DIVIDA - 91978-0/2006(1-5-5)
Autor: Condominio Edificio Parque Verde
Advogados(as): Agenor Augusto de Siqueira Júnior OAB/BA 8870
Réu: Janary Andrade Leite

Despacho: "O exeqüente manifestou o desejo de não adjudicar os bens móveis penhorados, pleiteando a substituição da penhora para fazê-la recair sobre dinheiro ou o próprio bem imóvel, cujas taxas condominiais estão em atraso.Ora, de fato, na esteira do art655, do CPC, o dinheiro precede na ordem de bens penhoráveis aos bens móveis e imóveis, e os móveis precedem aos imóveis.Assim, buscando a penhora do primeiro bem, necessária se faz a localização da Instituição Financeira onde tenha a executada conta ou aplicação. Para tanto, intime-se o exequente que deverá informar, inclusive, o CPF da executada, sem o qual não será possível futura penhora de quantia especifica.Após a informação, ou havendo somente requerimento na esteira do art. 655-A, do CPC (desde que acompanhado do CPF da executada) oficie-se o Banco Central para a penhora de eventuais ativos existentes em nome da executada, até o valor indicado na execução, salvo se se tratar de “conta salário”, ou para informar a existência de ativos, constando no mesmo ato sua indisponibilidade até o valor indicado na execução, se não se tratar de “conta salário”. Na hipótese de inexistirem ativos a serem penhorados, prevalecerá a penhora dos bens móveis, que precedem aos bens imóveis.Intimações necessárias."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137848-1/2008(13-4-2)
Autor: Maria Regina Pastor de Oliveira
Advogados(as): Jose Nelis de Jesus Araujo OAB/BA 5545, Maria da Conceição Farias Araújo OAB/BA 8667
Réu: Regina Andrade Silva
Réu: Únnica Comercio e Serviços de Eletronicos Ltda-Me

Despacho: "RH. A DESPEITO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVO A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE INDIQUE AS PROVAS QUE AINDA PRETENDE PRODUZIR, JUNTANDO-AS AOS AUTOS, SE FOR O CASO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 8091-8/2007(13-1-5)
Autor: Jaciara Evangelista da Silva
Advogados(as): Jamille Teles Dos Reis Neves OAB/BA 24.770
Réu: Jocevaldo Evangelista da Silva

Sentença: "Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos Autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Autora, para determinar ao Réu que se abstenha e construir uma escada no corredor localizado entre o seu imóvel e a da Requerente, sob pena de multa diária de R$ 50,00.Sem custas na forma da Lei 909/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 124825-1/2006(4-2-2)
Autor: Milena Silva Carrera
Réu: Hylberto Jose de Araujo Almeida
Advogados(as): Lourival Nunes de Avelar Filho OAB/BA 13.797

Despacho: "DESIGNO O DIA 16/04/2009, ÀS 10:30 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, IMPLICANDO O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES NAS CONSEQUÊNCIAIS LEGAIS PERTINENTES."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117591-2/2008(9-1-1)
Autor: Adelmo Góes Ferreira Silva
Advogados(as): Arnaldo Costa Júnior OAB/BA 14945
Réu: Gleise Dos Santos Souza
Réu: Gleison Dos Santos Souza
Réu: Luzia Correia Dos Santos

Despacho: "DESIGNO O DIA 17/04/2009, ÀS 08:30 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, IMPLICANDO O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES NAS CONSEQUÊNCIAIS LEGAIS PERTINENTES."